segunda-feira, 27 de maio de 2019

Falta de registro de sindicato não afasta direito à estabilidade de dirigente

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a premissa de que a ausência de registro da entidade sindical no extinto Ministério do Trabalho impede o reconhecimento da estabilidade sindical. Com isso, o processo em que um dirigente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, de Material Plástico, Papel, Papelão, Vidros, Borrachas e Pneus de Tubarão e Região (Sintraplavi) pretende a declaração da nulidade de sua dispensa pela Sanplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. e a reintegração ao emprego retornará ao juízo de primeiro grau para que proceda a novo exame da questão.

Suplente

O empregado, admitido como operador de torno em 2012, foi dispensado em 2017. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que não poderia ser demitido porque havia sido eleito como dirigente sindical na função de diretor suplente e que a eleição havia sido comunicada à empresa.

A empresa, em sua defesa, argumentou que o Sintraplavi não representa a categoria profissional do empregado, pois nem sequer tem registro no Ministério do Trabalho.

Unicidade

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC) julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa, diante da ausência de registro, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região com o fundamento de que a solicitação de registro sindical da entidade fora encaminhada depois da eleição da diretoria e de que o processo ainda não havia sido encerrado. Segundo o TRT, o registro sindical no extinto Ministério do Trabalho é ato necessário para garantir e respeitar a unicidade sindical, de forma a não existir mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial.

STF

A relatora do recurso de revista do operador de torno, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a garantia da estabilidade sindical pode ser reconhecida antes do registro do sindicato. Assim, a aquisição da personalidade jurídica pela entidade sindical dá-se antes do seu registro no Ministério do Trabalho, ou seja, a proteção ao dirigente sindical já se impõe no processo de criação da entidade respectiva, afirmou, citando diversos precedentes do TST no mesmo sentido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-977-23.2017.5.12.0006

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TST - Justiça gratuita: alto salário não afasta impossibilidade de arcar com despesas do processo

Segundo a Súmula 463 do TST, para o deferimento do benefício é suficiente que o empregado declare que não tem condições de arcar com as despesas do processo.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o benefício da gratuidade da justiça a um eletricitário da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. em Florianópolis, apesar de, na época do ajuizamento da reclamação trabalhista, sua remuneração ser de cerca de R$ 15 mil. Conforme o entendimento do TST, para o deferimento do benefício é suficiente que o empregado declare que não tem condições de arcar com as despesas do processo, o que foi feito por ele.

Demonstração de necessidade

O pedido de gratuidade havia sido negado pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sob o argumento de que a média salarial do empregado afastava a presunção de pobreza decorrente da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por ele no processo. Para a concessão do benefício, segundo aquele juízo, o eletricitário deveria apresentar prova dessa necessidade, o que não foi demonstrado nos autos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença em relação a esse ponto. Conforme o TRT, diante dos altos valores recebidos pelo empregado, não haveria como entender pela sua hipossuficiência econômica, ao ponto de não poder arcar com as custas e demais despesas processuais do processo.

Presunção de veracidade

Ao julgar o recurso de revista do eletricitário, a Sexta Turma assinalou que o fato de ele receber salário elevado não demonstra, por si só, que esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento de sua família. O colegiado assinalou que, de acordo com o item I da Súmula 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural basta a declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte ou por seu advogado.

Com base nos precedentes que deram origem à súmula, a Turma concluiu que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por meio de prova em contrário.

A decisão foi unânime.

Assédio moral pode ser causa de rescisão indireta de contrato de trabalho


Consta dos autos que a costureira ingressou com uma ação trabalhista em Inhumas e disse ter sofrido tratamento desrespeitoso pela proprietária da empresa e de suas gerentes. Afirmou, entre outras alegações, ter sido punida injustamente com suspensão de três dias ao se recusar a prestar horas extras. Após a sentença, uma das empresas recorreu da condenação por entender que a costureira não demonstrou os supostos tratamentos desrespeitosos. Alegou haver cláusula específica obrigando a trabalhadora a prestar horas extras sempre que necessário, de modo que a eventual recusa caracterizaria ato de insubordinação.

Assédio moral

O relator observou, inicialmente, que a rescisão indireta é uma hipótese de encerramento do contrato de trabalho por deliberação do empregado, em razão de justa causa praticada pelo empregador. Possui como requisitos a tipicidade, a gravidade da conduta, o nexo de causalidade, a proporcionalidade e a atualidade, explicou o desembargador Eugênio Rosa. O magistrado destacou que para ocorrer a rescisão indireta decorrente de assédio moral, seria necessário demonstrar o abalo psicológico devido à conduta do empregador, que interfira na vida pessoal e profissional do empregado, sugerindo um estado de terror de tal relevância que torne insuportável a relação de emprego.

O assédio moral consiste na conduta abusiva, intencional, frequente e reiterada no tempo, visando a diminuir, humilhar, constranger e demolir psiquicamente um indivíduo ou grupo. Por esta razão é consagrada na doutrina estrangeira a expressão mobbing, derivada do verbo mob, que traduz literalmente a ideia de cercar, agredir, emboscar o assediado, esclareceu Eugênio Rosa ao trazer o entendimento da doutrina sobre o assunto.

Ele destacou que o assédio organizacional ocorre quando a estrutura institucional é montada de forma a permitir uma política de violência psicológica em prejuízo do ambiente de trabalho do empregado. O desembargador explicou a existência de três formas diferentes de gestão, sendo a primeira por injúria, quando se eleva a nível institucional as práticas depreciativas da dignidade da pessoa humana próprias do assédio entre pessoas. Já sobre a segunda forma, a gestão por estresse, ou strainning, o relator explicou que ela ocorre quando a política da empresa exige metas e produtividade Nesta forma, Eugênio Rosa salientou que a o assédio ocorre pelo controle exagerado do cumprimento das metas, cobrando ao máximo a produtividade do trabalhador, mesmo que degenere a sua saúde.

Quanto à terceira, a gestão por medo, esta se baseia na ameaça recorrente de se perder o emprego, o que gera o eterno estado de preocupação no trabalhador, ponderou o relator. Para Eugênio Rosa, em qualquer das hipóteses de assédio moral, prevalece o entendimento de que o dano é presumido. É suficiente a comprovação de reiterados atos depreciativos in re ipsa que visem minar a autoestima do trabalhador, criando uma situação insuportável para o labor, explicou o magistrado.

Em seguida, Eugênio Rosa avaliou as provas existentes nos autos. Ele observou que as testemunhas indicadas pela ré e ouvidas em Juízo negaram a existência de hostilidade no local da prestação de serviço. Por outro lado, as testemunhas trazidas pela costureira relataram que as gerentes da 1ª empresa contaminavam negativamente o ambiente de trabalho. Assim, o relator considerou haver tratamento desrespeitoso pelas gerentes e proprietária da empresa.

Ao prosseguir com seu voto, o desembargador observou que a costureira foi punida por suspensão devido a sua recusa em prestar labor extraordinário.Nada obstante, a discricionariedade de se prestar serviço em regime extraordinário cuida-se de direito potestativo do trabalhador, de modo que apenas nas hipóteses elencadas no art. 61 da CLT o empregador poderia exigir o cumprimento das horas extras independente da vontade do trabalhador, apontou Eugênio Rosa ao considerar que cabia às empresas demonstrarem a necessidade inevitável do trabalho extraordinário, o que não foi feito nos autos. Por fim, o relator manteve a sentença negando provimento ao recurso.

Processo 0011097-74.2018.5.18.0281

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TJCE - Paciente que recebeu resultado de biópsia trocada deve ser indenizada em mais de R$ 40 mil

Uma vítima de erro médico deverá receber indenização por danos morais, materiais e estéticos. Devido a uma troca de material coletado para biópsia, a paciente recebeu diagnóstico de câncer de mama e foi submetida a cirurgia de mastectomia. A sentença foi proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza e publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (20/05).

A autora ingressou com a ação contra o Estado do Ceará, em 2013. Ela alegou que, por meio de autoexame, havia identificado a presença de um nódulo na mama e, por isso, agendou consulta no Hospital Geral de Fortaleza, em 2011. O médico que a atendeu solicitou inicialmente ultrassonografia e mamografia e, após feitos os exames, encaminhou-a ao setor de mastologia, para realização de biópsia em nódulo encontrado na mama direita.

A paciente recebeu o laudo do exame, o qual apresentou o diagnóstico de carcinoma. Ela foi então encaminhada para realização de mastectomia e reconstrução da mama com prótese. Após a realização da cirurgia, foi realizada nova biópsia que, no entanto, apresentou resultado negativo para câncer.

Diante dos laudos discrepantes, a própria paciente custeou revisão das lâminas, realizada em São Paulo, a qual apontou que o produto da mastectomia não estava relacionado ao tumor visto na biópsia. Mediante também a realização de teste de DNA, foi constatado que os fragmentos utilizados para a realização da biópsia que detectou o carcinoma não eram da paciente.

A autora recorreu à Justiça para obter reparação dos danos, alegando ter passado por sofrimentos morais, estéticos e materiais em virtude do diagnóstico errôneo, que ocasionou uma mastectomia desnecessária, além de outros atos de negligência.

Em contestação, o Estado alegou que a paciente não comprovou, nos autos, que a cirurgia teria sido desnecessária para tratar a sua enfermidade. Sustentou ainda não ter havido comprovação dos danos estéticos.

Ao julgar o caso, a juíza titular da 5ª Vara da Fazenda Pública, Nismar Belarmino Pereira, considerou a responsabilidade do Estado do Ceará pela falha na prestação do serviço médico, que levou à amputação da mama da paciente, decorrendo daí sequelas físicas, como dificuldades para levantar o braço e levantar peso, além do abalo psicológico.

Notadamente se constata do acervo probatório a falha na prestação do serviço, refletida pelo erro de diagnóstico, demonstrado pela divergência entre os laudos apresentados e que culminou com a realização de teste de DNA, pela Perícia Forense do Estado do Ceará, concluindo que não foi observada a presença do perfil genético da Autora, no material enviado relativo à biópsia realizada na mama direita, afirma, na sentença.

A magistrada determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 10 mil. Além disso, o Estado deverá ressarcir os danos materiais, no valor de R$ 2.835,00, relativos aos gastos com exames para elucidação do caso e com os cuidados pós-operatórios.

Deverá ainda pagar indenização por lucros cessantes, em virtude de a autora ter precisado se afastar do trabalho, tendo recebido, durante o período da licença, apenas o auxílio-doença, tendo assim direito ao recebimento das diferenças salariais, valor que deverá ser calculado na fase de liquidação de sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará

STJ - Cabe agravo de instrumento contra decisão que pronuncia a exclusão de litisconsorte, prescrição e decadência

As decisões judiciais interlocutórias que analisem temas relativos à prescrição e à decadência possuem natureza de mérito e, portanto, são atacáveis por meio de agravo de instrumento, conforme previsto no artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. De forma semelhante, o pronunciamento judicial sobre a exclusão de litisconsorte, independentemente dos motivos jurídicos para a substituição ou não da parte, também pode ser questionado via agravo de instrumento, nos termos do inciso VII do mesmo artigo do CPC/2015.

As teses foram fixadas pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia negado seguimento a um agravo de instrumento por entender que os temas relativos a prescrição e decadência não poderiam ser questionados por meio desse recurso. Ainda segundo o tribunal paulista, a decisão judicial que resolveu a questão da ilegitimidade passiva não avançou no mérito da ação e, portanto, não seria atacável por meio de agravo.

Na ação que deu origem ao recurso, uma empresa de transportes pedia indenização R$ 7 milhões contra duas empresas em virtude da aquisição de um guindaste defeituoso. No curso do processo, o juiz determinou a retificação do nome de uma das empresas rés. Após a interposição de embargos de declaração, o magistrado determinou nova retificação do polo passivo. Além disso, o juiz rejeitou as preliminares de decadência e prescrição.

Rol taxativo

Em agravo de instrumento, duas empresas questionaram a substituição de litisconsorte do processo. Nesse ponto, o TJSP negou seguimento ao agravo por entender que não se insere no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015 o recurso sobre matéria relativa à mera retificação da denominação da parte no polo passivo.

O TJSP também não conheceu do agravo de instrumento em relação à alegação de prescrição e decadência, por concluir que não houve manifestação sobre o mérito da ação. Os desembargadores seguiram entendimento da própria corte paulista no sentido de que a questão da prescrição só resulta em decisão de mérito quando assim for reconhecido pelo juiz.

Prescrição e ilegitimidade

Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que, diferentemente do Código de Processo Civil de 1973 - segundo o qual haveria decisão de mérito quando o juiz pronunciasse a decadência ou a prescrição -, o artigo 487 do CPC/2015 estabelece que a resolução de mérito ocorre quando o magistrado decide, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência ou não de decadência ou prescrição.

Desse modo, nos termos do código processual vigente, quando o magistrado decidir a respeito da prescrição ou da decadência - reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência -, haverá decisão de mérito e, portanto, caberá agravo de instrumento com fundamento no inciso II do artigo 1.015 do CPC/2015, afirmou o ministro.

Em relação à exclusão de litisconsorte - disse o relator -, o juiz concluiu que uma das empresas só foi incluída no polo passivo porque a autora da ação acreditava que aquele era o nome atual da empresa ré. Por isso, para o magistrado, não seria necessário reconhecer a ilegitimidade passiva, mas somente erro a ser retificado, sem a necessidade de nova citação.

Segundo o ministro Antonio Carlos, ao determinar a retificação processual, o magistrado enfrentou o tema da ilegitimidade passiva de parte que foi indicada na petição inicial. Assim, o ministro afirmou que, diferentemente da conclusão do TJSP, a decisão é, sim, agravável por instrumento, conforme fixado pelo artigo 1.015, inciso VII, do CPC/2015, por ter consequências diretas na definição da exclusão de litisconsorte.

Com efeito, o referido dispositivo legal prevê o cabimento do agravo quando a decisão versar sobre exclusão de litisconsorte, matéria intimamente relacionada à legitimidade de parte e à alteração do polo passivo. Destaco que o dispositivo processual não faz nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar a substituição da parte, concluiu o ministro ao determinar a remessa dos autos ao TJSP.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1772839

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TJMT - Mantida condenação de shopping e loja por abordagem vexatória

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou um shopping center e uma loja infantil a indenizar duas pessoas que foram conduzidas a uma sala restrita do shopping para passarem por revista, sob alegação infundada de furto (Recurso de Apelação 0009031-79.2016.8.11.0041).

O processo tramitou perante a 10ª Vara Cível de Cuiabá (Ação de Indenização por Dano Morais 0009031-79.2016.8.11.0041 / cód. 1096445). Na inicial, as partes autoras afirmaram que foram abordados na praça de alimentação pelos seguranças do shopping, acompanhados de uma vendedora da loja, e conduzidos para uma sala restrita. Lá foram submetidos à revista, mas nada foi encontrado.

Em Primeira Instância, shopping e loja foram condenados ao pagamento de 50%, cada um, dos danos morais fixados em R$ 8 mil, para cada um dos autores. O magistrado fixou ainda correção monetária a contar da data da sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso.

Tanto os autores quanto as empresas apresentaram recurso. Os autores aduziram que o valor arbitrado na sentença seria irrisório, desproporcional aos danos sofridos, e requereram a majoração do valor arbitrado. Também requereram a reforma da sentença para o reconhecimento da solidariedade entre os réus.

Já o shopping apresentou recurso aduzindo não existir provas que indicariam que a abordagem foi acintosa e vexatória. Alegou não ter restado configurado o dano moral, já que se trataria do exercício regular de um direito. Alternativamente, requereu a minoração da quantia indenizatória.

Segundo o relator dos recursos, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o shopping center não comprovou as excludentes da responsabilidade. Pelo contrário, compulsando os autos vê-se que os documentos carreados ao processo comprovam as alegações do autor, de que foi abordado/tratado encaminhado para uma sala restrita e submetido à revista, por seguranças do próprio local, em razão de indevida suspeita de furto aventada pela vendedora da loja, afirmou.

Conforme o relator, os depoimentos das testemunhas corroboram a versão apresentada perante a autoridade policial e repetida na inaugural como fundamento do pedido. Por outro lado, o shopping não trouxe nenhuma prova hábil a corroborar suas assertivas, notadamente no que se refere à alegação de que abordagem realizada pelos seus seguranças aos autores foi realizada de forma razoável e dentro dos limites legais, explicou.

A simples comprovação de que os consumidores foram abordados e conduzidos pelos prepostos do shopping para recinto reservado sob suspeita da prática de furto, e nada tendo sido apurado que os desabonassem, é causa suficiente para ensejar, à vista da situação constrangedora e vexatória a que o expôs, a reparação a título de dano de ordem moral, complementou o desembargador.

Em relação ao valor da indenização, o magistrado destacou que os R$ 8 mil devidos a cada autor estão dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, e em conformidade com os precedentes do TJMT.

Já sobre o pedido para aplicação da responsabilidade solidária das empresas condenadas em Primeira Instância, o relator explica que tendo em vista que ambas as empresas rés foram responsáveis pelo dano, a sentença deve ser reformada para reconhecimento da responsabilidade solidária.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

TJMS - Banco é condenado a ressarcir cheque extraviado de R$ 29 mil

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um médico aposentado contra uma instituição bancária, condenada ao pagamento de R$ 29.410,00 referente ao valor do cheque recebido pelo autor e que foi extraviado pelo banco. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 2.221,00 referente aos gastos da viagem do autor para tentar resolver o problema.

Conta o autor que é médico aposentado pela Prefeitura de Campo Grande, tendo se mudado para a cidade de João Pessoa. Narra que anteriormente havia prestado serviços de perícia a um sindicato, recebendo a importância de R$ 29.410,00, que foi paga por meio do cheque depositado em sua conta-corrente, o qual foi apresentado e devolvido pela primeira vez no dia 15 de outubro de 2015 e pela segunda vez no dia 16 de novembro de 2015. Afirma que o referido cheque foi extraviado pela instituição financeira, tendo por diversas vezes tentado resolver a situação, inclusive se deslocando de João Pessoa até Campo Grande.

Pede a condenação do banco ao pagamento do cheque extraviado e das despesas oriundas de gastos com passagens e hotel no valor de R$ 2.221,00, além de indenização por danos morais.

Em contestação, o banco afirma que não emitiu o cheque e sim o sindicato, razão pela qual a dívida deve ser cobrada do sindicato.

Em análise do processo, a juíza Gabriela Müller Junqueira observou que o banco réu admitiu que extraviou o cheque em questão, inclusive fez o registro da ocorrência e apresentou cópia do título extraviado. O réu tinha a inequívoca responsabilidade de guardar devidamente o cheque, independente de este ter fundos ou não, pois caberia posteriormente ao autor, na posse do referido título, exigir do devedor o pagamento do mesmo.

Desse modo, continuou, verifica-se que o autor se encontra agora impedido de exigir tal pagamento em razão da desídia da instituição financeira ré, da qual se esperava o mínimo de zelo. Assim sendo, resta evidente a falha do requerido na prestação de serviço e o seu dever de arcar com o ônus desse equívoco.

A magistrada julgou procedente também a restituição dos gastos com a viagem, embora tenha negado o pedido de danos morais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Tribunal afasta nexo de causalidade em acidente ocorrido no percurso casa-trabalho

A Terceira Turma do TRT-Goiás manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia que reconheceu vínculo trabalhista entre um estagiário de engenharia civil e uma empresa de cimentos. Por consequência, indeferiu o pedido de condenação por danos morais e materiais em decorrência de um acidente de trânsito no percurso casa-trabalho.

O Juízo de Aparecida de Goiânia não condenou a empresa ao pagamento de danos morais e materiais por entender que ele recebeu vale-transporte para deslocar-se no percurso casa-trabalho-casa, o que afastaria o nexo causal e o consequente dever de indenizar.

O estagiário de engenharia civil, ao apresentar seu recurso ao TRT18, alegou que a empresa ao exigir o cumprimento de jornada além da prevista na Lei do Estágio (Lei 11.788/2008) teria responsabilidade pelo acidente automobilístico em que se envolveu no percurso de casa ao trabalho às 7 horas da manhã.

A relatora, desembargadora Rosa Nair, inicialmente, observou que o acidente de trabalho é o infortúnio decorrente do trabalho do empregado, ou em razão dele, conforme a Lei 8231/1991. Além disso, ressaltou que para a caracterização do acidente de percurso equiparado ao acidente de trabalho não importa qual o meio de transporte utilizado pelo empregado no momento do acidente, mesmo que o empregador forneça o vale-transporte.

Rosa Nair também trouxe o artigo 223-E da CLT inserido pela Reforma Trabalhista em que ficou definido que são responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção de sua ação ou omissão.

A magistrada ponderou, no entanto, que a sentença, ao desconsiderar o contrato de estágio e reconhecer o vínculo trabalhista entre o estudante e a empresa de cimentos afastou o argumento de exigência de cumprimento de jornada excessiva de trabalho. Assim, para a magistrada, o argumento de nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o acidente de percurso que vitimou o empregado não existe.

Para que o empregador seja responsabilizado pelo dano moral sofrido pelo empregado é imperioso que tenha ocorrido para o infortúnio, por ação ou omissão culposa ou dolosa, além do nexo de causalidade sendo do reclamante o ônus probatório, ponderou Rosa Nair ao concluir que não há nos autos provas sobre a contribuição da empresa para a ocorrência do acidente com o estudante.

Por fim, a desembargadora manteve a sentença e negou provimento ao recurso ordinário. A decisão foi unânime.

Processo 0010919-46.2018.5.18.0081

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Empresa excluída do processo por acordo não pode ter bens penhorados

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a Açomar Ltda., de Contagem (MG), da fase de execução em processo movido por um grupo de metalúrgicos. Segundo a Turma, a homologação em juízo de acordo em que a empresa havia sido excluída do processo na fase de conhecimento impede a sua inclusão na fase da execução.

Acordo

A reclamação trabalhista foi ajuizada por empregados da W&F Indústria e Comércio Ltda., que incluíram no processo outras empresas que, segundo eles, pertenciam ao mesmo grupo econômico. Ainda na fase de conhecimento (em que se discute a existência do direito dos empregados), a W&F e seus empregados firmaram acordo para dar quitação das parcelas pedidas na ação, e a Açomar foi expressamente excluída da transação.

Grupo econômico

Na fase de execução, no entanto, o juízo da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a penhora de bens da empresa, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Uma vez declarado pelo juízo da execução que a empresa integra o mesmo grupo econômico da principal executada, tal fato autoriza o reconhecimento de sua legitimidade para compor o polo passivo da presente execução, ainda que ela tenha sido incluída após a homologação do acordo judicial, registrou o TRT.

Coisa julgada

No exame do recurso de revista, a Oitava Turma considerou que, ao homologar a desistência da ação em relação à Açomar, o juiz a excluiu do processo e, portanto, não se pode mais praticar mais qualquer ato contra ela. A decisão é terminativa, conforme o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, explicou a relatora, ministra Cristina Peduzzi. Trata-se de coisa julgada formal, imutável dentro do processo.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10482-57.2013.5.03.0029

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

sexta-feira, 20 de maio de 2016

TST anula processo por indeferimento de perguntas em audiência

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu pedido de nulidade dos atos processuais por indeferimento de perguntas formuladas à testemunha durante audiência de instrução no caso de reconhecimento de equiparação salarial.
Com fundamento no direito de ampla defesa, previsto no artigo LV, da Constituição Federal de 1988, por unanimidade, a Primeira Turma do TST conheceu do recurso de revista interposto pela empresa e deu-lhe provimento para decretar a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao indeferimento da pergunta à testemunha.
Conforme disposto no acórdão, houve determinação do retorno dos autos à vara de origem para que seja reaberta a instrução processual, desta vez com a oportunidade da empresa produzir prova oral, a partir da oitiva da testemunha arrolada na condição de paradigma.
A decisão revela a importância das provas para a demonstração do direito que se busca resguardar em um processo e a necessária habilidade que o advogado precisa ter para obter as provas que serão decisivas para o desfecho da lide. Na situação acima apresentada, o TST tão somente assegurou o direito de produção de provas que cabe às partes, de modo que ato contrário implicaria em ofensa direta àConstituição Federal que garante o exercício do contraditório e ampla defesa.
Assim, em que pese o juiz seja o responsável pela condução processual, não se pode admitir o indeferimento de produção de provas, sem um fundamento plausível para tanto. Certamente, existirão momentos em que o magistrado deverá indeferir perguntas formuladas pelos advogados que claramente se mostram impertinentes, ou meramente protelatórias. Entretanto, o que não se pode admitir é o indeferimento de perguntas, ou mesmo, recusa da oitiva da testemunha com base em entendimentos pessoais ou baseado na hipótese de que o juiz já estaria convencido acerca da decisão.
Insta salientar que a produção de provas é realizada para instruir o processo como um todo, que possivelmente será apreciado em outras instâncias e não apenas para servir de convencimento a quem incube primeiramente julgá-lo.
De acordo com o artigo 370, do Novo CPC, o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias pelo juiz exige expressamente decisão fundamentada, diferente da previsão contida no código processual anterior. A liberdade do julgador na direção do processo, ainda que o objetivo seja conferir celeridade ao andamento da causa, não permite que a parte seja tolhida na produção da prova, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.

Segue abaixo notícia publicada no TST acerca do caso acima narrado:

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Teleperformance CRM S. A. E entendeu configurado cerceamento do direito de defesa num processo de equiparação salarial em cadeia. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o indeferimento de perguntas à trabalhadora apontada como paradigma matriz (ou remoto) da equiparação impediu que a empresa comprovasse que as duas não exerciam a mesma função. Com a decretação da nulidade dos atos processuais, o processo retorna agora à 17 ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) para que seja reaberta a instrução processual.
A ação foi ajuizada por uma agente de atendimento, contratada pela Teleperformance para prestar serviços à Brasil Telecom S. A. (OI S. A.). Ela pede equiparação salarial com uma colega que obteve, por meio de decisão judicial, equiparação com outra empregada - chamada de paradigma matriz ou remota.
A Teleperformance alega que o juízo indeferiu a formulação de perguntas à paradigma matriz com o fundamento de que a equiparação pretendida não era com ela. Segundo a empresa, a Súmula 6 do TST, que trata de equiparação salarial em cadeia, define que a trabalhadora deve comprovar os requisitos do artigo 461 daCLT (referente à isonomia salarial) em relação a todos os paradigmas da cadeia equiparatória. Se tivesse oportunidade ouvir o depoimento da paradigma matriz, "restaria cristalina a falta de identidade em relação a esta e, portanto, resultaria no indeferimento da equiparação".
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao examinar a questão, entendeu que seria desnecessária a constatação desses requisitos em relação à paradigma matriz. "Tendo um empregado sido beneficiado por decisão judicial, outros empregados poderão nele fazer suporte, fazendo com que o antigo equiparando passe à condição de paradigma", afirmou.

TST

O ministro Walmir Oliveira da Costa, no exame do recurso da empresa, afirmou que a jurisprudência atual do TST é no sentido de que, nos pedidos de equiparação salarial em cadeia, no caso de haver objeção da empresa, "deve ser demonstrada a presença dos requisitos da equiparação salarial em relação ao paradigma que deu origem à pretensão (paradigma remoto)". Na sua avaliação, a Súmula 6 do TST mantém o encargo probatório do empregador quanto ao fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação em relação ao paradigma remoto. Assim, o indeferimento de perguntas relacionadas a essa trabalhadora caracterizou cerceamento do direito de defesa.
Com base nesses fundamentos, a Primeira Turma, com base no artigo 5º, inciso LV, daConstituição da República, que assegura a ampla defesa, proveu o recurso de revista da Teleperformance e determinou seu retorno ao primeiro grau para que se dê oportunidade à empresa para a produção de prova testemunhal com relação à paradigma matriz.
(Lourdes Tavares/CF)
Fonte da notícia original: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 19 de abril de 2016

Normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho

RESOLUÇÃO Nº 203, DE 15 DE MARÇO DE 2016.

Edita a Instrução Normativa n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.

O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano,

considerando a vigência de novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 17.03.2015) a partir de 18 de março de 2016,
considerando a imperativa necessidade de o Tribunal Superior do Trabalho posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho,
considerando que as normas dos arts. 769 e 889 da CLT não foram revogadas pelo art. 15 do CPC de 2015, em face do que estatui o art. 2º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, considerando a plena possibilidade de compatibilização das normas em apreço, considerando o disposto no art. 1046, § 2º, do CPC, que expressamente preserva as “disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis”, dentre as quais sobressaem as normas especiais que disciplinam o Direito Processual do Trabalho,
considerando o escopo de identificar apenas questões polêmicas e algumas das questões inovatórias relevantes para efeito de aferir a compatibilidade ou não de aplicação subsidiária ou supletiva ao Processo do Trabalho do Código de Processo Civil de 2015,
considerando a exigência de transmitir segurança jurídica aos jurisdicionados e órgãos da Justiça do Trabalho, bem assim o escopo de prevenir nulidades processuais em detrimento da desejável celeridade,
considerando que o Código de Processo Civil de 2015 não adota de forma absoluta a observância do princípio do contraditório prévio como vedação à decisão surpresa, como transparece, entre outras, das hipóteses de julgamento liminar de improcedência do pedido (art. 332, caput e § 1º, conjugado com a norma explícita do parágrafo único do art. 487), de tutela provisória liminar de urgência ou da evidência (parágrafo único do art. 9º) e de indeferimento liminar da petição inicial (CPC, art. 330),
considerando que o conteúdo da aludida garantia do contraditório há que se compatibilizar com os princípios da celeridade, da oralidade e da concentração de atos processuais no Processo do Trabalho, visto que este, por suas especificidades e pela natureza alimentar das pretensões nele deduzidas, foi concebido e estruturado para a outorga rápida e impostergável da tutela jurisdicional (CLT, art. 769),
considerando que está sub judice no Tribunal Superior do Trabalho a possibilidade de imposição de multa pecuniária ao executado e de liberação de depósito em favor do exequente, na pendência de recurso, o que obsta, de momento, qualquer manifestação da Corte sobre a incidência no Processo do Trabalho das normas dos arts. 520 a 522 e § 1º do art. 523 do CPC de 2015,
considerando que os enunciados de súmulas dos Tribunais do Trabalho a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC de 2015 são exclusivamente os que contenham os fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi - art. 926, § 2º),

RESOLVE

Aprovar a Instrução Normativa nº 39, nos seguintes termos:


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016.

Dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.

Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015.
§ 1º Observar-se-á, em todo caso, o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de conformidade com o art. 893, § 1º da CLT e Súmula nº 214 do TST.
§ 2º O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art. 897-A).

Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:
I - art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro);
II - art. 190 e parágrafo único (negociação processual);
III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);
IV - art. 334 (audiência de conciliação ou de mediação);
V - art. 335 (prazo para contestação);
VI - art. 362, III (adiamento da audiência em razão de atraso injustificado superior a 30 minutos);
VII - art. 373, §§ 3º e 4º (distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes);
VIII - arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V (prescrição intercorrente);
IX - art. 942 e parágrafos (prosseguimento de julgamento não unânime de apelação);
X - art. 944 (notas taquigráficas para substituir acórdão);
XI - art. 1010, § 3º(desnecessidade de o juízo a quo exercer controle de admissibilidade na apelação);
XII - arts. 1043 e 1044 (embargos de divergência);
XIII - art. 1070 (prazo para interposição de agravo).

Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:
I - art. 76, §§ 1º e 2º (saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de representação);
II - art. 138 e parágrafos (amicus curiae);
III - art. 139, exceto a parte final do inciso V (poderes, deveres e responsabilidades do juiz);
IV - art. 292, V (valor pretendido na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral);
V - art. 292, § 3º (correção de ofício do valor da causa);
VI - arts. 294 a 311 (tutela provisória);
VII - art. 373, §§ 1º e 2º (distribuição dinâmica do ônus da prova);
VIII - art. 485, § 7º (juízo de retratação no recurso ordinário);
IX - art. 489 (fundamentação da sentença);
X - art. 496 e parágrafos (remessa necessária);
XI - arts. 497 a 501 (tutela específica);
XII - arts. 536 a 538 (cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa);
XIII - arts. 789 a 796 (responsabilidade patrimonial);
XIV - art. 805 e parágrafo único (obrigação de o executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para promover a execução);
XV - art. 833, incisos e parágrafos (bens impenhoráveis);
XVI - art. 835, incisos e §§ 1º e 2º (ordem preferencial de penhora);
XVII - art. 836, §§ 1º e 2º (procedimento quando não encontrados bens penhoráveis);
XVIII - art. 841, §§ 1º e 2º (intimação da penhora);
XIX - art. 854 e parágrafos (BacenJUD);
XX - art. 895 (pagamento parcelado do lanço);
XXI - art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo);
XXII - art. 918 e parágrafo único (rejeição liminar dos embargos à execução);
XXIII - arts. 926 a 928 (jurisprudência dos tribunais);
XXIV - art. 940 (vista regimental);
XXV - art. 947 e parágrafos (incidente de assunção de competência);
XXVI - arts. 966 a 975 (ação rescisória);
XXVII - arts. 988 a 993 (reclamação);
XXVIII - arts. 1013 a 1014 (efeito devolutivo do recurso ordinário - força maior);
XXIX - art. 1021 (salvo quanto ao prazo do agravo interno).

Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa.
§ 1º Entende-se por “decisão surpresa” a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes.
§ 2º Não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário.

Art. 5° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.

Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT;
II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC.

Art. 7° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho (CPC, art. 927, inciso V);
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º);
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu).
Parágrafo único. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência.

Art. 8° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas dos arts. 976 a 986 do CPC que regem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
§ 1º Admitido o incidente, o relator suspenderá o julgamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na Região, no tocante ao tema objeto de IRDR, sem prejuízo da instrução integral das causas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos igualmente deduzidos em tais processos, inclusive, se for o caso, do julgamento antecipado parcial do mérito.
§ 2º Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, dotado de efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts. 896 e 899 da CLT.
§ 3º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho será aplicada no território nacional a todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito.

Art. 9º O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007.
Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal.

Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).

Art. 12. Aplica-se ao Processo do Trabalho o parágrafo único do art. 1034 do CPC. Assim, admitido o recurso de revista por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior do Trabalho o conhecimento dos demais fundamentos para a solução apenas do capítulo impugnado.

Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.

Art. 14. Não se aplica ao Processo do Trabalho o art. 165 do CPC, salvo nos conflitos coletivos de natureza econômica (Constituição Federal, art. 114, §§ 1º e 2º).

Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte:
I – por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se “precedente” apenas:
a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º);
b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
c) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
d) tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896, § 6º);
e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho.
II – para os fins do art. 489, § 1º, incisos V e VI do CPC, considerar-se-ão unicamente os precedentes referidos no item anterior, súmulas do Supremo Tribunal Federal, orientação jurisprudencial e súmula do Tribunal Superior do Trabalho, súmula de Tribunal Regional do Trabalho não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que contenham explícita referência aos fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi).
III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula.
V - decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente, nos termos do item I, não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada.
VI - é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula.

Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276).

Art. 17. Sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

BREVE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A preocupação com os profundos impactos do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 17.03.2015) no processo do trabalho, mais que aconselhar, impõe um posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, mediante Instrução Normativa.

A proposta que ora se apresenta toma como premissa básica e viga mestra a não revogação dos arts. 769 e 889 da CLT pelo art. 15 do CPC de 2015, seja em face do que estatui o art. 2º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, seja à luz do art. 1046, § 2º do NCPC.

Daí que a tônica central e fio condutor da Instrução Normativa é somente permitir a invocação subsidiária ou supletiva do NCPC caso haja omissão e também compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho. Entendemos que a norma do art. 15 do NCPC não constitui sinal verde para a transposição de qualquer instituto do processo civil para o processo do trabalho, ante a mera constatação de omissão, sob pena de desfigurar-se todo o especial arcabouço principiológico e axiológico que norteia e fundamenta o Direito Processual do Trabalho.

Nesta perspectiva, a Instrução Normativa identificou e apontou três categorias de normas do NCPC, com vistas à invocação, ou não, no processo do trabalho: a) as não aplicáveis (art. 2º); b) as aplicáveis (art. 3º); c) as aplicáveis em termos, isto é, com as necessárias adaptações (as demais referidas na IN a partir do art. 4º).

Não se quis, nem se poderia, exaurir na Instrução Normativa o elenco de normas de tais categorias. O escopo primacial foi o exame de algumas das mais relevantes questões inovatórias e, em especial, das questões jurídico-processuais mais controvertidas que o NCPC suscita, com os olhos fitos no campo trabalhista.

A aplicação no processo do trabalho da nova concepção de princípio do contraditório adotada pelo NCPC (artigos 9º e 10), no que veda a decisão surpresa, constituiu-se em uma das mais tormentosas e atormentadoras questões com que se viu a braços a Comissão. Prevaleceu uma solução de compromisso:

a) de um lado, aplica-o na plenitude no julgamento do mérito da causa (art. 4º, § 1º, da IN) e, portanto, na esfera do direito material, de forma a impedir a adoção de fundamento jurídico não debatido previamente pelas partes; persiste a possibilidade de o órgão jurisdicional invocar o brocardo jura novit curia, mas não sem audiência prévia das partes;
b) de outro lado, no plano estritamente processual, mitigou-se o rigor da norma (art. 4º, § 2º, da IN); para tanto, concorreram vários fatores:
b1) as especificidades do processo trabalhista (mormente a exigência fundamental de celeridade em virtude da natureza alimentar das pretensões deduzidas em juízo);
b2) a preservação pelo próprio CPC/2015 (art. 1046, § 2º) das “disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis”, dentre as quais sobressai a CLT;
b3) o próprio Código de Processo Civil não adota de forma absoluta a observância do princípio do contraditório prévio como vedação à decisão surpresa;
b4) a experiência do direito comparado europeu, berço da nova concepção de contraditório, que recomenda algum temperamento em sua aplicação; tome-se, a título de ilustração, a seguinte decisão do Tribunal das Relações de Portugal de 2004:

“A decisão surpresa apenas emerge quando ela comporte uma solução jurídica que, perante os factos controvertidos, as partes não tinham obrigação de prever”.

Daí a diretriz assumida pela IN, a contrario sensu: não se reputa “decisão surpresa” a que as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais. Ainda aqui, todavia, a IN ressalva os casos excepcionais em que, a propósito desses institutos, há disposição legal expressa determinando a audiência prévia da parte, a exemplo das normas dos §§ 2º e 7º do art. 1007 e §§ 1º a 4º do art. 938 do CPC de 2015.

A Comissão reputou inafastável a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da nova exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º). Cuidou, contudo, de algumas regras elucidativas e atenuadoras, sobretudo de modo a prevenir controvérsia sobre o alcance dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC (art. 15, incisos I a VI da IN).

Anoto, de outra parte, que a aprovação da Instrução Normativa, tal como proposta, acarretará impacto substancial ou de atualização formal em dezenas de súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho.

Enfim, no que tange às normas aplicáveis, a Comissão buscou, de forma bastante criteriosa e seletiva, transpor para o processo do trabalho as inovações relevantes que valorizam a jurisprudência consolidada dos tribunais, privilegiam a qualidade da tutela jurisdicional e não descuram da segurança jurídica.

Brasília, 10 de março de 2016.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Coordenador da Comissão de Ministros

Cobrador que recebia dos passageiros sem girar a roleta e namorava dentro do ônibus não consegue reverter justa causa

O juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, em sua atuação na 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, manteve a dispensa por justa causa de um cobrador de ônibus urbano que recebia o valor de passageiros, permitindo que desembarcassem pela porta dianteira sem girar a roleta. Além disso, o magistrado constatou que o trabalhador namorava dentro do ônibus. Tudo isso pôde ser observado por meio de imagens gravadas pela empregadora.

De acordo com o julgador, a justa causa é a pena máxima aplicada ao trabalhador e, por isso, a falta grave que lhe é imputada precisa ser claramente comprovada pela empregadora. E, no caso, a empresa apresentou gravações de imagens nas quais o empregado foi flagrado recebendo valores de passageiros e permitindo que desembarcassem pela porta dianteira do ônibus sem passar pela roleta. Dessa forma, os valores recebidos não seriam contabilizados, fugindo ao controle da empresa. E não foi só isso. As imagens também mostraram que o cobrador namorava dentro do ônibus, além de usar, no trabalho, um boné totalmente fora dos padrões do uniforme da empresa.

Na visão do juiz, esses fatos, em conjunto, são suficientes para revelar a desídia do reclamante no desempenho de suas funções. Reforçou o entendimento do magistrado o fato de o cobrador ter confessado, em depoimento, que sabia da orientação empresarial, segundo a qual, se o passageiro saísse pela porta da frente, a roleta deveria ser girada no ato da saída. Assim, se o trabalhador agiu de forma diferente, não foi por falta de conhecimento do procedimento correto.

Além disso, o julgador notou que a empresa observou a gradação das penas, pois apresentou o histórico das advertências e suspensões aplicadas ao empregado ao longo do contrato, por diversas faltas, todas fundamentadas nas normas internas da empresa. Inclusive, verificou-se que ele era reincidente, pois já havia sido punido com suspensão pelo mesmo comportamento apontado como motivo da dispensa. Todas essas circunstâncias demonstram a validade da dispensa por justa causa, finalizou o magistrado, rejeitando o pedido do trabalhador de reversão da medida. O reclamante recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT-MG.

( 0000137-96.2015.5.03.0179 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Execução trabalhista deve observar a TRD como índice de atualização monetária

A juíza Jane Dias do Amaral, em sua atuação na 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acatou o pedido de um banco devedor, determinando que, em lugar de se adotar o IPCA como índice de correção monetária dos créditos reconhecidos na sentença, seja observada a TR.

Conforme esclarecido pela julgadora, o Pleno do TST entendeu pela declaração de inconstitucionalidade da expressão equivalentes à TRD contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, que define a TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas, por não refletir a efetiva recomposição decorrente da inflação (reclamação trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231). A FENABAN, em face dessa decisão, apresentou uma reclamação, requerendo fosse determinada a suspensão da eficácia da decisão que determinou como novo índice de correção monetária o IPCAE, considerando a ausência de base legal para a fixação do índice diferente do previsto na LEI n. 8.177/91. E o STF, em decisão monocrática, suspendeu, em liminar, os efeitos da decisão do TST.

Assim, para efeitos práticos, enquanto estiver produzindo efeitos a decisão liminar concedida pelo STF, todas as execuções trabalhistas deverão observar, quanto ao índice de atualização monetária, a TRD, finalizou a julgadora, determinando a utilização da TR como índice de atualização dos valores devidos.

( 0000005-87.2016.5.03.0184 AP )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região