sábado, 10 de julho de 2010

Auxílio-acidente é devido apenas quando houver perda da capacidade laborativa

Para a concessão do auxílio-acidente, o beneficiário deve comprovar a perda de capacidade laborativa, além do dano à saúde. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo ministro Napoleão Maia Filho. O julgamento seguiu o rito dos processos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil e Resolução n. 8/2008 do STJ), que permite a aplicação dessa decisão a todos os demais processos sobre o mesmo tema.

Um operário de obra comprovou sofrer de perda auditiva, por exercer atividade laborativa em ambientes com elevados níveis de ruído. O trabalhador solicitou o benefício ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), porém o instituto negou, alegando que o beneficiário não se enquadraria nas exigências para a concessão do auxílio-acidente. O obreiro recorreu à Justiça.

No julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), considerou-se que a perda de audição diminuíra a capacidade laboral para qualquer atividade. Além disso, não seria exigível, para a concessão do auxílio, a total certeza do nexo causal (relação de causa e efeito) entre a doença e as atividades exercidas pelo trabalhador.

Em recurso ao STJ, a defesa do INSS alegou que o julgado do TJSC teria sido contrário à perícia médica, que determinou que o operário não teria ficado incapacitado para o exercício de suas atividades habituais. Afirmou, ainda, que o auxílio só poderia ser concedido se fosse comprovada a redução de capacidade laborativa.

Em seu voto, o ministro Napoleão Maia Filho considerou que o artigo 84 da Lei n. 8.213/1991, que define os benefícios da Previdência Social, estabelece que o auxílio-acidente, para casos de perda de audição, só pode ser concedido se for comprovada perda ou redução da capacidade de trabalho. O ministro também destacou que o perito não indicou haver perda dessa capacidade e, segundo o magistrado, o auxílio-acidente exige a comprovação de perda da capacidade laborativa. “Não basta, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostra configurado”, apontou.

O ministro destacou que jurisprudência do STJ é clara no sentido de negar a concessão do benefício nesse caso. Ele afirmou, ainda, que incide a Súmula n. 7 do Tribunal, já que não houve reexame de prova, mas apenas a valoração do conjunto probatório já presente nos autos do processo. Com esse entendimento, o recurso do INSS foi acatado e o auxílio-acidente suspenso. Resp 1108298

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Cartões-ponto com horários invariáveis de entrada e saída não valem como prova em ação trabalhista

Os cartões-ponto que apresentam os mesmos horários de entrada e saída do empregado, todos os dias, são considerados inválidos como prova em ação trabalhista. Com esse entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) deferiu o pagamento de horas extras a um ex-auxiliar de segurança, considerando como verdadeira a jornada de trabalho informada pelo autor das 6h45 até 19h.

Em sua defesa, a reclamada apresentou cartões-ponto com horários invariáveis, alegando que a pontualidade era uma exigência na empresa. Porém, os registros foram desconsiderados pelos magistrados. Não é lícito nem razoável crer, ante as atribulações da vida moderna, com inúmeros e inevitáveis transtornos no desempenho de atividades (notadamente nas atividades bancárias, como o caso dos autos), bem como nos deslocamentos, em razão dos mais diversos problemas no trânsito e nos transportes, que um trabalhador consiga chegar, usufruir dos intervalos para repouso e/ou alimentação e, ainda, deixar o trabalho diário com a invariabilidade demonstrada nos registros, destaca o relator, Desembargador Milton Varela Dutra.

Quando o registro apresentado pela reclamada é considerado inválido como prova, a empresa deve encontrar outros meios para provar que a jornada informada pelo autor não é verdadeira, o que não aconteceu neste caso.

Assim, o ex-empregado receberá o pagamento das horas extras que excedam à oitava do dia, com integração nos repousos remunerados e reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS. Da decisão cabe recurso. (RO. 00031-2009-023-04-00-9)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

inclusão de nome em lista suja gera indenização por danos morais

Em danos morais, a única prova necessária é a comprovação do ato ilícito. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu reparação por danos morais a uma ex-funcionária de cooperativa agroindustrial, que teve seu nome incluído em “lista negra”.

Depois de sua dispensa da Agroindustrial Cooperativa (Coamo) no Paraná, uma auxiliar de serviços gerais ingressou com ação trabalhista por danos morais contra sua ex-empregadora e uma empresa de recursos humanos - Employer Organização de Recursos Humanos. O motivo foi a inclusão de seu nome em uma “lista negra” feita pela Employer, cujo objetivo seria discriminar ex-funcionários que haviam acionado a Coamo em juízo, restringindo, consequentemente, o direito dos trabalhadores a futuras contratações.

Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau aceitou o pedido da trabalhadora e condenou as empresas a pagarem a indenização. A sentença concluiu que o simples fato da ex-funcionária constar da lista foi suficiente para que se atingisse a dignidade da pessoa humana, já que houve uma evidente forma de discriminação.

As empresas recorram ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR), que reformou a sentença e retirou a condenação por danos morais. Segundo o TRT, para haver a reparação, o dano moral deveria ser efetivamente provado, o que não foi demonstrado no processo em questão. Segundo o Regional, o simples fato de o empregado ter seu nome incluído em “listas negras” não gera o direito à indenização. Diante disso, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST.

Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Primeira Turma, a atitude das empresas extravasou os limites de sua atuação profissional, atentando contra o direito da empregada em manter sob sigilo suas informações profissionais, em flagrante ofensa ao inciso X do artigo 5° da Constituição Federal. No caso, ressaltou o relator, a configuração do dano moral foi objetiva e independeu da comprovação da lesão ou sofrimento psíquico - entendimento seguido pela jurisprudência do STJ e do TST.

Vieira de Mello explicou que, conforme a jurisprudência, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral acontece pelo simples fato da violação. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa).

Assim, com esses fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora e restabeleceu a decisão de primeiro grau que condenou as empresas.

Contra essa decisão, as empresas opuseram embargos declaratórios, que ainda não foram julgados. (RR-27100-35.2004.5.09.0091)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Tempo de espera em aeroportos e voos se reverte em horas extras

Um ex-empregado da Vivo, de Brasília, conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito a receber horas extras referentes ao tempo gasto por ele, em aeroportos, aviões e deslocamentos até hotéis, durante deslocamentos a serviço da empresa. De acordo com decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), as viagens realizadas pelo empregado decorriam das necessidades do serviço e “devem, assim, ser remuneradas de forma extraordinária quando efetuadas fora do horário normal de trabalho”.

Com esse posicionamento, adotado por maioria de votos, a SDI-1 reformou decisões anteriores da Sexta Turma do TST e do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), e restabeleceu a sentença do juiz de primeiro grau. O TRT, ao não reconhecer esse tempo de deslocamento e espera como horas extras, registrou: “Talvez um trabalhador que resida numa distante região administrativa, aqui mesmo do Distrito Federal, tenha mais dificuldades e demore mais para chegar ao trabalho do que o recorrente. E sem direito a serviço de bordo.” Já a Sexta Turma do TST, ao julgar recurso do trabalhador, considerou que o tempo gasto com as viagens às cidades de Manaus (AM) e Belém (PA) poderiam ser consideradas como horas “in tinere” (período utilizado regulamente no deslocamento para o trabalho), e, nessa categoria, só poderiam ser remuneradas se o destino “fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público” (artigo 58, § 2º, da CLT).

No entanto, o ministro Vieira de Melo Filho, relator do processo na SDI-1, ao julgar recurso do trabalhador, entendeu de forma diferente. Em sua análise, o artigo 58 da CLT, que trata das horas “in tinere”, citado pela Sexta Turma e pelo TRT, não pode ser utilizado no caso. ”Trata, a referida disposição legal, de regular o deslocamento diário do trabalhador para o local de prestação de serviços, e não do tempo gasto pelo empregado em viagens aéreas para cidades distantes”. Assim, não restaria dúvida de que “o período em discussão deve ser considerado tempo à disposição do empregador”, nos termos do art. 4º da CLT : “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”. Para o ministro, no entanto, ainda que se enquadrasse o tempo dessas viagens como “in itinere”, as horas extraordinárias também seriam devidas. “Isso porque escapa da razoabilidade considerar que uma viagem distante entre uma cidade e outra não se insere no conceito de local de difícil acesso.”

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que havia sido relator do processo na Sexta Turma, e a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi votaram contra o pagamento das horas extras pretendidas pelo trabalhadore e, com isso, ficaram vencidos na decisão da SDI-1.

(RR-78000-31.2005.5.10.0003)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Prova frágil não pode embasar justa causa

A 4a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que afastou a dispensa por justa causa de um trabalhador acusado pela empresa de envolvimento em um esquema ilícito de compra de vales-transporte. Após analisar o processo, os julgadores constataram que a empregadora não teve a cautela necessária na apuração do alegado ato de improbidade. Por isso, as provas apresentadas não serviram para embasar a justa causa aplicada.

Segundo explicou o desembargador Antônio Álvares da Silva, o trabalhador e outros quinze empregados, entre trocadores e motoristas, foram dispensados por justa causa, por ato de improbidade. De acordo com a empresa, eles compravam vales-transporte no mercado informal, por preços inferiores, utilizando o dinheiro do caixa da empresa. Posteriormente, esses vales eram apresentados como sendo de passageiros, no valor real, e os empregados embolsavam a diferença, em torno de R$0,60 (sessenta centavos), por vale. Em decorrência desses fatos, a empregadora instaurou um procedimento administrativo, onde foi apontada a participação do trabalhador no esquema. Um dos envolvidos, inclusive, confessou sua atuação na trapaça, dizendo-se arrependido.

A reclamada não só dispensou os envolvidos por justa causa, em setembro de 2004, como promoveu uma representação criminal, que foi recebida pelo Ministério Público Estadual, mas teve como desfecho, até o momento, a absolvição dos réus do crime de apropriação indébita. O relator observou que, nesse longo período de cinco anos, os empregados dispensados ajuizaram várias reclamações trabalhistas, sendo que, em uma delas, foi mantida a dispensa por justa causa.

Ocorre que, segundo destacou o desembargador, no caso julgado há uma peculiaridade. O empregado opôs impedimento ao depoimento da única testemunha da empresa, que era, justamente, o empregado que havia confessado a participação no esquema. O trabalhador alegou que a testemunha teria recebido dinheiro da empresa para fazer a confissão. Depois de ouvir outras testemunhas, o juiz de 1o Grau determinou a expedição de ofício à Polícia Federal de Varginha para apurar indícios de crime de corrupção de testemunha e de crime de falso testemunho, praticados em processo anterior.

“É bem verdade que o relatório desse Inquérito Policial, se não conclusivo pela constatação do crime denunciado, pelo menos o foi no tocante à existência de inúmeras contradições nos depoimentos prestados, que serviram de base às reflexões e à bem fundamentada decisão do Juízo de origem, ao afastar a justa causa aplicada”- enfatizou o desembargador. Nem mesmo quanto ao momento em que a confissão foi escrita houve consenso. Enquanto o envolvido confesso disse que a redigiu em sua casa, a empregadora afirmou que o documento foi escrito no escritório da empresa. “Tudo isso demonstra, com clareza, que a reclamada não usou de extrema cautela, conduta imprescindível, em se tratando de um procedimento investigatório sobre atos de improbidade, o que reforça a fragilidade das provas apresentadas”- frisou o relator, afastando a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante. (RO nº 01042-2004-086-03-00-0)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região


Reconhecida repercussão geral em processo sobre redução de vencimentos com base em subteto

Ao considerar haver relevância econômica, política, social e jurídica no processo, e que a discussão ultrapassa os interesses subjetivos da causa, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 476894, que trata da possibilidade de redução de vencimentos com base em subtetos estaduais. A decisão de reconhecer a existência desse filtro recursal foi unânime, por meio de votação no sistema conhecido como Plenário Virtual do STF.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que entendeu ser admissível a redução de vencimentos em virtude de subteto estabelecido por norma local. De acordo com o Tribunal de Justiça, a Constituição, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98, “tão só limitou a remuneração de todos os servidores públicos ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, deixando na competência dos estados-membros a fixação de seus respectivos subtetos”.

A autora do RE alega violação ao artigo 37*, inciso XI, da Constituição Federal e sustenta que, por pertencer à categoria de servidores públicos, seus vencimentos estão submetidos ao único teto estabelecido pela Constituição Federal, ou seja, ao valor do subsídio dos ministros do STF.

O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, verificou que a possibilidade de serem estabelecidos tetos remuneratórios inferiores ao implementado pela Constituição Federal, em redação atribuída pela EC 19/98, “ultrapassa a esfera de interesse das partes”, sendo tema em vários processos. Isto porque, para o ministro, “o assunto alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”. Assim, o STF irá julgar oportunamente o mérito da questão.

EC/AL

* Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Inciso XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).

Processo relacionado: RE 476894

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Publicação de sentença transferida por força de suspensão do expediente forense

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, recebe o Agravo de Instrumento sob a alegação de que o recurso ordinário não estava intempestivo, uma vez que a sentença não foi publicada na data determinada no fechamento da Instrução,sendo publicada somente no primeiro dia útil subsequente, sem que a recorrente tenha sido notificada do novo dia.

A publicação do Decisum foi designada para 17.04.2009. Porém houve suspensão do expediente forense neste dia, através da Portaria nº 454/2009/SGP. Com a suspensão, ocorreu a prorrogação da data de publicação do Decisum para o primeiro dia útil subsequente, no qual foi efetivamente publicada a referida Decisão. Assim não haveria necessidade de nenhuma notificação às partes para cientificá-las da nova data de publicação. Somente se não houvesse sido publicada no dia útil imediatamente posterior haveria necessidade de nova notificação, configurado então o atraso da Sentença.

A parte protocolou petição no dia 20.04.2009, informando estar cientificada da suspensão do expediente e requerendo sua notificação pessoal quando da prolação da Sentença. Ocorre que a agravante não se encontra respaldada pelo referido privilégio processual, restrito ao Ministério Público e Fazenda Pública.

A agravante foi devidamente cientificada por meio do Diário Oficial Eletrônico.

Assim, publicada a sentença e cientificada a recorrente da mesma no dia 05.05.2009, conforme publicação no Diário Oficial desta Justiça.

Como a reclamada somente interpôs o recurso no dia 15.05.2009, dois dias após o término do octídio legal, o apelo é intempestivo.

Negado provimento ao agravo de instrumento concluiu o relator.O voto foi aprovado na segunda Turma por unanimidade.(AI-01876/2008-006-11-01.0)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Petição encaminhada no último dia do prazo para Vara do Trabalho errada é intempestiva

Decidindo favoravelmente ao recurso de um trabalhador, a 3ª Turma do TRT-MG não admitiu a petição de apresentação de cálculos protocolada pela empresa reclamada, por considerá-la intempestiva (fora do prazo). Embora a petição tenha sido encaminhada pelo sistema E-doc dentro do prazo determinado pelo Juízo, ela foi endereçada para Vara do Trabalho diversa da qual tramita o processo.

Conforme esclareceu o desembargador César Pereira Machado Júnior, a petição da reclamada foi enviada, via e-doc, para a 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, no dia 02 de outubro de 2009. Esta, por sua vez, a encaminhou para a Vara do Trabalho de Patos de Minas, no dia 09 de outubro de 2009, onde está o processo. Ocorre que o prazo determinado à reclamada para apresentar seus cálculos teve início em 23 de setembro e terminou em 02 de outubro de 2009. Ou seja, a petição chegou à Vara correta depois de terminado o prazo.

O relator lembrou que os artigos 282, do CPC, e 840, da CLT, estabelecem que a parte deve observar o correto endereçamento da petição inicial ao Juízo para o seu processamento. “Na esteira dos dispositivos legais citados, competia ao agravado diligenciar para que a petição de apresentação de seus cálculos de liquidação de sentença fosse protocolizada dentro do prazo legal, mas perante a Vara competente para o recebimento desta peça”- ressaltou.

O endereçamento incorreto da petição não caracteriza mera irregularidade, mas, sim, um erro imperdoável, porque a conferência da tempestividade ocorre pela data da sua chegada no Juízo competente. E o encaminhamento a Juízo diverso não suspende o prazo para a realização do ato. Portanto, a Turma deu provimento ao agravo de petição do trabalhador, para determinar o prosseguimento da execução e não receber a petição de cálculos da reclamada, por intempestividade. (AP nº 00598-2004-071-03-00-0)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Atraso sistemático no pagamento de salário é causa para rescisão indireta do contrato de trabalho

O atraso sistemático no pagamento de salários configura falta grave, ensejando rescisão indireta do contrato de trabalho. Com esse entendimento a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho confirmou sentença de 1º Grau (onde as ações são ajuizadas) que reconheceu a rescisão indireta de contrato de uma auxiliar de enfermagem, diante do reiterado atraso no pagamento dos salários.

A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo – Hospital Luterano recorreu da decisão da Juíza da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que reconheceu a ruptura do contrato por despedida indireta na data de 29.01.09. Para a relatora, Juíza Convocada Maria da Graça R. Centeno, é incontroverso o atraso no pagamento dos salários de julho, agosto, setembro e outubro de 2008, mesmo que nos primeiros três meses o atraso não tenha ultrapassado oito dias do prazo legal.


Em seu voto, acompanhado pelos integrantes da Turma, a Relatora considera que “a mora no adimplemento dos salários, que são verbas alimentares, por óbvio, consiste em descumprimento das obrigações contratuais do empregador, ensejando, como no caso em que há reiteração nos atrasos, a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho.”


Além da rescisão indireta, a reclamada foi condenada a pagar aviso-prévio indenizado de 30 (trinta) dias, férias integrais de 2007/2008 e de 2008/2009, com acréscimo do terço constitucional; multa devido o adimplemento em atraso dos salários dos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2008; multa diária estabelecida na cláusula normativa 12ª correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mensal, em montante a ser apurado em liquidação de sentença e a depositar diferenças de FGTS do contrato, da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS do contrato e indenização compensatória de 40% sobre as repercussões no FGTS.


A decisão transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso e terá que ser executada. (RO 009500-67.2009.5.04.0025)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

SDI-1 decide que multa do artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo trabalhista

A matéria é polêmica: a possibilidade de aplicação ao processo trabalhista da multa de dez por cento sobre o valor da condenação em caso de não pagamento pelo devedor no prazo de quinze dias, conforme estabelece o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Depois de muitas discussões na última Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, venceu a tese do relator dos embargos, ministro Brito Pereira, no sentido da incompatibilidade da norma.

Como explicou o relator, o artigo 769 da CLT só permite a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho quando houver omissão da legislação sobre o tema e compatibilidade das normas. Assim, na medida em que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença (artigos 876 a 892), a aplicação do artigo 475-J, nessas situações, afronta o comando do artigo celetista.

O relator reconhece a angústia do juiz do trabalho, em especial no momento da execução, para assegurar a efetivação da sentença e a celeridade da tramitação processual, e ainda garantir o devido processo legal às partes. Contudo, na opinião do ministro Brito Pereira, as normas em questão são incompatíveis. Enquanto a regra do artigo 475-J do CPC fixa prazo de 15 dias para o executado saldar a dívida sob pena de ter que pagar multa de dez por cento sobre a quantia da condenação, o artigo 880 da CLT impõe prazo de 48 horas para que o executado pague o débito ou garanta a execução, sob pena de penhora.

Para o relator, portanto, a aplicação da multa de 10% em caso de não pagamento em 48 horas contraria os dois dispositivos legais, porque promove, por um lado, a redução do prazo de quitação do débito previsto no CPC e, por outro, acrescenta sanção inexistente na CLT. Mesmo se o julgador fixar prazo de 15 dias para pagar o débito sob pena de receber multa, estará ampliando o prazo celetista de 48 horas, sem amparo legal. Por todas essas razões, afirmou o ministro, a falta de pagamento da quantia em execução pelo devedor deve seguir as orientações do próprio processo do trabalho.

A divergência

Durante o julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho apresentou voto divergente do relator, por entender que as normas celetistas quanto ao cumprimento da decisão final por parte do devedor não tratam, especificamente, da aplicação de penalidade – condição que atende ao primeiro requisito do artigo 769 da CLT no que diz respeito à necessidade de omissão da legislação trabalhista para autorizar a utilização subsidiária das regras do processo comum. De acordo com o ministro, o silêncio do legislador, ao deixar de criar penalidade específica no âmbito do processo do trabalho, constitui mero esquecimento.

Em relação ao segundo requisito mencionado no artigo 769 da CLT – a compatibilidade entre as normas –, o ministro Vieira também considera atendido, pois acredita que a aplicação da regra do artigo 475-J do CPC agiliza o cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado. O ministro ainda chamou a atenção para o fato de que o TST se utiliza da legislação processual civil para aplicar multas com o objetivo de impedir atos processuais protelatórios que retardam o desfecho da causa.

Citou, como exemplo, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC nos casos de embargos de declaração protelatórios, ainda que o artigo 897-A da CLT trate das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sem se referir a qualquer tipo de penalidade. Desse modo, diante da semelhança entre as situações debatidas, o ministro defendeu a aplicação, no processo do trabalho, da multa do artigo 475-J do CPC. Apesar de minoritária, essa interpretação foi acompanhada pelos ministros Lelio Bentes Corrêa, Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e o juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo.

Inaplicabilidade da norma

Em reforço à tese vencedora do relator, o ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, argumentou que a aplicação do artigo 475-J do CPC contribui para retardar a satisfação do crédito trabalhista, uma vez que abre espaço às partes para apresentação de outros recursos, por exemplo, em torno da própria aplicabilidade da norma.

O vice-presidente sustentou que as normas são incompatíveis e conflitam entre si quando se observam as diferenças de prazos e procedimentos previstos (para o artigo 475-J, o devedor tem 15 dias para quitar a dívida sob pena de ter que pagar multa de 10%, e para o artigo 880 da CLT, tem 48 horas para pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora). Isso significa que a CLT permite ao devedor garantir a execução, já o CPC determina o imediato pagamento da dívida sob pena de receber uma sanção.

A exigência de citação, nessa fase processual, nos termos da norma celetista, em comparação com a ausência de citação no processo comum foi outro ponto de incompatibilidade entre as normas destacado pelo ministro Dalazen. Por fim, ele lembrou que a nova redação do artigo 880 da CLT (que impõe prazo de 48 horas para o devedor saldar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora) é recente (ano 2007), e mesmo assim o legislador não se referiu à possibilidade de aplicação da multa do artigo 475-J.

O resultado prático do julgamento é que a SDI-1 excluiu da condenação do Tijuca Tênis Clube a multa prevista no artigo 475-J do CPC, como havia sido pedido pela parte e negado na Terceira Turma do TST. (E-RR-38300-47.2005.5.01.0052)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Princípio da presunção de recebimento, empresa comprova que notificação foi entregue fora do prazo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que havia julgado intempestivo Recurso Ordinário da empresa Ciferal Comércio Indústria e Participações Ltda, por ter presumido que a notificação teria sido recebida 48 horas após a sua expedição, quando, na verdade, o documento foi entregue sete dias depois. Segundo a Súmula nº 16, presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou entrega após o decurso desse prazo constitui ônus do destinatário.

No caso analisado, o TRT relata em sentença que houve a expedição de notificação judicial no dia 27/05/98 (quarta-feira), para que as partes tomassem ciência de uma decisão da Vara do Trabalho. Com base na Súmula nº 16, o Regional, valendo-se do princípio da presunção, considerou entregue a notificação à empresa no dia 29 de maio de 1998 (sexta-feira), com início da contagem do prazo recursal em 1º de junho de 1998. Para o TRT, o prazo para recurso teria se esgotado em 8 de junho (segunda-feira). A empresa, porém, ingressou com o Recurso Ordinário somente quatro dias depois, em 12 de junho (sexta-feira), o que levou o Regional a entender que houve intempestividade.

A empresa recorreu ao TST. Demonstrou ter recebido a notificação somente em 3 de junho de 1998, conforme já havia demonstrado nos Embargos de Declaração, onde havia juntado cópia do comprovante de recebimento para sustentar que, ao contrário do entendimento do TRT, o recurso ordinário foi interposto dentro do prazo.

Ao analisar o recurso no TST, o ministro Horácio de Senna Pires observou que a empresa fez prova do recebimento mediante comprovante assinado em 03/06/1998. Salientou ainda que o próprio reclamante, ao apresentar resposta aos Embargos de Declaração, não impugnou o documento: ao contrário, concordou com a alegação de que a intimação ocorrera na data constante do “Aviso de Recebimento”. Desta forma, para o ministro, a empresa “desincumbiu-se do ônus de desconstituir a presunção prevista na Súmula 16/TST”.

Para o relator, “intimada a reclamada em 03/06/1998, o prazo recursal terminaria em 11/06/1998. Entretanto, como esse dia foi feriado de “Corpus Christi”, o prazo recursal foi prorrogado para o dia 12 de junho de 1998, data em que foi interposto o recurso ordinário estando, portanto, dentro do prazo (tempestivo)”. Diante disso, deu provimento ao recurso afastando a intempestividade do Recurso Ordinário, determinando o retorno dos autos ao TRT para análise. (Os dados do processo não foram fornecidos pela Fonte Oficial)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Não compete à JT decidir ação de cobrança de honorários advocatícios

O contrato de prestação de serviços advocatícios envolve relação de índole civil. Com esse entendimento a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios. A Seção aceitou recurso da Cooperativa de Crédito dos Médicos de Santa Rosa (RS).

Contratado pela cooperativa para prestar assessoria jurídica, um advogado buscou na Justiça do Trabalho o recebimento de verbas honorárias consideradas devidas pela prestação de seus serviços. As instâncias anteriores (21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) declararam a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a questão e extinguiram o processo sem julgamento de mérito.

Diante disso, o advogado recorreu ao TST. Ao analisar o recurso de revista, a Terceira Turma do TST considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar a cobrança de honorários advocatícios. Para a Turma, o caso se enquadra na relação de trabalho remunerado, cuja competência é da justiça trabalhista, conforme a nova redação do artigo 114, IX, da Constituição Federal. Com o advento da Emenda Constitucional n° 45/2004, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, que passou a processar e julgar outras controvérsias decorrentes das relações de trabalho.

Assim, a cooperativa interpôs recurso de embargos à SDI-1, reafirmando a incompetência da justiça trabalhista para apreciar essas ações. O relator do recurso na seção, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, deu ao caso entendimento diverso da Terceira Turma. Em sua análise, a ação de cobrança de honorários não se insere no conceito de relação de trabalho. Trata-se, sim, de vínculo contratual (profissional liberal e cliente) de índole eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com a relação de trabalho de que trata o artigo 114, incisos I e IX , da Constituição Federal. Vieira de Mello Filho apresentou, também, duas decisões da SDI nesse mesmo sentido.

Ainda segundo o ministro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que detém a competência para decidir conflito de competência (artigo 105, I, “d”), firmou entendimento, por meio de Súmula n° 363, de que compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Assim, seguindo o voto do relator, a SDI-1, por unanimidade, deu provimento ao recurso de embargos da cooperativa, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo à Justiça Comum Estadual para julgar a ação. Ressalvaram entendimento o ministro João Oreste Dalazen e a ministra Maria de Assis Calsing. (RR-75500-03.2002.5.04.0021-Fase Atual: E)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Transmissão de recurso por fax que extrapola horário de expediente é válido

O recurso apresentado por meio de fac-símile dentro do horário de expediente forense, cuja transmissão se estende por alguns minutos após o expediente, deve ser considerado tempestivo. A interpretação unânime é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar voto de relatoria do ministro Emmanoel Pereira.

No caso analisado pela Turma, o Tribunal do Trabalho da 18ª Região (GO) tinha rejeitado (não conhecido) recurso ordinário da Império Minerações por considerá-lo intempestivo, ou seja, ajuizado fora do prazo legal. O recurso começou a ser protocolizado às 17h59 (o expediente encerrava às 18 horas), mas a transmissão do material via fax só terminou às 18h06 (portanto, quando já finalizado o expediente).

Entretanto, o ministro Emmanoel Pereira afirmou que não seria razoável permitir que se utilizasse desse sistema de transmissão de dados no Judiciário sem levar em conta as limitações na transmissão e recepção das informações. Segundo o relator, a intenção do legislador, certamente, foi facilitar o acesso da população à Justiça, o que deve ser observado pelo julgador.

De acordo com o relator, o tempo necessário para que o ato de transmissão do recurso se completasse (seis minutos apenas) é aceitável. Para o ministro, assim como o ato de entrega pessoal de petição recursal um minuto antes do encerramento do expediente numa seção judiciária é tido como válido, o mesmo tratamento deve ser dado ao ato processual praticado via fax no tempo certo, ainda que a transmissão dos dados se estenda um pouco do horário de trancamento das portas da seção, caso contrário haveria desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa, como alegado pela parte.

Por essas razões, o relator deu provimento ao recurso de revista da empresa, para afastar a declaração de intempestividade do seu recurso ordinário, e determinou o retorno do processo ao Tribunal de Goiás para julgar a matéria. (RR-116600-15.2008.5.18.0191)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Alteração no Agravo de Instrumento Trabalhista. Depósito Recursal. Novo Requisito de Admissibilidade, Lei 12.275/10.

Foi publicada em 29 de junho último a Lei 12.275/10, que introduziu importantes modificações no recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, em especial a exigência de depósito recursal como requisito essencial para a sua interposição.


A lei exige que a parte condenada em parcela de natureza pecuniária efetue depósito de 50% do valor correspondente ao do recurso que teve denegado seu prosseguimento.

Na Justiça do Trabalho os agravos de instrumento são utilizados no 1º grau contra decisão do juiz que nega seguimento a agravo de petição e a recurso ordinário. Nos tribunais, o agravo de instrumento é proposto para levar ao TST os recursos de revista aos quais foi negada a subida à corte superior.

O objetivo da nova lei é impedir o uso abusivo desse recurso, muitas vezes interposto com intuito de protelar o desfecho do processo, gerando o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas e sobrecarga no judiciário trabalhista. Para demonstrar a ineficácia do recurso, o TST informou que recebeu, em 2009, um total de 142.650 agravos de instrumento, dos quais apenas 5% foram acolhidos.


A referida lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de publicação, ou seja, em 13 de agosto de 2010, eis que o art. 3º, que continha regra de vigência imediata, foi vetado pelo Exmo. Sr. Presidente da República.


Abaixo, o texto integral da nova lei.



LEI Nº 12.275, DE 29 DE JUNHO DE 2010.


Altera a redação do inciso I do § 5o do art. 897 e acresce § 7o ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso I do § 5o do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 897. ...................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 5o ............................................................................................................................

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;

............................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2o O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:

“Art. 899. .........................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.” (NR)

Art. 3o (VETADO)

Brasília, 29 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi