O acordo coletivo de trabalho previa
20 minutos diários, mas a Agroterenas S.A. (Citrus) foi condenada a
pagar, a um trabalhador rural, uma hora e 20 minutos de horas in itinere
- também chamadas de horas de percurso - pelo tempo despendido no
trajeto para o serviço. A sentença foi proferida levando em conta o que
convencionaram, em audiência, o trabalhador rural e a empresa, ao
concordarem que o primeiro utilizava transporte fornecido pela empresa
para ir e voltar do trabalho e consumia 40 minutos em cada percurso.
A
empresa, porém, vem recorrendo da decisão, alegando ser indevida a
condenação diante do que foi fixado no acordo coletivo, que, segundo
ela, deveria prevalecer. A questão chegou à Sexta Turma Tribunal
Superior do Trabalho, que, ao analisar o caso, não conheceu do recurso
de revista da Citrus. O empregado, que inicialmente pleiteara o
pagamento de uma hora e meia por tempo de percurso, vem ganhando em
todas as instâncias pelas quais o processo já foi examinado.
Sem ressalvas
Ao
julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas/SP) manteve a sentença da Vara do Trabalho de Santa
Cruz do Rio Pardo (SP). Para isso, considerou dois pontos fundamentais: o
primeiro foi o fato de que as partes celebraram ajuste processual, sem
ressalvas, no qual ficou pactuado que o período de percurso era de uma
hora e 20 minutos por dia. O segundo é que o acordo coletivo se referia
apenas ao período de um ano após 1º/7/2010, não abrangendo, assim, todo o
período contratual do trabalhador, que teve início em 26/7/2004.
A
conclusão do TRT foi de que, tendo o ajuste sido feito sem ressalvas
por nenhuma das partes, a empresa deveria arcar com as suas
consequências, pois, a partir dali, o tempo real de percurso se tornou
incontroverso nos autos e, assim, a Citrus não poderia alegar que o
acordo não poderia superar a norma coletiva. A empresa, porém, recorreu
ao TST, argumentando que a decisão regional violou os artigos 7º, inciso
XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição da República, e apresentando julgados para o confronto de teses a fim de buscar o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.
Porém, segundo o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
os julgados trazidos não abordaram as duas peculiaridades fundamentais
na decisão do Regional, referindo-se apenas à validade de convenção
coletiva que prevê o pagamento de horas in itinere. O relator
explicou que o fato de o Regional reconhecer a existência do acordo em
audiência, "não significa dizer que não houve o reconhecimento do
pactuado em norma coletiva" – tanto é que a decisão informou, inclusive,
que os instrumentos coletivos abrangiam apenas parte do período
contratual.
O
ministro destacou a existência, no Direito do Trabalho, dos princípios
da norma mais favorável ao trabalhador e da proteção. E concluiu que não
se pode argumentar com a prevalência da norma coletiva "quando esta se
contrapõe ao acordo individual, realizado em audiência". A Citrus já
recorreu com embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1).
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR - 1252-09.2010.5.15.0143 - Fase Atual: E