sexta-feira, 1 de abril de 2011

Banco Itaucard é condenado a pagar 20 salários mínimos de indenização à cliente

O Banco Itaucard S/A terá de pagar 20 salários mínimos à S.M.T.P., que teve o nome incluído, indevidamente, em órgãos de restrição ao crédito. A decisão, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), mantém a sentença proferida na 1ª Instância. O relator do processo foi o desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo. De acordo com os autos, em outubro de 2006, S.M.T.P. comprou duas passagens aéreas no valor de R$ 690,00, parceladas em seis vezes. Ao receber a fatura do cartão de crédito, observou que apenas uma das passagens foi lançada de forma parcelada, enquanto a outra teve cobrança integral. Como não efetuou o pagamento, passou a receber cobranças de R$ 2.125,26, decorrentes de encargos financeiros. Sem encontrar solução por meio da agência de turismo, nem da administradora do cartão, a cliente buscou solução na Justiça. Na contestação, o Itaucard defendeu que é apenas intermediário na relação entre estabelecimento e consumidor. Por isso, não tem a responsabilidade de incluir ou excluir dados na fatura dos cartões de crédito, pois “tais valores se perfazem pela comercialização com estabelecimentos comerciais diversos”. Ao apreciar a matéria, em fevereiro de 2009, o Juízo de 1º Grau condenou a administradora de cartões a pagar 20 salários mínimos à cliente por danos morais. Inconformado, o banco ingressou com recurso (nº 109494-08.2007.06.0001/0) junto TJCE, requerendo a reforma da sentença. Ao julgar a apelação nesta segunda-feira (21/03), a 3ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. No voto, o relator do processo disse que “a inscrição indevida em cadastros de devedores inadimplentes caracteriza ofensa à esfera moral do indivíduo, dispensando maiores provas”. Para o desembargador, houve erro na prestação do serviço por parte do Itaucard. Processo: 109494-08.2007.06.0001/0 Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Empregado que acessou sites pornográficos durante expediente é despedido por justa causa

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um empregado que acessou sites pornográficos durante o expediente. Inconformado com a penalidade que lhe foi imposta, o trabalhador ajuizou ação para anular a justa causa e reverter sua dispensa para imotivada, o que lhe daria direito às verbas rescisórias. O autor chegou a ganhar em primeiro grau, mas os desembargadores deram provimento ao recurso da empresa e reformaram a sentença. Conforme a perícia, o sistema bloqueava sites impróprios, mas alguns passavam pelo filtro. Além disso, também era possível burlar o controle e acessar conteúdos bloqueados. Mesmo assim, o Juiz Adair Magnaguagno, da Vara do Trabalho de Farroupilha, reprovou a conduta do empregado. “O fato de o sistema bloquear o acesso do usuário somente em determinados sites, de modo algum significa a plena liberdade para acesso aos demais. Isso porque o sistema de controle é incapaz de filtrar, automaticamente, todos os conteúdos impróprios” destaca o texto da sentença. “Assim, o acesso a sites não bloqueados pelo sistema não afasta, por si só, o uso do poder disciplinar pelo empregador, cabendo ao empregado ter o bom senso necessário quanto à seleção dos conteúdos que pretende acessar”, argumentou o Magistrado. Porém, o Juiz considerou que a atitude do empregado não foi grave o suficiente para ocasionar de imediato a despedida por justa causa. No seu entendimento, a empresa deveria ter seguido o critério de aplicação de sanções gradativas, em proporção crescente, começando, por exemplo, com uma suspensão. Por isso, acolheu o pedido do autor e reverteu a despedida. Entretanto, ao apreciar recurso interposto pela empresa, a relatora do acórdão na 2ª Turma do TRT-RS, Desembargadora Vania Mattos, julgou que a medida tomada pelo empregador foi adequada e proporcional à gravidade do fato. “A utilização da internet corporativa para visitação de sites com conteúdo pornográfico é atitude que não pode ser admitida pelo empregador, sob pena de chancelar comportamento totalmente impróprio no ambiente de trabalho” cita o acórdão. Conforme a Magistrada, o empregado ainda descumpriu o regulamento interno da empresa, que proíbe o acesso a sites não relacionados à atividade profissional. Um documento anexado ao processo, assinado pelo reclamante, comprova que ele estava ciente das regras de uso da internet desde a admissão. Ainda no entendimento da Desembargadora, a aplicação de penalidades progressivas antes da despedida por justa causa não é obrigatória por lei. Cabe recurso. Processo 0049300-39.2009.5.04.0531 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Folga semanal após 7º dia de trabalho gera pagamento em dobro

De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 410, da SDI-1, do TST, a concessão de folga após o sétimo dia seguido de trabalho viola o artigo 7º, XV, da Constituição da República, que estabelece que o repouso remunerado deve ser semanal, preferencialmente aos domingos. Com base nessa jurisprudência, e por ter constatado que o empregado trabalhava por até 12 dias sem gozar folga, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a condenação da empresa ao pagamento, em dobro, dos dias que deveriam ter sido de repouso. A empresa não concordou com a condenação, sustentando que a escala de trabalho adotada é permitida pelos acordos coletivos de trabalho. Até porque, quando o empregado trabalhava nos dias destinados ao repouso, ele gozava folga compensatória em outro dia da semana. No entanto, ao analisar o caso, o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa observou que o texto da norma coletiva da categoria não leva à interpretação pretendida pela reclamada. O parágrafo 3º da cláusula sétima do acordo coletivo de trabalho de 2005/2007 apenas estabelece que a semana de trabalho é o período de sete dias corridos, iniciando no domingo e terminando no sábado. Nos acordos seguintes, contudo, a questão ficou mais clara, já que, além de definir o período da semana de trabalho, foi garantida aos empregados uma folga semanal, concedida, pelo menos uma vez por mês, aos domingos. Ainda que o objetivo da norma fosse autorizar o trabalho por sete dias corridos, sem folga, isso não poderia ser considerado válido, no entender do magistrado: Isto porque os instrumentos coletivos de trabalho, ainda que legitimamente firmados pelas representações sindicais profissional e econômica, encontram limites nas garantias, direitos e princípios instituídos pela Carta Magna, tais como as normas de proteção à saúde, segurança e higiene do trabalhador, aí incluídas as que tratam da folga semanal O relator frisou que o repouso semanal tem como objetivo amenizar a fadiga acumulada ao longo de uma semana de trabalho, estando, portanto, relacionado à saúde e segurança do trabalhador. Por isso, não pode ser negociado. Os registros de freqüência mostram que o reclamante trabalhava até 12 dias seguidos. A folga dada depois do período de sete dias equivale ao repouso não concedido. Portanto, segundo concluiu o juiz convocado, o dia de repouso trabalhado deve ser pago em dobro. (0000272-31.2010.5.03.0035 RO) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Folga semanal após 7º dia de trabalho gera pagamento em dobro

Empresa é condenada a restituir salário furtado no local de trabalho

A 3ª Turma do TRT-MG decidiu manter a condenação de uma empresa a restituir o salário de uma empregada, que foi furtado no próprio local de trabalho. No entender dos julgadores, a reclamada foi negligente, pois vários furtos já haviam ocorrido na empresa e nenhuma providência foi tomada. Mesmo não desejando esse resultado, a ex-empregadora assumiu o risco de que ele acontecesse. Em seu recurso, a reclamada insistia na tese de que não pode ser responsabilizada pelo suposto desaparecimento do salário da reclamante, que, segundo o boletim de ocorrência, aconteceu após o término do horário de trabalho. Mas o desembargador Bolívar Viégas Peixoto não lhe deu razão. Isso porque a própria testemunha indicada pela empresa declarou que, nessa época, ocorreram vários furtos no estabelecimento, inclusive do salário da trabalhadora. Esse mesmo empregado assegurou que, antes, não havia câmeras na empresa. Aplicando ao caso o princípio geral da responsabilidade civil e com base no artigo 186, do Código Civil (segundo o qual, aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a alguém, comete ato ilícito) o relator concluiu que a empresa deve restituir o salário da empregada. Para o desembargador, a reclamada agiu com culpa, pois deveria proporcionar aos seus empregados um ambiente seguro no trabalho. Mas, ao contrário, vários furtos aconteceram dentro do estabelecimento e a reclamada tratou com total descaso esses acontecimentos, já que não tomou qualquer providência para impedir que outros fatos dessa natureza ocorressem. (0209300-13.2009.5.03.0152 RO) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Garantida estabilidade de candidato demitido antes da inscrição da chapa

O Juiz Reinaldo Branco de Moraes, da VT de Indaial, concedeu liminar em ação trabalhista, para reintegração de empregado da indústria têxtil, demitido dois dias antes da abertura de prazo de inscrição de chapas para eleição da direção do sindicato da categoria. O artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, apenas proíbe a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada. Com a liminar, o trabalhador pôde incluir seu nome em uma das três nominatas inscritas para concorrer à direção do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Blumenau (Sintrafite), que representa a categoria nos municípios de Blumenau, Gaspar e Indaial. Entenda o caso Numa sexta-feira, o boletim do sindicato distribuído no portão da fábrica pelo próprio trabalhador demitido, informou que na quarta-feira da semana seguinte seria publicado edital abrindo prazo de cinco dias para inscrição de chapas. Já na segunda-feira o empregado foi afastado e, com isso, impedido de gozar da prerrogativa de candidato. Ele ajuizou ação trabalhista, alegando que a demissão visou prejudicá-lo, porque participaria de uma das chapas concorrentes. Ao deferir a liminar reintegrando o empregado, o juiz Reinaldo ressaltou que “muito embora a empregadora tenha o direito potestativo ao rompimento do liame empregatício - não há negar -, não pode exercê-lo com abuso de direito, tampouco visando obstar participação do trabalhador em processo eleitoral.” Embora a petição inicial não apresentasse provas concretas de que a empresa sabia da intenção do empregado de concorrer ao sindicato, o magistrado registrou, ao conceder a medida cautelar: “Obstar a inscrição do nome do autor, como integrante da chapa à eleição de seu sindicato de classe, importará em tornar inócuo e sem qualquer utilidade o pedido, se a final acolhido, pois decorrido o prazo da prefalada inscrição, medida alguma terá a utilidade ora buscada com o provimento jurisdicional.” Ao final, concluiu que “dentre dois interesses a proteger deve-se optar por aquele que possui risco maior de perecimento.” Audiência reveladora Devido à urgência de uma decisão, a audiência de instrução foi realizada poucos dias após a concessão da liminar e a sentença publicada apenas 16 dias depois do ajuizamento da ação. Na sua defesa a empresa alegou que demitiu o empregado "devido à baixa produtividade e qualidade da malha e devido ao desempenho das funções.” Nos depoimentos das partes e testemunhas ficou demonstrado, contudo, que a empresa tinha conhecimento prévio das intenções eleitorais do empregado. Segundo o magistrado, “é certo que, na literalidade da norma legal, exige-se o registro da candidatura e a comunicação à empregadora para fins de estabilidade sindical”. Mas, continua, “em situações analógas foi reconhecido o direito do trabalhador quando o ato praticado (dispensa imotivada) continha, na realidade, dispensa arbitrária/abusiva ou mesmo abuso de direito.” O juiz não teve dúvidas: “Os fatos demonstram, incontroversamente, que a despedida do autor foi realizada ato contínuo à ciência patronal que seria publicado edital para inscrição de chapas para a eleição sindical (...)” O juiz arremata citando o jurista mineiro e ministro do TST, Maurício Coutinho Delgado que, ao alertar, em caso análogo, sobre os riscos de se aplicar a interpretação literal da lei sem confrontá-la com a realidade, ensina: “(...) muito antes do registro da candidatura, ocorrem diversas reuniões para a formação das chapas sindicais, divulgando-se, obviamente, o processo e nomes de seus participantes; em consequência, verificam-se, muitas vezes, dispensas obstativas da ação sindical, que ficam injustamente respaldadas pela interpretação restritiva ora exposta”. Para Coutinho Delgado, “a concessão do aviso às vésperas da data de registro das candidaturas, para inviabilizar a proteção da Constituição à vida sindical é conduta que agride todo o espírito (e regra) da Carta Magna, além da própria CLT. Afronta toda a tradição interpretativa acerca dos poderes do aviso prévio no âmbito trabalhista, que se tornaria, desse modo, arma poderosíssima contra qualquer atividade representativa obreira”. Seguindo essa linha de raciocínio, o juiz Reinaldo fecha a sentença afirmando que “nesse contexto, e sendo impossível ater-se à interpretação literal, sabidamente a pior dentre todos os modos de interpretação, defiro a reintegração do autor, inclusive mantendo a tutela antecipada, observadas as mesmas condições de trabalho como se não tivesse ocorrido a despedida.” A empresa recorreu da decisão. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Fundação perde recurso por irregularidade de representação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação Casa - SP por ilegitimidade de representação. Para a Turma, a advogada, autora do agravo de instrumento ao TST, não pertencia ao rol de representantes legais da entidade. O caso teve origem numa condenação imposta à fundação, pela Vara do Trabalho da Avaré (SP), ao pagamento de adicional de insalubridade a um ex-funcionário. O entendimento de que era devido o adicional foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalhado da 15ª Região (Campinas/SP) em recurso da Fundação. A ação chegou ao TST por meio de agravo de instrumento. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, negou seguimento ao processo por irregularidade de representação, ao verificar que a advogada que assinava o recurso não tinha legitimidade para representar a Fundação. O relator fundamentou a sua decisão no caput dos artigos 557 do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, e 896, parágrafo 5º, da CLT, pelo fundamento da ilegitimidade de representação. Com o objetivo de reformar a decisão interlocutória, a Fundação interpôs o agravo. Argumentou que, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 52 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, por se tratar de fundação de direito público, seria desnecessária a apresentação de procuração, sendo certo que os advogados que a representam são servidores aprovados em concurso. Conforme a OJ nº 52, a União, estados, municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato. O relator observou que as razões do agravo foram subscritas por advogada sem procuração nos autos que não se apresenta como procuradora da fundação, mas sim como advogada, colocando inclusive o número de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Neste caso, não é possível a aplicação da exceção prevista na OJ 52. Processo: (AIRR) 4877-92.2010.5.15.0000 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresas terão prazo maior para adequação às novas regras sobre registro de jornada

Nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, se o estabelecimento tiver mais de 10 empregados, o empregador fica obrigado a anotar, em registro manual, mecânico ou eletrônico, a hora de entrada e saída deles. Os intervalos de descanso serão pré-assinalados. Mas, se o empregador não apresentar os controles de frequência, presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada pelo empregado. Entretanto, essa presunção é relativa e pode ser derrubada por prova em sentido contrário. A Súmula 338 do TST admite a prova testemunhal sobre a jornada de trabalho. Dessa forma, o juiz pode decidir, por exemplo, que o depoimento de uma testemunha indicada pelo empregador é suficiente para desmentir as alegações do empregado ou invalidar os registros dos cartões de ponto com base nas declarações das testemunhas levadas pelo empregado. O pedido mais comum na rotina da Justiça do Trabalho mineira é, sem dúvida, o pagamento de horas extras. É grande o volume de ações que denunciam fraudes nos sistemas de controle de jornada e a sonegação do pagamento de horas extras cumpridas pelo empregado. Geralmente, o trabalhador que ajuíza ação na JT com pedido de horas extras leva testemunhas alegando que a jornada é superior à que consta nos cartões, que eles foram preenchidos falsamente pelo próprio empregador ou que os assinou em branco, sem ler ou atentar para seu conteúdo. Pretendendo solucionar esses problemas, o Ministério do Trabalho e Emprego criou, através da Portaria 1.510/2009, o registrador eletrônico de ponto - REP. De acordo com essa norma, os empregadores terão um prazo para adotar o novo equipamento, o qual não poderá permitir marcação automática, horários pré-determinados e alteração de dados. Uma das exigências criadas pela Portaria é a obrigatoriedade de impressão de comprovantes. Ou seja, as novas máquinas teriam que emitir papeletas e cada trabalhador receberia pelo menos quatro delas por dia (na entrada, na saída para o almoço, na volta do almoço e na saída ao fim do dia). Dessa forma, os trabalhadores poderiam se defender das fraudes das empresas, mas teriam que guardar mais ou menos mil comprovantes por ano. Na opinião dos empresários que se posicionaram contra as novas regras, essa exigência não passa de uma medida antiecológica. O REP deverá apresentar ainda determinadas características, como restrições de marcação de horário e relógio com precisão mínima de um minuto por ano, com capacidade de funcionamento na ausência de energia elétrica. Os novos equipamentos só serão válidos se autorizados pelo MTE e as empresas que não se adequarem às novas regras de registro de ponto dentro do prazo estabelecido pela Portaria serão multadas. Entretanto, a Portaria 1.510/2009 já nasceu cercada de polêmica e muitas críticas, principalmente por causa do alto custo do equipamento. Sua vigência já foi adiada três vezes. Recentemente, ficou estabelecido que as novas regras entrarão em vigor a partir do dia 1º de setembro de 2011. E, por enquanto, os empregadores continuam usando os tradicionais sistemas de registro de frequência. No julgamento de uma ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Santa Luzia, a juíza substituta Jane Dias do Amaral se deparou com mais um dos inúmeros casos de ausência de registro da real jornada praticada pelo trabalhador. A magistrada examinou a situação de um empregado que trabalhou durante vários períodos para duas empresas, prestadora e tomadora de serviços. No primeiro período, ele trabalhou como motorista da empresa de transporte de cargas. Já nos três últimos anos do período contratual, o trabalhador passou a executar tarefas diferentes, como a efetivação de pagamento aos empregados da empresa, conferência da carga a ser transportada e realização de serviços bancários. As testemunhas relataram que o reclamante tinha subordinados e que ele realizava a maior parte de suas atividades nas dependências da empresa. Mas, apesar disso, ainda constava na CTPS a função de motorista. Negando os fatos narrados pelo trabalhador, a empregadora sustentou que ele sempre trabalhou como motorista, exercendo suas funções externamente, longe do poder fiscalizador da empresa, e, por essa razão, ele não teria o direito de receber o pagamento das horas extras. No entanto, a magistrada rejeitou a tese patronal por entender que tudo não passou de mero artifício usado pela empresa para se livrar da obrigação de pagar as horas extras devidas. A partir da análise das provas, a julgadora concluiu que o reclamante não se enquadra na regra do artigo 62, inciso I, da CLT. Em sua sentença, ela explica que esse dispositivo legal se destina somente aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, ou seja, refere-se aos casos em que o empregado trabalha longe dos olhos de fiscalização do seu empregador, de forma que este não possa apurar a quantidade de horas extras prestadas. No entender da magistrada, esse não é o caso do reclamante, pois as provas deixaram claro que ele realizava serviços internos. Cabia às empresas comprovar o contrário, mas elas não conseguiram, pois, sem qualquer justificativa, descumpriram a exigência legal de apresentação dos controles de frequência do empregado. Conforme ficou demonstrado pelos depoimentos das testemunhas, havia, aproximadamente, 10 empregados submetidos às ordens do reclamante. Na visão da julgadora, somente essa informação já é suficiente para atrair a obrigação patronal de manter os controles de ponto, os quais deveriam ter sido anexados ao processo. Por esses fundamentos, a juíza sentenciante determinou que a empresa de transportes de cargas retifique a CTPS do ex-empregado para fazer constar a função de gerente, no período de março de 2005 a dezembro de 2008, sob pena de multa de R$50,00 por dia até o limite de R$1.000,00. A sentença condenou as empresas prestadora e tomadora de serviços, esta última de forma subsidiária, ao pagamento de uma hora extra para cada dia de efetiva prestação de serviço, com acréscimo do adicional legal e reflexos nas demais parcelas salariais. O TRT-MG confirmou a sentença. (nº 01063-2009-095-03-03-0) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Servente terceirizada consegue vínculo de emprego com banco

Uma empregada terceirizada que prestava serviços de servente numa agência do Banco Itaú S. A. no Paraná conseguiu o direito de ser vinculada como empregada direta do banco e vai receber todos os benefícios decorrentes do seu enquadramento como bancária. Ela comprovou que, entre outras atividades, sempre substituía o vigilante na porta da agência na hora do almoço dele. O banco recorreu, sem sucesso. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) avaliou que o recurso da empresa não satisfez às exigências legais que possibilitariam o exame do mérito. Assim, ficou mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que reformou a sentença do primeiro grau e reconheceu a existência do vínculo empregatício. A empregada foi contratada, em 2002, pela empresa terceirizada para prestar serviços de servente ao banco. Após ser demitida em 2007, ajuizou reclamação trabalhista, pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego com a instituição bancária, sob o argumento de que, embora tivesse sido contratada pela empresa de serviços gerais, sempre trabalhou e respondeu diretamente ao banco. Ao examinar o recurso do Itaú na Terceira Turma do TST, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, informou que o acórdão do TRT/PR noticiou amplamente o depoimento de testemunhas que comprovavam a denúncia da empregada. Além da limpeza, ela cuidava do café, fazia compras no supermercado, buscava lanches para os bancários e, quando o vigilante ia almoçar, era ela quem o substituía, se encarregando de abrir e fechar a porta da agência aos clientes. O relator esclareceu que a decisão regional foi tomada com base nos elementos que caracterizam a relação de emprego, como a subordinação e a pessoalidade. Concluindo que o TRT/PR decidiu com base na prova dos autos, o relator observou que qualquer decisão contrária exigiria novo exame das provas, o que não é possível nesta instância recursal, como estabelece a Súmula nº 126 do TST. Processo: (RR) 548800-71.2007.5.09.0069 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Cabe à empresa provar que não falhou no serviço

Por se tratar de relação de consumo, cabe à empresa provar que não houve defeito no produto ou na prestação de serviço nos processos com pedido de indenização. O entendimento é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a condenação da Sociedade Comercial e Importadora Hermes para indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, Andréa Martins Alves. Ela comprou produtos na loja virtual da empresa, mas recebeu as mercadorias erradas e fora do prazo. A consumidora comprou um aparelho MP3, uma bolsa de academia, um cartão de memória de 2GB, um carregador de bateria, uma câmara digital e uma filmadora multilaser no dia 13 de novembro de 2008. Segundo os autos, os produtos deveriam ser entregues em até dez dias. Andréa adquiriu a multilaser e a câmara fotográfica especialmente para a gravação da apresentação de sua filha com a bailarina Ana Botafogo, no dia 29 de novembro. Porém, os produtos não foram entregues no prazo. A consumidora registrou reclamações nos dias 24, 25 e 26 de novembro. No dia 27, ela recebeu as mercadorias numa caixa lacrada, mas, ao abri-la, descobriu que não tinham relação com as peças que solicitou. Ela só conseguiu fazer a troca ao ir diretamente ao depósito da Hermes, no dia da apresentação do balé, e, mesmo assim, após muita insistência. Na ação, Andréa alegou que teve de suportar insinuações dos funcionários de que estaria mentindo. Em função dos problemas, ela não conseguiu filmar o evento. Para o desembargador Cláudio Brandão, relator do caso, trata-se de relação de consumo. Dessa forma, a empresa, para se afastar do dever de indenizar, deve provar que não houve defeito do serviço, o que não se verificou nos autos. “Somente quanto aos juros moratórios merece reparo a sentença, já que se tratando de relação contratual entre as partes litigantes, estes devem fluir da citação”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ. Nº do Processo: 0417988-83.2008.8.19.0001 Fonte: Ministério Público de Rondônia

Trabalhador dispensado após ajuizar ação contra empregador receberá indenização

Acompanhando a decisão de 1o Grau, a 4a Turma do TRT-MG manteve a condenação da usina reclamada ao pagamento de indenização por danos morais a um empregado safrista, dispensado, juntamente com outros colegas, por ter ajuizado reclamação trabalhista na qual pedia o pagamento das horas gastas no trajeto de ida e volta ao trabalho. Para os julgadores, ficou claro que a conduta da empresa foi abusiva, discriminatória e fruto de um espírito de vingança. Embora a reclamada tenha sustentado em seu recurso que apenas exerceu o seu direito de dispensar empregados sem justa causa, não foi a essa conclusão que chegou o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, ao analisar as provas do processo. Pelo contrário, as testemunhas ouvidas asseguraram que a dispensa do grupo de trabalhadores, entre eles, o reclamante, ocorreu durante a safra, período em que a usina mais precisa dos empregados, e teve como causa o fato de eles terem ajuizado reclamação contra a empresa requerendo o pagamento das horas de trajeto. O relator destacou que, se alguns poucos trabalhadores conseguiram evitar a dispensa, foi porque procuraram o sindicato, que atuou no caso. Portanto, não se trata do exercício de direito do empregador, mas, sim, de evidente abuso de direito. Fazendo referência aos fundamentos da sentença, o magistrado ressaltou que o ato da empresa visou a intimidar os empregados para que não acionassem a Justiça, avisando-os de que seriam punidos, no mínimo, com o desemprego. O direito de ação é sagrado e protegido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. A própria CLT criou um mecanismo de repressão contra o empregador que dispensa o empregado por este ter servido como testemunha na Justiça do Trabalho. Por isso, o juiz convocado manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e, ainda, entendendo que a lesão foi grave, atingindo o direito constitucional de livre acesso à Justiça, o relator deu razão ao recurso do reclamante e aumentou o valor da indenização para R$17.000,00 (dezessete mil reais), no que foi acompanhado pela Turma julgadora. (0000466-72.2010.5.03.0086 RO) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Conta poupança é bem impenhorável

O autor de uma ação de execução de sentença solicitou a penhora on line de contas bancárias existentes em nome da parte ré, condenada a pagar a quantia de R$ 10.863,67. Entretanto, a parte devedora argumentou, através de petição, que houve bloqueio de sua caderneta de poupança e que esse bem seria impenhorável. O juiz auxiliar Cleanto Fortunato da Silva, da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, citou o artigo 649, X do Código de Processo Civil, que declara ser absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. Após verificar os documentos trazidos pela ré, que comprovam o bloqueio de sua poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos, o juiz determinou a liberação da quantia bloqueada. Processo: 001.97.000106-2 Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Trabalhadoras receberão em dobro férias quitadas fora do prazo

É devido o pagamento em dobro da remuneração das férias quando, embora o empregado as tenha usufruído na época própria, elas não foram remuneradas no prazo legal. Com este entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu ganho de causa a duas empregadas do município de Braço do Norte, em Santa Catarina, e reformou decisão do TRT catarinense que lhes havia retirado o direito concedido pela Vara do Trabalho. De acordo com as empregadas, o município atrasava constantemente o pagamento das férias, e, durante vários anos, a remuneração somente foi concedida um mês após a fruição do descanso. O juiz de primeiro grau deferiu o pedido de pagamento em dobro. “A necessidade de gozo de férias tem fundamento fisiológico. O descanso anual é imprescindível, a fim de que o trabalhador possa recompor suas energias físicas e mentais, além de ser um período destinado a seu lazer. Assim, para que o trabalhador possa gozar plenamente de seu descanso, deve ter à sua disposição, antes do início das férias, o valor de sua remuneração, assim como do terço constitucional, na forma do que dispõe o artigo 145 da CLT”, destacou a sentença. A condenação abrangia os períodos aquisitivos de 2001 a 2007. O município recorreu ao TRT/SC e conseguiu anular a condenação. Pelo entendimento do Regional, se a empregada gozou suas férias dentro do período concessivo, não há motivo para o pagamento em dobro. Segundo o acórdão, o artigo 145 da CLT que prevê a obrigação de pagamento antecipado das férias não pode ser confundido com a determinação do artigo 137, também da CLT, que prevê o pagamento em dobro “sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal”. “A interpretação do artigo 137 deve ser restritiva”, destacou o acórdão.. Em recurso de revista ao TST, no entanto, a trabalhadora conseguiu reverter a decisão. O relator do processo, ministro Pedro Paulo Manus, observou que a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST, firmada na Orientação Jurisprudencial nº 386 da SDI-1, cujo teor afirma ser “devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.” Por unanimidade, os ministros da Sétima Turma decidiram prover o recurso das trabalhadoras para restabelecer a sentença. Processo: (RR)164000-97.2007.5.12.0006 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho