terça-feira, 30 de junho de 2009

Gol é condenada por maltratar animais durante vôo

Eis um perfeito exemplo de "gol contra".
A Primeira Turma Recursal do Rio de Janeiro manteve a sentença que condenava a companhia aérea Gol a pagar R$ 8 mil de indenização, a título de dano moral, a uma passageira por maus tratos aos seus animais. A sentença em primeira instância é da Juíza Isabela Lobão dos Santos, titular do 20º Juizado Especial Cível, da Ilha do Governador.

Cintia Leisgold viajou de São Paulo ao Rio de Janeiro com um gato e um cachorro. No momento do embarque, porém, ela foi avisada de que o vôo partiria de outro aeroporto e que os animais seriam transportados para o novo local junto com as bagagens. Na chegada ao Rio, percebeu que os animais estavam estressados, desidratados e com o batimento cardíaco acelerado. Nº do Processo: 2009.207.001169-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Piloto não tem direito a adicional de periculosidade

O piloto que permanece no interior da aeronave ou nas suas imediações no momento do abastecimento não tem direito ao adicional de periculosidade. O entendimento é dos ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao darem provimento a recurso de revista da Construtora Andrade Gutierrez S.A. para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade a ex-piloto da empresa.

O relator do processo, Ministro Emmanoel Pereira, destacou que, para a caracterização da periculosidade, é necessário o contato habitual, ainda que momentâneo, com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado, nos termos do artigo 193 da CLT. Segundo o ministro, na medida em que não tinha vinculação com a área em que se realizava a operação de abastecimento, a atividade do piloto não poderia ser considerada perigosa.
O profissional foi contratado pela construtora para trabalhar numa empresa do mesmo grupo econômico na função de piloto – onde permaneceu por mais de seis anos até ser demitido sem justa causa. Na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), o empregado pediu o pagamento de adicional de periculosidade, entre outras diferenças salariais. Apesar de laudos periciais contraditórios sobre a efetiva exposição do piloto aos riscos alegados, a empresa foi condenada ao pagamento do adicional.
No Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a Construtora afirmou que o empregado não executava operações perigosas, como demonstrou um dos laudos, mas a condenação foi mantida nesse ponto. Para o TRT/MG, o relevante na apuração da periculosidade é do risco iminente, ou seja, a hipótese de que o dano pode acontecer a qualquer momento. Portanto, existindo a condição de risco, mesmo que intermitente, persiste o direito ao adicional. Em novo recurso, desta vez ao TST, a empresa conseguiu reformar a decisão. No voto, o ministro Emmanuel Pereira esclareceu que a jurisprudência do Tribunal não garante o recebimento de adicional por causa da mera supervisão de abastecimento de aeronave. O relator explicou ainda que o pagamento de periculosidade nos postos de reabastecimento de aeronaves é devido aos trabalhadores que executam atividades de abastecimento ou operem na área de risco – conforme a norma regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. (RR – 717.377/2000.9)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Súmula impeditiva - Ação de dano moral proposta por filho da vítima compete à Justiça do Trabalho

A Segunda Turma do TRT de Mato Grosso decidiu que ação de indenização por danos morais proposta por filho da vítima deve ser julgado pela Justiça do Trabalho. O acórdão foi em agravo de instrumento (AI) proposto contra despacho do juiz de 1º grau que não admitiu um recurso ordinário, por entender que a decisão pela incompetência da Justiça do Trabalho estaria de acordo com súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Histórico do processo

A ação foi proposta por menor, assistida pela mãe, pedindo indenização por danos morais em razão da morte do pai em acidente de trabalho.
O Juiz Bruno Weiler , titular da 6ª Vara do Trabalho, entendeu que a ação fora proposta após passados mais de dois anos do falecimento de trabalhador e, por essa razão, ocorrera a prescrição bienal.
O advogado do autor entrou então com embargos de declaração, que é o procedimento para sanar alguma obscuridade, contradição ou omissão na sentença. Ao julgar estes embargos, o juiz constatou que o tema que estava sendo discutido no mérito não era mais competência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo à justiça estadual.
Inconformada, a parte autora propôs então recurso ordinário (RO) para que o Tribunal apreciasse a questão da competência.
Ao receber o RO, o Juiz Edilson Ribeiro da Silva, em atuação na 6ª Vara, entendeu que a decisão da vara estava em consonância com a posição do STJ, e aplicou a súmula impeditiva de recurso, que consiste na inadmissão e não remessa do recurso à instância superior caso já existam súmulas de jurisprudência dominante do STF e do STJ, no mesmo sentido da sentença combatida.
Restou à parte autora então a proposição do agravo de instrumento para que o recurso subisse ao Tribunal, alegando que tanto o TST quanto à jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal (STF) entendem que em casos como este, a competência é da Justiça do Trabalho.
O julgamento no TRT
Ao analisar os argumentos trazidos no recurso, o relator, Juiz convocado Paulo Barrionuevo, entendeu que a razão estava com o agravante.
Segundo o relator, mesmo que haja a previsão de impedir a subida do recurso, se a sentença estiver conforme súmula do STJ ou do STF, neste caso não se pode usar a súmula 366 do STJ que diz que ações como estas são da competência da Justiça estadual.
Ocorre, segundo o relator, que o STF já havia firmado entendimento de que ações de indenização por dano moral, ainda que propostos por sucessor do empregado vitimado, devem ser julgadas na Justiça do Trabalho. Por isso, o Tribunal Superior do Trabalho manteve o seu entendimento de que a competência é da Justiça trabalhista, mesmo após a súmula do STJ. Assim, a Turma julgou pelo provimento do agravo e determinou que o juízo de 1º grau deve dar seguimento ao processo, aceitando o recurso ordinário, que deve prosseguir com a ordem para que o reclamado apresente as contra-razões. (Processo 00144.2009.000.23.00-7)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Condições de trabalho desfavoráveis podem causar doença psíquica

A Turma Recursal de Juiz de Fora analisou o caso de um reclamante submetido a condições de trabalho desfavoráveis, que desencadearam um grave quadro de depressão, culminando com a sua aposentadoria por invalidez. Na situação em foco, os julgadores concluíram que aplica-se a figura da concausa, isto é, causa que concorre com outra para a produção do seu efeito.

O reclamante relatou que passou por diversas transferências de local de trabalho, tendo que custear altas despesas com transporte ou mesmo arriscar-se a pegar carona em rodovia para locomover-se entre o seu local de trabalho e a residência, situação que resultou na manifestação de um quadro depressivo crônico, provocando, por fim, a sua precoce aposentadoria por invalidez. A reclamada negou que tenha ocorrido transferência abusiva, sustentando que a enfermidade não tem relação com o trabalho e que poderia ter se manifestado em qualquer outro local ou em razão de qualquer outra atividade. De acordo com a interpretação do perito, não existe relação de causalidade entre o trabalho do reclamante e a doença que o acometeu, uma vez que a depressão é fruto de predisposição genética. Neste sentido, fatores ambientais, sociais e culturais são admitidos como desencadeadores, mas não como causadores.
O relator do recurso, Juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, explicou que, segundo a legislação acidentária, caracteriza-se o acidente quando as condições de trabalho contribuem para o desencadeamento de doença cuja causa não seja propriamente a atividade laboral. É a denominada concausa. Entretanto, a avaliação dos peritos costuma ignorar essa regra, por causa da tendência de se considerar como doença ocupacional apenas aquelas que importam em manifestação física, com deliberado desprezo pelas doenças psíquicas. Estas não são fenômenos palpáveis, por isso são consideradas insignificantes quando o critério é científico. O juiz salientou que, atualmente, as doenças da alma, algumas mais graves do que as doenças físicas, permanecem à margem da proteção trabalhista. De acordo com as ponderações do magistrado, na busca de um direito do trabalho que prima pela dignidade da pessoa humana e pelos valores sociais do trabalho, essa realidade precisa ser modificada. O relator discordou do resultado do laudo pericial, salientando que o conhecimento humano ainda não evoluiu o suficiente para apresentar respostas concretas acerca da questão. Ainda existem dúvidas sobre se o meio ou a hereditariedade é prevalecente na formação da personalidade. Na avaliação do relator, o laudo do perito deve ser aceito parcialmente, pois faltou-lhe conhecimento jurídico adequado para constatar a existência do nexo causal entre as condições de trabalho do empregado e o surgimento da doença. Assim, evidenciada a culpa do empregador e o dano moral manifesto no quadro depressivo profundo que conduziu o autor à invalidez, a Turma reformou a sentença, decidindo que é devida a reparação indenizatória. (RO 00661-2008-068-03-00-9)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Alegação de “fato novo” no curso da ação deve obedecer requisitos

Quando ocorre algum fato novo (ou superveniente) no curso de uma demanda judicial, capaz de produzir efeitos diretos para a justa e adequada composição do litígio, a parte interessada deve informar sua ocorrência ao juiz ou ao Tribunal na primeira oportunidade que tiver. Além disso, a alegação de fato novo após a sentença ou apresentação de recurso ordinário só é legítima se disser respeito a fato ocorrido depois do ajuizamento da ação. O entendimento, previsto no Código de Processo Civil (CPC, artigo 462) e estendido aos processos em curso em qualquer instância trabalhista, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 394), foi aplicado por unanimidade de votos pela Terceira Turma do TST em julgamento de recurso da Volkswagen do Brasil Ltda.(VW), que discutiu, entre outros itens, o direito de um trabalhador ao adicional de periculosidade.

Segundo o relator do recurso no TST, Juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, a alegação de fato novo feita pela defesa da VW - de que, em 2003, o trabalhador foi deslocado de seu posto de trabalho para frequentar curso de aprimoramento profissional fora do ambiente fabril e, por isso a condenação ao pagamento do adicional deveria excluir esse período -, está preclusa porque não foi feita na primeira oportunidade que a empresa teve para fazê-la. “Disciplinando a atuação dos órgãos jurisdicionais do Estado, conferindo estabilidade e segurança aos jurisdicionados, o procedimento judicial é compreendido como o conjunto de atos processuais ordenados em caráter sequencial e preclusivo, direcionados ao resultado final, qual seja, o julgamento. Não se compadece, pois, com a incúria dos litigantes na defesa adequada de suas posições jurídicas, especialmente em situações de exceção, como no caso dos chamados ‘fatos novos’, que produzem efeitos diretos para a justa e adequada composição da lide”, afirmou o relator em seu voto.
Após recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a defesa da Volks atravessou petição requerendo a análise do fato novo. O Regional negou provimento ao recurso e considerou que a exposição ao risco era permanente porque o local de trabalho era um recinto fechado com armazenamento de inflamáveis. Entendendo não estar esclarecida a questão, a empresa apresentou embargos declaratórios, insistindo na existência do fato novo. O Regional afirmou já ter apreciado o tema. No recurso ao TST, a defesa insistiu na ausência de pronunciamento do TRT/SP sobre a questão, embora tivesse sido instado a fazê-lo. Verificando os autos do processo, o Juiz Douglas Alencar Rodrigues constatou que a petição que noticiava a transferência do trabalhador para o Centro de Formação e Estudos da VW em 1º de outubro de 2003, cessando, a partir desta data, a condição de perigo, foi apresentada no dia 1º/02/2005. O relator do recurso no TST também verificou que a empresa apresentou memorial ao TRT/SP em 8/10/2004, antes da petição, portanto, sem se referir a respeito. “À época do protocolo da peça, a VW já conhecia tal fato, visto que a transferência teria ocorrido em 2003. Não se manifestando a empresa na primeira oportunidade que teve nos autos, há preclusão, não ficando configurada a hipótese de fato novo”, explicou o relator. “Além disso, não se mostra razoável permitir que a parte, verificando a ocorrência de fato superveniente, constitutivo, modificativo ou extintivo do direito posto a julgamento, assuma a responsabilidade pela definição do momento em que deverá submetê-lo ao crivo judicial”, afirmou o relator, acrescentando que o TRT/SP manteve a sentença que determinou o pagamento do adicional apenas enquanto perdurasse a condição de trabalho que gerou o direito. ( RR-2287/2001-461-02-00.3)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Conflito de leis no espaço deve observar lex loci executionis

Conflito de leis em contrato de trabalho cumprido em diferentes países

Contratado no Brasil, o recorrido, depois de um ano, foi transferido para outro país, onde laborou por mais três anos. Ao retornar, o empregado foi dispensado sem que se considerassem os títulos e valores recebidos em território estrangeiro para o pagamento das verbas trabalhistas. Após o trabalhador ajuizar ação, a recorrente interpôs recurso ordinário visando impedir a aplicação de lei estrangeira.
Apreciando o recurso, os magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo afastaram a pretensão da recorrente sob fundamento de, havendo o conflito de leis do trabalho no espaço, deve se aplicar a legislação nacional e estrangeira, sendo esta cabível quando mais favorável ao empregado e enquanto expatriado.
No voto apresentado pelo Relator, Desembargador Rovirso Aparecido Boldo, se verificou que a ida do recorrido para outro país atendeu às necessidades do empregador e seu grupo econômico. Constatou a existência de um só contrato de trabalho e em vigor no Brasil. O Relator chamou a atenção para o “Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social” entre os dois governos, assinado em 17.10.69 e aprovado pelo Decreto Legislativo n. 40 de 08/07/70, onde, no período de expatriação, a recorrente estava obrigada a realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS e não à Instituição estrangeira.
Sedimentada a existência do contrato de trabalho único, o Desembargador Rovirso Boldo expôs que “no conflito de leis do trabalho no espaço, deve-se observar o princípio da lex loci executionis. Ao contrato de trabalho com vigência iniciada e encerrada no Brasil, aplica-se a legislação nacional, bem como a alienígena enquanto o empregado permaneceu no exterior, esta última se mais favorável ao empregado e enquanto expatriado (art. 468 da CLT e Súmula 207 do c. TST)”
Assim, em analogia aos dispositivos da Lei 7.064/92, o Desembargador-Relator expôs se considerar transferido o empregado cedido a emprega sediada no estrangeiro, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro (art. 2º); assim como se aplicar a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo compatível com o disposto nessa Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto das normas e em relação a cada matéria (art. 3º).
Levantou, ainda, a possibilidade de pagamento de parcela da remuneração no exterior, em moeda estrangeira (art. 5º) e que não sendo mais necessário ou conveniente o serviço no exterior, o retorno do empregado poderá ser determinado pela empresa. (art. 7º).
Ante os fundamentos apresentados, a 8ª Turma do TRT-SP determinou que todos os valores remuneratórios endereçados ao autor pela empresa estrangeira integram o contrato de trabalho firmado no Brasil para todos os efeitos legais. O acórdão 20090152640 foi publicado no DOEletrônico em 17/03/2009
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Decisão pode agilizar andamento de processos em execução

Os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) decidiram manter o despacho do Juiz Ricardo Kock Nunes, da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, que autorizou cinco empresas, rés em ação trabalhista, a fazerem o pagamento parcelado da dívida na fase de execução, ou seja de cobrança da dívida.

Embora não seja inédita, também não é uma decisão comum. Se adotada em outros processos, pode ajudar a por fim em algumas das 52 mil ações do estado que tramitam na fase de execução, ou seja, de cobrança da dívida judicial. Hoje existem tramitando em Santa Catarina 84 mil processos trabalhistas, a maioria deles, cerca de 61%, são de execução.
A ação trabalhista na qual aconteceu a decisão tramita desde 2002, e o pedido das rés foi feito a poucos dias do leilão dos bens penhorados. O autor, inconformado com a decisão de primeiro grau, recorreu ao Tribunal por meio de agravo de petição.
O Juiz Luiz Carlos Roveda, relator do processo, justificou sua decisão dizendo que é preciso adequar-se às necessidades da sociedade contemporânea. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não fala sobre o parcelamento da dívida nesta fase, mas o Código de Processo Civil (CPC) dá essa possibilidade, “com o objetivo de tornar rápida e efetiva a execução”, fundamentou.Para o magistrado, o importante é atender ao desejo social, respaldado na Constituição Federal, que assegura “a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Embargos de declaração rejeitados interrompem prazo recursal

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o julgamento do recurso ordinário da empresa Harnischfeger do Brasil Comércio e Indústria Ltda. pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT, o recurso não poderia ser analisado, porque tinha sido proposto fora do prazo legal, na medida em que a 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não conheceu de embargos de declaração da empresa, e, com isso, o prazo para a parte recorrer não fora interrompido.

Ao contrário do entendimento do TRT/MG e seguindo o voto da relatora, Ministra Rosa Maria Weber, os ministros da Terceira Turma, por unanimidade, defenderam o exame do recurso. A relatora esclareceu que o juízo de admissibilidade de um recurso não se confunde com o de mérito. Portanto, se os embargos da empresa foram apresentados dentro das condições legais (ou seja, foram admitidos), não importa o fato de eles terem sido rejeitados (isso é questão de mérito).
Ainda segundo a ministra, a decisão do Regional realmente desrespeitou o artigo 538 do CPC, como alegou a empresa. Essa norma estabelece que ‘os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes’, e o TRT, erroneamente, concluiu que essa regra não se aplicaria quando os embargos de declaração fossem rejeitados (não conhecidos), como se eles inexistissem no mundo jurídico. Desse modo, a partir da decisão do TST, o Regional julgará o recurso ordinário da indústria contra a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de horas extras e adicional de periculosidade a ex-empregado. (RR – 412/2006-106-03-00.3)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Notificação na JT não precisa ser pessoal, exceto na execução

No processo trabalhista, a regra é que a notificação das partes seja feita pelo correio, bastando a entrega do documento no endereço correto. Com este entendimento, os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitaram (não conheceram) o recurso de revista da Brasil Telecom S.A. que contestava a validade de uma citação por registro postal.

A relatora do processo, Ministra Maria de Assis Calsing, destacou que a notificação das partes por registro postal é reflexo do princípio da simplicidade - um dos pilares do Direito Processual Trabalhista, diferentemente do formalismo do processo civil. Segundo a ministra, ainda que a notificação para comparecimento à audiência seja feita pelo oficial de justiça, ela não precisa ser pessoal, exceto na fase de execução.
Quando foi notificada da sentença da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), que a condenou ao pagamento de diferenças salariais a empregado afastado em gozo de auxílio-doença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sustentando que a ausência na audiência inicial se devia ao fato de não ter sido citada pessoalmente, nem por meio dos seus prepostos. Disse que a pessoa que recebeu a notificação não pertencia ao quadro de funcionários da operadora.
Para o TRT, a citação foi regular: via postal, mediante AR (aviso de recebimento), recebido pelo porteiro da empresa, no mesmo local em que a Brasil Telecom fora intimada da sentença. O TRT concluiu que, de acordo com a jurisprudência do TST, não há previsão legal de pessoalidade na entrega da comunicação, nem impedimento de que o porteiro, mesmo sendo funcionário terceirizado da empresa, venha a receber a notificação. Além do mais, presume-se a entrega do documento 48 (quarenta e oito) horas depois da postagem, salvo prova em contrário. No TST, a operadora insistiu na tese de que a notificação foi entregue no endereço correto, mas a pessoa estranha aos quadros da empresa. Alegou ofensa ao seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e ainda juntou decisões para comprovar a tese defendida. No entanto, a relatora observou que os exemplos juntados no recurso de revista não tratavam da mesma situação dos autos, permanecendo a validade da regra da notificação das partes por registro postal. (RR- 870/2006-025-04-00.7)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Noite de núpcias frustrada gera obrigação de indenizar

O Blue Tree Hotels & Resorts do Brasil S.A e a ADG Consultoria e Administração, atual administradora do empreendimento hoteleiro, vão ter que pagar, solidariamente, 6 mil reais de indenização a um casal que teve a noite de núpcias frustrada por falta de acomodações no hotel. A sentença condenatória foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT, que também, majorou o valor inicialmente arbitrado pelo juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, de 3 mil reais.

Consta dos autos que o casal pagou a reserva da suíte com quatro meses de antecedência, mas ao se dirigir à recepção do Blue Tree foi informado que o hotel estava lotado. Os nubentes, após a celebração do casamento e dos festejos, foram para o local por volta das 3h30, ainda vestidos com os trajes da cerimônia. Ao chegarem lá, o recepcionista informou que o quarto reservado por eles havia sido locado para uma festa da BV Financeira e que não havia outro disponível. Ofereceu a eles a opção de escolher outro hotel para pernoitarem. Revoltados com a situação, os autores decidiram ir para a casa de parentes.
Os réus alegaram na contestação a culpa exclusiva do casal pelo ocorrido, já que não houve confirmação da reserva. Alegaram ainda que a modalidade da reserva era "no show", sem garantia, encerrando-se após as 18 horas, e que o pacote contratado era o executivo e não constava informação de que os contratantes eram nubentes.
Testemunhas no processo confirmaram que os autores chegaram à recepção vestidos de noivos. Um dos funcionários do hotel afirmou que ficou assustado com a situação, por não haver disponibilidade de quartos no dia e pelo casal ter apresentado o comprovante da reserva. Porém, por causa do horário de chegada dos dois, por volta das 3h30, o hotel já não os esperava, pois constava que a reserva era comum e não de núpcias.
Segundo a sentença de 1ª Instância, o fato resultou em constrangimento e frustração para os autores. "Na noite do casamento, após a festa, quando se procura um local adequado para descanso não se pode encontrar empecilhos; ao contrário, deve-se encontrar as portas abertas, esperando-se que todos festejem a alegria dos noivos", afirma o magistrado.
Ainda de acordo com a sentença, o hotel deveria fazer constar no documento de reserva que se tratava de casal em lua-de-mel, até porque a noiva quando procurou o estabelecimento relatou o motivo da contratação e informou que tiraria fotos no interior do hotel, o que de fato aconteceu.
Não cabe mais recurso da decisão.
Nº do processo: 2008011034083-8
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Salário de devedor trabalhista não é impenhorável

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul avalia que o devedor trabalhista não pode valer-se do argumento da impenhorabilidade do salário quando a intenção é evitar o uso de sua remuneração para saldar seu débito trabalhista. Tal entendimento foi explicitado no julgamento de um agravo de petição interposto contra decisão da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O Relator do recurso, Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, corroborou o Juízo de 1º Grau, afirmando que o ato de penhorar 20% do salário de R$ 3.500,00 do réu atende ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana em relação a ambas as partes. O voto do magistrado foi acompanhado pela Desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez e pelo Juiz-Convocado Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso da decisão.
Entenda o caso
Condenado, um dos réus recorreu da decisão que determinou a liberação de valores bloqueados em sua conta corrente bancária, bem como a retenção mensal de 20% sobre os seus vencimentos, a fim de satisfazer os créditos do autor da ação. Invocou a impenhorabilidade desses valores, argumentando corresponderem a salário decorrente de contrato de trabalho mantido com entidade estranha ao processo, sendo necessário para satisfazer despesas comuns como água, telefone, escola de filho menor, supermercado, etc. Entendeu estar amparado pela Constituição Federal, que impede o prejuízo a direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI) e dispõe a irredutibilidade e proteção do salário (art. 7º, inc. VI e X), e também pelo Código de Processo Civil, que garante a impenhorabilidade do salário (art. 649, inc. IV).Os desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região acompanharam, por unanimidade de votos, o entendimento do Julgador de origem de que a impenhorabilidade do salário deve ser aplicada em conformidade com o princípio que a orienta: o da proteção do salário, no sentido de assegurar a disponibilidade da parcela ao empregado, pois é indispensável à garantia do seu sustento e de sua família. Dessa forma, acrescentaram não ser razoável admitir que o devedor trabalhista deixe de pagar a dívida unicamente sob argumento de que seus salários são impenhoráveis, quando também é devedor de salário. Portanto, em virtude da identidade do bem jurídico a ser protegido (salário), concluíram ser perfeitamente cabível a relativização da norma, conforme o caso concreto, sem que se fale em afronta aos dispositivos constitucionais invocados. (Processo 00358-2004-020-04-00-7 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Redução salarial - Possibilidade

A Constituição Federal, em seu art. 7º, VI, estabelece ser direito dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Dessa forma, somente na hipótese de haver negociação coletiva entre a empresa e o respectivo sindicato, ou entre o sindicato patronal e o profissional, o salário dos empregados poderá ser reduzido, observadas as demais normas de proteção ao trabalho.

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 23 de junho de 2009

Sétima Turma rejeita sobreaviso a médico que usava celular em plantões


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à empresa HAPVIDA Assistência Médica Ltda. ao pagamento de horas de sobreaviso para médico que era chamado pelo celular para realizar plantões. A decisão foi unânime, ao dar provimento a recurso da empresa.

O médico foi admitido em janeiro de 2001, na função de auditor. Em julho de 2004, foi despedido sem receber verbas indenizatórias do período em que trabalhou diariamente na empresa, cumprindo jornada de 44 horas semanais. Ele era obrigado, contudo, a portar telefone celular dois sábados e dois domingos ao mês, bem como em feriados, em turno de 24 horas, quando realizava plantões de visitas a pacientes e não podia se ausentar da cidade em que residia.
Após a demissão, o médico entrou com ação trabalhista na 29ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), em busca das verbas devidas, entre elas as horas extras de sobreaviso. A sentença lhe foi favorável, sobretudo no aspecto das horas dos plantões, observando que “restou provado o sobreaviso em sábados e domingos alternados e em feriados em regime de escala, uma vez que o estágio tecnológico da atualidade permite que o trabalhador se ausente da sua residência durante o sobreaviso, desde que fique acessível aos chamados do empregador, com restrição á sua liberdade de ir e vir”.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). O TRT decidiu pela manutenção do direito ao adicional de sobreaviso. “A doutrina e a jurisprudência majoritárias têm admitido o cabimento da aplicação desta orientação de forma analógica a outros casos semelhantes”, afirmou o Regional. “Observe-se que nesse caso o empregado tem a sua liberdade de locomoção restringida ao raio do alcance do aparelho, em lugar que possa atender ao chamado do empregador. E tal situação foi comprovada pela preposta e pela testemunha ouvida, que corroboraram que o médico não poderia se ausentar da cidade em dias de plantão”, destacou o acórdão.
Novamente a HAPVIDA tentou reverter a decisão do Regional recorrendo ao TST. Diante do caso, o Ministro relator do recurso, Ives Gandra Martins, decidiu pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1, segundo a qual “o uso do aparelho bip pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.” Segundo o ministro, o voto segue entendimento da jurisprudência reiterada do Tribunal, que se inclina no sentido de que o uso do celular ou do bip não enseja o pagamento de horas de sobreaviso, por não exigir que o empregado permaneça em casa. (RR-711/2006-029-05-00.2)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

É inválido pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço sem assistência sindical


Conforme previsto no artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, o pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço é um ato complexo. Ou seja, a manifestação de vontade do trabalhador somente terá validade se for realizada com a assistência do sindicato ou Ministério do Trabalho. Por isso, a intenção de se desligar da empresa, comunicada por escrito, não tem validade. Assim decidiu a 9ª Turma do TRT-MG, ao manter a decisão de 1º Grau que declarou a nulidade do ato demissionário, convertendo-o em dispensa sem justa causa, e condenou a reclamada ao pagamento do aviso prévio, férias proporcionais e 13º salário e multa de 40% sobre o FGTS.

O reclamante alegou que foi obrigado a copiar um pedido de demissão, apresentado pela reclamada, sob a ameaça de ser dispensado por justa causa, com base em furto de material ocorrido na empresa. Ao comparecer no sindicato da categoria, para homologação da rescisão, ele manifestou a sua indignação e não assinou o TRCT. Por essa razão, a entidade sindical declarou que a homologação não ocorreu, porque o pedido não correspondia à vontade do trabalhador. A reclamada sustentou que não houve vício na decisão do empregado e que não estava obrigada a aceitar o arrependimento dele. Acrescentou que não poderia premiar um trabalhador que foi flagrado com fios de cobre da empresa.
Mas, no entender do Desembargador Ricardo Antônio Mohallem, não houve arrependimento do reclamante, porque, na verdade, o TRCT não correspondeu à sua vontade de não se desligar da empresa. O pedido de demissão comunicado à empregadora é inválido, uma vez que foi feito sem a assistência do sindicato. Por essa razão, é desnecessária a comprovação de vício na manifestação de vontade.
Para o relator, se a reclamada não acatou a invalidade do pedido de demissão, ficou clara a sua vontade de romper o contrato, devendo, assim, arcar com os custos da dispensa sem justa causa. No mais, a empresa esclareceu, em audiência, que a autoria do sumiço dos fios não foi comprovada. (RO nº 01344-2008-026-03-00-8)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Término do contrato de experiência - Saque do FGTS - Possibilidade

De acordo com o Circular Caixa nº 427/2008, o empregado efetuará o saque dos depósitos em sua conta vinculada do FGTS (código de saque 04) em virtude da extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei nº 6.019/1974, por obra certa ou do contrato de experiência.

Fonte: Editorial IOB
Prezados.
Tendo em vista várias perguntas referentes ao tema, vale destacar os seguintes aspectos:
Bem, o contrato de experiência é feito para avaliar as aptidões pessoais e o desempenho profissional do trabalhador, bem como demonstrar as vantagens e condições de trabalho oferecidas pela empresa.

O contrato de trabalho de experiência possui prazo máximo de 90 dias. Depois que se completa o prazo de experiência, o contrato de trabalho passa a ser, automaticamente, definitivo e de prazo indeterminado.

Caso a empresa não goste do trabalho apresentado pelo funcionário ela pode demiti-lo até o último dia previsto para o término do contrato. Quando a demissão ocorrer sem justa causa antes do final do período previsto de experiência, a empresa deve pagar metade daquilo que o trabalhador receberia até o final do contrato de experiência. Por exemplo, se o trabalhador estiver cumprindo um contrato de experiência de 3 meses com salário de R$ 300,00 por mês e for demitido no final do primeiro mês de experiência, terá direito de receber metade do valor dos dois meses restantes, o seja, R$ 300,00 a título de indenização.

Veja-se que alguns contratos possuem uma cláusula que permite a rescisão antecipada. Nestes casos, A empresa deve pagar aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, além do FGTS, acrescidos de 40% (art. 479 CLT).

Se, durante o período de experiência, o trabalhador achar que não interessante permanecer no emprego, deve, na medida do possível, aguardar o último dia previsto para o encerramento do período de experiência. Neste caso, deve entregar no último dia do período de experiência um comunicado por escrito dizendo que não quer permanecer no trabalho, protocolando na cópia o recebimento. Agindo assim, você não terá que cumprir o período de aviso prévio e receberá tanto os dias trabalhados e como 13.º proporcional. (art. 480 CLT).

Agora, se não for possível esperar o término do contrato, a instituição poderá cobrar multa por rompimento do contrato antes do prazo. Esta multa segue a mesma regra de quando o empregador demite o funcionário antes do final do período previsto de experiência. Isto é o trabalhador deve pagar ao empregador 50% dos dias que faltarem para o seu término, que será descontado dos dias trabalhados e do 13.º proporcional. Caso a diferença for negativa, a rescisão será zerada (art. 481 CLT).

Todos os trabalhadores com Carteira de Trabalho assinada têm direito ao FGTS.

É também dever do empregador informar mensalmente sobre o depósito do FGTS e repassar todas as informações recebidas da Caixa Econômica Federal sobre esta conta aberta em nome do trabalhador. O informe sobre o pagamento do FGTS normalmente é feito no próprio recibo de salário do trabalhador.

O trabalhador pode ainda, em qualquer tempo, solicitar informações sobre o seu FGTS em qualquer agência da Caixa Econômica Federal e, se desejar, pode ainda solicitar, o envio de um extrato informativo bimestral desta sua conta.

O empregador que não depositar mensalmente o FGTS do trabalhador, além de ter de depositar os valores com juros e correção monetária e multa, ficará ainda sujeito a uma multa administrativa de 10 a 100 UFIRs por cada trabalhador prejudicado pela falta de depósito. Esta multa é aplicada pela fiscalização do Ministério do Trabalho.

O empregador também está sujeito à multa quando não repassa ao trabalhador informações sobre o depósito mensal do FGTS e da conta para este fim aberta na Caixa Federal. Nestes casos a multa é de 2 a 5 UFIRs para cada trabalhador prejudicado pela falta de informações.

O que fazer quando o FGTS não estiver sendo depositado: Quando estes depósitos não estiverem sendo feitos, o trabalhador ou o sindicato que o representa poderá entrar com um processo na Justiça do Trabalho para obrigar ao empregador a efetuar o depósito dos valores corretos do FGTS. Se o trabalhador ainda estiver trabalhando na empresa, o prazo para entrar com o processo é de 30 anos, contados da data em que o recolhimento do FGTS deveria ser feito. Se o trabalhador já tiver sido demitido, o prazo para entrar com o processo é de dois anos a partir da data de rescisão do contrato (prescrição extintiva).

Fim do contrato por prazo determinado: neste caso, o saque do FGTS está condicionado à apresentação da cópia do contrato de trabalho e só poderá ser sacado o valor depositado no curso do contrato encerrado.

Consumidor que caiu em piso molhado ganha ação contra shopping


O Tribunal de Justiça do Rio manteve, em parte, a condenação do Condomínio do Edifício Madureira Shopping, que terá que indenizar José Pedro Tibres dos Santos em R$ 30 mil, por danos morais, e R$ 301,22, por danos materiais. Em 2006, o consumidor levou um tombo dentro do shopping center por causa do chão molhado, ocasionando luxação do cotovelo direito e intervenção cirúrgica. O acidente sofrido por ele fez também com que perdesse a função do braço direito. A decisão é dos Desembargadores da 19ª Câmara Cível.

Segundo a Relatora da apelação cível, Desembargadora Denise Levy Tredler, houve descuido do condomínio réu, que não manteve o piso em perfeitas condições de uso. "É obrigação deste prestar serviços seguros aos consumidores do shopping e proceder à limpeza e conservação do estabelecimento, mantendo o piso em perfeitas condições de uso de modo a garantir a segurança de seus consumidores e evitar acidentes como o ocorrido com o autor", afirmou na decisão.
O condomínio alegou em sua defesa que a limpeza do shopping é efetivada por empresa contratada e que a queda pode ter ocorrido por culpa da vítima, uma vez que o piso utilizado é antiderrapante. O shopping, porém, não conseguiu demonstrar, no processo, ser impossível a queda de quem anda naquele tipo de piso.
A sentença de primeira instância havia dado R$ 762,67 pelos danos materiais com despesas médicas, sendo esta parte reformada, passando o valor a ser fixado em R$ 301,22. Mantida o restante da decisão em relação aos danos morais, no valor de R$ 30 mil, pelos desembargadores da 19ª Câmara Cível, seguindo voto da Relatora.
Nº do Processo: 2009.001.09972

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Empregador que nega complementação de auxílio-doença a empregado responde por assédio moral


A 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do Juiz Milton Vasques Thibau de Almeida, condenou o Banco do Brasil, a PREVI e a CASSI a pagarem ao reclamante uma indenização no valor de R$200.000,00, por assédio moral, além de danos materiais. Foi constatado no processo que o ex-empregado passou por angústia financeira e, de forma humilhante, teve o seu padrão de vida achatado, quando, afastado por doença, o seu pedido de complementação do benefício previdenciário foi negado, porque respondia a inquérito administrativo interno.

O reclamante alegou que, além de não receber a complementação do auxílio-doença, ele e sua família foram excluídos da CASSI e, por isso, não tiveram mais direito à utilização de serviços médicos e ressarcimento de remédios. O banco não negou os fatos, mas justificou o procedimento adotado em norma interna que proíbe o pagamento da complementação a empregado envolvido em apuração de irregularidade, como no caso. Acrescentou que a verba em questão é paga por liberalidade e que a exclusão da CASSI ocorreu porque o reclamante foi afastado sem remuneração. A segunda e terceira reclamadas sustentaram que o desligamento do empregado tem previsão expressa e foi feito automaticamente pela Gerência de Pessoal do Banco do Brasil.
Mas, para o relator do recurso, a norma interna, em que se baseou o banco, é abusiva, porque acarreta a perda da condição de participante junto ao Fundo de Pensão – PREVI e à Caixa de Assistência – CASSI, uma vez que são cessadas as contribuições, tanto do trabalhador, quanto do banco patrocinador, para as respectivas entidades. A complementação de auxílio-doença, instituída por regulamento de empresa, é salário e seu pagamento caracteriza obrigação decorrente do contrato de trabalho. O fato de a licença ter sido sem remuneração não tem o alcance pretendido pelo banco, porque o empregador, em caso de doença, fica isento apenas do pagamento dos salários, que é substituído pelo benefício previdenciário, devendo continuar recolhendo os encargos sociais. A cessação do recolhimento das cotas para a PREVI e a CASSI é ilegal, pois a obrigação acessória segue a principal, ou seja, concedido o benefício previdenciário básico, a sua complementação é consequência natural.
“É arbitrária e abusiva a conduta patronal que sonega ao obreiro a complementação do benefício previdenciário quando ele mais precisa, por ser público e notório, além de decorrer dos princípios do direito previdenciário, a premissa de que o valor do benefício previdenciário só é suficiente para atender as necessidades vitais básicas do segurado, não cobrindo todas as necessidades normalmente cobertas pela sua remuneração”– enfatizou o relator.
A conclusão da Turma foi de que os abusos cometidos pelo empregador, que teve como cúmplices a PREVI e a CASSI, caracterizaram assédio moral, para não dizer perseguição explícita, pois tudo começou a partir de uma acusação em um inquérito administrativo, cujo conteúdo foi omitido no processo e que teve como desfecho o cancelamento da demissão do empregado, sem maiores esclarecimentos. (Processo nº 00634-2008-097-03-00-1)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Falta de recolhimento previdenciário não impede recurso na JT


A exigência de recolhimento da contribuição previdenciária como requisito para se admitir um recurso não tem respaldo legal; pelo contrário, constitui ato confiscatório. Com base nesse entendimento do voto do relator, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgaram procedente o recurso de revista da Brasplast Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e afastaram a deserção decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

A empresa recorreu ao TST depois que o TRT pernambucano rejeitou o seu recurso ordinário por considerá-lo deserto (sem garantia de depósito recursal). De acordo com o Regional, para a Brasplast recorrer da sentença da 2ª. Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho que lhe foi desfavorável, precisava depositar R$ 2.582,08 (R$ 2.405,79 equivalente ao principal, acrescidos de custas processuais de R$ 48,12 e mais R$ 128,18 de contribuição previdenciária).
Ocorre que, como a empresa excluiu do recolhimento a obrigação devida ao INSS, o TRT concluiu que o depósito recursal estava incorreto, porque a parcela relativa à previdência social também fazia parte do valor da condenação. No entanto, para a Brasplast, o valor do depósito recursal foi compatível com o da condenação estabelecida na sentença. Ainda segundo a empresa, com a recusa do TRT em analisar o seu recurso, os princípios constitucionais que garantem ampla defesa, contraditório e apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário estavam sendo desrespeitados (artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal).
O relator do recurso de revista, Juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, concordou com os argumentos da empresa. O juiz lembrou que a parte deve efetuar o depósito recursal sob pena de deserção, mas, atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido. Além do mais, esse depósito tem por objetivo garantir o crédito trabalhista futuro (que pode ser alterado até a decisão final do caso) - diferente da contribuição previdenciária, que constitui um tributo com características de cobrança próprias. Em conseqüência, afirmou o juiz, não há amparo legal para condicionar a admissão de um recurso ao recolhimento da contribuição previdenciária. Caso contrário, o ato seria confiscatório, uma vez que o fato gerador do tributo ainda não existia.
Por essas razões, em seu voto, o relator defendeu que o recurso da empresa não estava deserto e o TRT deveria analisar o mérito do conflito trabalhista. Na mesma linha de entendimento, seguiram todos os ministros da Terceira Turma do TST. (RR 433/2007 - 172-06-00.9)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

O fim de exigência de prazo para pedir divórcio


Plenário aprovou proposta de emenda à Constituição que acaba com o prazo exigido pela Constituição para a realização do divórcio. Atualmente, para entrar com o processo é necessário provar a separação judicial por mais de um ano ou a separação de fato por mais de dois anos. A matéria precisa ser votada agora pelo Senado.

O texto, aprovado por 315 votos a 88 e 5 abstenções, é o do substitutivo do deputado Joseph Bandeira (PT-BA) para a PEC 413/05, do deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), e a PEC 33/07, do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA).
Os autores apresentaram a proposta por sugestão do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDF), que congrega juízes, advogados, promotores de Justiça, psicólogos, psicanalistas, sociólogos e outros profissionais que atuam no âmbito das relações de família e na resolução de seus conflitos.
Risco de fraude
De acordo com Biscaia, as regras originais da Constituição apenas dificultavam a separação e incitavam à fraude, por causa da necessidade de apresentar testemunhas. "Essa emenda vai ao encontro do sentimento da sociedade", afirmou.
Já o deputado Barradas Carneiro disse acreditar no casamento, mas ressaltou que a lei não pode obrigar alguém a ficar casado. "Sou católico e acredito que essa PEC favorece o casamento se admitirmos que ele não é apenas papel e aliança, e sim uma comunhão de afetos e de propósito de vida em comum", afirmou. Segundo ele, o sistema atual onera demais as cerca de 500 mil pessoas que se separam anualmente, pois são impostos dois processos na Justiça.
Lei ordinária
Em outra votação, o Plenário suprimiu, do texto, a referência à lei ordinária na dissolução do casamento civil pelo divórcio. Essa supressão ocorreu por meio de emenda assinada por vários líderes de partidos, que obteve 311 votos favoráveis de deputados e 59 contrários.
O argumento para retirar a expressão da PEC é o de que seria possível até aumentar, na lei, o prazo exigido hoje na Constituição para requerer o divórcio e que está sendo retirado pela PEC.
Lei espanhola
O relator Joseph Bandeira lembrou que a Constituição do Brasil usou o prazo vigente na lei espanhola desde 7 de julho de 1981. "Insistiu-se em manter a indissolubilidade do vínculo como matéria constitucional", criticou, ressaltando que vários outros países tratam da matéria no âmbito do Direito comum.
Ele explicou que, juridicamente, a separação judicial apenas dispensa os cônjuges dos deveres de coabitação e fidelidade recíproca (artigo 1.576 do Código Civil). Já o divórcio "põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso" (artigo 24 da Lei 6.515/77), permitindo novo casamento.
Divórcio direto
Apesar de a Constituição prever o divórcio direto depois de dois anos de comprovada a separação de fato, muitas pessoas entram com processo de separação judicial. Isso resulta em um novo processo para a realização do divórcio depois de um ano da separação. Assim, é preciso pagar honorários de advogados duas vezes; no caso da Defensoria Pública, é agravado o acúmulo de processos.
De acordo com o relator, o antigo desquite, hoje separação judicial, foi mantido no Direito brasileiro em virtude de um arranjo político feito para permitir a adoção do divórcio no País. "Foi uma fórmula que agradava àqueles frontalmente contrários ao divórcio e que se contentavam com a possibilidade de ser terminada apenas a sociedade conjugal", disse.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

TST isenta tomadoras do serviço de pagamento de créditos trabalhistas


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou inexistente a responsabilidade subsidiária de quatro empresas do ramo de confecção de roupas pelo pagamento de créditos trabalhistas a ex-empregados de outras duas fábricas que lhes forneciam produtos. Os ministros acompanharam o voto do relator, Ministro Alberto Luiz Bresciani, que concluiu não haver exclusividade na prestação dos serviços nem controle sobre as atividades das contratadas que justificassem a condenação.

Diferentemente do que entendeu a 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, em Santa Catarina, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) condenou as empresas Lunender S.A., Elian Indústria Têxtil, Triesse e Elian Confecções Ltda. a responder, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas devidos a quatro ex-costureiros das fábricas Nanibel e Crisbel Confecções Ltda. Para o TRT, o caso era típico de contrato de facção firmado entre as empresas para a produção de peças de vestuário. E, como as tomadoras do serviço se beneficiaram do trabalho dos empregados, deveriam arcar também com todas as obrigações devidas a eles. Ainda de acordo com o Regional, a escolha da Nanibel e Crisbel para prestar os serviços não foi acertada, e faltou fiscalização no cumprimento das responsabilidades contratuais.
No recurso de revista que apresentaram ao TST, as tomadoras do serviço disseram que o contrato com as duas fábricas era para o fornecimento de bens, e não havia intermediação de mão-de-obra nem terceirização de serviços. Nessas condições, a Súmula 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em caso do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador direto, não podia ser aplicada à situação do processo.
O relator do recurso, Ministro Alberto Luiz Bresciani, lembrou que, no Regional, ficou comprovado que as empresas contratantes não interferiam na administração ou no trabalho dos operários das prestadoras dos serviços. Assim, na medida em que não havia exclusividade na prestação de serviços das empresas onde trabalhavam os empregados (o contrário indicaria uma terceirização ilícita de mão-de-obra) nem havia controle, por parte das contratantes, sobre as contratadas, o relator entendeu que, de fato, a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do TST era inaplicável no caso.
Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma decidiram dar provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença de primeiro grau e isentar as empresas tomadoras do serviço do pagamento dos créditos trabalhistas devidos aos empregados. (RR-381/2008-046-12-00.4)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empregador que impediu recebimento de auxílio acidentário responde pela estabilidade provisória


A 2ª Turma do TRT-MG condenou uma padaria a pagar indenização correspondente à estabilidade provisória por acidente de trabalho à ex-empregada, que não teve direito a essa garantia, por culpa da reclamada. Além de não ter emitido a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), a ex-empregadora não assinou a CTPS da trabalhadora. Aplicando o disposto no artigo 129 do Código Civil, a Juíza convocada Maristela Iris da Silva Malheiros considerou preenchidos os requisitos exigidos no artigo 118, da Lei nº 8.213/91e item II, da Súmula 378, do TST, para a obtenção da estabilidade.

A reclamante alegou que foi admitida como balconista e que, em determinado dia, foi pressionada pelo empregador, aos berros, a operar uma máquina fatiadora de frios. Nessa atividade, teve o punho esquerdo cortado profundamente, perdendo o movimento de três dedos, o que não foi negado pela reclamada, que nem compareceu à audiência. O juiz indeferiu o pedido de indenização referente à estabilidade provisória, sob o fundamento de que a autora não comprovou os requisitos legais para tal, como ter recebido benefício acidentário do INSS e afastamento do trabalho superior a 15 dias.
Mas a relatora observou que o fato de o artigo 22, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91 possibilitar a emissão da CAT por várias outras pessoas, entre elas, o próprio acidentado, não seria suficiente para que a reclamante recebesse o benefício, pois a reclamada nem mesmo anotou a CTPS. Ela acrescentou que se aplica, no caso, o teor do artigo 129 do Código Civil, que considera preenchida a condição, quanto aos seus efeitos jurídicos, quando o cumprimento for impedido maliciosamente pela parte a quem desfavorecer. Quanto ao período de afastamento, a relatora presumiu verdadeira a alegação da reclamante quanto a ter permanecido sem condições de trabalhar por período superior a 15 dias, o que foi reforçado pelos prontuários médicos existentes no processo. (RO nº 01433-2008-114-03-00-2)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Administrador com amplos poderes de gestão responde pela execução


O fato de o administrador da empresa executada possuir amplos poderes de mando e gestão autoriza o redirecionamento da execução para a sua pessoa, com base no art. 50 do Código Civil, que assim dispõe: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Tal entendimento levou a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul a prover agravo de petição interposto por um trabalhador contra decisão da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O Relator, Juiz-Convocado Marçal Henri Figueiredo, teve seu voto acompanhado pelos Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de Miranda e Cláudio Antônio Cassou Barbosa.
Entenda o caso
No curso do processo, tornou-se inviável a execução trabalhista contra a própria pessoa jurídica, bem como contra sua sócia, uma vez que as tentativas de bloqueio de valores via sistema BACEN-JUD foram frustadas, circunstância que levou a exequente a requerer o prosseguimento da execução contra o ex-administrador, apesar dele não ser sócio da empresa. Este requerimento foi indeferido pelo juízo de 1º Grau, motivando o recurso.
O Relator, analisando a procuração constante no processo, verificou que o ex-administrador possuía os mais amplos poderes de mando e gestão da empresa, inclusive podendo representá-la junto a estabelecimentos bancários, efetuando depósitos, retiradas, consultas, etc. Além disso, tinha as mesmas prerrogativas com relação aos empregados, podendo fazer admissões, demissões, assinar CTPS, fixar salários e gratificações, assim como indenizá-los. Ainda, suas abrangentes capacidades também eram em relação aos negócios (comprar e vender produtos, combinar preços, prazos e demais condições, assinar contratos e requerimentos), podendo representar a empresa em qualquer juízo, instância ou tribunal, bem como junto a repartições públicas federais, estaduais e municipais.
Tais circunstâncias levaram o julgador a concluir que o administrador da executada, embora não integrasse o quadro societário da empresa, possuía os mais diversos poderes de gestão, confundindo-se com a figura da própria pessoa jurídica, devendo, por isso, responder pela execução. Além de tudo isso, o inadimplemento das obrigações trabalhistas teve como responsável a figura do próprio ex-administrador da empresa, quando em curso o contrato de trabalho da agravante. Cabe recurso da decisão. (Processo AP 00993-2005-027-04-00-0)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Empregado doméstico - Inaplicabilidade do direito a horas extras

A Lei nº 5.859/1972 e o Decreto nº 71.885/1973, que disciplinam a profissão dos empregados domésticos, não fazem referência de qual é a jornada de trabalho desses trabalhadores.

Da mesma forma, a Constituição Federal/1988, art. 7º, parágrafo único, também não faz remissão, como direitos extensíveis à categoria dos trabalhadores domésticos, aos incisos XIII e XVI que, respectivamente, tratam da jornada máxima de 8 horas diárias e 44 semanais, e do adicional de hora extra.
Não estando sujeitos à jornadade trabalho legalmente fixada, conclui-se, a princípio, que o instituto das horas extras não é aplicável aos domésticos.
Não obstante o anteriormente exposto, ressaltamos que, se as partes (empregado e empregador), entre outras condições, estabelecerem uma jornada diária a ser contratualmente cumprida, as horas que ultrapassarem a duração normal estipulada deverão ser remuneradas como extras, mediante acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.

Serviço prestado na casa do trabalhador não descaracteriza vínculo doméstico


A Lei nº 5.859/72 define empregado doméstico o trabalhador que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à família, no âmbito residencial desta. Mas a expressão “âmbito residencial” não se limita à casa do empregador, abrangendo todo trabalho realizado em benefício do núcleo familiar. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT-MG reconheceu o vínculo de emprego doméstico entre uma reclamante e a mãe de duas crianças que eram cuidadas pela autora, em sua residência.

A mãe contratou a reclamante para tomar conta de seus dois filhos, de dez e seis anos, mediante o pagamento de dois salários mínimos, enquanto ela permanecesse na Espanha, o que durou quase três anos. Com isso, os menores passaram a residir com a autora, que, posteriormente, pleiteou judicialmente o reconhecimento do vínculo de emprego. O pedido foi negado pelo Juiz sentenciante, sob o fundamento de que o trabalho prestado era semelhante ao de uma creche.
Entretanto, no entender da relatora, Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, após a viagem da reclamada para a Espanha, o núcleo familiar foi transferido para a casa da reclamante, que assumiu os cuidados diários das crianças. Dessa forma, o trabalho prestado por ela visava atender à necessidade da família da reclamada. “O âmbito residencial veiculado no art. 1º da Lei 5.859/72 é aquele no qual, necessariamente, são prestados os serviços contínuos e de finalidade não lucrativa e onde a atuação funcional é vinculada ao interesse ou núcleo da pessoa ou família”– ressaltou. Além disso, a prestação de serviços ocorreu de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada. Por essa razão, a reclamante era empregada doméstica.A Turma julgadora, acompanhando o voto da Desembargadora, declarou a existência de relação de emprego doméstico entre as partes e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgamento do restante dos pedidos. (RO nº 00251-2008-080-03-00-1)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 4 de junho de 2009

TST - Segunda Turma afasta exigência de recolhimento duplo de custas


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgue recurso das empresas Quero-Quero S/A e Consórcio Quero-Quero Ltda., cuja análise havia sido rejeitada por suposta falta de pagamento das custas processuais (deserção). As duas empresas recorreram juntas ao TRT/RS, mas fizeram apenas um recolhimento de custas processuais. O recurso ordinário foi declarado deserto, e a questão chegou ao TST por meio de recurso de revista.

Segundo o relator do caso, Ministro José Simpliciano Fernandes, se houve condenação solidária, pouco importa qual dos litisconsortes pagou as custas fixadas na sentença, ainda que no TRT se esteja pleiteando a exclusão de um deles do processo. O relator lembrou que a finalidade das custas não se confunde com a do depósito recursal. “No caso dos autos, não há dúvidas de que as custas foram pagas integralmente e que se referem ao presente processo. Por isso, a exigência do TRT foi descabida e cerceou o direito de defesa dos recorrentes”, disse o relator.
O TRT/RS rejeitou (não conheceu) o recurso em peça única em razão da deserção, tendo em vista que a sentença reconheceu a responsabilidade solidária entre as empresas, que têm CGC e objeto social diversos. Além disso, seus interesses são conflitantes, já que o Consórcio Quero-quero busca sua exclusão da lide diante da prescrição aplicável ao alegado primeiro contrato. Segundo o TRT/RS, como as empresas apresentaram apenas um recolhimento, não foi possível verificar qual das duas cumpriu o requisito do preparo, o que levou à rejeição do apelo em relação às duas empresas.
No TST, as empresas argumentaram que a apresentação de apenas uma guia de recolhimento de custas não deve acarretar deserção, uma vez que as custas foram pagas em sua integralidade, em total observância ao valor fixado na sentença, tendo alcançado seu objetivo. O recurso foi acolhido com base no dispositivo constitucional segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. De acordo com o relator, “o princípio consubstanciado no artigo 5º, LV, da Constituição compreende a defesa mais abrangente e ampla possível, cujo cerceamento infundado é inaceitável”. (RR 239/2005-751-04-00.0)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Conversão de férias em abono precisa de autorização do trabalhador


As férias convertidas em abono pecuniário, sem autorização do trabalhador, devem ser pagas em dobro. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da Box Print Fábrica de Embalagens e manteve condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O empregado recorreu à Justiça afirmando que prestou serviços à empresa na função de “corte e revisão”, de fevereiro de 1983 a maio de 1997, quando foi demitido sem justa causa. Entre as irregularidades cometidas pela fábrica, durante a relação de emprego, estaria o pagamento em dinheiro de parte das férias a que teria direito, sem a sua expressa autorização.
Apesar de a Box Print ter sustentado que a falta do pedido de abono pecuniário pelo empregado seria uma exigência burocrática, punível apenas com infração administrativa, o juiz da Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) condenou a empresa a pagar em dobro o período das férias de 1992, 1993 e 1994, com o adicional de um terço (permitida a compensação dos valores pagos a título de abono e de adicional). O juiz concluiu que os afastamentos concedidos deveriam ser entendidos como meras licenças remuneradas, uma vez que a redução do período de férias e a conversão de parte em dinheiro exigem prova do interesse do autor - o que não ocorreu no caso. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No recurso de revista apresentado ao TST, a empresa reforçou a tese de que a conversão de dez dias de férias em abono pecuniário, sem a autorização expressa do empregado, não significava que as férias não tinham sido concedidas. Também argumentou que a condenação em dobro só se justificaria na hipótese de não-concessão das férias na época própria – situação diferente da que estava sendo discutida.
No entanto, o relator do processo, Ministro Vieira de Mello Filho, defendeu que o direito dos trabalhadores às férias é irrenunciável. O empregador tem a obrigação de conceder as férias e fiscalizar o seu cumprimento, e não pode criar obstáculos. Para o relator, a conversão de parte das férias do empregado em abono pecuniário, sem a sua autorização expressa (conforme verificado pela Vara do Trabalho e pelo Regional), é ilegal. Portanto, completou o ministro, a consequência para tal ilegalidade é o pagamento em dobro do período de férias (artigo 137 da CLT).
O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da Primeira Turma do Tribunal. (RR – 37913/2002-900-04-00.3)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Inscrição de estagiária na OAB, como advogada, valida atos no processo


A habilitação de profissional na OAB na condição de advogado, ocorrida entre o substabelecimento e a interposição de recurso, torna válidos os atos praticados no processo quando o profissional ainda figurava como estagiário. Esse entendimento, expresso na Orientação Jurisprudencial nº 319 do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/(SP), que não aceitou recurso de funcionária de call center da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL.

Ao julgar recurso ordinário, o TRT de Campinas considerou irregular a condição da advogada que representava a trabalhadora e não aceitou o apelo. O acórdão observou que, quando o recurso fora interposto, em março de 2003, a representante não estava regularmente constituída como advogada do sindicato assistente. O primeiro substabelecimento a figurava como estagiária, e a procuração como advogada, com número de inscrição na OAB, foi juntada somente em maio, cerca de dois meses depois.
A trabalhadora, então, recorreu ao TST visando ao reconhecimento da regularidade da representação da advogada, que havia alçado à condição exigida pela legislação antes da interposição do recurso, questão já definida na OJ nº 319 do Tribunal. A Quinta Turma do TST rejeitou o recurso, o que originou os embargos à SBDI-1.
Para o relator do processo, o Ministro Guilherme Caputo Bastos, o caso tratava justamente da hipótese da OJ nº 319. “Aplicando-se a diretriz ali prescrita, tem-se por desnecessária a apresentação de novo mandato, e por regular, conseqüentemente, a representação processual”, afirmou. O relator citou precedentes para concluir que, contrariamente ao entendimento da Quinta Turma, a “habilitação” a que se refere a OJ 319 não significa a juntada de novo mandato nos autos, mas a mera inscrição do profissional na OAB. Ao acolher os embargos, a SDI determinou o retorno dos autos ao TRT para que este prossiga no exame do recurso ordinário. (E-RR-593/2002-092-15-00.0)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 2 de junho de 2009

TST: tentativa de conciliação prévia não é condição para ação


Por unanimidade, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu no dia 28.05.2009 que a submissão de conflitos à Comissão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual nem condição para agir – não cabendo, portanto, a extinção do processo sem julgamento do mérito em caso de ausência de tentativa de conciliação.
A decisão uniformiza a jurisprudência das oito Turmas do TST e segue o entendimento adotado liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal em duas ações diretas de inconstitucionalidade julgadas no dia 13 de maio.

O processo julgado ontem pelo TST tem como partes a Danisco Brasil Ltda. e uma ex-empregada. Em 2006, a ação foi julgada extinta, sem julgamento do mérito, pela Quarta Turma do TST, que entendia que a submissão da demanda à comissão de conciliação prévia era pressuposto processual negativo para a proposição da ação trabalhista. A trabalhadora então interpôs os embargos à SDI-1 alegando divergência com decisões contrárias da Segunda Turma do TST - no sentido de que a passagem pela comissão é facultativa e não condição ou pressuposto da ação.
Os embargos começaram a ser julgados em maio de 2007. Para o relator, Ministro Vieira de Mello Filho, a exigência de submissão da demanda à CCP como condição do exercício de direito da ação constitui “obstáculo ao direito-garantia constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”. Em seu voto, o relator sustentou que o artigo 625-D da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.958/2000 (que instituiu das CCPs) não tem “o caráter imperativo que se lhe quer emprestar, nem é causa da extinção do processo sem resolução do mérito apenas porque a certidão da negociação frustrada não acompanha a petição da ação”.
O Ministro Vieira de Mello observou que, no caso julgado, as partes recusaram, sucessivamente, duas propostas de conciliação formuladas pelo juiz de primeiro grau, e até então não haviam demonstrado interesse algum na conciliação. “O que se tenta com a comissão de conciliação prévia é a solução extrajudicial dos conflitos, mediante a negociação”, explicou.No momento em que se estabelece a audiência e há recusa em negociar, a utilidade da remessa do processo novamente à comissão não teria sentido”.
Ressalvas
Ao trazer de volta o processo à sessão de ontem, o Ministro Vantuil Abdala votou no mesmo sentido, uma vez que o STF já se manifestou sobre o tema, mas fez ressalvas de entendimento pessoal. Para Vantuil, a comprovação de tentativa frustrada de conciliação perante a CCP é pressuposto processual para o ingresso da reclamação na Justiça do Trabalho e não afronta o princípio de livre acesso ao Judiciário porque não impede o ajuizamento da ação. "A CCP é um excelente instrumento de composição rápida e eficaz dos conflitos, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais", afirmou. "Espero que o STF ainda reveja essa posição." ( E-ED-RR 349/2004-241-02-00.4)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST - Segunda Turma garante direito de emenda à inicial em processo extinto


Sempre que a petição inicial de uma ação judicial contiver lacunas, imperfeições ou omissões, e esses problemas puderem ser sanados, o juiz deve permitir que a parte complete o pedido, no prazo de dez dias. Somente depois disso, se a parte não cumprir a tarefa, o juiz poderá indeferir o pedido. A regra consta do Código de Processo Civil (CPC), que se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho, mas não foi observada pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul numa ação trabalhista contra quatro companhias de energia elétrica do Estado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo Ministro Renato de Lacerda Paiva, determinou, por maioria de votos, que a 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) conceda o prazo legal para que a defesa da trabalhadora emende a petição inicial da ação trabalhista, na qual postula a incidência de FGTS sobre parcelas e diferenças reconhecidas judicialmente em outra ação. Segundo o ministro Renato Paiva, a abertura de prazo para emenda não decorre de poder discricionário do juiz, mas sim de direito subjetivo do jurisdicionado, e sua negativa constitui cerceamento desse direito.
Entenda o caso
Na inicial da ação trabalhista, a trabalhadora pleiteou o “pagamento do FGTS incidente sobre as parcelas e diferenças salariais e remuneratórias” reconhecidas em processo que tramitava na Vara do Trabalho de Montenegro. A cópia dessa decisão foi juntada aos autos. Mas o juiz da 13ª VT de Porto Alegre extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por inépcia da inicial, por falta de especificação das parcelas sobre as quais o FGTS deveria incidir, e não concedeu à parte o direito de completar o pedido.
Houve recurso ao TRT da 4ª Região (RS), que considerou acertada a decisão de primeiro grau. Segundo o TRT/RS, não cabe ao juiz suprir defeitos na formulação do pedido, presumindo que a integração postulada deve incidir em determinadas parcelas, sob pena de restar configurado o julgamento extra petita. O TRT/RS também desconsiderou o argumento de que a informação sobre as parcelas deferidas constava do processo, em documento apresentado juntamente com a inicial da ação.
Ao reformar a decisão regional e determinar o retorno doas autos à 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o Ministro Renato Paiva afirmou que, “não obstante o fato de não se tratar de alteração substancial do pedido, mas de mera especificação das verbas que deveriam sofrer a incidência do FGTS, o Tribunal Regional foi expresso em negar ao reclamante a possibilidade de emendar a petição inicial, decidindo em dissonância com o artigo 284 do Código de Processo Civil”. Para o relator, a decisão do TRT/RS foi omissa ao rejeitar a alegação de que houve, no caso, negativa de prestação jurisdicional.
De acordo com o artigo 284 do CPC, quando o juiz verifica que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a complete, no prazo de dez dias. Só se o autor não cumprir a diligência nesse prazo é que o juiz, então, indeferirá a inicial.
As informações exigidas para a propositura da ação são as seguintes: juiz ou tribunal a que é dirigida; os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido, com as suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, e o requerimento para a citação do réu.
Ao acompanhar o voto do relator, o Ministro Vantuil Abdala se mostrou surpreso com o rigor da decisão. “É surpreendente uma atitude dessas no momento em que toda a mentalidade do processo caminha no sentido de acentuar sua instrumentalidade, de aproveitar o máximo possível os atos já praticados. Porque não dar chance à parte para aperfeiçoar o processo? “, questionou. “Parece-me que o juiz foi muito rigoroso, algo que não se coaduna mais com o espírito que deve nortear o processo trabalhista, ainda mais se levarmos em conta que havia nos autos cópia da decisão anterior, ou seja, não havia nem a necessidade da emenda”, afirmou. O Ministro Simpliciano Fernandes divergiu do relator por considerar que a inépcia da petição inicial não autoriza o juiz a abrir prazo para que a parte a emende. (RR 137.555/2004-900-04-00.8)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Contratação temporária em regime especial passa para a Justiça Comum


Devido a mudança de jurisprudência, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação relativa a FGTS de uma servidora temporária do Estado do Espírito Santo. A Oitava Turma adotou novo entendimento após decisão do Pleno do TST de de cancelar, em 23/04/2009, a Orientação Jurisprudencial nº 205 e seguir a premissa do Supremo Tribunal Federal de que cabe à Justiça Comum o processamento e o julgamento de conflitos entre servidores temporários e a Administração Pública, no caso de contratação temporária prevista em regime especial e em lei própria.

Com a nova orientação, a Oitava Turma reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual. A Ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, destacou que, ainda que “a pretensão se refira a direitos trabalhistas, e a causa de pedir indique relação de emprego decorrente de suposta irregularidade na contratação temporária - prorrogação indevida do contrato de forma expressa ou tácita -, não se modifica a natureza jurídica de cunho estatutário ou jurídico-administrativo do vínculo estabelecido originalmente entre o trabalhador e o poder público”.
A mudança de entendimento ocorreu a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM pelo Plenário do STF. Nessa decisão, conforme esclarece a ministra Dora, o STF estabeleceu que a causa instaurada por servidor temporário contratado pelo ente público por regime especial previsto em lei municipal ou estadual, de acordo com os artigos 114 e 37, inciso IX, da Constituição Federal, sempre será de competência da Justiça Comum. O inciso IX do artigo 37 permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Foi essa a argumentação utilizada pelo Estado do Espírito Santo, que vinha desde o início questionando a competência da Justiça do Trabalho para analisar a questão, afirmando que a relação estabelecida era de contratação de natureza administrativa, decorrente de lei especial. A alegação é de que havia, no caso, relação de índole institucional, de cunho jurídico-administrativo, e não contratual, não sendo cabível, então, a apreciação pela Justiça Trabalhista.
O TRT/ES, quando apreciou o conflito, seguiu o antigo entendimento da OJ nº 205 da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST, válida à época, segundo o qual a “lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho” nos casos em que há desvirtuamento da contratação – a prestação de serviços para atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a situação transitória e emergencial. (RR-1850/2006-101-17.40.5)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Prefeitura do Rio é condenada a indenizar porteiro que caiu num bueiro


O Município do Rio foi condenado a pagar R$ 5.000 de indenização, por danos morais, ao porteiro Manoel Galdino da Silva Filho, de 43 anos, que caiu num bueiro sem tampa, em São Cristóvão. Ele passava de bicicleta pela Rua São Luiz Gonzaga, na noite do dia 25 de agosto de 2008, quando caiu bruscamente no buraco repleto de água suja e fezes. O porteiro foi socorrido por uma ambulância do Corpo de Bombeiros e levado para o Hospital Souza Aguiar, onde o exame médico diagnosticou hematomas no rosto, escoriações e traumatismo craniano leve. A decisão é da juíza Neusa Regina Larsen de Alvarenga Leite, da 14ª Vara da Fazenda Pública do Rio.

Manoel Galdino entrou com ação contra o Município do Rio e a Cedae, mas a juíza julgou improcedente o pedido em relação à Companhia de Água e Esgotos. Por meio de documentos e fotos, ela reconheceu que o bueiro é de responsabilidade do Município do Rio. Segundo a juíza Neuza Regina, o buraco era um ralo para coleta de águas pluviais e que se encontrava sem tampa.
"A culpa do Município ficou comprovada. O requerente demonstrou que a omissão e a atuação deficiente do Município foram as causas determinantes para a ocorrência do evento, já que a ausência de tampa no bueiro fez com que o autor caísse e sofresse escoriações na face", afirmou a juíza.
Nº do Processo: 2008.001.291082-4

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Parte tem que provar existência de feriado que suspende prazo recursal


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Caixa Econômica Federal entrou com recurso de revista fora do prazo legal, porque não comprovou a existência de feriado estadual que justificasse a prorrogação do prazo recursal. Para os ministros, a simples transcrição de lei não serve como prova de feriado local – é preciso esclarecer a fonte da qual foi extraída.

A Caixa Econômica Federal recorreu ao TST com agravo de instrumento porque teve o recurso de revista considerado intempestivo, ou seja, apresentado fora do prazo legal, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Como o agravo foi rejeitado pelo TST, a CEF entrou com novo recurso – um agravo regimental. Nele, alegou que o feriado do Dia Nacional da Consciência Negra, no Rio de Janeiro, suspendeu o prazo do recurso. A Caixa disse ainda que juntou cópia da Lei Estadual nº 4007/2002 com sua data de publicação no Diário Oficial estadual, e alegou que não se pode exigir cópia da lei assinada pela governadora. Além do mais, as peças trasladadas do recurso foram autenticadas e, portanto, imprimem validade também à transcrição da lei.
Mas, de acordo com o relator do processo no TST, Ministro Walmir Oliveira da Costa, o documento não serve como prova. Isso porque a transcrição da lei não estava autenticada nem assinada, e a parte não apontou a fonte da qual ela foi extraída. Para o relator, a autenticação, no caso, alcança apenas as cópias das peças do processo original.
O relator concluiu que o ônus de provar a suspensão do expediente forense era da Caixa, conforme estabelece a Súmula 385 do TST. E, se o documento em discussão não foi autenticado, é impossível essa comprovação. Por essas razões, ele negou provimento ao agravo e foi acompanhado pela Primeira Turma. Os ministros também condenaram a CEF ao pagamento de multa de R$ 1.257,50 por ter apresentado novo recurso com a finalidade de retardar o andamento do processo. ( A – AIRR – 515/2004-014-01-40.3)


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Assédio processual configura litigância de má-fé


A jurisprudência do TST já firmou entendimento de que é vedada a terceirização de atividade-fim. Assim, o recurso da Caixa Econômica Federal, que não concorda com a extensão à reclamante dos salários e benefícios concedidos aos seus empregados, é protelatório, principalmente porque a utilização de trabalhadores, sem concurso público, contratados por empresa interposta, para atividades bancárias, desrespeita a Constituição da República. Esse é o fundamento de decisão da 4ª turma do TRT-MG, ao negar provimento a recurso da CEF e condená-la ao pagamento de multa e indenização pela litigância de má-fé.

A reclamada alegou no recurso, basicamente, que a reclamante jamais exerceu tarefas similares às realizadas pelos seus empregados, mas somente atividades secundárias, tais como digitação, conferência e arquivo de documentos e que, na prática, a isonomia deferida pelo juiz de 1º grau equivale à declaração de vínculo direto com a Caixa, sem concurso público, o que é proibido pelo artigo 37, II, da Constituição da República.
Mas, para o relator do recurso, Juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, os depoimentos colhidos demonstram que a reclamante, além de ser subordinada às chefias da Caixa Econômica Federal, realizava tarefas tipicamente bancárias, como abertura de contas, fechamento de malotes de caixa rápido e acesso a contas de clientes, todas ligadas à atividade-fim do banco, no mesmo espaço físico e com os mesmo instrumentos dos empregados da Caixa. Assim, fica claro que não se trata de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza ou serviços especializados, ligados à atividade-meio da tomadora, únicas hipóteses admissíveis de terceirização.
A proibição de reconhecimento de vínculo empregatício com o Estado (a Caixa Econômica Federal integra a Administração Pública Indireta) não pode levar ao incentivo da prática de terceirizações ilícitas. “Na verdade há dois ilícitos praticados. O primeiro de ordem constitucional, o outro de ordem infraconstitucional, ao perpetrar terceirização ilegal” – esclareceu o juiz.
Nesse contexto, a insistência da CEF em sua tese constitui verdadeiro assédio processual, uma vez que se vale de interpretação equivocada da lei para descumprir a Constituição da República.
Para o relator, essa prática deve ser combatida, pois os tribunais brasileiros estão abarrotados de ações em que se discutem coisas inúteis. A CEF, inclusive, é uma das empresas que mais apresentam recursos protelatórios para o TST. “Essa prática é perversa, pois além de onerar sobremaneira o erário público – dinheiro que poderia ser empregado em prestações do Estado – torna todo o sistema brasileiro de justiça mais lento e por isso injusto. Não foi por outro motivo que a duração razoável do processo teve de ser guindado ao nível constitucional. Os advogados, públicos e privados, juntamente com os administradores e gestores, têm o dever de se guiar com ética material no processo. A ética formal já não mais atende aos preceitos constitucionais do devido, eficaz e célere processo legal. A construção de uma Justiça célebre eficaz e justa é um dever coletivo, comunitário e vinculante, de todos os operadores do processo” – frisou.

Ele destacou ainda que a legitimação para o processo impõe o ônus público da lealdade processual: “Lealdade que transcende em muito a simples ética formal, pois desafia uma atitude de dignidade e fidelidade material aos argumentos. O processo é um instrumento dialógico por excelência, o que não significa que possa admitir toda ordem de argumentação” - concluiu.
Por esses fundamentos, a Turma julgadora negou provimento ao recurso da CEF e a condenou ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa e indenização à parte contrária de 20% sobre o valor da condenação, pelo prejuízo decorrente do retardamento injustificado do processo. (RO nº 00760-2008-112-03-00-4)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Seguro-desemprego - Comunicação de dispensa pela Internet -

A Resolução Codefat nº 608/2009 dispôs que os empregadores previamente autorizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) poderão utilizar os modelos de Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD), disponíveis no Sistema Seguro-Desemprego (SDWEB), impressos em papel formato A4, em preto e branco, no Projeto Piloto a ser implantado no Distrito Federal, no período de 1º.06 a 30.09.2009.

O RSD e a CD, impressos na forma acima terão o mesmo efeito legal dos formulários em papel aprovados pela Resolução Codefat nº 393/2004, e terão validade para as demissões ocorridas entre 1º.06 a 30.09.2009.
Fonte: Editorial IOB

Doença descoberta no período de aviso prévio indenizado impede dispensa


A 8ª Turma do TRT-MG manteve sentença que declarou a nulidade da dispensa do reclamante e determinou a sua reintegração ao emprego, com o pagamento de indenização substitutiva dos salários relativos ao período compreendido entre a dispensa e o retorno ao trabalho. Isso porque, à época da dispensa, o autor encontrava-se incapacitado para o trabalho, mas o exame demissional, realizado de forma superficial, não retratou a realidade.

No caso, em 05.06.08, dia da comunicação da dispensa, o reclamante foi submetido a exame pelo médico da empresa, que lhe prescreveu o uso de anti-inflamatório. Nessa mesma data, ele preencheu questionário sobre condições gerais de saúde, relatando inchaço nas juntas, dor, tremor e formigamento nos braços. Em 14.05.08, foi afastado do serviço, por dez dias. O exame médico demissional que o declarou apto para o trabalho, ocorreu somente no dia 18.06.08, portanto, após a dispensa e o recebimento das verbas rescisórias.
O relator, Juiz convocado José Marlon de Freitas, esclareceu que a comunicação da dispensa, dada em 05.06.08, mediante aviso prévio indenizado, prorrogou o contrato de trabalho do reclamante até 05.07.08, conforme artigo 498, da CLT, e Súmula 182, do TST. E, nesse período, o reclamante comprovou que estava doente, através de relatórios médicos, datados de 02.07.08 e 04.07.08, atestando que ele se encontrava em tratamento de epicondilite lateral associado à síndrome do canal radial do cotovelo, necessitando de procedimento cirúrgico. “Logo, o acometimento de doença, ainda que no período do aviso prévio indenizado, suspende o contrato de trabalho e obsta sua rescisão”– enfatizou, acrescentando que os exames de ultra-sonografia e ressonância magnética, realizados em 08.08.08 e 27.08.08, demonstraram a existência da doença.
Com esses fundamentos, a Turma entendeu correta a sentença que considerou ilegítima e discriminatória a dispensa do empregado doente, ressaltando que a proibição da dispensa não corresponde à garantia provisória no emprego, podendo a reclamada, se desejar, dispensar o autor, mas somente após a sua recuperação. (RO nº 00732-2008-153-03-00-2)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Segunda Turma afasta exigência de novo depósito em caso de sentença anulada

Quando o Tribunal Regional do Trabalho anula uma sentença e a parte apresenta recurso ordinário contra a nova decisão de primeiro grau, não é necessário complementar o valor do depósito recursal porque a situação não demanda atualização monetária, salvo se o valor da condenação tiver sido majorado. Desse modo, estando garantido o direito de recurso por meio de recolhimento anterior, dentro do limite existente à época da apresentação do primeiro recurso, e não havendo elevação do valor da condenação na nova sentença, a exigência de novo depósito recursal viola a Constituição (art.5º,inciso II).

A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, tomada por maioria de votos em recurso relatado pelo Ministro Vantuil Abdala. Segundo Abdala, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que declarou a deserção de um recurso da microempresa Nossa Loja Móveis e Eletrodomésticos por falta de complementação do depósito efetuado anteriormente viola dispositivo constitucional segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. “Não há nenhuma lei que exija que a parte faça depósito duas vezes para o mesmo recurso” afirmou Vantuil Abdala.
Ao apresentar o primeiro recurso ordinário, a Nossa Loja recolheu o valor de R$ 4.401,76 a título de depósito recursal, com base na condenação imposta na sentença, no valor de R$ 5.794,38. Ocorre que a sentença foi anulada pelo TRT/PE. O juiz de primeiro grau proferiu nova decisão, contra a qual foi apresentado novo recurso ordinário pela microempresa que, na ocasião, não recolheu outro depósito recursal, juntando, em vez disso, comprovante do pagamento efetuado anteriormente. O TRT/PE rejeitou (não conheceu) o recurso ordinário por entender que, naquele momento, o valor máximo do depósito recursal estava limitado a R$ 4.678,13 e que a não-complementação do depósito anterior, a fim de atingir esse novo limite, acarretava a deserção. Segundo o Ministro Vantuil Abdala, a decisão regional foi equivocada.
“Ora, não existe previsão legal para atualização monetária do valor do depósito recursal recolhido pela parte”, explicou o ministro. “Assim, quando o Regional anula a sentença e a parte interpõe recurso ordinário contra a nova decisão de primeiro grau, não há necessidade de complementar o valor do depósito recursal, porque não cabe atualização monetária, salvo quando o valor da condenação tenha sido majorado, o que não se verifica nesta hipótese”, explicou Abdala. A Segunda Turma deu provimento ao recurso da Nossa Loja, afastou a deserção e determinou a remessa dos autos ao TRT/PE para que julgue seu recurso ordinário como entender de direito. O Ministro Simpliciano Fernandes divergiu do relator. Para ele, o depósito deveria ter sido feito porque se trata de novo recurso. Além disso, a parte poderia ter sacado o valor do primeiro depósito ou ter comprovado que o valor depositado anteriormente cobria, em função das correções apuradas, a nova exigência. O ministro Renato de Lacerda Paiva acompanhou o voto de Abdala. ( RR 1.211/2004-161-06-40.1)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Turma aplica Súmula 422 do TST e não conhece de agravo de petição

Recurso que não contesta os fundamentos da decisão recorrida não pode ser conhecido porque falta a ele o requisito de admissibilidade previsto no artigo 514, do CPC, quanto à obrigatoriedade de constar no apelo as razões de fato e de direito, pelas quais se pretende a anulação ou reforma da decisão. Esse é o teor da Súmula 422, do TST, adotada pela 2ª Turma do TRT-MG, ao não conhecer do agravo de petição interposto pela executada.

Segundo esclareceu o Desembargador Jales Valadão Cardoso, a sentença analisou todas as questões apresentadas nos embargos à execução. Ao recorrer dessa decisão, a reclamada, literalmente, transcreveu as alegações trazidas nos embargos, desconsiderando a decisão que os havia rejeitado. Dessa forma, não foi cumprido o que determina o artigo 514, II, do CPC.“A análise da instância revisora será feita a partir das razões do recurso, em confronto com os fundamentos da decisão recorrida. Ausentes as razões do recurso, este não pode ser conhecido”– concluiu o relator, no que foi acompanhando pela Turma julgadora. (AP nº 00534-2008-042-03-00-7)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Sexta Turma concede estabilidade a gestante mesmo em contrato nulo

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade do contrato de trabalho de uma ex-empregada do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ) admitida sem concurso público e demitida durante a gravidez, mas manteve a condenação imposta pela Justiça do Trabalho ao pagamento do período relativo à estabilidade da gestante. O relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que, no caso, o princípio constitucional do direito à vida (artigo 5º, caput, da Constituição Federal se sobrepõe à Súmula nº 363 do TST, que garante apenas o direito ao pagamento de salário e de depósitos do FGTS aos contratos declarados nulos pela ausência da exigência – também constitucional – de aprovação em concurso público.

“A Constituição tutela tanto interesses individuais quanto interesses públicos, e, em regra, prevalece a supremacia do interesse público”, explicou o relator em seu voto. “Mas, quando o interesse individual materializa-se no direito à vida – no caso, à vida uterina e do nascituro -, há que se afastar o interesse genérico de toda a sociedade, paralisando, nessa hipótese, os efeitos dos princípios do artigo 37.”
Ao rejeitar a existência de vínculo de emprego, a Sexta Turma deu provimento parcial ao recurso de revista do DETRAN/RJ. O vínculo havia sido reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que condenou a autarquia ao pagamento de todas as parcelas daí decorrentes (férias simples e proporcionais, aviso prévio, multa por atraso nas verbas rescisórias e de 40% do FGTS e guia de seguro-desemprego), além da indenização relativa ao período em que a trabalhadora teria direito à estabilidade da gestante. O Ministro Aloysio Corrêa da Veiga aplicou a jurisprudência do TST em relação a todas as parcelas decorrentes do vínculo, exceto a indenização pelo período estabilitário.
“Existe tensão entre valores constitucionais relevantes quando ocorre situação de conflito. Nesse caso, a solução imposta não pode comprometer nem esvaziar o conteúdo essencial de um dos direitos”, afirmou o relator, para quem os métodos clássicos de interpretação não são suficientes para solucionar questões como a julgada. “Contrastando a ponderação de princípios entre a proteção à vida uterina (artigo 10, inciso II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e o interesse público social do artigo 37 da Constituição, não há como deixar de reconhecer o direito aos salários do período de estabilidade da gestante, em homenagem à dignidade da pessoa humana.” Para o ministro, o direito à vida de forma geral “é o mais fundamental de todos os direitos, sendo necessária a sua proteção, já que precede a existência de todos os demais direitos”. Por unanimidade, a Sexta Turma declarou a nulidade do contrato de trabalho e restringiu a condenação ao pagamento do salário do período estabilitário e ao recolhimento do FGTS, sem a multa de 40%. A decisão ainda pode ser objeto de embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.(RR-2211/2000-028-01-00.5)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho