quinta-feira, 13 de junho de 2013

ESTAGIÁRIO NÃO TEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, negou recurso de funcionário que laborou como estagiário antes de ser contratado como empregado. Ele pedia vínculo empregatício por todo o período trabalhado no estágio.
O reclamante ajuizou ação contra a Cercred Central de Recuperação de Créditos S/C Ltda e a Cercred Rio de Janeiro Central de Recuperação de Créditos ME., alegando que fora contratado por ambas para laborar de 6/3/08 a 5/4/09 como estagiário. Após esse período, o autor teve formalizado seu contrato de trabalho. Porém, afirmou, nos autos, que sempre exerceu a função de recuperador de créditos, razão pela qual requer o reconhecimento do vínculo empregatício desde 6/3/08, com o pagamento das devidas parcelas contratuais e rescisórias. Em contestação, a reclamada argumentou que o contrato de estágio firmado com o autor cumpriu todos os requisitos formais e materiais para sua validade e que tal contratação foi prorrogada três vezes em virtude de seu desempenho satisfatório. O juiz Paulo Rogério dos Santos, da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, após analisar a documentação apresentada nos autos, concluiu que o contrato de estágio cumpriu e respeitou a legislação aplicável à época.
Insatisfeito com a sentença em primeiro grau, o ex-empregado interpôs recurso, afirmando que provou, através de testemunha, que sempre exerceu as funções de recuperador de créditos, assegurando, ainda, que jamais executou as de estagiário. No entanto, a relatora do acórdão, desembargadora Marcia Leite Nery, percebeu que a única testemunha do recorrente confirmou a tese da reclamada, ao declarar que o autor era estagiário e depois veio a ser contratado. E que nada foi esclarecido a respeito da suposta continuidade nas mesmas funções.
Além disso, as reclamadas comprovaram que o trabalhador foi aceito como estagiário nos moldes da Lei nº 6.497/77. “Nessa ordem, não restou configurada a utilização pela ré da força de trabalho do recorrente durante o período de estágio capaz de se declarar a existência do liame empregatício entre as partes. Por consequência, nada a prover. Pelo exposto, conheço  do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, nego provimento ao apelo”, finalizou a magistrada. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

O NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS GERA DANO MORAL



O BCS Restaurante e Pizzaria Ltda foi condenado pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região a pagar R$ 5 mil a título de danos morais a funcionário que não recebeu as verbas rescisórias quando foi dispensado. A decisão teve como fundamento o fato de que o trabalhador foi deixado no total desamparo, sem usufruir das compensações legais para o período do desemprego.
Em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo reconheceu que a empresa dispensou o trabalhador sem justa causa, mas negou que isso tenha gerado dano moral ao empregado. Sendo assim, a empresa interpôs recurso requerendo a demissão por justa causa, sustentando que o autor abandonou o emprego. Já o autor apresentou recurso adesivo requerendo reparação moral, alegando que a dispensa foi injusta, que não houve baixa na Carteira de Trabalho e nem foi efetuado o pagamento das verbas rescisórias.
Na opinião do relator do acórdão, desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, a falta de comprovação do abandono de emprego aliada ao não pagamento das verbas rescisórias quando se desligou do quadro de funcionários da empresa - deixando o trabalhador no total desamparo, sem usufruir das compensações legais para o período do desemprego - justifica a reparação moral. Ou seja, o autor foi dispensado sem justa causa e nada recebeu por conta da rescisão.
No caso em questão, o magistrado salientou que não há a necessidade de prova do dano moral decorrente do dano material, dada a inferência lógica que se pode extrair da ofensa à dignidade do trabalhador pela impossibilidade de prover suas necessidades básicas, o que não se insere na categoria de meros aborrecimentos cotidianos da vida. Constatado o erro de conduta do agente, a ofensa à honra e à dignidade do reclamante e o nexo de causalidade entre ambos, o relator afirmou que a empresa deve reparar o dano moral, baseado nas garantidas constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e do trabalho.
Sendo assim, a indenização por parte da empresa ao trabalhador foi fixada em R$ 5 mil. "O valor é adequado à reparação da ofensa sofrida pelo autor, em consonância com o princípio da razoabilidade”, finalizou o magistrado.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.