A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, recebe o Agravo de Instrumento sob a alegação de que o recurso ordinário não estava intempestivo, uma vez que a sentença não foi publicada na data determinada no fechamento da Instrução,sendo publicada somente no primeiro dia útil subsequente, sem que a recorrente tenha sido notificada do novo dia.
A publicação do Decisum foi designada para 17.04.2009. Porém houve suspensão do expediente forense neste dia, através da Portaria nº 454/2009/SGP. Com a suspensão, ocorreu a prorrogação da data de publicação do Decisum para o primeiro dia útil subsequente, no qual foi efetivamente publicada a referida Decisão. Assim não haveria necessidade de nenhuma notificação às partes para cientificá-las da nova data de publicação. Somente se não houvesse sido publicada no dia útil imediatamente posterior haveria necessidade de nova notificação, configurado então o atraso da Sentença.
A parte protocolou petição no dia 20.04.2009, informando estar cientificada da suspensão do expediente e requerendo sua notificação pessoal quando da prolação da Sentença. Ocorre que a agravante não se encontra respaldada pelo referido privilégio processual, restrito ao Ministério Público e Fazenda Pública.
A agravante foi devidamente cientificada por meio do Diário Oficial Eletrônico.
Assim, publicada a sentença e cientificada a recorrente da mesma no dia 05.05.2009, conforme publicação no Diário Oficial desta Justiça.
Como a reclamada somente interpôs o recurso no dia 15.05.2009, dois dias após o término do octídio legal, o apelo é intempestivo.
Negado provimento ao agravo de instrumento concluiu o relator.O voto foi aprovado na segunda Turma por unanimidade.(AI-01876/2008-006-11-01.0)