O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu pedido de nulidade dos atos processuais por indeferimento de perguntas formuladas à testemunha durante audiência de instrução no caso de reconhecimento de equiparação salarial.
Com fundamento no direito de ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, por unanimidade, a Primeira Turma do TST conheceu do recurso de revista interposto pela empresa e deu-lhe provimento para decretar a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao indeferimento da pergunta à testemunha.
Conforme disposto no acórdão, houve determinação do retorno dos autos à vara de origem para que seja reaberta a instrução processual, desta vez com a oportunidade da empresa produzir prova oral, a partir da oitiva da testemunha arrolada na condição de paradigma.
A decisão revela a importância das provas para a demonstração do direito que se busca resguardar em um processo e a necessária habilidade que o advogado precisa ter para obter as provas que serão decisivas para o desfecho da lide. Na situação acima apresentada, o TST tão somente assegurou o direito de produção de provas que cabe às partes, de modo que ato contrário implicaria em ofensa direta àConstituição Federal que garante o exercício do contraditório e ampla defesa.
Assim, em que pese o juiz seja o responsável pela condução processual, não se pode admitir o indeferimento de produção de provas, sem um fundamento plausível para tanto. Certamente, existirão momentos em que o magistrado deverá indeferir perguntas formuladas pelos advogados que claramente se mostram impertinentes, ou meramente protelatórias. Entretanto, o que não se pode admitir é o indeferimento de perguntas, ou mesmo, recusa da oitiva da testemunha com base em entendimentos pessoais ou baseado na hipótese de que o juiz já estaria convencido acerca da decisão.
Insta salientar que a produção de provas é realizada para instruir o processo como um todo, que possivelmente será apreciado em outras instâncias e não apenas para servir de convencimento a quem incube primeiramente julgá-lo.
De acordo com o artigo 370, do Novo CPC, o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias pelo juiz exige expressamente decisão fundamentada, diferente da previsão contida no código processual anterior. A liberdade do julgador na direção do processo, ainda que o objetivo seja conferir celeridade ao andamento da causa, não permite que a parte seja tolhida na produção da prova, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.
Segue abaixo notícia publicada no TST acerca do caso acima narrado:
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Teleperformance CRM S. A. E entendeu configurado cerceamento do direito de defesa num processo de equiparação salarial em cadeia. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o indeferimento de perguntas à trabalhadora apontada como paradigma matriz (ou remoto) da equiparação impediu que a empresa comprovasse que as duas não exerciam a mesma função. Com a decretação da nulidade dos atos processuais, o processo retorna agora à 17 ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) para que seja reaberta a instrução processual.
A ação foi ajuizada por uma agente de atendimento, contratada pela Teleperformance para prestar serviços à Brasil Telecom S. A. (OI S. A.). Ela pede equiparação salarial com uma colega que obteve, por meio de decisão judicial, equiparação com outra empregada - chamada de paradigma matriz ou remota.
A Teleperformance alega que o juízo indeferiu a formulação de perguntas à paradigma matriz com o fundamento de que a equiparação pretendida não era com ela. Segundo a empresa, a Súmula 6 do TST, que trata de equiparação salarial em cadeia, define que a trabalhadora deve comprovar os requisitos do artigo 461 daCLT (referente à isonomia salarial) em relação a todos os paradigmas da cadeia equiparatória. Se tivesse oportunidade ouvir o depoimento da paradigma matriz, "restaria cristalina a falta de identidade em relação a esta e, portanto, resultaria no indeferimento da equiparação".
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao examinar a questão, entendeu que seria desnecessária a constatação desses requisitos em relação à paradigma matriz. "Tendo um empregado sido beneficiado por decisão judicial, outros empregados poderão nele fazer suporte, fazendo com que o antigo equiparando passe à condição de paradigma", afirmou.
TST
O ministro Walmir Oliveira da Costa, no exame do recurso da empresa, afirmou que a jurisprudência atual do TST é no sentido de que, nos pedidos de equiparação salarial em cadeia, no caso de haver objeção da empresa, "deve ser demonstrada a presença dos requisitos da equiparação salarial em relação ao paradigma que deu origem à pretensão (paradigma remoto)". Na sua avaliação, a Súmula 6 do TST mantém o encargo probatório do empregador quanto ao fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação em relação ao paradigma remoto. Assim, o indeferimento de perguntas relacionadas a essa trabalhadora caracterizou cerceamento do direito de defesa.
Com base nesses fundamentos, a Primeira Turma, com base no artigo 5º, inciso LV, daConstituição da República, que assegura a ampla defesa, proveu o recurso de revista da Teleperformance e determinou seu retorno ao primeiro grau para que se dê oportunidade à empresa para a produção de prova testemunhal com relação à paradigma matriz.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-84100-83.2009.5.09.0651
Fonte da notícia original: Tribunal Superior do Trabalho