O juiz convocado Nilson Cavalcanti, que integra a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, contra decisão do juiz Jussier Barbalho Campos, da Comarca de Upanema, que ordenou que a empresa efetive a imediata exclusão do perfil MARISTELA A VERDADEIRA FACE (CÃO) do sítio de relacionamento ORKUT, no prazo de 24 horas.
A decisão também ordenou que a empresa informe aquele Juízo a identificação completa do responsável pelo perfil, fornecendo o seu IP de conexão, dados do aparelho de telefonia móvel o qual foi enviado senha de acesso para o site orkut, indicação do provedor que originou o referido IP e o fornecimento dos dados da conta de e-mail vinculada ao perfil, no prazo de dez dias. O magistrado ficou uma multa de cinco mil reais para o caso de descumprimento da decisão.
O juiz de primeiro grau concedeu a liminar em favor da autora da ação por ver configurados os requisitos necessários para a concessão, tais como a verossimilhança dos fatos alegados, através dos documentos levados aos autos que comprovam a ofensa a honra e a imagem da autora, que também é autoridade pública.
O outro requisito é o da urgência da medida, que se justifica por ser inaceitável que se aguarde até o fim do processo para seja excluído o perfil MARISTELA A VERDADEIRA FACE (CÃO) do sitio de relacionamento ORKUT, impondo-se um tratamento humilhante, sendo uma ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ao analisar o recurso, o juiz convocado percebeu que a Google não cuidou em demonstrar inequivocamente a impossibilidade técnica de cumprir a decisão do Juízo de Primeiro Grau, no que se refere a identificação completa do responsável pela criação do perfil (cadastro no sítio eletrônico), dados do aparelho de telefonia móvel o qual foi enviado senha de acesso para o site de relacionamentos Orkut e o fornecimento dos dados da conta de e-mail vinculada ao perfil.
Com efeito, considerando que por ser a Google provedora da hospedagem do sítio eletrônico Orkut, o que configura um rito de passagem de informações, se depreende que o fluxo das informações prestadas a este acontecem também no âmbito do espaço eletrônico da Google. Dessa forma, a verossimilhança das alegações da Google não ficou evidenciada nos autos, em razão da ausência de comprovação dos seus argumentos com relação à impossibilidade técnica em cumprir a decisão do juízo de primeiro grau em sua totalidade.
O magistrado explicou que, com relação ao argumento de que, mesmo sendo provedora de outra pessoa jurídica de atividade prática virtual, e assim garantindo um rito de passagem de informações, não armazena tais informações por não ser obrigada legalmente, a Google está assumindo os riscos da repercussão do conteúdo ali veiculado, podendo vir a ser também responsabilizada pelos danos porventura causados outrem. (Processo nº 2011.003430-4)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
A decisão também ordenou que a empresa informe aquele Juízo a identificação completa do responsável pelo perfil, fornecendo o seu IP de conexão, dados do aparelho de telefonia móvel o qual foi enviado senha de acesso para o site orkut, indicação do provedor que originou o referido IP e o fornecimento dos dados da conta de e-mail vinculada ao perfil, no prazo de dez dias. O magistrado ficou uma multa de cinco mil reais para o caso de descumprimento da decisão.
O juiz de primeiro grau concedeu a liminar em favor da autora da ação por ver configurados os requisitos necessários para a concessão, tais como a verossimilhança dos fatos alegados, através dos documentos levados aos autos que comprovam a ofensa a honra e a imagem da autora, que também é autoridade pública.
O outro requisito é o da urgência da medida, que se justifica por ser inaceitável que se aguarde até o fim do processo para seja excluído o perfil MARISTELA A VERDADEIRA FACE (CÃO) do sitio de relacionamento ORKUT, impondo-se um tratamento humilhante, sendo uma ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ao analisar o recurso, o juiz convocado percebeu que a Google não cuidou em demonstrar inequivocamente a impossibilidade técnica de cumprir a decisão do Juízo de Primeiro Grau, no que se refere a identificação completa do responsável pela criação do perfil (cadastro no sítio eletrônico), dados do aparelho de telefonia móvel o qual foi enviado senha de acesso para o site de relacionamentos Orkut e o fornecimento dos dados da conta de e-mail vinculada ao perfil.
Com efeito, considerando que por ser a Google provedora da hospedagem do sítio eletrônico Orkut, o que configura um rito de passagem de informações, se depreende que o fluxo das informações prestadas a este acontecem também no âmbito do espaço eletrônico da Google. Dessa forma, a verossimilhança das alegações da Google não ficou evidenciada nos autos, em razão da ausência de comprovação dos seus argumentos com relação à impossibilidade técnica em cumprir a decisão do juízo de primeiro grau em sua totalidade.
O magistrado explicou que, com relação ao argumento de que, mesmo sendo provedora de outra pessoa jurídica de atividade prática virtual, e assim garantindo um rito de passagem de informações, não armazena tais informações por não ser obrigada legalmente, a Google está assumindo os riscos da repercussão do conteúdo ali veiculado, podendo vir a ser também responsabilizada pelos danos porventura causados outrem. (Processo nº 2011.003430-4)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte