terça-feira, 25 de agosto de 2009

AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS QUE INSTRUÍRAM AGRAVO DE INSTRUMENTO


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS QUE INSTRUÍRAM A PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho, o documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, sendo certo que a Instrução Normativa n.º 16/99, item III, do Tribunal Superior do Trabalho, determina que as peças destinadas à instrução do agravo de instrumento deverão ser autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Não tendo o agravante instruído a petição de interposição do agravo de instrumento com as peças autenticadas e nem tampouco declarado sua autenticidade, através de sua patrona, nos termos do que dispõe o parágrafo 1.º do art. 544 do Código de Processo Civil, deixou de preencher os pressupostos processuais objetivos de admissibilidade, impondo-se o não conhecimento do recurso. (TRT/SP - 01423200744102011 - AI - Ac. 12ªT 20090489106 - Rel. Vania Paranhos - DOE 03/07/2009)