terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

TST APROVA QUATRO NOVAS SÚMULAS

Em sessão extraordinária realizada em 06/02/12, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição de quatro novas súmulas de sua jurisprudência, e converteu uma orientação jurisprudencial (OJ 357) em súmula. O Pleno aprovou também alterações na redação de uma súmula e duas OJs.

As novas súmulas são:

SÚMULA Nº 430

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.

Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

SÚMULA Nº 431

SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.

Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

SÚMULA Nº 432

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.

O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.

SÚMULA Nº 433

EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.

A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)

RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)

I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)

II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:

SÚMULA nº 298

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.

III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.

IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.

V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)

I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1

EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

TJMG - Acidente em ônibus causa dano moral

A porta de um ônibus coletivo, ao ser acionada pelo condutor, prendeu o ombro e o pé esquerdo de uma passageira que desembarcava, provocando lesões físicas. Esse acidente motivou a vítima M.F.A.L a mover ação na Justiça contra a empresa de transportes Viação São Francisco Ltda., pleiteando o pagamento de indenização por danos físicos e morais, uma vez que alegou ter sofrido também abalos psicológicos e morais.

Os desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformaram a sentença de primeira instância e condenaran a empresa de transportes a pagar indenização no valor de R$ 10,9 mil para a passageira pelos danos morais causados a ela. Na mesma decisão, condenaram também a Companhia Mutual de Seguros (denunciada à lide no processo) a reembolsar a empresa de transportes o valor da indenização.

Em sua contestação, a ré requereu a denunciação à lide (participação da seguradora no processo para cobertura dos limites contratados) e asseverou a ausência de culpa do motorista no acidente, consumado por culpa exclusiva da vítima.

Ressaltou o fato de que a requerente foi encaminhada ao Hospital de Pronto Socorro, acompanhada pelo motorista, e que a medicação prescrita foi providenciada pela seguradora, denunciada à lide.

A sentença de primeiro grau confirmou que, com base no laudo médico pericial, não ficou demonstrada a existência de defeito físico e que todo o tratamento foi custeado pelo SUS, o que afasta o dever de indenizar por danos materiais, estéticos e morais. Baseado nas provas orais produzidas, o juiz entendeu que, embora constatada a imperícia do motorista, houve culpa da vítima. Por isso, julgou improcedente o pedido.

Inconformada, M.F.A.L recorreu da decisão, defendendo a tese de que os danos morais prescindem de comprovação.

Julgada em grau de recurso pela 17ª Câmara Cível TJMG, a sentença foi modificada. O relator do processo, desembargador Luciano Pinto, assegurou que, analisando os autos, concluiu que a tese de culpa exclusiva da vítima estava afastada, assim como estava demonstrado o nexo da causalidade entre a conduta do motorista do ônibus e o dano sofrido pela apelante, tendo em vista que o acidente causou a ela sofrimento e angústia, que denunciaram a ocorrência de dano moral.

Os desembargadores Márcia de Paoli Balbino e Leite Praça acompanharam o relator em seu voto.

Processo nº: 1.0145.09.558668-4/001(1)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

TST - Turma rejeita agravo com autenticação bancária ilegível

Pela guia de depósito recursal apresentar autenticação bancária ilegível, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento à empresa JBS S. A., em ação que a condenou ao pagamento de horas extras e devolução de descontos a um empregado que exercia a função de motorista carreteiro. A relatora do agravo, ministra Dora Maria da Costa, observou que a empresa protocolou o recurso de revista pelo meio eletrônico - sistema e-DOC -, mas a autenticação bancária da guia de recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) chegou ilegível.

Com o agravo, a empresa pretendia dar seguimento ao recurso que foi trancado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas - SP), devido à impossibilidade de se aferir o efetivo recolhimento do depósito. Segundo a relatora, o sistema e-DOC constitui meio idôneo para apresentação de petições e documentos nos órgãos da Justiça do Trabalho, mas a parte que optar por sua utilização deve zelar pela correta transmissão dos documentos que pretende apresentar, e é responsável por eventuais erros que venham ocorrer. É o que estipula e o artigo 4º da Lei nº 9.800/1999, aplicada de forma analógica ao caso.

O voto da relatora foi seguido por unanimidade.

Processo: AIRR-185000-19.2007.5.15.0056

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST - Vigilante será indenizado por trabalhar em local sem banheiro

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Protege S.A. Proteção e Transporte de Valores por meio do qual buscava a reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que a condenara a indenizar em R$ 15 mil por danos morais um ex-vigilante que trabalhava em um local desprovido de sanitário.

O trabalhador descreveu em sua inicial que trabalhou para a Protege por cerca de três anos e meio. Durante diversas vezes, segundo ele, foi obrigado a prestar serviços de até 12 hoas em postos desprovidos de água potável e sanitários. A empresa, por sua vez, em contestação, refutou as alegações do vigilante.

A 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ) observou que, em depoimento, o vigilante confirmou o que dissera na inicial, mas acrescentou que existia uma viatura da empresa à disposição para levá-lo ao banheiro quando necessário. O preposto da Protege admitiu que realmente o empregado havia trabalhado em dois postos sem banheiros, e reafirmou a existência das viaturas. Diante dos fatos apresentados, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

O Regional reformou a sentença e fixou a indenização em R$ 15 mil, por ficar constatado o ambiente de trabalho degradante. Segundo o acórdão, teria ficado evidenciado o dano físico causado ao trabalhador, obrigado a conter-se até ser transportado para o local adequado.

No TST, o recurso, que teve como relator o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não foi conhecido, pois a decisão alegadamente divergente apresentado pela Protege não servia para confronto de teses, por tratar de hipótese em que havia restrição ao uso de banheiro para maquinista condutor de locomotiva durante viagens - situação diversa, portanto, da do caso analisado. A Turma, dessa forma, forma aplicou o disposto na Súmula nº 296 do TST, que regulamenta a admissibilidade de recurso por divergência jurisprudencial. Ficou mantida, portanto, a decisão regional pela condenação.

Processo: RR-154300-28.2008.5.01.0343

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Verbas rescisórias não são pagas, e empresas são condenadas a indenizar reclamante por dano moral

“Deve-se exigir a implementação e o respeito ao patamar mínimo civilizatório, constitucional e legal, que regula as relações do trabalho. Daí por que, se o empregador se vale do direito potestativo de dispensa, em contrapartida deve cumprir a legislação que o obriga a quitar as verbas rescisórias, na forma do artigo 477 da CLT. Se não o faz, pratica ato ilícito ou abusivo de direito, na exata forma como preveem os artigos 186 e 187 do Código Civil, estando obrigado a indenizar. O ato de despedimento juridicamente inconsequente, que remete o empregado à Justiça do Trabalho para a busca dos mais elementares direitos, implica, em si mesmo, a ocorrência de dano moral, eis que a privação desses valores acarreta a humana angústia de não ter meios de sobrevivência própria e da família.” Sob esse fundamento, a 4ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento aos recursos ordinários de três das quatro reclamadas no processo - uma rede de supermercados, um fabricante de produtos de higiene pessoal e limpeza, entre outros produtos, e um distribuidor atacadista.

Por intermédio da primeira reclamada, uma empresa prestadora de serviços, o reclamante trabalhou como repositor de mercadorias para as três recorrentes. Depois de mais de dois anos de contrato, ele acabou demitido, sem nada receber. Nem sequer lhe foram entregues as guias para levantamento do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) e as que lhe dariam a possibilidade de se habilitar ao recebimento do seguro-desemprego.

Em 1ª instância, na 2ª Vara do Trabalho (VT) de Campinas, a primeira reclamada - a empresa prestadora de serviços - não compareceu às audiências inicial e de instrução, o que implicou a decretação da revelia e a condenação subsidiária das demais reclamadas. Além de verbas como saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário, o juízo da VT condenou as empresas a pagarem ao trabalhador, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3 mil, por não ter havido, no momento devido, o pagamento das verbas rescisórias.

Em 2º grau de jurisdição, a 4ª Câmara do TRT manteve por unanimidade a sentença. O relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, deteve-se em especial na condenação por danos morais. “O direito de rescindir a relação de trabalho, que não encontra tamanha liberdade no mundo europeu (veja-se a OIT), atinge no Brasil contornos de prática irresponsável aberta, causadora, portanto, de danos materiais e morais ao trabalhador, que literalmente é posto na rua”, reagiu, em seu voto, o relator, corroborando a tese do juízo da VT, de que o não pagamento das verbas rescisórias configurou “ato ilícito e violação às normas trabalhistas”. “Raciocínio diverso teria como consequência a desconsideração de diretrizes constitucionais do Estado Democrático de Direito, como, por exemplo, os que privilegiam a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o respeito aos direitos sociais dos trabalhadores, a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, a função social da propriedade e a livre e igual concorrência, a busca do pleno emprego, o primado do trabalho, o bem-estar e a justiça social”, ponderou o magistrado.

A Câmara rejeitou, inclusive, o pedido da segunda recorrente, no sentido de que, por se encontrar a empresa prestadora de serviço em recuperação judicial, a ação fosse processada perante a Justiça do Trabalho somente até a apuração do crédito, com a posterior “expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para reserva imediata de valores”. O desembargador José Pedro observou que, nesse aspecto, a recorrente “é carecedora de interesse”, e lecionou: “Tais providências devem ser postuladas pela parte diretamente interessada, qual seja, a primeira reclamada, devedora principal e beneficiária direta da condição de empresa em recuperação judicial. Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio”. (Processo nº 0000176-89.2010.5.15.0032)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Pagamento em cartão dará agilidade à fase de execução

Fonte: assessoria de imprensa do CNJ


O uso de cartões de crédito ou débito para pagamento de dívidas trabalhistas enfrentará um dos principais gargalos existentes atualmente na Justiça brasileira: o congestionamento na fase de execução das sentenças judiciais. Segundo a corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, a fase de execução de uma sentença da Justiça trabalhista pode chegar hoje a dois anos, devido a exigências burocráticas e a inúmeros incidentes processuais que podem afetar a fase final de trâmite do processo. O congestionamento na Justiça trabalhista, de acordo com a ministra, chega a 78% na fase de execução.

Um termo de cooperação assinado no plenário do Conselho Nacional de Justiça, em Brasília, dará início ao uso de cartões de crédito e débito nas salas de audiência da Justiça trabalhista. O objetivo é dar mais agilidade e segurança ao processo de execução. “Muitas vezes o devedor faz um acordo e depois não cumpre. Este é o mote do programa. Agora o credor sabe que vai receber o que é devido porque ele vai receber do banco. O banco é que vai cobrar do devedor aquilo que antecipou de pagamento” explicou a ministra. Além de dar mais segurança ao credor, o uso dos meios eletrônicos de pagamento evitará fraudes, já que os processos não terão como ser arquivados com valores ainda pendentes de serem sacados.

Com o acordo, se o pagamento determinado pela Justiça for feito no cartão de débito, o credor poderá receber o dinheiro em no máximo 48 horas. Caso seja pago em cartão de crédito, o valor poderá ser sacado em 30 dias. De acordo com o idealizador do projeto, o juiz auxiliar da Corregedoria Marlos Melek, os valores poderão ser sacados nos caixas do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e até em lotéricas.

A utilização de cartões será facultativa. O pagamento das dívidas também poderá ser parcelado, a critério das partes. Além do pagamento do principal devido, poderão ser pagos com cartão as taxas, custas, tributos, emolumentos e pagamentos a terceiros envolvidos no processo, como advogados e peritos. Serão aceitas todas as bandeiras de cartões e o gerenciamento do sistema ficará a cargo do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, parceiros do CNJ na iniciativa.
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