terça-feira, 26 de maio de 2009

Dupla penalidade pelo mesmo fato configura alteração lesiva do contrato de trabalho


A alteração unilateral das condições de trabalho, envolvendo a penalização da empregada com suspensão e rebaixamento por um mesmo fato, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Assim entendeu a 5ª Turma do TRT-MG, ao manter sentença que reconheceu a ruptura da relação de emprego por culpa do empregador.
A reclamante exercia a função de gerenciadora e, por causa do perecimento de mercadorias no seu setor, foi suspensa por um dia, além de ter sido rebaixada à função de repositora.

Para a relatora do recurso, Juíza convocada Gisele de Cassia Vieira Dias Macedo, a reclamada penalizou duplamente a reclamante pelo mesmo fato, o que implica alteração contratual lesiva. Isso porque, a trabalhadora não só deixou de receber o dia em que foi suspensa, como também as sessenta horas extras mensais, prefixadas, que recebia como gerenciadora. Afora o constrangimento pela mudança de função.
A conclusão da Turma, portanto, foi de que a empregadora praticou falta grave, ao rebaixar a reclamante de função, inclusive, com redução de sua remuneração, promovendo alteração unilateral das condições de trabalho, e, como consequência, deixou de cumprir as obrigações do contrato de trabalho, dando causa à rescisão indireta. Além disso, foi mantida a diferença salarial deferida em 1º Grau, uma vez que ficou claro que o valor referente a sessenta horas extras por mês era efetivamente salário. (RO nº 00777-2008-149-03-00-8)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Rescisão contratual - Homologação - Recusa pelo sindicato

De acordo com o disposto no art. 6º da IN SRT/MTE nº 3/2002, a assistência na rescisão contratual (homologação) será prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:
a) categoria que não tenha representação sindical na localidade;
b) recusa do sindicato na prestação da assistência; e
c) cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.
Dessa forma, havendo a recusa do sindicato em prestar a referida assistência, deverá o empregador ou seu representante legal procurar os órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego e solicitar a homologação, munido de uma declaração do sindicato explicando o motivo da recusa.
Inexistindo essa declaração escrita, caberá ao empregador ou ao seu representante legal consignar, no verso das 4 vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, que foi observada a ordem de preferência mencionada e os motivos da oposição da entidade sindical.
Fonte: Editorial IOB

Paciente recebe danos morais por erro no tratamento da doença


O Hapvida e o Hospital Antonio Prudente foram condenados a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um paciente que entrou com ação (nº 1.06.019683- 2) alegando que houve um erro médico no tratamento de uma apendicite.

Segundo o paciente, ele foi submetido a uma cirurgia de apendicite no hospital Antonio Prudente, tendo sido prescrito o antibiótico Kefazol, medicamento que, segundo ele, estaria em desuso, pois sua substância básica apresentaria altos índices de resistência conforme parecer médico apresentado pelo autor da ação.
Além disso, ele alega que recebeu alta no dia seguinte à cirurgia, mas que o período de restabelecimento hospitalar para esse tipo de cirurgia, segundo os especialistas, é de aproximadamente quatro dias. No seu restabelecimento domiciliar, foi prescrito apenas relaxante intestinal e antiinflamatório, não havendo continuidade do antibiótico ministrado no dia anterior,quando esse tipo de medicamento deve ter uma duração mínima de 8 dias, a fim de afastar o quadro infeccioso.
Diante desses fatos, o paciente alega que a suspensão do antibiótico e a alta antecipada do paciente teriam agravado a situação da qual resultou um abscesso na parede abdominal com a concentração do pus por baixo da sutura, permanecendo aberto por vários semanas, o que provocou o surgimento da hérnia. Ainda segundo o autor da ação, o plano de saúde se negou a realizar a cirurgia de hérnia, sob o argumento de se tratava de procedimento estético e não estaria coberto pelo plano celebrado.
Na sua defesa tanto o plano de saúde como o hospital solicitaram a sua exclusão da causa, alegando que a parte legitima seria o médico que realizou a cirurgia e que faltaria nexo causal, pois em nenhum momento interferiu na relação médico-paciente, e, por outro lado, à luz dos pareceres médicos, não existiria responsabilidade do profissional médico,
devido à ausência de negligência, imperícia ou imprudência.
O Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, da 12ª Vara Cível, decidiu que tanto o Hapvida, quando o Hospital Antonio Prudente eram sim partes legitimas no processo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa esteira, resta evidente a solidariedade entre o plano de saúde, o hospital e o médico credenciado, e, em tal hipótese, cabe ao autor a opção de ajuizar a demanda contra um ou todos os responsáveis solidários. O autor resolveu demandar, apenas, contra o plano de saúde e o hospital, ambos integrantes do mesmo conglomerado econômico, deixando de fora o médico que o atendeu.
Além disso, o Juiz determinou a realização de perícia, mas os réus na ação não depositaram os honorários periciais, inviabilizando o exame, por esse motivo foi emitido a sentença com base apenas no laudo médico apresentado pelo autor da ação. Ele observa que em confirmação da deficiência na prestação do serviço médico prestado pelos réus, importa destacar que o autor, no dia seguinte à alta médica, retornou ao hospital-réu, apresentando soluços fortes, vômitos, dor, febre e vermelhidão no local da cirurgia. Nada obstante, prescreveu-se-lhe um litro de soro e depois deu-se-lhe alta médica. Dois dias após, volta ao hospital-réu com os mesmos sintomas. Realizada a ultra-sonografia, constatou-se novo abscesso na incisão cirúrgica, motivando outra cirurgia para drená-lo, e daí surgiu a hérnia, cujo ato cirúrgico os réus negaram-se a autorizar.
Com base nessas informações contidas nos autos, o juiz condenou o Plano de saúde e o hospital a pagar a indenização de R$ 15 mil por danos morais e ainda a arcar com os custos da cirurgia de hérnia, ainda que não esteja prevista no contrato celebrado entre o autor e o plano de saúde.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Rescisão fraudulenta

Rescisão fraudulenta para fins de levantamento do FGTS

De acordo com a Portaria MTE nº 384/1992, a fim de coibir a prática de dispensas fictícias seguidas de recontratação, com o único propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS, considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.
Constatada a prática de rescisão fraudulenta, o agente da inspeção do trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos 24 meses a fim de verificar a ocorrência de fraude, bem como a ocorrência de fraude ao seguro-desemprego.
Fonte: Editorial IOB

Trabalhadoras domésticas têm direito a férias proporcionais


Ao garantir aos empregados domésticos o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, o legislador o deferiu em sua integralidade. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empregadora contra trabalhadoras que exerceram funções de enfermeiras domiciliares por dois anos e sete meses.

Elas realizavam tarefas de medicação oral, higiene pessoal, auxílio à alimentação, arrumação de quarto e banheiro. Após serem demitidas, exigiram direitos trabalhistas na 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), como reconhecimento de relação de emprego, aviso prévio, 13º salários, feriados e outros, que foram concedidos pela primeira instância.
A empregadora entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), contestando o pagamento das férias proporcionais. O Regional rejeitou o recurso, interpretando serem devidas as verbas referidas. “O artigo 1º do Decreto nº 71.885/1973 estende, aos empregados domésticos, os preceitos inscritos no capítulo da CLT relativo às férias proporcionais, especialmente porque elas prestaram serviços por períodos superiores a um ano”, observa o acórdão.
Na instância extraordinária, o TST reiterou precedentes que concedem o direito ao gozo de férias anuais remuneradas aos empregados domésticos, afastando assim o recurso da empregadora. O Juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, relator, disse em seu voto que, “ainda que de forma proporcional, os domésticos fazem jus ao pagamento de férias, por força de expressa previsão constitucional.”
Ele citou decisão da Seção Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) - órgão que decide recursos de embargos contra decisões das turmas do TST, uniformizando entendimentos do Tribunal. A ementa, escrita pelo Ministro Luiz Philippe Vieira de Melo, diz que o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal assegurou ao empregado doméstico o direito às férias anuais, mas não houve previsão quanto ao direito às férias proporcionais. “Nesse contexto, remete-se o julgador à observância de norma infraconstitucional, a Lei nº 5.859/1972, que, regulamentada pelo Decreto nº 71.885/1973, que deixou expresso em seu artigo 2º a regência da CLT no que tange ao capítulo das férias. Assim, é indiscutível a aplicação do disposto no art. 146 da CLT aos empregados domésticos, que prevê expressamente o direito às férias proporcionais.” (RR-1959/2003-049-01-00.4)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Petição inicial deve ser interpretada de forma ampla


Se o autor pediu, em sua ação, pagamento de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho e houve causa de pedir e defesa também nesse mesmo sentido, o juiz pode apreciar e deferir a indenização por danos morais e também materiais. Assim se posicionou a 6ª turma do TRT-MG, ao rejeitar o pedido de nulidade da sentença, fundamentado em julgamento extra petita, formulado pela reclamada.

A empresa ré sustentava que a causa de pedir (narração dos fatos que embasam o pedido) alegada pelo reclamante restringia-se à indenização por danos morais e que, por isso, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais é diversa do que foi pedido, o que torna a sentença nula. Mas, no entender do Desembargador relator, Emerson José Alves Lage, apesar de a fundamentação da petição inicial ter dado destaque ao abalo moral sofrido pelo trabalhador, houve menção à perda da mobilidade da mão esquerda, bem como da capacidade plena para o trabalho. Assim, o pedido de indenização correspondente aos danos causados ao reclamante deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo toda e qualquer espécie de prejuízo causado pelo acidente de trabalho, principalmente porque a reclamada impugnou especificamente o dano material.
O pedido, certo e determinado quanto à pretensão indenizatória pelos danos decorrentes do acidente, refere-se à indenização como gênero, o que inclui, sob o enfoque da eficácia do provimento jurisdicional, todas as suas espécies. O relator acrescentou que, ainda que não se quisesse fazer uma leitura tão abrangente da inicial, a aplicação do princípio da ultra petição (quando há pedido contido em outro pedido, de forma implícita), aliado ao da simplicidade do processo do trabalho e do acesso amplo à jurisdição, autoriza a solução adotada pelo juiz sentenciante.
Assim, a conclusão da Turma foi de que não configura julgamento além do pedido a decisão proferida por juiz que, buscando a utilidade do processo e a eficácia da prestação jurisdicional, soluciona de uma só vez todas as questões decorrentes do mesmo fato controvertido, já devidamente contestado pela parte contrária. (RO nº 00142-2008-034-03-00-3)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Shopping deve indenizar consumidora por roubo em estacionamento


No entendimento do Juiz, o estabelecimento comercial é obrigado a fornecer segurança para os clientes, mesmo no pátio do estacionamento.

A Décima Vara Cível de Brasília condenou o Valparaizo Shopping a pagar indenização de R$ 600,00 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais a uma consumidora que foi assaltada no estacionamento privativo do shopping.
Segundo dados do processo, o crime aconteceu em abril de 2005. A mulher e suas duas filhas menores estacionavam o carro, um veículo Gol/CLI, quando foram abordadas por dois homens, um deles armado com um revólver. Os bandidos seqüestraram as vítimas, que foram abandonadas em uma estrada de chão, próxima a BR 040. Eles roubaram dois celulares. O veículo foi localizado logo depois do ocorrido.
A autora do processo sustenta que o shopping falhou na segurança para os clientes, uma vez que o estacionamento do local é cercado e privativo. Já o réu alega que oferece vagas aos clientes por cortesia ou liberalidade e que não tem obrigação de prestar vigilância.
Ao decidir a questão, o Juiz se baseia na jurisprudência do TJDFT, que responsabiliza o fornecedor de serviços pela segurança dos consumidores. No entendimento do magistrado, essa garantia deve ser prestada mesmo para quem não consumiu nada nas lojas. "A jurisprudência deste Tribunal não faz distinção entre o consumidor que efetua compra e aquele que apenas usa o local, sem nada despender", afirma.
Na sentença, o Juiz fixou o valor da indenização por danos materiais considerando o preço médio de um aparelho de celular.
O Valparaizo Shopping poderá recorrer para a Segunda Instância do Tribunal.
Nº do processo: 2007.01.1.009916-4

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

quarta-feira, 20 de maio de 2009

Responsabilidade solidária de empresa sucessora é limitada


A responsabilidade solidária do sucessor não se estende aos débitos trabalhistas de empresa integrante de grupo econômico sucedido, que não foi incorporada pelo sucessor. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar um recurso de revista apresentado pelo HSBC Bank Brasil S.A. Na prática, esse entendimento significa que o HSBC não vai ter que pagar obrigações trabalhistas de um ex-empregado da Bastec – Tecnologia e Serviços Ltda. – empresa que não foi sucedida por ele, mas que pertencia ao grupo econômico do Banco Bamerindus, adquirido pelo HSBC.

A 6ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) haviam reconhecido a responsabilidade solidária do HSBC em relação às dívidas trabalhistas do bancário da Bastec (contratado em 13/3/1995 e demitido em 17/7/1998) até a data da sucessão (em 26/3/97). O HSBC recorreu ao TST com o argumento de que é sucessor, sim, do Banco Bamerindus, mas não da Bastec – empresa com a qual o empregado tinha contrato de trabalho. Afirmou que não existe responsabilidade solidária entre ele e a Bastec, por não constituírem o mesmo grupo econômico. Por fim, esclareceu que a Bastec pertencia ao grupo do Bamerindus, mas não foi incorporada pelo HSBC. O ex-empregado, por outro lado, defendeu que o HSBC devia assumir as dívidas trabalhistas da Bastec, uma vez que adquirira as agências exploradas pelo Bamerindus, e a Bastec pertencia ao Bamerindus.
Para o relator do processo no TST, Ministro Walmir Oliveira da Costa, a jurisprudência do TST admite a responsabilidade ampla do sucessor (empresa que comprou a outra), abrangendo inclusive as obrigações trabalhistas da época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida (incorporada).
No entanto, o relator destacou que esse caso era diferente, na medida em que o HSBC não incorporou a Bastec. Nessas situações, concluiu o ministro, não é possível estender a responsabilidade solidária do sucessor no que diz respeito aos débitos trabalhistas de empresa integrante do grupo econômico sucedido que não tenha sido incorporada pelo sucessor. Desse modo, o relator decidiu absolver o HSBC da condenação de pagar as dívidas trabalhistas do ex-empregado da Bastec e foi acompanhado pelos demais ministros da Primeira Turma. (RR – 17530/2002-900-09-00.1)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Pensão por morte de companheiro não pode ser cumulada com a de marido falecido


Salvo em casos de direito adquirido, é proibida pela Lei n. 8.213/91 a concessão de pensão por morte de ex-companheiro à beneficiária de pensão deixada pelo falecido cônjuge, sendo possível, no entanto, a opção pela mais vantajosa. A observação foi feita pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Após a morte do companheiro, a pensionista entrou na Justiça solicitando o pagamento da pensão. O benefício foi concedido na primeira instância. Ao julgar apelação do INSS, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença, negando provimento ao pedido do Instituto. “Como ficou comprovada a união estável e a dependência econômica com o ex-segurado, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro falecido”, afirmou o tribunal carioca.
Em sua defesa, o INSS opôs dois embargos de declaração, mas ambos foram rejeitados sucessivamente. No recurso para o STJ, o instituto previdenciário alegou violação dos artigos 535, I e II, do Código de Processo Civil, e 124, VI, da Lei n. 8.213/91. “Conforme declaração expressa da própria embargada, a nova aposentadoria, deferida nas duas instâncias inferiores e a ser implantada por meio destes autos, não pode ser paga cumulativamente com a outra pensão que a autora já vem recebendo desde 1980”, afirmou o órgão.
Conforme alegou o INSS, tal realidade jurídica deve interferir nos cálculos dos valores a serem pagos, haja vista o lapso de tempo a ser considerado para efeito de pagamento do benefício concedido nos presentes autos, sob pena de ilegalidade. “Daí a necessidade de ser resguardado, desde a fase de conhecimento, o direito de opção da demandante”, afirmou o INSS.
A Quinta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial. “Os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que satisfeitas as condições para a sua obtenção”, ressaltou o Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso. “No caso do benefício em questão, o fato gerador do benefício é o óbito do segurado, ocorrido em 05/10/94, devendo, portanto, o benefício pretendido pela autora ser regido pela vigente daquela época, ou seja, pela Lei 8.213/91”, acrescentou.
Segundo o texto da Lei n. 8.213/91, artigo 124, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (...) VI. Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Assim o fato de a autora já receber pensão do seu falecido marido impede a posterior concessão da pensão por morte de seu companheiro, uma vez que há vedação legal à cumulação dos benefícios, por força do artigo 124 da mesma lei”, concluiu o Ministro Arnaldo Esteves.
Processo relacionado: REsp 846773

Comissária em aeronave durante abastecimento não recebe periculosidade


O adicional de periculosidade não é devido a comissário de bordo que permanece no interior da aeronave durante o abastecimento de combustível do avião. Mais uma decisão nesse sentido foi definida pela Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, desta vez em favor da Viação Aérea Rio-Grandense S.A. – Varig. Segundo o Ministro Vantuil Abdala, relator dos embargos, o artigo 193 da CLT prevê dois fatores determinantes para o recebimento do adicional de periculosidade - o contato com inflamáveis e o risco acentuado -, e “nenhum desses requisitos se verificou”.

A SDI-I reformou acórdão da Terceira Turma, que rejeitara (negara provimento) recurso da empresa, julgando que era devido o adicional à comissária de bordo. Para a Terceira Turma, o laudo pericial confirmou a possibilidade, ainda que remota, de haver incêndio na aeronave devido a vazamento de combustível e, estando a empregada no interior da aeronave no momento do abastecimento, ela “se encontrava na área de risco de que trata o item I da NR nº 16” - Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho sobre atividades perigosas.
Ao analisar a NR nº 16, que define como de risco toda a área de operação de abastecimento de aeronaves, o Ministro Vantuil entendeu por trabalhadores que operam em áreas de risco “aqueles que, no exercício de suas atribuições, se encontram nesse espaço físico ou que nele transitam”. Para ele, essa não era a situação da comissária , que permanecia no interior do avião durante o abastecimento. O relator ressaltou ainda que “o próprio laudo pericial destacou a existência de ‘risco remoto’”.
Nesse mesmo sentido, há outra decisão da SDI-1, em processo julgado em 14/11/08. O relator, Ministro Horácio Senna Pires, também considerou que “somente fazem jus ao adicional os trabalhadores que de fato operem na área de risco, assim entendido aqueles que estão diretamente nesse espaço” – o que não é o caso da comissária de bordo, que “não desembarca até o ponto do abastecimento”. No processo da relatoria do Ministro Vantuil, a SDI-1 seguiu o voto do relator, com exceção da Ministra Rosa Maria Weber. (E-ED-RR –67/2000-052-01-00.6)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Fiscalização do trabalho - Inexistência de aviso prévio à empresa

A inspeção do trabalho será promovida em todas as empresas, estabelecimentos e locais de trabalho, públicos ou privados, estendendo-se aos profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos, bem como às embarcações estrangeiras em águas territoriais brasileiras.

Sempre que necessário, as inspeções serão efetuadas de forma imprevista, cercadas de todas as cautelas, na época e nos horários mais apropriados à sua eficácia, inexistindo a necessidade de se proceder a qualquer comunicação relativa à realização da inspeção à empresa.
O auditor fiscal do Trabalho, munido de credencial, tem o direito de ingressar livremente, sem prévio aviso e em qualquer dia e horário, em todas as empresas, estabelecimentos e locais de trabalho, públicos ou privados.
(Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552/2002, arts. 9º, 13 e 15)

terça-feira, 19 de maio de 2009

Candidato a CIPA demitido pouco antes da eleição ganha estabilidade provisória


Há que se adaptar as finalidades da garantia da estabilidade no período anterior às eleições, prevista no art. 10, inciso II, item “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), às exigências sociais como desdobramentos dos direitos e princípios fundamentais de dignidade e isonomia do trabalhador candidato ao cargo de representante na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Com esse fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória a empregado candidato ao cargo na CIPA demitido antes das eleições.

O trabalhador entrou com ação trabalhista contra a empresa JP Manutenção Industrial Ltda. requerendo o direito à estabilidade e o consequente pagamento de verbas como salários, férias, 13º e multa sobre FGTS, no período compreendido entre a sua candidatura e a eleição para a CIPA (de agosto de 2004 a janeiro de 2005). Isso porque fora demitido sem justa causa poucos dias antes da eleição.
Depois da vitória na primeira instância, a empresa entrou com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reformou a sentença de origem e não reconheceu o direito à estabilidade, extinguindo da condenação os valores indenizatórios. Observou o Regional que o direito à estabilidade amparava somente os candidatos eleitos.
O TST, ao analisar o recurso de revista do ex-funcionário, decidiu em sentido contrário. O Ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, observou em seu voto que a finalidade da estabilidade, no período anterior à eleição para a Comissão, seria a de resguardar a efetiva atuação do candidato e protegê-lo no exercício das atividades eleitorais para o cargo ao qual se candidata. “Noutro aspecto, podendo o empregador dispensar o empregado-candidato, não se concebe que este possa continuar concorrendo ao pleito” explicou. “Primeiro, só podem ser candidatos os empregados; segundo, são inconciliáveis: a dignidade do trabalhador (afrontada em razão de buscar melhores qualidades de vida, segurança, saúde, higiene no ambiente de trabalho, e, exatamente por isso, dispensado); o princípio da isonomia (vez que concorrendo em desigualdade de condições com os outros candidatos empregados e sem as mesmas preocupações pela sobrevivência); e os valores sociais do trabalho (ignorados em razão de tudo que já foi exposto), não só com relação ao candidato, mas em desrespeito ao direito dos demais empregados-eleitores”, diz o voto do ministro.
Além disso, outro ponto levantado pelo relator é que, no caso em questão, não existiam elementos no acórdão regional que evidenciassem ser incerta e indeterminada a participação do empregado no processo eleitoral, muito menos que não tivesse se concretizado a sua vitória nas eleições. A partir dessa fundamentação, a Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator, reconhecendo o implemento da condição de eleito (direito à estabilidade), e determinou o retorno dos autos ao TRT, a fim de que sejam apreciados os recursos das partes. (RR 456/2004-254-02-00.9)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST assegura justiça gratuita após condenação em primeira instância


O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o requerimento seja formulado no mesmo prazo previsto para o recurso. O entendimento foi aplicado, por maioria de votos, pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, e favorece um aposentado de Santa Catarina que teve seu recurso rejeitado pelo TRT em razão do não-pagamento das custas (deserção). O relator do caso, Ministro Renato de Lacerda Paiva, afastou a deserção e determinou o retorno dos autos para que o TRT/SC julgue o recurso.

O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho, assistido por advogado contratado. Perdeu a causa em primeira instância e, ao recorrer ao TRT/SC, requereu o benefício da justiça gratuita sob o argumento de que não teria condição econômica para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Após verificar que o trabalhador não pediu o benefício quando ajuizou a ação, o TRT/SC aplicou a deserção, por considerar que o pedido não podia ser feito apenas em grau de recurso, após a condenação. Para o Ministro Vantuil Abdala, que ficou vencido, o TRT/SC agiu corretamente.
Segundo a decisão regional, o recorrente deveria, ainda que por cautela, providenciar o depósito do valor (R$ 200,00) em guia apropriada a fim de garantir o preparo do recurso, um dos pressupostos essenciais à sua admissibilidade. Assim, provocaria a manifestação do Tribunal sobre o benefício, reservando-se o direito de obter posteriormente a devolução do valor depositado. O TRT/SC também salientou que a assistência deveria ser prestada ao trabalhador pelo sindicato da categoria profissional ou por meio de assistência judiciária gratuita, caso fossem preenchidos os requisitos da lei que disciplina a concessão do benefício na Justiça do Trabalho (Lei nº 5.584/1970).
No recurso ao TST, o aposentado alegou que pediu o benefício porque “circunstâncias que não o afetavam anteriormente” mudaram depois que ele se aposentou. Ele também sustentou que a lei citada não pode prevalecer sobre a Constituição, que não condicionou a assistência judiciária a qualquer vínculo com entidade sindical. O aposentado acrescentou que não está obrigado a se valer de advogado de sindicato, para obter a assistência judiciária gratuita, além do que a categoria não estava organizada em sindicato.
Em seu voto, após afastar a deserção e assegurar o direito ao aposentado, o Ministro Renato Paiva explicou a diferença entre justiça gratuita e assistência judiciária. “A justiça gratuita refere-se à isenção de despesas processuais, tais como custas e honorários periciais, orientando-se, tão-somente, pela condição de hipossuficiência econômica do requerente, mediante comprovada percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou, simplesmente, pela declaração de que não tem condições de demandar, sem prejuízo do sustento próprio, ou de sua família”, explicou.
O instituto jurídico da assistência judiciária, por outro lado, assegura a representação, em juízo, por profissional da advocacia, de responsabilidade dos sindicatos ou do Estado, no âmbito do processo do trabalho. “Assim, depreende-se que a Lei nº 5.584/1970 não trata da questão referente à gratuidade de despesas processuais”, salientou o relator, acrescentando estar claro nos autos que o autor da ação apresentou declaração de miserabilidade, atestando sua hipossuficiência econômica. ( RR 6040/2002-036-12-00.0)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

JT é competente para julgar ação de danos morais de empregada que ficou inadimplente por culpa do empregador


3ª Turma do TRT-MG reconheceu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização por danos morais decorrentes da omissão do empregador que, ao fazer o acerto rescisório, deixou de repassar ao banco as parcelas descontadas do salário da ex-empregada, a título de crédito consignado (modalidade de empréstimo com desconto de prestações em folha de pagamento, ou seja, o trabalhador recebe o seu salário já com o desconto da prestação a ser repassada ao banco).

No caso, a reclamante teve seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito (SPC/Serasa) porque a ex-empregadora, ao fazer o acerto rescisório, deixou de repassar ao banco credor a importância retida em função do empréstimo consignado. Em sua defesa, a reclamada suscitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de indenização por danos morais decorrentes da negativação do nome da reclamante, afirmando que a relação jurídica em questão não é de trabalho, mas sim de natureza civil, derivada de um contrato de empréstimo firmado com o banco.
O relator do recurso, Juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, rejeitou a preliminar, destacando que os fatos relatados decorrem da relação jurídica que existiu entre a empregada e seu empregador, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. Neste sentido, segundo o entendimento do relator, o dano sofrido pela autora originou-se da relação de trabalho, uma vez que a empresa recorrente agia como uma intermediária no contrato de empréstimo pessoal, detendo prerrogativas junto ao banco para autorizar o débito na folha de pagamento e repassar os valores ao credor.
“É fato incontroverso, inclusive documentalmente comprovado, que a recorrente desrespeitou a ordem jurídica, causando sérios prejuízos à recorrida, que teve seu nome incluído nos registros do SERASA, simplesmente por omissão de uma obrigação, tornando-se responsável civilmente pela reparação do dano causado. Deve, então, recompor o patrimônio moral e econômico lesado, ressarcindo os prejuízos causados à recorrida, a teor dos artigos 186 e 927 do CCb.” – finalizou o juiz, aumentando para R$ 5.000,00 o valor da indenização por danos morais devida à ex-empregada. (RO nº 00841-2008-013-03-00-2)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Dias de recesso forense não são considerados na contagem de prazo


O recesso forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro suspende os prazos recursais no âmbito de toda a Justiça do Trabalho. A diretriz da Súmula nº 262 de que o recesso forense e as férias coletivas dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos não tem aplicação restrita apenas aos recursos protocolados diretamente no TST, mas estende-se a todos os graus de jurisdição trabalhista. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) considerou tempestivo (dentro do prazo) recurso interposto pela Companhia Brasileira de Bebidas das Américas – Ambev. A SDI-1 deu provimento aos embargos da empresa e determinou o retorno do processo à Sétima Turma do TST para que prossiga no julgamento do agravo de instrumento.

Segundo a Ministra Rosa Maria Weber, relatora dos embargos, não podem ser computados os dias de recesso forense na contagem de prazo para interposição do agravo de instrumento. A relatora esclarece que o despacho agravado pela Ambev foi publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) em 14/12/2007, uma sexta-feira.
A contagem do prazo recursal teve início na segunda-feira seguinte, dia 17, e ficou suspensa de 20/12/2007 a 06/01/2008. De acordo com a Ministra Rosa, transcorreram apenas três dias do prazo recursal, de 14 a 17 de dezembro. Assim, conclui a relatora, a contagem continuou a partir de 07/01/2008, segunda-feira, encerrando-se em 11/01/2008, sexta-feira – data em que foi protocolado o agravo de instrumento. “Impõe-se, portanto, o provimento dos embargos para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento”, explicou. A SDI-1 acompanhou o voto da relatora. (E-AIRR-1234/2006-004-13-40.7)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

É incabível a substituição de penhora sobre dinheiro por qualquer outro bem


Realizada a penhora sobre dinheiro, é incabível a substituição por outro bem, mesmo por fiança bancária. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto pela Sadia S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que impediu a transferência.

No caso, trata-se de embargos à execução propostos pela Sadia S/A contra a União, sustentando que a fiança bancária a ser oferecida em substituição ao depósito judicial atenderia tanto à União quanto a ela própria.
No STJ, a Sadia alegou que, “sendo a fiança bancária equiparada a dinheiro e podendo a execução fiscal ser devida e integralmente garantida por outra forma menos gravosa [...], configura-se possível a substituição do depósito judicial por carta de fiança bancária”.
Em seu voto, o relator, Ministro Teori Albino Zavascki, manteve a decisão do TRF4, entendendo que reverter a penhora em dinheiro para fiança bancária é promover um retrocesso da atividade executiva, impulsionando-a para sentido inverso ao da sua natural finalidade.
Processo relacionado: REsp 1089888


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Empresa de ônibus paga indenização por morte de passageiro


A Viação Riograndense Ltda terá que pagar indenização, a título de danos morais, para o filho de uma passageira, que em 9 de janeiro de 2004, morreu após um microônibus (placas MXT 6610) da empresa, conduzido por um funcionário, ter colidido com uma árvore.

A empresa, apresentou contestação, sob o argumento, entre outros pontos que o processo deveria ser suspenso em razão da existência de inquérito criminal que tramita na Comarca de Natal e que a mãe do autor faleceu em ônibus de propriedade da empresa, mas o autor não demonstrou a culpa do motorista, o que teria sido culpa exclusiva de terceiro.
No entanto, o Juízo de primeiro grau levou em conta a teoria da Responsabilidade Civil das pessoas jurídicas que prestam serviço público, que define a Teoria Objetiva, segundo a qual, a configuração da responsabilidade independe da existência do elemento culpa. Um entendimento que está fixado no §6º do artigo 37 da Constituição Federal.
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, reza o dispositivo. Desta forma, a empresa foi condenada na quantia de 25 mil reais.
Contudo, o autor da ação moveu Apelação Cível (n° 2008.012465-8), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, alegando que o montante fixado a título de danos morais não é suficiente para atingir a reparação pelos prejuízos sofridos.
O Relator do processo no TJRN, Desembargador Expedito Ferreira, destacou que, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do pleito, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
A decisão também considerou que o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia o réu, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza. Um entendimento que elevou a condenação para o montante de 50 mil reais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Sendas terá que indenizar consumidora por bolo estragado


A Sendas Distribuidora terá que pagar indenização no valor de R$ 6 mil por danos morais a uma consumidora que comprou um bolo da marca que estava estragado. Graciana de Oliveira comprou o produto para comemorar o aniversário de seu pai, mas teve o seu objetivo frustrado porque o mesmo encontrava-se impróprio para o consumo e apresentava fungos. A empresa também terá que devolver os R$ 10,33 pagos na compra da mercadoria. A decisão é do desembargador Rogério de Oliveira Souza, da 9ª Câmara Cível do TJ do Rio.

O Desembargador reformou a sentença de 1º grau, que havia condenado a empresa ao pagamento de indenização de R$ 2 mil, e majorou o valor da verba indenizatória para R$ 6 mil. "De fato, a verba indenizatória foi fixada aquém daquele patamar indicado como razoável à compensação do dano moral nos casos de risco à saúde dos consumidores", disse o relator do processo.
Em sua decisão, o Magistrado destacou ainda a falta de cuidado da empresa ré ao armazenar os produtos. "A falta de cuidado da ré na atividade à qual se presta, no entanto, denota gravidade tamanha que a vigilância sanitária, após uma reclamação feita pela autora, esteve no referido estabelecimento e, em 22 de setembro de 2005, procedeu à apreensão de 68 bolos sem confeito e 27 confeitados, todos com presença de fungos", relata.
Nº do Processo: 2009.001.20808

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Auxílio-doença concedido no aviso prévio permite estabilidade provisória


A incapacidade de trabalho constatada durante o aviso prévio dá direito ao empregado à estabilidade provisória de no mínimo 12 meses depois de expirado o benefício previdenciário. Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir o pedido de estabilidade decorrente de auxílio-doença por acidente de trabalho a um funcionário do Banco Bradesco S.A.

A Terceira Turma declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração. Segundo o Ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista, “mantém-se suspenso o vínculo enquanto perdurar o benefício previdenciário”. No caso de já haver terminado o período de estabilidade, a Turma definiu que sejam pagos ao trabalhador os salários do período entre a data da despedida e o término da estabilidade, sem a reintegração ao emprego.
Ao recorrer ao TST, depois de seu pedido ter sido julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o bancário afirmou que foi dispensado sem que o empregador tenha cumprido a exigência de realização de exame demissional. Funcionário do Bradesco desde outubro de 1981, ele recebeu o aviso de demissão em 27/08/04. Portador de tendinite no ombro direito, em 13/09/04 ele requereu o benefício por incapacidade laborativa, com emissão pelo sindicato de classe. Posteriormente, o INSS concedeu o auxílio-doença por acidente de trabalho a contar de 12/09/04, data em que vigorava seu aviso prévio.
O Ministro Alberto Bresciani, ao examinar o recurso do bancário, ressaltou que a análise conjunta das Súmulas 371 e 378, inciso II, do TST, conduz à conclusão de que a percepção do auxílio-doença acidentário no curso do aviso prévio não impede o direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. A Terceira Turma seguiu o voto do relator, concluindo pelo provimento do recurso, com deferimento da estabilidade provisória e nulidade da dispensa. Processo: (RR) 1469/2004-070-01-00.3

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

FGTS deve ser atualizado pelos índices dos débitos trabalhistas


Os valores referentes ao FGTS não depositado pelo empregador no curso do contrato de trabalho devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas.
É este o teor da Orientação Jurisprudencial nº 302, da SDI-1, do TST, adotada em decisão da 10ª Turma do TRT-MG, que negou provimento a recurso da reclamada, a qual pretendia que fossem observados, em liquidação de sentença, os índices definidos pela Lei nº 8.036/90 (lei que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Segundo esclareceu a relatora, Juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, as tabelas de coeficientes de juros e atualização monetária expedidas pelo órgão gestor do Fundo de Garantia somente têm aplicação no seu âmbito administrativo para apuração dos valores dos depósitos em atraso nas contas vinculadas que estão sob a sua guarda. Quando postulado judicialmente, o FGTS assume a natureza de débito trabalhista.
No mais, ao estabelecer que os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador à época própria, sofrerão juros de mora equivalente à TRD (Taxa Referencial Diária) acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, a Lei nº 8.177/91 não fez qualquer distinção quanto às parcelas de FGTS. Processo: (RO) 00981-2008-087-03-00-7

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Multa por embargos protelatórios deve ser calculada sobre valor da causa


A multa prevista no Código de Processo Civil (CPC) para punir as partes que apresenta embargos declaratórios com o objetivo de retardar o andamento do processo, e não para esclarecer o julgado, deve ser calculada sobre o valor dado à causa na inicial da ação trabalhista, e não sobre o valor da condenação. Embora a base de cálculo esteja claramente fixada no artigo 538, parágrafo único, do CPC (1% sobre o valor da causa), o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) aplicou à empresa Votorantin Celulose e Papel S/A multa por apresentação de embargos declaratórios, considerados protelatórios, correspondente a 1% do valor da condenação.

Em agravo de instrumento para o Tribunal Superior do Trabalho, no qual contestou a condenação que lhe foi imposta relativamente ao reconhecimento de vínculo empregatício em razão de fraude na contratação de autônomo (representante comercial), a defesa da Votorantim também questionou a aplicação da multa e sua base de cálculo. O recurso foi provido somente neste aspecto. Segundo o Ministro relator do processo, Pedro Paulo Manus, a multa foi corretamente aplicada porque não havia, de fato, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado do TRT/BA que justificasse a interposição dos embargos, mas a base de cálculo não foi a correta.
Reconhecido pelo Tribunal Regional que os embargos declaratórios opostos tinham cunho protelatório, não obedecendo aos ditames estabelecidos no artigo 553 do CPC, a aplicação da multa é uma faculdade que o legislador conferiu ao julgador [juiz ou tribunal], por meio do artigo 538, parágrafo único, do CPC. Não se verifica, pois, violação à literalidade do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Todavia, no que tange à base de cálculo de tal multa, razão assiste à recorrente: a multa deve ser calculada sobre o valor da causa”, concluiu Manus. (AIRR 1.788/2003-002-05-40.2)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Correspondência enviada por e-mail da empresa é prova legal para comprovar falta grave


A Segunda Turma do TRT de Mato Grosso deu provimento ao recurso de uma empresa de turismo, que demitiu uma empregada por uso indevido do correio eletrônico corporativo (e-mail fornecido pela empresa) e isentou a reclamada de pagar os diretos trabalhistas.

No processo, julgado na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a Juíza Márcia Martins Pereira entendeu que a demissão por justa causa não se dera com provas suficientes para justificá-la. Assentou que a prova usada pela empresa para justificar a justa causa, era ilegal, porque obtida com a violação da correspondência eletrônica da trabalhadora. Desta forma, condenou a empresa a pagar à trabalhadora as verbas cabíveis na modalidade de demissão sem justa causa, fixando o valor em cerca de 17 mil reais.
A empresa ainda foi condenada a pagar multa de 1% sobre o valor da causa e indenização de 10%, por ter proposto embargos de declaração que foram considerados procrastinatórios (intenção de atrasar o desfecho do processo).
A empresa recorreu ao Tribunal alegando que as provas que comprovam a falta grave, eram lícitas e que a demissão por justa causa fora correta. Alegou ainda que a multa aplicada também era incabível.
A relatora, Juíza convocada Carla Leal, entendeu que a razão estava com a empresa, uma vez que o e-mail coorporativo é uma ferramenta de trabalho voltado exclusivamente para o exercício da atividade comercial, não cabendo ao empregado fazer uso do mesmo para assuntos pessoais. Asseverou ainda que esta categoria de e-mail é passível de monitoramento pelo empregador, visando a proteção das informações. Por isso, a utilização do conteúdo dos diálogos entre a empregada e outra pessoa, são provas lícitas e cabíveis para comprovar a falta grave cometida, sem violar a norma constitucional de sigilo da correspondência.
Ressaltou ainda que o fato de empregada usar o e-mail para conversas fúteis e obscenas, desperdiçando o tempo durante a jornada de trabalho e de demonstrar, em afirmações nas mensagens, a intenção de subtrair registros da empresa em seu favor, demonstram falta de lealdade e boa-fé na relação com o empregador.
Assim, a relatora deu provimento ao recurso da empresa e aceitando a demissão por justa causa, isentou a empresa de pagar as verbas rescisórias. Absolveu também a empresa da multa e da indenização aplicadas pelo juízo de 1º grau.
A decisão da 2ª Turma foi por unanimidade. (Processo 00621.2008.009.23.00-0)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Estabelecimentos que contem com pelo menos 7 empregados - Contratação de aprendizes - Obrigatoriedade

A Instrução Normativa SIT nº 75, de 08.05.2009 - DOU de 11.05.2009, disciplina a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem e determina, entre outros, que os estabelecimentos de qualquer natureza com pelo menos 7 empregados estão obrigados a contratar aprendizes, no percentual equivalente a 5%, no mínimo, e a 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes, cujas funções demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos, excluindo-se:
a) as funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior;
b) as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança;
c) os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019/1973; ed) os aprendizes já contratados.
Fonte: Editorial IOB
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DOU 11/05/2009 - FISCALIZAÇÃO - PROGRAMS DE APRENDIZAGEN - DIPOSIÇÕES
RESUMO: A presente Instrução Normativa traz como disposição a fiscalização das condições de trabalho dos programas de aprendizagem.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SIT Nº 75, de 08.05.2009
Disciplina a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem.
A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso de sua competência, prevista no art. 14, inciso XIII, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:
I - do Contrato de Aprendizagem.
Art. 1º - O contrato de aprendizagem, conforme conceituado no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§ 1º - São condições de validade do contrato de aprendizagem, em observância ao contido no art. 428, § 1º, da CLT:
I - registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
II - matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino médio;
III - inscrição do aprendiz em curso de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, nos termos do art. 430, da CLT;
IV - existência de programa de aprendizagem, desenvolvido através de atividades teóricas e práticas, com especificação do público-alvo, dos conteúdos programáticos a serem ministrados, descrição das atividades práticas a serem desenvolvidas, período de duração, carga horária teórica e prática, jornada diária e semanal, mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificação do aprendizado, observados os parâmetros estabelecidos na Portaria nº 615, de 13 de dezembro de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
§ 2º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica aos aprendizes com deficiência;
§ 3º - O prazo de duração do contrato de aprendizagem não poderá ser superior a dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência, conforme disposto no art. 428, § 3º, da CLT, devendo ser observado, em qualquer caso, o disposto no parágrafo seguinte.
§4º - O contrato deverá indicar expressamente:
I - o termo inicial e final do contrato, que devem coincidir com o início e término do curso de aprendizagem, previstos no respectivo programa.
II - o curso, com indicação da carga horária teórica e prática, obedecidos os critérios estabelecidos pela Portaria MTE nº 615/2007;
III - a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem;
IV - a remuneração mensal.
Art. 2º - Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual legalmente exigido.
§ 1º - Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.
§ 2º - O cálculo do número de aprendizes a serem contratados terá por base o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos, excluindo-se:
I - as funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior;
II - as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224, ambos da CLT;
III - os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pelo Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973; e
IV - os aprendizes já contratados.
§ 3º - As atividades executadas por terceiros, desde que legais, serão consideradas na análise do quadro de pessoal da prestadora de serviços.
Art. 3º - Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, nos termos da lei:
I - as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
II - entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a educação profissional e contrate aprendizes nos termos do art. 431, da CLT.
Parágrafo único - Caso as microempresas e empresas de pequeno porte optem pela contratação de aprendizes, deverão observar o limite máximo de 15% estabelecido no art. 429, da CLT.
Art. 4º - Os empregadores em cujos estabelecimentos sejam desenvolvidas atividades em ambientes e/ou funções proibidas a menores de 18 (dezoito) anos deverão contratar, para essas atividades ou funções, aprendizes na faixa etária entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos ou aprendizes com deficiência a partir dos 18 (dezoito) anos.
Paragrafo único - Excepcionalmente, é permitida a contratação de aprendizes na faixa etária entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos para desempenharem essas funções, desde que o estabelecimento:
I - apresente previamente parecer técnico circunstanciado, que deverá ser renovado quando promovidas alterações nos locais de trabalho ou nos serviços prestados, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do MTE da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades; ou
II - opte pela execução das atividades práticas dos adolescentes nas instalações da própria entidade encarregada da formação técnico-profissional, em ambiente protegido.
Art. 5º - Ao empregado aprendiz é garantido o salário mínimo hora, considerado para tal fim:
I - o valor do salário mínimo nacional;
II - o valor do salário mínimo regional fixado em lei;
III - o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão de aplicabilidade ao aprendiz;
IV - o valor pago por liberalidade do empregador.
§ 1º - Em qualquer hipótese, será preservada a condição mais benéfica ao aprendiz.
§ 2º - O aprendiz maior de 18 (dezoito) anos que labore em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno faz jus ao recebimento do respectivo adicional.
Art. 6º - A duração da jornada do aprendiz não excederá de 6 (seis) horas diárias, podendo, neste caso, envolver atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas.
§ 1º - A duração da jornada poderá ser de até 8 (oito) horas para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, desde nestas sejam incluídas obrigatoriamente atividades teóricas, em proporção que deverá estar prevista no contrato e no programa de aprendizagem.
§ 2º - São vedadas, em qualquer caso, a prorrogação e a compensação da jornada, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 413, da CLT.
§ 3º - A fixação do horário do aprendiz deverá ser feita pela empresa em conjunto com a entidade formadora, obedecendo-se a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem.
§ 4º - As atividades da aprendizagem devem ser desenvolvidas em horário que não prejudique a frequência à escola do aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos, nos termos do art. 427, da CLT e art. 63, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerado, inclusive, o tempo necessário para o seu deslocamento.
§ 5º - Aplica-se à jornada do aprendiz, prática ou teórica, o disposto nos arts. 66 a 72, da CLT.
Art. 7º - O período de férias do aprendiz deve estar definido no programa de aprendizagem, observado o seguinte:
I - as férias do aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos devem coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares, em conformidade com o § 2º, do art. 136, da CLT, sendo vedado o parcelamento, nos termos do § 2º, do art. 134, da CLT.
II - as férias do aprendiz com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, em conformidade com o art. 25, do Decreto nº 5.598, de 1º de Dezembro de 2005.
Art. 8º - A alíquota do depósito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - será de 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida ao empregado aprendiz, em conformidade com o § 7º, do art. 15, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Ii - das Escolas Técnicas e das Entidades Sem Fins Lucrativos
Art. 9º - Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes ou inexistindo curso que atenda às necessidades dos estabelecimentos, a demanda poderá ser atendida pelas seguintes entidades qualificadas em formação metódica:
I - escolas técnicas de educação;
II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal do Direito da Crianças e do Adolescente (CMDCA) e inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem do MTE.
§ 1º - As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, acompanhar e avaliar os seus resultados.
§ 2º - Caberá à inspeção do trabalho verificar a insuficiência de vagas ou inexistência de cursos junto aos Serviços Nacionais de Aprendizagem, nos termos do Parágrafo único, do art. 13, do Decreto nº 5.598, de 1º de Dezembro de 2005.
§ 3º - Confirmada a insuficiência de vagas ou inexistência de cursos, a empresa fica autorizada a matricular os aprendizes nas escolas técnicas de educação e nas entidades sem fins lucrativos, independentemente da anuência ou manifestação dos Serviços Nacionais de Aprendizagem.
Art. 10 - O auditor fiscal do trabalho, ao inspecionar as entidades sem fins lucrativos que contratam aprendizes, em conformidade com o art. 431 da CLT, verificará se estão sendo cumpridas as normas trabalhistas e previdenciárias decorrentes da relação de emprego especial de aprendizagem, especialmente a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectivo registro, bem como:
I - a existência de certificado de registro da entidade sem fins lucrativos no CMDCA como entidade que objetiva a assistência ao adolescente e a educação profissional, quando algum de seus cursos se destinar a aprendizes menores de 18 (dezoito) anos, bem como a comprovação do depósito do programa de aprendizagem no CMDCA;
II - a existência de programa de aprendizagem e sua adequação aos requisitos estabelecidos na Portaria MTE nº 615/2007;
III - a regularidade do curso em que o aprendiz está matriculado junto ao Cadastro Nacional de Aprendizagem;
IV - a existência de declaração de frequência do aprendiz na escola, quando esta for obrigatória;
V - contrato ou convênio firmado entre a entidade responsável por ministrar o curso de aprendizagem e o estabelecimento tomador dos serviços; e
VI - os contratos de aprendizagem firmados entre a entidade e os aprendizes.
§ 1º - Deverão constar nos registros e nos contratos de aprendizagem firmados pelas entidades sem fins lucrativos a razão social, o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa tomadora dos serviços de aprendizagem.
§ 2º - A fiscalização da execução e regularidade do contrato de aprendizagem deverá ser precedida de emissão de nova Ordem de Serviço (OS).
Art. 11 - Na hipótese de inadequação da entidade sem fins lucrativos às disposições do artigo anterior, após esgotadas as ações administrativas para saná-las, o auditor fiscal do trabalho, sem prejuízo da lavratura de autos de infrações cabíveis, adotará as providências indicadas no art. 21 desta instrução normativa.
Parágrafo único - No caso de inadequação da entidade sem fins lucrativos aos requisitos constantes dos incisos I, II e III do artigo anterior, a autoridade regional compentente encaminhará também cópia do relatório circunstanciado à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE), solicitando a adoção das providências cabíveis quanto à regularidade da entidade e de seus cursos no Cadastro Nacional de Aprendizagem.
Iii - do Planejamento da Ação Fiscal
Art. 12 - Para efeito da fiscalização do cumprimento da obrigação de contratação de aprendizes, caberá à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), através de servidores designados pela chefia da fiscalização, identificar a oferta de cursos e vagas pelas instituições de aprendizagem e a demanda de aprendizes por parte dos empregadores.
Parágrafo único. Na elaboração do planejamento da fiscalização da contratação de aprendizes, a SRTE observará as diretrizes anualmente expedidas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).
Art. 13 - A demanda potencial por aprendizes será identificada por atividade econômica, em cada município, a partir das informações disponíveis nos bancos de dados oficiais, tais como a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), observado o disposto no art. 3º desta instrução normativa.
Art. 14 - Os cursos ofertados pelas entidades de formação profissional indicadas no art. 430, II, da CLT, deverão estar cadastrados e validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem, previsto na Portaria MTE nº 615/2007 e de responsabilidade da SPPE.
Parágrafo único - A senha de acesso ao Cadastro Nacional de Aprendizagem deverá ser solicitada pela SRTE diretamente ao Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude/SPPE.
Art. 15 - Poderá ser adotada, sem prejuízo da ação fiscal "in loco", a notificação para apresentação de documentos (NAD) via postal - modalidade de fiscalização indireta - para convocar, individual ou coletivamente, os empregadores a apresentarem documentos, em dia e hora previamente fixados, a fim de comprovarem a regularidade da contratação de empregados aprendizes, conforme determina o art. 429, da CLT.
§ 1º - No procedimento de notificação via postal poderá ser utilizado, como suporte instrumental, sistema informatizado de dados destinado a facilitar a identificação dos estabelecimentos obrigados a contratar aprendizes.
§ 2º - No caso de convocação coletiva, a SRTE realizará, observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, uma explanação sobre a temática da aprendizagem, visando conscientizar, orientar e esclarecer as empresas sobre as principais dúvidas relativas à aprendizagem profissional.
§ 3º - Caso o auditor fiscal do trabalho, no planejamento da fiscalização ou no curso desta, conclua pela ocorrência de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte a imediata contratação dos aprendizes, poderá instaurar, com a anuência da chefia imediata e desde que o estabelecimento esteja sendo fiscalizado pela primeira vez, procedimento especial para ação fiscal, nos termos do art. 27 a 30, do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002 - Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT), explicitando os motivos ensejadores desta medida.
§ 4º - O procedimento especial para a ação fiscal poderá resultar na lavratura de termo de compromisso que estipule as obrigações assumidas pelo compromissado e os prazos para seu cumprimento.
§ 5º - Durante o prazo fixado no termo, o compromissado poderá ser fiscalizado para verificação de seu cumprimento, sem prejuízo da ação fiscal em atributos não contemplados no referido termo.
§ 6º - Quando o procedimento especial para a ação fiscal for frustrado pelo não-atendimento da convocação, pela recusa de firmar termo de compromisso ou pelo descumprimento de qualquer cláusula compromissada, deverão ser adotadas as providências indicadas no art. 21 desta instrução normativa.
Art. 16 - A chefia da fiscalização designará auditores fiscais do trabalho para realizar a fiscalização indireta, prevista no artigo anterior e, quando for o caso, verificar o cumprimento dos termos de cooperação técnica firmados no âmbito do MTE.
Parágrafo único - No caso de convocação coletiva, a chefia da fiscalização deverá designar número suficiente de auditores fiscais do trabalho para o atendimento das empresas notificadas.
Art. 17 - O descumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à aprendizagem, bem como a ausência de correlação entre as atividades práticas executadas pelo aprendiz e as previstas no programa de aprendizagem, acarretará, além da lavratura dos autos de infração pertinentes, a nulidade do contrato de aprendizagem, que passará a ser considerado um contrato de trabalho por prazo indeterminado, com as conseqüencias jurídicas e financeiras decorrentes desse fato, a incidir sobre todo o período contratual.
§ 1º - Caso a contratação tenha sido feita por entidade sem fins lucrativos, o vínculo empregatício será estabelecido diretamente com o estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem, que assumirá todos os ônus decorrentes deste fato.
§ 2º - A nulidade do contrato de aprendizagem firmado com menor de 16 (dezesseis) anos implicará na imediata rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes e do pagamento das verbas salariais devidas.
§ 3º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica, quanto ao vínculo, aos órgãos da administração pública direta ou indireta.
Art. 18 - A aprendizagem deverá ser realizada em ambientes adequados ao desenvolvimento dos respectivos programas, cabendo ao auditor fiscal do trabalho fiscalizar as condições de sua execução, tanto na entidade responsável por ministrar o curso quanto no estabelecimento do empregador.
§ 1º - As empresas e as entidades responsáveis pelos cursos de aprendizagem deverão oferecer aos aprendizes condições de segurança e saúde e acessibilidade nos ambientes de aprendizagem, observadas as disposições dos arts. 157 e 405, da CLT; do art. 29 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; do art. 2º do Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008; e das Normas Regulamentadoras vigentes.
§ 2º - Havendo indícios de irregularidade no meio ambiente do trabalho, o auditor fiscal do trabalho deverá informar à chefia imediata, que solicitará ao setor competente a realização de ação fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º - Constatada a inadequação dos ambientes de aprendizagem às condições de proteção ao trabalho do adolescente e às condições de acessibilidade ao aprendiz com deficiência, ou divergências apuradas entre as condições reais das instalações da entidade formadora e aquelas informadas no Cadastro Nacional da Aprendizagem, o auditor fiscal do trabalho promoverá ações destinadas a regularizar a situação, sem prejuízo da lavratura de autos de infrações cabíveis, adotando, caso não sejam sanadas, as providências indicadas no art. 21 desta instrução normativa.
Iv - da Extinção e Rescisão do Contrato de Aprendizagem
Art. 19 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo final ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, observado o disposto no art. 1º, § 2º, desta instrução normativa.
Art. 20 - São hipóteses de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, comprovado através de laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem;
II - falta disciplinar grave, nos termos do art. 482, da CLT;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada através de declaração do estabelecimento de ensino;
IV - a pedido do aprendiz;
V - fechamento da empresa em virtude de falência, encerramento das atividades da empresa e morte do empregador constituído em empresa individual, hipótese em que o aprendiz fará juz, além das verbas rescisórias, à indenização prevista no art. 479, da CLT.
§ 1º - Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT às hipóteses de extinção do contrato previstas nos incisos I a IV deste artigo.
§ 2º - A diminuição do quadro de pessoal da empresa, ainda que em razão de dificuldades financeiras ou de conjuntura econômica desfavorável, não autoriza a rescisão antecipada dos contratos de aprendizagem em curso, que deverão ser cumpridos até o seu termo final.
V - das Disposições Finais
Art. 21 - Esgotada a atuação da inspeção do trabalho, sem a correção das irregularidades relativas à aprendizagem, o auditor fiscal do trabalho, sem prejuízo da lavratura de autos de infração cabíveis, encaminhará relatório circunstanciado à chefia imediata, que promoverá as devidas comunicações ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público Estadual e, quando for o caso de entidades que ministrem cursos a aprendizes menores de 18 (dezoito) anos, ao Conselho Tutelar e ao CMDCA.
Art. 22 - Caso sejam apurados indícios de infração penal, o auditor fiscal do trabalho deverá relatar o fato à chefia imediata, que o comunicará ao Ministério Público Federal ou Estadual.
Art. 23 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 26, de 20 de dezembro de 2001, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, publicada na Seção I do Diário Oficial da União, de 27 de dezembro 2.001.
Art. 24 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela

Ação de cobrança de advogado contra cliente é julgada pela Justiça Comum


A relação entre um advogado e seu cliente é uma relação de consumo, e não de trabalho. Por isso, as ações de cobrança de honorários advocatícios devem ser ajuizadas na Justiça Comum (estadual), e não na Trabalhista. O entendimento foi aplicado pela primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo Ministro Walmir Oliveira da Costa, que rejeitou agravo apresentado por dois advogados de Goiás contra decisão regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar o litígio, remetendo os autos à Justiça Comum.

Os dois advogados contestaram o entendimento regional com base na ampliação da competência da Justiça do Trabalho introduzida pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004), mas o argumento foi rejeitado. “A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela EC 45/2004, abrange as ações oriundas da relação de trabalho e as controvérsias dela decorrentes. A ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal contra cliente decorre de relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tipo de prestação de serviços autônomo em que o fornecedor mantém o poder de direção sobre a própria atividade, não se inserindo, portanto, na competência material da Justiça do Trabalho equacionar o conflito”, afirmou o relator.
O Ministro Walmir Oliveira da Costa ressaltou que a controvérsia sobre se a ação de cobrança de honorários advocatícios se insere no conceito de relação de trabalho ou se tem caráter de consumo já foi esclarecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem cabe, de acordo com a Constituição federal, julgar conflitos de competência. Segundo a Súmula nº 363 do STJ, compete à Justiça Estadual (comum) processar e julgar ações de cobrança ajuizada por profissionais liberais contra clientes. O entendimento do STJ é o de que, nas ações de cobrança de honorários em função de contrato de prestação de serviços por profissional autônomo (no caso em questão, um advogado) discute-se obrigação contratual de direito civil, não havendo pedido de reconhecimento de relação de emprego ou de pagamento de verbas rescisórias. Além disso, o profissional liberal não está subordinado ao seu cliente, e com ele não estabelece vínculo empregatício. ( AIRR 95/2006-005-18-40.3)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Súmula impeditiva de recurso

TRT 3ª R - 6ª Turma aplica instituto da súmula impeditiva de recurso

Visando à celeridade processual, foi instituída a regra do parágrafo 1º, do artigo 518 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.276/2006, que consagrou a denominada súmula impeditiva de recurso, pela qual a decisão que estiver em consonância com súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça se torna irrecorrível, como forma de evitar a interposição de recursos protelatórios e repetitivos, que versem sobre matérias já discutidas e pacificadas no âmbito desses Tribunais. Com base na interpretação desse dispositivo legal, a 6ª Turma do TRT-MG decidiu que a súmula impeditiva de recurso é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho.

No caso, o Município de Betim interpôs agravo de instrumento (recurso que visa a destrancar outro recurso, cujo seguimento foi negado pelo juiz) com o objetivo de impugnar a decisão de 1º grau. O juiz sentenciante havia determinado o trancamento do recurso ordinário, invocando, para a hipótese em julgamento no processo, a aplicação da Súmula 331, inciso IV, do TST, cujo teor é o seguinte: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93)”. Sustentou o Município agravante que o artigo 518, parágrafo 1º, do CPC não faz menção ao TST, devendo por isso ser interpretado de forma restritiva, com base somente em súmula do STF e do STJ.

Rejeitando os argumentos do agravante, o relator do recurso, Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires, destacou que o sistema processual tem buscado conferir ao jurisdicionado medidas que garantam maior celeridade e efetividade às sentenças judiciais, impedindo o recebimento de recursos que só servem para retardar o processo, pois reiteram argumentos que contrariam súmula já existente. Seguindo essa tendência, a Lei 11.276/2006 veio a instituir a súmula impeditiva de recurso, acrescentando o parágrafo 1º ao artigo 518 do CPC, segundo o qual "o juiz não receberá o recurso de Apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal". Na avaliação do relator, embora esse dispositivo legal não mencione expressamente as súmulas do TST, deve ele ser aplicado no âmbito trabalhista, tendo em vista que a norma se harmoniza com o princípio constitucional do acesso à justiça, de forma a proporcionar ao cidadão uma tutela adequada, tempestiva e efetiva, sendo perfeitamente compatível com a sistemática recursal trabalhista.

O relator acentuou ainda que a aplicação da súmula impeditiva de recurso não viola o princípio da ampla defesa, uma vez que a parte tem a oportunidade de se manifestar em suas razões recursais. Porém, no caso em questão, o magistrado esclareceu que o agravante não suscitou qualquer peculiaridade que afastasse a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município. (AIRO nº 00664-2008-142-03-40-2)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Diarista que trabalha até 3 dias por semana não tem vinculo de emprego


A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que domésticas que trabalham por até três dias por semana na mesma casa, independentemente do tempo em que mantenham essa rotina, não têm direitos trabalhistas, como férias e 13º salário. Assim, o TST entende que as diaristas não precisam ser registradas em carteira. As informações são do jornal Agora São Paulo.
A decisão consolida outras sobre o mesmo tema dentro do próprio TST – que reconhecem o vínculo empregatício apenas quando há continuidade na prestação dos serviços. Dessa forma, o tribunal afirma que, para que a diarista tenha os seus direitos trabalhistas garantidos, o serviço deve ser prestado de "forma ininterrupta, no decorrer da semana, relevando-se, tão somente, o descanso semanal".

Juízes de instâncias inferiores já decidiram em favor dos direitos para as diaristas que trabalham até três vezes por semana na mesma casa. Mas, com a decisão superior, esses processos têm menos chances, caso os patrões recorram.
No caso analisado no TST, uma dona de casa de Curitiba (PR) teve uma diarista que trabalhava três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes. No total, foram 18 anos de trabalho – o que poderia configurar uma relação de frequência, um dos argumentos das instâncias inferiores para dar ganho à doméstica.
A patroa recorreu ao TST. "O vínculo com o doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é feito alguns dias da semana", informou, na decisão, o Relator do recurso, o Ministro Pedro Paulo Manus.
"Para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a jornada de trabalho, em geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, durante seis dias na semana, até porque foi assegurado ao doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos", afirmou Manus.
Outro lado
Para José Venerando da Silveira, advogado do Sindicato das Domésticas de São Paulo, a recente decisão do TST vai além do limite da lei, restringindo o direito ao vínculo empregatício em um caso em que a CLT não restringe. "Não está escrito em lugar nenhum que o trabalho precisa ser feito por cinco ou seis dias por semana para que o vínculo seja estabelecido. A lei só fala em trabalho "de natureza contínua". Ora, uma função exercida durante 18 anos não é contínua?", questiona.
Segundo a Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, Ana Amélia Mascarenhas Camargos, se a diarista vai ao trabalho em dias específicos – segundas, quartas e sextas, por exemplo, isso reforça a ideia de que o trabalho é habitual (e não eventual), o que caracterizaria o vínculo.
Do mesmo modo, se o pagamento é feito uma vez por mês, em vez de diariamente, isso é um indício de que há vínculo, pois pressupõe que há um acerto entre patrão e empregado e que o trabalho não é feito por uma diarista, que pode deixar de ir trabalhar quando quiser.

Fonte: Tribunal de Justiça de Sergipe

quinta-feira, 7 de maio de 2009

Abono pecuniário de férias - Tratamento tributário

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 936, de 05.05.2009 - DOU 1 de 06.05.2009, a Secretaria da Receita Federal do Brasil determinou que os valores pagos a pessoa física a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, não serão tributados pelo Imposto de Renda na Fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.

Assim, o contribuinte pessoa física que recebeu os rendimentos na forma acima com desconto do Imposto de Renda na Fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, para pleitear a restituição da retenção indevida, deverá apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo “Rendimentos tributáveis” e informando-o no campo “Outros” da ficha “Rendimentos isentos e não tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento.Observa-se que, na declaração retificadora, deverão ser mantidas todas as demais informações constantes da declaração original que não sofreram alterações.

Esta declaração deverá ser apresentada:
a) pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), http://www.receita.fazenda.gov.br/; ou
b) em disquete, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

Para a elaboração e transmissão da declaração retificadora deverão ser utilizados o Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício da retenção indevida e o mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original, bem como deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração original.

Se da declaração retificadora resultar saldo de imposto a restituir superior ao da declaração original, a diferença entre o saldo a restituir referente à declaração retificadora e o valor eventualmente já restituído será objeto de restituição automática.

No caso de ter havido recolhimento de imposto no exercício citado acima, se da retificação da declaração resultar pagamento indevido, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente na declaração original deverá ser requerida mediante a utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no site da RFB na Internet, no endereço anteriormente mencionado.
O prazo para pleitear a restituição é de 5 anos contados da data da retenção indevida.

O pagamento da restituição, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício correspondente ao da declaração original até o mês anterior ao da restituição, e de 1% no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte no banco, será efetuado por meio dos lotes mensais de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, disponíveis na rede bancária.

A fonte pagadora dos rendimentos de abono pecuniário de férias poderá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) retificadora. A retificação, nesse caso, não se enquadra no disposto no art. 7º da Lei nº 10.426/2002.

Fonte: Editorial IOB

ORIENTAÇÕES GERAIS - POSTO DE ATENDIMENTO – PROTOCOLO JUDICIAL SHOPPING RIO SUL (RJ)

ORIENTAÇÕES GERAIS - POSTO DE ATENDIMENTO – PROTOCOLO JUDICIAL SHOPPING RIO SUL (RJ)


LOCALIZAÇÃO: no posto da Prefeitura, situado no piso G1, setor amarelo.

FUNCIONAMENTO: dias úteis das 15 às 20h – neste período a data do carimbo é válida para garantia de prazo. Dias úteis são aqueles em que houver expediente na Justiça do Trabalho da capital e nos postos da Prefeitura do Rio de Janeiro em shopping centers, simultaneamente.

FINALIDADE: receber e protocolar petições para os seguintes órgãos:


JUSTIÇA DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

1ª INSTÂNCIA - TODAS AS VARAS DO TRABALHO DA CAPITAL E DEMAIS CIDADES DO ESTADO

2ª INSTÂNCIA - TODOS OS ÓRGÃOS JUDICATÓRIOS DO TRIBUNAL


JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INST. - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RJ:

TODAS AS VFS (CÍVEIS, PREVID. CRIMINAIS OU DE EXECUÇÃO FISCAL) DA CAPITAL E DEMAIS CIDADES DO ESTADO, INCLUINDO AS TURMAS RECURSAIS.


OBS: Não são aceitas petições para o TRF.


RESTRIÇÕES:

» devolução de autos – as petições deverão ser entregues desacompanhadas dos autos;
» petições iniciais, de 1ª ou de 2ª Instâncias;
» aditamentos (ou emendas) a estas iniciais, sejam por iniciativa da parte ou atendendo a despacho;
» petições requerendo adiamento de audiências;
» petições requerendo adiamento ou suspensão de praça ou leilão;
» petições acompanhadas de documentos de valor monetário (ex. cheques)

OBS: guias de custas ou de depósito são aceitas.


LEGISLAÇÃO REFERENTE:

Ato 1975/2003, da Presid. do TRT, public. em 15/08/03 e disponível na biblioteca do TRT ou so site http://portal.trt1.jus.br/.

Ato 797/2004, da Presid. do TRT, public. em 08/06/04 e disponível na biblioteca do TRT.
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ATO Nº 1.975/2003

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o acesso dos que se socorrem da Justiça do Trabalho e de tornar mais céleres os serviços por ela prestados;
CONSIDERANDO que a protocolização de petições e recursos destinados à Justiça do Trabalho por meio de um sistema rápido e direto dará maior agilidade à rotina dos advogados; e
CONSIDERANDO que o Sistema de Posto de Atendimento objetiva agilizar a tramitação dos processos e proporcionar melhores condições de atendimento aos advogados e jurisdicionados;
R E S O L V E :
Art. 1º Criar, no âmbito da Justiça do Trabalho, em parceria com o Município do Rio de Janeiro e com a Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por força de convênio avençado, o Sistema de Posto de Atendimento, objetivando receber, gratuitamente, petições destinadas para a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e Justiça Federal de primeiro grau. Para tanto serão utilizados os quiosques de Ação e Cidadania da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, que conterão máquinas receptoras da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.
Parágrafo único. A participação do Município do Rio de Janeiro restringe-se à autorização de uso de parte do espaço ocupado pelos quiosques já existentes em diversas localidades, ficando isento de qualquer responsabilidade e ônus acerca do serviço prestado.
Art. 2º O primeiro Posto de Atendimento disponibilizado será aquele localizado no Shopping Rio Sul, a ser inaugurado em 15 de agosto de 2003, às 14 (quatorze) horas e 30 (trinta) minutos. A inauguração dos demais será divulgada à medida que forem criados, dependendo de autorização do Prefeito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º Para efeitos legais, considerar-se-á como data para o início da contagem dos prazos o dia e hora do primeiro protocolo, correspondente à entrada do documento no órgão autorizado a recebê-lo.
Art. 4º O horário de funcionamento do Posto de Atendimento será das 15 (quinze) às 20 (vinte) horas, nos dias úteis, assim considerados aqueles em que há expediente forense na Justiça do Trabalho.
Art. 5º Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região serão designados para exercer as atividades nos Postos de Atendimento.
Art. 6º O transporte do material recebido (malotes) nos Postos de Atendimento será de responsabilidade da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo efetivado por meio de contrato celebrado com a Empresa de Correios e Telégrafos.
§ 1.º Os malotes serão entregues pelo servidor responsável pelo quiosque, até às 21 (vinte e uma ) horas, na agência dos Correios existente nas mesmas localidades dos Postos de Atendimento.
§ 2.º O encaminhamento de todos os malotes recebidos pela Empresa de Correios e Telégrafos será feito para a Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro e para o Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, respectivamente.
Art. 7º Não será possível o envio de autos pelo Sistema do Posto de Atendimento nem das seguintes peças: inicial de processos de primeira e segunda instâncias e seus aditamentos; petição requerendo adiamento de audiência e adiamento ou suspensão de praça ou leilão e petição acompanhada de documento de valor.
Parágrafo único. O recebimento de qualquer das petições indicadas no caput deste artigo não produzirá efeitos processuais.
Art. 8º O serventuário responsável pelo recebimento das petições deverá observar se o documento está completo, com os anexos que indica, bem como se contém assinatura, e preencher o formulário de remessa padronizado em três vias.
Art. 9º A Seção de Protocolo Geral do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região deverá acompanhar e orientar a implementação desta nova sistemática, que ficará sob sua responsabilidade.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2003.

DESEMBARGADOR NELSON TOMAZ BRAGA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região

Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 15 de agosto de 2003, Parte III, Seção II, p. 166.

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ATO Nº 797/2004
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no exercício regimental da Presidência, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Posto de Atendimento Avançado no Shopping Rio Sul está localizado em espaço da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, no Piso G4, e
CONSIDERANDO que seu funcionamento está vinculado ao do Município da Cidade do Rio de Janeiro,

R E S O L V E

Tornar público que, sempre que a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro decretar ponto facultativo, o Posto Avançado de Atendimento do Shopping Rio Sul não funcionará.

Publique-se.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2004.

Ivan D. Rodrigues Alves
Desembargador Federal do Trabalho
Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
No Exercício Regimental da Presidência

Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 08 de junho de 2004, Parte III, Seção II, p. 231.

quarta-feira, 6 de maio de 2009

Auxílio-doença concedido no aviso prévio permite estabilidade provisória


A incapacidade de trabalho constatada durante o aviso prévio dá direito ao empregado à estabilidade provisória de no mínimo 12 meses depois de expirado o benefício previdenciário. Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir o pedido de estabilidade decorrente de auxílio-doença por acidente de trabalho a um funcionário do Banco Bradesco S.A..

A Terceira Turma declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração. Segundo o Ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista, “mantém-se suspenso o vínculo enquanto perdurar o benefício previdenciário”. No caso de já haver terminado o período de estabilidade, a Turma definiu que sejam pagos ao trabalhador os salários do período entre a data da despedida e o término da estabilidade, sem a reintegração ao emprego.

Ao recorrer ao TST, depois de seu pedido ter sido julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o bancário afirmou que foi dispensado sem que o empregador tenha cumprido a exigência de realização de exame demissional. Funcionário do Bradesco desde outubro de 1981, ele recebeu o aviso de demissão em 27/08/04. Portador de tendinite no ombro direito, em 13/09/04 ele requereu o benefício por incapacidade laborativa, com emissão pelo sindicato de classe. Posteriormente, o INSS concedeu o auxílio-doença por acidente de trabalho a contar de 12/09/04, data em que vigorava seu aviso prévio.

O Ministro Alberto Bresciani, ao examinar o recurso do bancário, ressaltou que a análise conjunta das Súmulas 371 e 378, inciso II, do TST, conduz à conclusão de que a percepção do auxílio-doença acidentário no curso do aviso prévio não impede o direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. A Terceira Turma seguiu o voto do relator, concluindo pelo provimento do recurso, com deferimento da estabilidade provisória e nulidade da dispensa. (RR-1469/2004-070-01-00.3)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Ausência de carta de preposição não configura irregularidade


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho devolveu um processo à Vara do Trabalho de origem para que julgue ação em que o Banco Santander Banespa S.A. sofreu pena de confissão pelo juiz de primeiro grau, porque seu representante não apresentou, na audiência, carta de preposto com outorga de poderes para representar o empregador. O relator do recurso no TST, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que não há lei que discipline a obrigatoriedade desse documento no processo.

A questão nasceu quando, ao comparecer à audiência de conciliação e instrução na 6ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), para representar o banco em uma reclamação de um ex-empregado, o preposto pediu prazo para apresentar a carta de preposição, mas o juiz aplicou a pena de confissão, mesmo entendendo que a carta podia ser juntada ao processo em qualquer tempo. O problema é que, naquele caso, o juiz daria a sentença na própria audiência, e considerou que não podia condicionar a decisão à juntada de documento posterior.

O Santander argumentou em vão ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que a sentença não podia prevalecer, pois feria o dispositivo constitucional que lhe garante o direito de defesa. O Regional, porém, afirmou que a ausência da carta de preposição legitimava a decisão do juiz, que “guardou perfeita correspondência com a teleologia diferida das normas processuais trabalhistas”.

Quando o recurso do banco chegou ao TST, os ministros da Sexta Turma verificaram que a empresa tinha razão e apoiaram unanimemente o voto do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga que anulava a sentença e devolvia o processo à Vara de origem. “O parágrafo 1º do artigo 843 da CLT faculta ao empregador fazer-se substituir por qualquer preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o preponente, não exigindo a apresentação de carta de preposição”, explicou o relator, acrescentando que não existe previsão legal quanto à obrigatoriedade de apresentação de documento formal nesse sentido. “Na realidade, se trata de uma prática forense”, esclareceu. Concluindo que a aplicação de pena de confissão ao banco configurou cerceamento de defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição, a Sexta Turma anulou os atos processuais, a partir da sessão de prosseguimento, e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de prosseguir na instrução processual, afastada a confissão ficta aplicada ao banco. (RR-1300-2003-093-15-00.0)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Número de dias de férias é determinado conforme quantidade de faltas injustificadas

Nos termos do art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, é estabelecido que após cada período de 12 meses de vigência contratual, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção, ressalvadas algumas modalidades específicas de contrato de trabalho:
a) 30 dias corridos se o empregado tiver até 5 faltas injustificadas ao serviço, no curso do período aquisitivo;
b) 24 dias corridos se as faltas injustificadas forem de 6 a 14, no curso do período aquisitivo;
c) 18 dias corridos se as faltas injustificadas forem de 15 a 23, no curso do período aquisitivo;
d) 12 dias corridos se as faltas injustificadas forem de 24 a 32, no curso do período aquisitivo.

Conclui-se que mais de 32 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo implicam, para o empregado, a perda do direito às férias correspondentes.
Cumpre observar, portanto, que, para fins do cálculo do período de férias a que o empregado terá direito, não poderá o empregador descontar diretamente as faltas do empregado ao serviço.
Deve, para tanto, cumprir a escala proporcional de férias.