quarta-feira, 11 de agosto de 2010

SDI-2 nega pedido de gestante que buscava reintegração após a estabilidade

Por não haver dano irreparável a uma ex-funcionária gestante, o Banco Itaú conseguiu reverter tutela antecipada que concedeu a reintegração da empregada. A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST negou provimento ao recurso ordinário da empregada e manteve acórdão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP).

A ação teve início com a dispensa por justa causa da empregada grávida. O juiz da Vara do Trabalho de Caraguatatuba (SP), reconhecendo o perdão tácito da empresa e o direito à estabilidade da gestante determinou, liminarmente, sua reintegração e inclusão no plano de saúde da empresa.

A gestante voltou ao emprego; porém, findo o período de estabilidade, o banco dispensou-a sem nenhum pagamento, argumentando que a justa causa estava sendo discutida em juízo. Diante disso, considerando desleal a atitude da empresa, o juiz, por despacho, determinou novamente a reintegração da trabalhadora, sob pena de multa diária.

Insatisfeito, o banco impetrou mandado de segurança ao TRT-15, que lhe concedeu o pedido e reverteu a decisão. A trabalhadora, então, ingressou com recurso ordinário no TST alegando situação de desamparo, por estar desempregada e sem condições de manter a filha.

A relatora do processo, Juíza convocada Maria Doralice Novaes, considerou acertada a decisão do TRT. Para a juíza, o período estabilitário da gestante já havia terminado quando o empregador realizou a dispensa, demonstrando a inexistência do direito ao emprego. Como a trabalhadora teve seu contrato mantido durante a gestação e nos meses posteriores ao parto, o perigo de dano irreparável não mais justificaria o elastecimento da estabilidade. Segundo a relatora, a tutela antecipada exigiria a comprovação de dano de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, não sendo o caso em questão.

A juíza ainda explicou que a controvérsia (reintegração da gestante ante o fim do período estabilitário) poderia ocasionar decisão conflitante com a ação trabalhista em trâmite em que se discute a justa causa.

Com essas considerações, a relatora aplicou analogicamente a parte inicial da Orientação Jurisprudencial n° 24 da SDI-2, segundo a qual se rescinde o julgado que reconhece estabilidade provisória e determina a reintegração do empregado, quando já exaurido o respectivo período de estabilidade.

Com esses fundamentos, a SDI-2, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário da trabalhadora, ficando mantida a decisão do TRT de desconstituir o despacho do juiz. (ROMS-32300-61.2009.5.15.0000)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Juiz aplica teoria da subordinação integrativa em processo trabalhista

O juiz Cléber Lúcio de Almeida, titular da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, analisou o caso de uma empregada de empresa administradora de call center, que pediu o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a operadora de telefonia celular, à qual prestava serviços de forma terceirizada. Com fundamento na teoria da subordinação integrativa, o juiz deu razão à trabalhadora e reconheceu o vínculo com a empresa de telefonia, que se beneficiava diretamente dos serviços da reclamante.

De acordo com o magistrado, a relação de emprego implica, necessariamente, trabalho subordinado: “Na relação de emprego o trabalhador coloca a sua força de trabalho à disposição do empregador em troca de salário e se submete às suas ordens em relação ao modo pelo qual o trabalho será prestado” , explica. O empregado sujeita-se também à fiscalização do seu trabalho e pode sofrer punições em caso de descumprimento das determinações do empregador.

Mas o conceito tradicional de subordinação sofreu alterações neste início de Milênio. Segundo explica o juiz, com a reestruturação do processo produtivo, a sujeição jurídica do trabalhador à direção e à fiscalização do empregador passou a se dar de outras formas, o que demandou a busca de novos critérios para a configuração do estado de subordinação típico da relação de emprego. “Entre os novos critérios está a idéia da integração do trabalhador na organização ou estrutura da empresa (daí se falar em subordinação integrativa e subordinação estrutural)” . No novo esquema de trabalho terceirizado, a integração do trabalhador na estrutura produtiva da empresa beneficiária dos serviços é aferida pela sujeição direta deste ao poder diretivo do tomador dos seus serviços. Nesse caso, não é necessário verificar se as ordens são pessoal e diretamente transmitidas ao trabalhador, mas apenas se este se sujeita às diretivas do processo produtivo da empresa tomadora dos serviços. “A estrutura produtiva estabelecida pelo empregador se transforma em ferramenta de controle sobre o trabalhado, que passa a ser uma mera engrenagem em um processo produtivo rigidamente estabelecido pelo empregador” , frisa o juiz, acrescentando que a sujeição do trabalhador ao empregador passa a ser funcional.

Assim, de acordo com o magistrado, não há uma nova subordinação, mas uma nova forma de exercício do poder diretivo, já que o empregado se sujeita ao modo de realização do trabalho fixado pelo tomador dos seus serviços, sem um mínimo de autonomia ou interferência da sua real empregadora, a empresa de intermediação de mão-de-obra. Isso ocorre na hipótese de terceirização da atividade-fim da tomadora de serviços, uma vez que qualquer empresa cuida para que esta atividade se desenvolva de acordo com os seus objetivos econômicos. E, por isso, o vínculo de emprego deve se formar diretamente com o tomador de serviços.

No caso, para que a prestação de serviços de telecomunicação seja possível, o juiz entende ser indispensável criar canais de comunicação com a comunidade, como os serviços de call center. “Com isso, não há que se falar em simples atividade acessória ou complementar à atividade da reclamada, o que afasta a incidência da Lei n. 9.472/97, no que diz respeito à definição das hipóteses de terceirização lícita” , conclui o juiz, acrescentando que a terceirização não pode ser utilizada para afastar do trabalhador os direitos que lhe são assegurados pela ordem jurídica. “A terceirização da atividade-fim constitui simples forma de transferir para terceiros a contratação de pessoal, como instrumento voltado à redução de custos, encontrando, por isso, barreira intransponível nos princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho, ambos consagrados e realçados pela Constituição Federal de 1988” , arremata.

O trabalhador contratado por essa forma de terceirização irregular vê o seu trabalho desvalorizado, pois não tem os mesmos benefícios e vantagens oferecidas aos empregados diretos do tomador dos serviços. O juiz entendeu que, no caso analisado, essa desvalorização ficou evidente, na comparação entre as vantagens salariais dos empregados das duas empresas. Por isso, deferiu o pedido da reclamante e reconheceu o vínculo de emprego com a operadora de telefonia, que deverá anotar o contrato na CTPS da autora. Entendendo que ambas as empresas participaram da fraude representada pela terceirização ilícita, o magistrado condenou as reclamadas a respondem, solidariamente, pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante. (Proc. n. 858/2010)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Diarista em três dias na semana não obtém vínculo de emprego


Uma diarista carioca que, por muitos anos, prestou serviços em dias alternados em uma casa de família não conseguiu convencer a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que deveria ter o pedido de vínculo de emprego reconhecido.

O reconhecimento de vínculo de emprego, inicialmente deferido pelo juiz da primeira instância, foi retirado pelo Tribunal Regional da 1ª Região. No recurso de revista ao TST, a trabalhadora contestou a decisão regional. Para ela, o vínculo ficou caracterizado pela natureza contínua do trabalho que prestava, pois recebia mensalmente pelos três dias trabalhados semanalmente, relativamente aos períodos de abril de 1999 a julho de 2002 e de fevereiro a dezembro de 2004.

Ao analisar o caso na Segunda Turma, o relator, juiz convocado Roberto Pessoa, destacou que o trabalho intermitente de diarista em casa de família não preenche os requisitos necessários à caracterização da relação de emprego, tais como a presença obrigatória ao serviço, o cumprimento de horário e nem a percepção de salário fixo mensal.

Segundo o ministro, o diarista “é um trabalhador que se dispõe a prestar serviços em algum dia ou outro da semana, conforme seu interesse ou disponibilidade”. Por executar um tipo especial de serviço “ a sua remuneração é sempre, em proporção, maior do que a da empregada doméstica mensalista. E como sua tarefa é específica, muitas vezes, terminando-a, libera-se antes da jornada normal”.

Roberto Pessoa destacou, ainda, que os critérios da subordinação, fiscalização, comando e ingerência, da mesma forma, não se fazem presentes na relação de trabalho da diarista.

O relator manifestou que nada impede que o tomador do serviço e o trabalhador celebrem um contrato de trabalho doméstico, ainda que a prestação do serviço não seja diária. O que não é correto “é se estabelecer o entendimento de que há sempre um contrato de emprego doméstico com o diarista que, normalmente, presta serviços em dias alternados, em várias residências”, acrescentou.

O relator informou que esse entendimento reflete o posicionamento da Corte e transcreveu vários precedentes. Seu voto foi aprovado por unanimidade na Segunda Turma. (RR-58100-60.2005.5.01.0020)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Em condenação, FGTS não pode ir direto para empregado

Valores de FGTS, deferidos judicialmente, não podem ser pagos diretamente ao trabalhador. O empregador deve depositar a quantia, determinada na condenação, em conta vinculada do empregado. Nesse sentido, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um apelo de um trabalhador que tem visto seu pedido negado desde a primeira instância. Um aspecto fundamental para a decisão é que esse tipo de reclamação envolve direitos não apenas do trabalhador, mas também do órgão gestor do FGTS, referente à multa pelo atraso nos recolhimentos.

Persistente, o autor da reclamação vem argumentando em seus recursos que a sentença lhe acarreta maior ônus, em razão da demora. Insiste ser cabível o pagamento direto ao empregado e alega que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), negando provimento a seu apelo, viola o artigo 20, I, da Lei 8.036/90. No entanto, ao examinar o recurso na Sexta Turma, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator, verificou que há precedentes no TST indicando a impossibilidade do pagamento direto ao trabalhador dos valores do FGTS pleiteados em juízo.

A respeito das alegações do trabalhador, o ministro informa que, apesar de o artigo 20, I, da Lei 8.036/90 possibilitar a movimentação da conta vinculada do trabalhador em caso de dispensa sem justa causa, o “dispositivo legal não autoriza que os valores dos depósitos do FGTS decorrentes da condenação judicial sejam pagos diretamente ao empregado, pois as ações trabalhistas que envolvem recolhimentos fundiários englobam direitos não só do trabalhador, mas também do órgão gestor do FGTS, relativamente à multa pelo atraso nos recolhimentos, razão pela qual o depósito na conta vinculada deve ser observado”.

Com essa fundamentação, o relator considerou correto o entendimento do TRT/RS, ao determinar que os valores relativos ao FGTS sejam depositados diretamente na conta vinculada do trabalhador. A Sexta Turma acompanhou o voto do relator, e negou provimento ao recurso de revista. (RR - 102741-38.1999.5.04.0028)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT3 - Turma declara nulidade de TRCT firmado sem assistência sindical

Quando o contrato de trabalho tiver duração superior a um ano, o termo de rescisão somente terá validade se firmado com assistência do sindicato da categoria ou do representante legal do Ministério do Trabalho. Tendo sido constatada a ausência desse requisito, a 8a Turma do TRT-MG deu razão ao recurso de um trabalhador em empresa de vigilância e, declarando a nulidade do ato, reverteu a prescrição declarada em 1o Grau.

Admitido em novembro de 2004 para prestar serviços de ronda, o trabalhador foi dispensado formalmente em dezembro de 2006. No entanto, continuou trabalhando, sem interrupção, para outra empresa do mesmo ramo e grupo econômico até maio de 2009, quando foi dispensado sem receber as parcelas rescisórias. O juiz de 1o Grau havia acolhido a prescrição bienal do primeiro contrato de trabalho. Mas o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa não concordou com esse posicionamento. Analisando o TRCT do primeiro contrato, ele observou que o empregado trabalhou mais de dois anos para a empresa e foi dispensado sem a assistência da autoridade administrativa competente. Segundo esclareceu o relator, o artigo 477, parágrafo 1o da CLT é claro ao dispor que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de empregado com mais de um ano de serviço só tem validade se aprovado pela entidade sindical ou Ministério do Trabalho.

Da forma realizada, não foram observadas as exigências legais para a rescisão do contrato. No entender do desembargador, aplicam-se, ao caso, os artigos 104, 107 e 166, V, todos do Código Civil, que tratam da nulidade do negócio jurídico, quando for desprezada alguma solenidade essencial para a validade do ato. “Imperioso concluir, da conjugação de todos estes dispositivos e da impugnação específica feita pelo Reclamante ao citado TRCT, que não há como se conferir validade e eficácia ao referido documento” - destacou. Por isso, a ex-empregadora não conseguiu comprovar o término do primeiro contrato de trabalho, em dezembro de 2006.

Para saber se as empresas formam um grupo econômico, o desembargador examinou os seus contratos sociais. A primeira empregadora tem como objeto o comércio varejista de alarmes de segurança e prestação de serviços de monitoramento em alarmes. Já a segunda presta serviços de vigilância armada e desarmada a estabelecimentos financeiros e a outros estabelecimentos de segurança. O sócio de uma assina contratos de prestação de serviços da outra. Diante desses fatos, o relator verificou a existência de uma relação de coordenação entre as empresa e a formação de grupo econômico, não havendo dúvidas de que o trabalhador prestou serviços de forma ininterrupta para as ex-empregadoras, ficando caracterizada a unicidade contratual. Declarando a nulidade do TRCT apresentado, o magistrado reconheceu o contrato único e estendeu a condenação ao pagamento das verbas deferidas a todo o período contratual, com a responsabilidade solidária das duas empresas. (RO nº 00762-2009-057-03-00-7)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Novos procedimentos a serem observados na concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários

Foram divulgadas novas disposições a serem observadas na concessão, manutenção e revisão dos benefícios previdenciários, abrangendo entre outros aspectos: os segurados, os dependentes, a filiação, a comprovação do tempo de contribuição e de exercício de atividade, a carência, o cálculo do valor dos benefícios e do fator previdenciário.
Entre as novas determinações destacam-se:
a) a perícia médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada 2 anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão;
b) é vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31.12.2008, data da publicação do Decreto nº 6.722/2008;
c) para os fins da análise do benefício de aposentadoria especial, consideram-se:
c.1) nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e
c.2) permanência: trabalho não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.
d) para comprovação de tempo de serviço, a testemunha deverá ser preferencialmente colega de trabalho da época em que o requerente exerceu a atividade alegada ou o ex-patrão.
Foram expressamente revogados, por meio da Instrução Normativa INSS nº 45/2010, os arts 1º a 622 e anexos da Instrução Normativa INSS nº 20/2007 que tratavam do mesmo assunto. (Instrução Normativa INSS nº 45/2010 - DOU 1 de 11.08.2010)

NOVOS VALORES DE DEPÓITO RECURSAL 2010-2011

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA ATO Nº 334/SEJUD.GP, DE 20 DE JULHO DE 2010.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,
RESOLVE Editar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Lei do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2009 a junho 2010, a saber:

R$ 5.889,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2010.

Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.

Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, 21 jul. 2010