segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Acordo em audiência prevalece sobre norma coletiva em decisão sobre horas de percurso

O acordo coletivo de trabalho previa 20 minutos diários, mas a Agroterenas S.A. (Citrus) foi condenada a pagar, a um trabalhador rural, uma hora e 20 minutos de horas in itinere - também chamadas de horas de percurso - pelo tempo despendido no trajeto para o serviço.  A sentença foi proferida levando em conta o que convencionaram, em audiência, o trabalhador rural e a empresa, ao concordarem que o primeiro utilizava transporte fornecido pela empresa para ir e voltar do trabalho e consumia 40 minutos em cada percurso.
A empresa, porém, vem recorrendo da decisão, alegando ser indevida a condenação diante do que foi fixado no acordo coletivo, que, segundo ela, deveria prevalecer. A questão chegou à Sexta Turma Tribunal Superior do Trabalho, que, ao analisar o caso, não conheceu do recurso de revista da Citrus. O empregado, que inicialmente pleiteara o pagamento de uma hora e meia por tempo de percurso, vem ganhando em todas as instâncias pelas quais o processo já foi examinado.
Sem ressalvas
Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo (SP). Para isso, considerou dois pontos fundamentais: o primeiro foi o fato de que as partes celebraram ajuste processual, sem ressalvas, no qual ficou pactuado que o período de percurso era de uma hora e 20 minutos por dia. O segundo é que o acordo coletivo se referia apenas ao período de um ano após 1º/7/2010, não abrangendo, assim, todo o período contratual do trabalhador, que teve início em 26/7/2004.
A conclusão do TRT foi de que, tendo o ajuste sido feito sem ressalvas por nenhuma das partes, a empresa deveria arcar com as suas consequências, pois, a partir dali, o tempo real de percurso se tornou incontroverso nos autos e, assim, a Citrus não poderia alegar que o acordo não poderia superar a norma coletiva. A empresa, porém, recorreu ao TST, argumentando que a decisão regional violou os artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição da República, e apresentando julgados para o confronto de teses a fim de buscar o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.
Porém, segundo o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os julgados trazidos não abordaram as duas peculiaridades fundamentais na decisão do Regional, referindo-se apenas à validade de convenção coletiva que prevê o pagamento de horas in itinere. O relator explicou que o fato de o Regional reconhecer a existência do acordo em audiência, "não significa dizer que não houve o reconhecimento do pactuado em norma coletiva" – tanto é que a decisão informou, inclusive, que os instrumentos coletivos abrangiam apenas parte do período contratual.
O ministro destacou a existência, no Direito do Trabalho, dos princípios da norma mais favorável ao trabalhador e da proteção. E concluiu que não se pode argumentar com a prevalência da norma coletiva "quando esta se contrapõe ao acordo individual, realizado em audiência". A Citrus já recorreu com embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR - 1252-09.2010.5.15.0143 - Fase Atual: E

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras

A 4.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a apelação proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) com o fim de garantir a anulação do processo administrativo que tramitou perante o Procon de Tocantins e que culminou na aplicação de multa no valor de 200 unidades fiscais de referência (UFIRs).
A CEF sustenta, na apelação, a falta de competência do Procon para o julgamento de recursos administrativos e aplicação de multa a instituições financeiras, “ante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, tendo em vista que os bancos se sujeitam a normas emanadas pelo Banco Central do Brasil”.
Para o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, os argumentos da CEF não merecem prosperar. O magistrado citou entendimento do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “cabe ao PROCON a aplicação de penalidades administrativas às instituições financeiras, embora estas também sejam controladas pelo Banco Central, pois qualquer pessoa física ou jurídica pode ser fiscalizada por inúmeros órgãos, cada um deles em aspectos próprios e específicos”.
O relator finalizou seu voto citando o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A Turma Suplementar, de forma unânime, negou, então, provimento ao recurso.
Nº do Processo: 0000728-09.2002.4.01.4300
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

JT defere adicional de insalubridade a trabalhador exposto diretamente à luz solar

De acordo com o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1 do TST, o adicional de insalubridade não é devido ao trabalhador em atividade a céu aberto, por ausência de previsão legal. Mas se o trabalho em condições insalubres for identificado por perícia no processo, o direito deve ser reconhecido. Nesse sentido decidiu a 7ª Turma do TRT-MG ao julgar favoravelmente o recurso de um trabalhador que se submetia à exposição direta à luz solar durante as atividades prestadas para uma empresa de reflorestamento.
O juiz de 1º Grau havia julgado improcedente o pedido, com fundamento na OJ 173. Mas o desembargador Paulo Roberto de Castro discordou desse posicionamento. Isto porque a perícia realizada no processo concluiu pela insalubridade em função da exposição do reclamante ao agente físico radiação não ionizante, ao longo do período trabalhado para a empresa. Segundo esclareceu o perito, as radiações solares ultravioletas, UV-B e UV-C, são radiações não ionizantes, enquadrando-se, dessa forma, no Anexo 7, da NR-15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego. Na avaliação do magistrado, neste caso, caracteriza-se o direito ao adicional de insalubridade e esse entendimento, segundo destacou, não contraria a OJ 173.
O relator mencionou outros processos em que a mesma situação foi examinada pela Turma de julgadores. Neles a perícia demonstrou que o contato com a luz solar implica exposição à radiação ultravioleta. A explicação pericial foi a de que esse tipo de agente agressivo foi incluído entre os causadores da insalubridade na forma do anexo 7 da NR-15. Além disso, foi constatado que os equipamentos de proteção individual não eram fornecidos integralmente. Faltaram, por exemplo, chapéu de abas largas, óculos escuros, filtro solar e guarda sol. No entender do julgador, esse cenário demonstra que o trabalhador não ficava totalmente protegido contra radiação ultravioleta durante a jornada.
Não obstante prescrito na OJ 173 da SBDI-1 do TST, identificado via pericial o labor em condições insalubres, devido o pagamento do adicional correspondente, grau médio, aferido sobre o salário mínimo vigente, resumiu o relator na ementa do voto. Portanto, constatado pela perícia que o trabalho se dava com exposição a agentes insalubres e não havendo prova em sentido contrário, o julgador decidiu reformar a sentença para condenar a empresa de reflorestamento ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, sobre o salário mínimo vigente. A Turma de julgadores seguiu o entendimento. (RO 0001191-39.2011.5.03.0082)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

DEPÓSITOS RECURSAIS TÊM NOVO VALOR A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2012

Entram em vigor nesta quarta-feira (1º/8) os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da CLT, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2011 a junho de 2012.
A nova tabela prevê o depósito de R$6.598,21 para recurso ordinário e R$13.196,42 para recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória.


ATO Nº 491/SEGJUD.GP, DE 18 DE JULHO DE 2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,

RESOLVE:

Divulgar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2011 a junho de 2012, a saber:

R$ 6.598,21 (seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2012.

Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.

Brasília, 18 de julho de 2012.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 20 de abril de 2012

Concessão de intervalo para amamentação não depende de pedido da empregada

Por determinação legal, a empregada mãe tem direito a pausas intercaladas para amamentar o filho. Se o empregador não apresenta prova de que a trabalhadora usufruiu do intervalo para amamentação, será devido a ela o pagamento do tempo correspondente como horas extras, tendo em vista que a empregada trabalhou em período no qual não estava obrigada à prestação de serviços. Assim se pronunciou o juiz Marcelo Segato Morais, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, no julgamento de uma ação que versava sobre a matéria. O magistrado aplicou ao caso, por analogia, a regra do parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT, segundo a qual, o empregador que não conceder intervalo para repouso ou alimentação, ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Conforme explicou o julgador em sua sentença, o artigo 396 da CLT estabelece que, durante a jornada de trabalho, a empregada mãe tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que ele complete seis meses de idade. Esse período poderá ser ampliado, a critério do médico, dependendo das condições de saúde da criança. Os intervalos destinados à amamentação devem ser concedidos sem prejuízo do intervalo normal de repouso e alimentação, dentro da jornada, sendo, portanto, computados para todos os efeitos legais, como tempo de serviço. O intervalo para amamentação deve ser anotado no cartão de ponto da empregada que está amamentando. No caso do processo, o retorno da reclamante ao trabalho foi em março de 2009 e a criança completou seis meses em abril de 2009.
O magistrado salientou que o intervalo para amamentação constitui medida de proteção à saúde da criança e da empregada, sendo garantido por norma de ordem pública. Em outras palavras, Não importa se a empregada requereu ou não o seu gozo, pois a sua obrigação não é de ordem contratual, ou seja, não depende de ajuste e nem de vontade das partes, completou. O julgador acrescentou que o dever de concessão do intervalo legal é do empregador e o desrespeito à norma não é uma simples infração administrativa, pois gera o pagamento de hora extra por dia de efetivo trabalho. Durante esse período, a empregada fica desobrigada, por lei, de prestar serviços. Portanto, como frisou o magistrado, a falta de concessão do intervalo para amamentação implica trabalho extra, ocorrido quando não deveria existir. Assim, já que a empresa não conseguiu comprovar que concedeu o intervalo, foi condenada a pagar uma hora extra por dia trabalhado, a partir de 9/3/2009 até 23/4/2009.
De acordo com a sentença, o adicional é o convencional e essa hora extra integrará as demais para fins de repercussão nas parcelas salariais. Como ficou comprovado que a reclamante retornou ao trabalho entre 15 e 20 dias antes do término da licença maternidade, tendo trabalhado durante o período de férias seguinte, o TRT de Minas deu provimento ao recurso da trabalhadora para declarar que o pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para amamentação é devido a partir de 2/2/2009, mantendo as demais condenações. (ED 0001170-31.2010.5.03.0104)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Juíza identifica dispensa discriminatória com base em indícios

A legislação trabalhista brasileira não exige motivação para a dispensa sem justa causa. Basta que o empregador pague corretamente as verbas rescisórias. No entanto, a JT mineira tem recebido com frequência casos de dispensas discriminatórias, evidenciando o abuso do poder diretivo do empregador. Foi essa a situação identificada pela juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba. Um trabalhador relatou que foi convidado a escolher entre duas alternativas: desistir de uma ação coletiva contra a empresa ou perder o emprego. Como ele se recusou a abrir mão do seu direito de ação, foi dispensado imediatamente, servindo como instrumento de pressão para que os demais colegas assinassem a desistência da ação, sob pena de também ficarem desempregados. Diante dos indícios e elementos apurados, a magistrada não teve dúvida de que a dispensa do reclamante ocorreu em retaliação à sua atitude.
Tudo começou a partir do ajuizamento, pelo sindicato representante da categoria profissional, de ação coletiva na qual foi postulado o pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade aos empregados da empresa. Os depoimentos foram no sentido de que eles teriam sido coagidos a desistir individualmente da ação coletiva, mas o reclamante, em reunião marcada com essa finalidade, discordou abertamente da proposta da empresa, argumentando que era um direito de todos e não seria correto eles desistirem. Testemunhas afirmaram que, após a dispensa do trabalhador que se rebelou contra a imposição patronal, a quantidade de desistências teria aumentado significativamente, pois enquanto o seu contrato estava em vigor praticamente nenhum outro colega assinou a carta de desistência. A magistrada encontrou dificuldades ao julgar o caso, diante da ausência de evidências, pois não é de se esperar uma demonstração clara de que a dispensa ocorreu de forma discriminatória, em virtude da manifestação do empregado contrária aos interesses patronais. Por isso, a julgadora entende que a ligação entre a manifestação de resistência do reclamante e a sua dispensa deve ser estabelecida não por evidências, mas, sim, por meio da reunião de indícios.
Sob essa ótica, a magistrada concluiu que a preposta da empresa não falou a verdade quando declarou que partiu dos empregados a iniciativa de desistência da ação. Segundo alegou, eles teriam perguntado como deveriam agir e, por fim, assinado os documentos de próprio punho. Para a juíza, não é possível que cada um deles redigisse um termo de desistência idêntico aos demais. Nessa ordem de ideias, ela ponderou que não faz sentido o argumento patronal de que a reunião teria sido marcada com o intuito de apenas informar os empregados sobre a ação ajuizada pelo sindicato, até porque, seria difícil acreditar que eles não tivessem conhecimento disso. Na avaliação da julgadora, os elementos conduzem à conclusão de que a reunião foi marcada com o objetivo de convencer os empregados a desistirem da ação.
Portanto, rejeitando os argumentos da empresa, a juíza sentenciante aplicou ao caso, por analogia, o disposto no artigo 1º da Lei 9.029/95, segundo o qual é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. Isso porque, embora a dispensa não tenha sido motivada pelas práticas discriminatórias descritas nessa norma, a juíza entende que a discriminação ficou comprovada no processo, ainda que por outro motivo. Com base nesses fundamentos, a julgadora condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00. O TRT mineiro confirmou a sentença. (RO 0000342-93.2011.5.03.0041)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

STJ - Comprovação da tempestividade de recurso pode ser apresentada mesmo após o protocolo

Documentos que comprovem a ocorrência de feriados ou dias sem expediente forense no tribunal de segunda instância, com finalidade de afastar preliminar de intempestividade, podem ser apresentados posteriormente à interposição do recurso. Com essa decisão, proferida em julgamento de agravo regimental, a Primeira Turma adotou novo entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de que a tempestividade do recurso deve ser demonstrada no momento de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa. O Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionava da mesma forma.
Entretanto, ao julgar agravo regimental no Recurso Extraordinário 626.358, o STF mudou seu entendimento, permitindo a comprovação da tempestividade mesmo após o protocolo do recurso.
“Tal mudança deve repercutir na jurisprudência do STJ, restringindo-se, no entanto, aos feitos providos daquele substrato fático”, disse o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do agravo regimental julgado pela Primeira Turma.
O agravo foi interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de que este deveria ser instruído com certidão comprobatória de feriado forense local, se coincidisse com início ou término de prazo recursal.
Analogia
O agravante alegou que o recurso era tempestivo, visto que não houve expediente no dia do vencimento do prazo para recorrer. Alegou também que, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC), a apresentação do direito estadual somente será necessária quando o juiz a determinar.
Segundo Napoleão Nunes Maia Filho, um dos fundamentos para admitir a comprovação, ainda que posterior, da ocorrência de feriado local ou dia sem expediente forense no tribunal de origem, é a analogia com a possibilidade de o magistrado determinar a produção de prova acerca do direito local alegado pela parte, nos termos do artigo 337 do CPC.
Além disso, ele entendeu que há a possibilidade de a própria parte se antecipar e produzir a prova necessária em sua alegação. No caso, a existência de causa suspensiva do prazo recursal, no âmbito do Tribunal de Justiça, caracteriza matéria de direito local.
Para o relator, o afastamento da intempestividade do recurso conduz a uma maior efetividade do processo, desde que presentes os demais pressupostos recursais e, ainda, “privilegia-se o devido processo legal em sua vertente substancial”.
Ao analisar o agravo regimental, o ministro verificou que a agravante apresentou cópia de documento que atestou a inexistência do expediente no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no dia 6 de setembro de 2010, o que ocasionou a prorrogação do vencimento do prazo do recurso para 8 de setembro, dia seguinte ao feriado da Independência - data em que foi protocolado.
Diante disso, a Primeira Turma, em decisão unânime, deu provimento ao agravo regimental para afastar a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento, a ser decidido oportunamente pelo relator.
Processo relacionado: Ag 1368507
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 17 de abril de 2012

PLENO DO TST ALTERA E CANCELA SÚMULAS E OJs

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta segunda-feira (16/4) alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais e o cancelamento da Súmula nº 207. Foram alteradas a Súmula 221 e a Súmula 368.

As alterações ocorreram também nas Orientações Jurisprudenciais 115, 257 e 235 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), e na Orientação Jurisprudencial Transitória n°
42.

Veja abaixo a nova redação das súmulas e OJs alteradas:

SÚMULA Nº 221 - RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007).
I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
(ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997).II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
SÚMULA Nº 368 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).
OJ Nº 115 DA SBDI-I - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº
11.496/2007). O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.
OJ Nº 257 DA SBDI-I - RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894
da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007). A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.

OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I - PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)
I - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime
do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito
exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 - inserida em
26.03.1999)
II - O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e
auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.
OJ Nº 235 DA SBDI-I - HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012). O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.
SÚMULA Nº 207 (cancelada) - CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS".
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
(Fonte: TST)

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

TST APROVA QUATRO NOVAS SÚMULAS

Em sessão extraordinária realizada em 06/02/12, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição de quatro novas súmulas de sua jurisprudência, e converteu uma orientação jurisprudencial (OJ 357) em súmula. O Pleno aprovou também alterações na redação de uma súmula e duas OJs.

As novas súmulas são:

SÚMULA Nº 430

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.

Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

SÚMULA Nº 431

SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.

Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

SÚMULA Nº 432

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.

O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.

SÚMULA Nº 433

EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.

A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)

RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)

I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)

II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:

SÚMULA nº 298

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.

III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.

IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.

V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)

I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1

EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

TJMG - Acidente em ônibus causa dano moral

A porta de um ônibus coletivo, ao ser acionada pelo condutor, prendeu o ombro e o pé esquerdo de uma passageira que desembarcava, provocando lesões físicas. Esse acidente motivou a vítima M.F.A.L a mover ação na Justiça contra a empresa de transportes Viação São Francisco Ltda., pleiteando o pagamento de indenização por danos físicos e morais, uma vez que alegou ter sofrido também abalos psicológicos e morais.

Os desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformaram a sentença de primeira instância e condenaran a empresa de transportes a pagar indenização no valor de R$ 10,9 mil para a passageira pelos danos morais causados a ela. Na mesma decisão, condenaram também a Companhia Mutual de Seguros (denunciada à lide no processo) a reembolsar a empresa de transportes o valor da indenização.

Em sua contestação, a ré requereu a denunciação à lide (participação da seguradora no processo para cobertura dos limites contratados) e asseverou a ausência de culpa do motorista no acidente, consumado por culpa exclusiva da vítima.

Ressaltou o fato de que a requerente foi encaminhada ao Hospital de Pronto Socorro, acompanhada pelo motorista, e que a medicação prescrita foi providenciada pela seguradora, denunciada à lide.

A sentença de primeiro grau confirmou que, com base no laudo médico pericial, não ficou demonstrada a existência de defeito físico e que todo o tratamento foi custeado pelo SUS, o que afasta o dever de indenizar por danos materiais, estéticos e morais. Baseado nas provas orais produzidas, o juiz entendeu que, embora constatada a imperícia do motorista, houve culpa da vítima. Por isso, julgou improcedente o pedido.

Inconformada, M.F.A.L recorreu da decisão, defendendo a tese de que os danos morais prescindem de comprovação.

Julgada em grau de recurso pela 17ª Câmara Cível TJMG, a sentença foi modificada. O relator do processo, desembargador Luciano Pinto, assegurou que, analisando os autos, concluiu que a tese de culpa exclusiva da vítima estava afastada, assim como estava demonstrado o nexo da causalidade entre a conduta do motorista do ônibus e o dano sofrido pela apelante, tendo em vista que o acidente causou a ela sofrimento e angústia, que denunciaram a ocorrência de dano moral.

Os desembargadores Márcia de Paoli Balbino e Leite Praça acompanharam o relator em seu voto.

Processo nº: 1.0145.09.558668-4/001(1)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

TST - Turma rejeita agravo com autenticação bancária ilegível

Pela guia de depósito recursal apresentar autenticação bancária ilegível, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento à empresa JBS S. A., em ação que a condenou ao pagamento de horas extras e devolução de descontos a um empregado que exercia a função de motorista carreteiro. A relatora do agravo, ministra Dora Maria da Costa, observou que a empresa protocolou o recurso de revista pelo meio eletrônico - sistema e-DOC -, mas a autenticação bancária da guia de recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) chegou ilegível.

Com o agravo, a empresa pretendia dar seguimento ao recurso que foi trancado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas - SP), devido à impossibilidade de se aferir o efetivo recolhimento do depósito. Segundo a relatora, o sistema e-DOC constitui meio idôneo para apresentação de petições e documentos nos órgãos da Justiça do Trabalho, mas a parte que optar por sua utilização deve zelar pela correta transmissão dos documentos que pretende apresentar, e é responsável por eventuais erros que venham ocorrer. É o que estipula e o artigo 4º da Lei nº 9.800/1999, aplicada de forma analógica ao caso.

O voto da relatora foi seguido por unanimidade.

Processo: AIRR-185000-19.2007.5.15.0056

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST - Vigilante será indenizado por trabalhar em local sem banheiro

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Protege S.A. Proteção e Transporte de Valores por meio do qual buscava a reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que a condenara a indenizar em R$ 15 mil por danos morais um ex-vigilante que trabalhava em um local desprovido de sanitário.

O trabalhador descreveu em sua inicial que trabalhou para a Protege por cerca de três anos e meio. Durante diversas vezes, segundo ele, foi obrigado a prestar serviços de até 12 hoas em postos desprovidos de água potável e sanitários. A empresa, por sua vez, em contestação, refutou as alegações do vigilante.

A 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ) observou que, em depoimento, o vigilante confirmou o que dissera na inicial, mas acrescentou que existia uma viatura da empresa à disposição para levá-lo ao banheiro quando necessário. O preposto da Protege admitiu que realmente o empregado havia trabalhado em dois postos sem banheiros, e reafirmou a existência das viaturas. Diante dos fatos apresentados, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

O Regional reformou a sentença e fixou a indenização em R$ 15 mil, por ficar constatado o ambiente de trabalho degradante. Segundo o acórdão, teria ficado evidenciado o dano físico causado ao trabalhador, obrigado a conter-se até ser transportado para o local adequado.

No TST, o recurso, que teve como relator o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não foi conhecido, pois a decisão alegadamente divergente apresentado pela Protege não servia para confronto de teses, por tratar de hipótese em que havia restrição ao uso de banheiro para maquinista condutor de locomotiva durante viagens - situação diversa, portanto, da do caso analisado. A Turma, dessa forma, forma aplicou o disposto na Súmula nº 296 do TST, que regulamenta a admissibilidade de recurso por divergência jurisprudencial. Ficou mantida, portanto, a decisão regional pela condenação.

Processo: RR-154300-28.2008.5.01.0343

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Verbas rescisórias não são pagas, e empresas são condenadas a indenizar reclamante por dano moral

“Deve-se exigir a implementação e o respeito ao patamar mínimo civilizatório, constitucional e legal, que regula as relações do trabalho. Daí por que, se o empregador se vale do direito potestativo de dispensa, em contrapartida deve cumprir a legislação que o obriga a quitar as verbas rescisórias, na forma do artigo 477 da CLT. Se não o faz, pratica ato ilícito ou abusivo de direito, na exata forma como preveem os artigos 186 e 187 do Código Civil, estando obrigado a indenizar. O ato de despedimento juridicamente inconsequente, que remete o empregado à Justiça do Trabalho para a busca dos mais elementares direitos, implica, em si mesmo, a ocorrência de dano moral, eis que a privação desses valores acarreta a humana angústia de não ter meios de sobrevivência própria e da família.” Sob esse fundamento, a 4ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento aos recursos ordinários de três das quatro reclamadas no processo - uma rede de supermercados, um fabricante de produtos de higiene pessoal e limpeza, entre outros produtos, e um distribuidor atacadista.

Por intermédio da primeira reclamada, uma empresa prestadora de serviços, o reclamante trabalhou como repositor de mercadorias para as três recorrentes. Depois de mais de dois anos de contrato, ele acabou demitido, sem nada receber. Nem sequer lhe foram entregues as guias para levantamento do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) e as que lhe dariam a possibilidade de se habilitar ao recebimento do seguro-desemprego.

Em 1ª instância, na 2ª Vara do Trabalho (VT) de Campinas, a primeira reclamada - a empresa prestadora de serviços - não compareceu às audiências inicial e de instrução, o que implicou a decretação da revelia e a condenação subsidiária das demais reclamadas. Além de verbas como saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário, o juízo da VT condenou as empresas a pagarem ao trabalhador, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3 mil, por não ter havido, no momento devido, o pagamento das verbas rescisórias.

Em 2º grau de jurisdição, a 4ª Câmara do TRT manteve por unanimidade a sentença. O relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, deteve-se em especial na condenação por danos morais. “O direito de rescindir a relação de trabalho, que não encontra tamanha liberdade no mundo europeu (veja-se a OIT), atinge no Brasil contornos de prática irresponsável aberta, causadora, portanto, de danos materiais e morais ao trabalhador, que literalmente é posto na rua”, reagiu, em seu voto, o relator, corroborando a tese do juízo da VT, de que o não pagamento das verbas rescisórias configurou “ato ilícito e violação às normas trabalhistas”. “Raciocínio diverso teria como consequência a desconsideração de diretrizes constitucionais do Estado Democrático de Direito, como, por exemplo, os que privilegiam a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o respeito aos direitos sociais dos trabalhadores, a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, a função social da propriedade e a livre e igual concorrência, a busca do pleno emprego, o primado do trabalho, o bem-estar e a justiça social”, ponderou o magistrado.

A Câmara rejeitou, inclusive, o pedido da segunda recorrente, no sentido de que, por se encontrar a empresa prestadora de serviço em recuperação judicial, a ação fosse processada perante a Justiça do Trabalho somente até a apuração do crédito, com a posterior “expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para reserva imediata de valores”. O desembargador José Pedro observou que, nesse aspecto, a recorrente “é carecedora de interesse”, e lecionou: “Tais providências devem ser postuladas pela parte diretamente interessada, qual seja, a primeira reclamada, devedora principal e beneficiária direta da condição de empresa em recuperação judicial. Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio”. (Processo nº 0000176-89.2010.5.15.0032)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Pagamento em cartão dará agilidade à fase de execução

Fonte: assessoria de imprensa do CNJ


O uso de cartões de crédito ou débito para pagamento de dívidas trabalhistas enfrentará um dos principais gargalos existentes atualmente na Justiça brasileira: o congestionamento na fase de execução das sentenças judiciais. Segundo a corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, a fase de execução de uma sentença da Justiça trabalhista pode chegar hoje a dois anos, devido a exigências burocráticas e a inúmeros incidentes processuais que podem afetar a fase final de trâmite do processo. O congestionamento na Justiça trabalhista, de acordo com a ministra, chega a 78% na fase de execução.

Um termo de cooperação assinado no plenário do Conselho Nacional de Justiça, em Brasília, dará início ao uso de cartões de crédito e débito nas salas de audiência da Justiça trabalhista. O objetivo é dar mais agilidade e segurança ao processo de execução. “Muitas vezes o devedor faz um acordo e depois não cumpre. Este é o mote do programa. Agora o credor sabe que vai receber o que é devido porque ele vai receber do banco. O banco é que vai cobrar do devedor aquilo que antecipou de pagamento” explicou a ministra. Além de dar mais segurança ao credor, o uso dos meios eletrônicos de pagamento evitará fraudes, já que os processos não terão como ser arquivados com valores ainda pendentes de serem sacados.

Com o acordo, se o pagamento determinado pela Justiça for feito no cartão de débito, o credor poderá receber o dinheiro em no máximo 48 horas. Caso seja pago em cartão de crédito, o valor poderá ser sacado em 30 dias. De acordo com o idealizador do projeto, o juiz auxiliar da Corregedoria Marlos Melek, os valores poderão ser sacados nos caixas do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e até em lotéricas.

A utilização de cartões será facultativa. O pagamento das dívidas também poderá ser parcelado, a critério das partes. Além do pagamento do principal devido, poderão ser pagos com cartão as taxas, custas, tributos, emolumentos e pagamentos a terceiros envolvidos no processo, como advogados e peritos. Serão aceitas todas as bandeiras de cartões e o gerenciamento do sistema ficará a cargo do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, parceiros do CNJ na iniciativa.
zados,

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá terá que pagar uma indenização de R$ 5 mil por dano moral a um empregado que foi colocado “de castigo”

EMPREGADO QUE FICOU "DE CASTIGO" SERÁ INDENIZADO


A 1ª Turma do TRT/RJ decidiu que a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá terá que pagar uma indenização de R$ 5 mil por dano moral a um empregado que foi colocado “de castigo” pelo seu superior hierárquico.


Segundo o reclamante, a expressão foi utilizada pela sua chefe imediata em 2009, quando a mesma informou que ele deveria permanecer sentado em uma cadeira estudantil, incomunicável, sem receber trabalho, por determinação do diretor da instituição. O trabalhador relatou ainda que tal situação perdurou por quase dois meses e, depois disso, não teve mais acesso ao sistema de informática da universidade, o que passou a inviabilizar a execução de suas tarefas.


A instituição de ensino recorreu da condenação imposta na sentença da juíza Eliane Zahar, da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sustentando que o empregado não comprovou os fatos alegados e que o valor da indenização por dano moral era excessivo.


Entretanto, para a relatora do recurso ordinário, desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, a testemunha ouvida comprova, de forma perfeitamente convincente, não só o tratamento vexatório imposto ao trabalhador com relação ao castigo e à ausência de acesso ao sistema, mas também a humilhação e os constrangimentos por ele sofridos. Segundo a relatora, a repercussão no ambiente de trabalho foi tanta que o empregado foi apelidado pelos colegas de “enfeite de bolo”.


“Levando-se em conta, portanto, a grave conduta ilícita da reclamada, ao impor tratamento humilhante ao empregado, e o prejuízo moral por ele sofrido no seu ambiente de trabalho, e considerando, também, que a indenização, embora não tenha por finalidade o enriquecimento do trabalhador, há de ter caráter eminentemente pedagógico, o valor que a tal título veio a ser fixado na sentença está longe de ser excessivo”, concluiu a magistrada.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


FONTE: TRT/RJ