sexta-feira, 20 de maio de 2016

TST anula processo por indeferimento de perguntas em audiência

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu pedido de nulidade dos atos processuais por indeferimento de perguntas formuladas à testemunha durante audiência de instrução no caso de reconhecimento de equiparação salarial.
Com fundamento no direito de ampla defesa, previsto no artigo LV, da Constituição Federal de 1988, por unanimidade, a Primeira Turma do TST conheceu do recurso de revista interposto pela empresa e deu-lhe provimento para decretar a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao indeferimento da pergunta à testemunha.
Conforme disposto no acórdão, houve determinação do retorno dos autos à vara de origem para que seja reaberta a instrução processual, desta vez com a oportunidade da empresa produzir prova oral, a partir da oitiva da testemunha arrolada na condição de paradigma.
A decisão revela a importância das provas para a demonstração do direito que se busca resguardar em um processo e a necessária habilidade que o advogado precisa ter para obter as provas que serão decisivas para o desfecho da lide. Na situação acima apresentada, o TST tão somente assegurou o direito de produção de provas que cabe às partes, de modo que ato contrário implicaria em ofensa direta àConstituição Federal que garante o exercício do contraditório e ampla defesa.
Assim, em que pese o juiz seja o responsável pela condução processual, não se pode admitir o indeferimento de produção de provas, sem um fundamento plausível para tanto. Certamente, existirão momentos em que o magistrado deverá indeferir perguntas formuladas pelos advogados que claramente se mostram impertinentes, ou meramente protelatórias. Entretanto, o que não se pode admitir é o indeferimento de perguntas, ou mesmo, recusa da oitiva da testemunha com base em entendimentos pessoais ou baseado na hipótese de que o juiz já estaria convencido acerca da decisão.
Insta salientar que a produção de provas é realizada para instruir o processo como um todo, que possivelmente será apreciado em outras instâncias e não apenas para servir de convencimento a quem incube primeiramente julgá-lo.
De acordo com o artigo 370, do Novo CPC, o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias pelo juiz exige expressamente decisão fundamentada, diferente da previsão contida no código processual anterior. A liberdade do julgador na direção do processo, ainda que o objetivo seja conferir celeridade ao andamento da causa, não permite que a parte seja tolhida na produção da prova, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.

Segue abaixo notícia publicada no TST acerca do caso acima narrado:

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Teleperformance CRM S. A. E entendeu configurado cerceamento do direito de defesa num processo de equiparação salarial em cadeia. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o indeferimento de perguntas à trabalhadora apontada como paradigma matriz (ou remoto) da equiparação impediu que a empresa comprovasse que as duas não exerciam a mesma função. Com a decretação da nulidade dos atos processuais, o processo retorna agora à 17 ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) para que seja reaberta a instrução processual.
A ação foi ajuizada por uma agente de atendimento, contratada pela Teleperformance para prestar serviços à Brasil Telecom S. A. (OI S. A.). Ela pede equiparação salarial com uma colega que obteve, por meio de decisão judicial, equiparação com outra empregada - chamada de paradigma matriz ou remota.
A Teleperformance alega que o juízo indeferiu a formulação de perguntas à paradigma matriz com o fundamento de que a equiparação pretendida não era com ela. Segundo a empresa, a Súmula 6 do TST, que trata de equiparação salarial em cadeia, define que a trabalhadora deve comprovar os requisitos do artigo 461 daCLT (referente à isonomia salarial) em relação a todos os paradigmas da cadeia equiparatória. Se tivesse oportunidade ouvir o depoimento da paradigma matriz, "restaria cristalina a falta de identidade em relação a esta e, portanto, resultaria no indeferimento da equiparação".
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao examinar a questão, entendeu que seria desnecessária a constatação desses requisitos em relação à paradigma matriz. "Tendo um empregado sido beneficiado por decisão judicial, outros empregados poderão nele fazer suporte, fazendo com que o antigo equiparando passe à condição de paradigma", afirmou.

TST

O ministro Walmir Oliveira da Costa, no exame do recurso da empresa, afirmou que a jurisprudência atual do TST é no sentido de que, nos pedidos de equiparação salarial em cadeia, no caso de haver objeção da empresa, "deve ser demonstrada a presença dos requisitos da equiparação salarial em relação ao paradigma que deu origem à pretensão (paradigma remoto)". Na sua avaliação, a Súmula 6 do TST mantém o encargo probatório do empregador quanto ao fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação em relação ao paradigma remoto. Assim, o indeferimento de perguntas relacionadas a essa trabalhadora caracterizou cerceamento do direito de defesa.
Com base nesses fundamentos, a Primeira Turma, com base no artigo 5º, inciso LV, daConstituição da República, que assegura a ampla defesa, proveu o recurso de revista da Teleperformance e determinou seu retorno ao primeiro grau para que se dê oportunidade à empresa para a produção de prova testemunhal com relação à paradigma matriz.
(Lourdes Tavares/CF)
Fonte da notícia original: Tribunal Superior do Trabalho