A 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, negou
recurso de funcionário que laborou como estagiário antes de ser
contratado como empregado. Ele pedia vínculo empregatício por todo o
período trabalhado no estágio.
O
reclamante ajuizou ação contra a Cercred Central de Recuperação de
Créditos S/C Ltda e a Cercred Rio de Janeiro Central de Recuperação de
Créditos ME., alegando que fora contratado por ambas para laborar de
6/3/08 a 5/4/09 como estagiário. Após esse período, o autor teve
formalizado seu contrato de trabalho. Porém, afirmou, nos autos, que
sempre exerceu a função de recuperador de créditos, razão pela qual
requer o reconhecimento do vínculo empregatício desde 6/3/08, com o
pagamento das devidas parcelas contratuais e rescisórias. Em contestação, a reclamada argumentou que o contrato de estágio
firmado com o autor cumpriu todos os requisitos formais e materiais para
sua validade e que tal contratação foi prorrogada três vezes em virtude
de seu desempenho satisfatório. O juiz Paulo Rogério dos Santos, da 2ª
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, após analisar a documentação
apresentada nos autos, concluiu que o contrato de estágio cumpriu e
respeitou a legislação aplicável à época.
Insatisfeito com a sentença em primeiro grau, o ex-empregado interpôs
recurso, afirmando que provou, através de testemunha, que sempre exerceu
as funções de recuperador de créditos, assegurando, ainda, que jamais
executou as de estagiário. No entanto, a relatora do acórdão,
desembargadora Marcia Leite Nery, percebeu que a única testemunha do
recorrente confirmou a tese da reclamada, ao declarar que o autor era
estagiário e depois veio a ser contratado. E que nada foi esclarecido a
respeito da suposta continuidade nas mesmas funções.
Além disso, as reclamadas comprovaram que o trabalhador foi aceito como
estagiário nos moldes da Lei nº 6.497/77. “Nessa ordem, não restou
configurada a utilização pela ré da força de trabalho do recorrente
durante o período de estágio capaz de se declarar a existência do liame
empregatício entre as partes. Por consequência, nada a prover. Pelo
exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no
mérito, nego provimento ao apelo”, finalizou a magistrada. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.