O BCS Restaurante e
Pizzaria Ltda foi condenado pela 6ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região a pagar R$ 5 mil a título de danos morais a
funcionário que não recebeu as verbas rescisórias quando foi dispensado.
A decisão teve como fundamento o fato de que o trabalhador foi deixado
no total desamparo, sem usufruir das compensações legais para o período
do desemprego.
Em primeiro grau, o
juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo reconheceu que a empresa
dispensou o trabalhador sem justa causa, mas negou que isso tenha gerado
dano moral ao empregado. Sendo assim, a empresa interpôs recurso
requerendo a demissão por justa causa, sustentando que o autor abandonou
o emprego. Já o autor apresentou recurso adesivo requerendo reparação
moral, alegando que a dispensa foi injusta, que não houve baixa na
Carteira de Trabalho e nem foi efetuado o pagamento das verbas
rescisórias.
Na opinião do relator
do acórdão, desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, a falta de
comprovação do abandono de emprego aliada ao não pagamento das verbas
rescisórias quando se desligou do quadro de funcionários da empresa -
deixando o trabalhador no total desamparo, sem usufruir das compensações
legais para o período do desemprego - justifica a reparação moral. Ou
seja, o autor foi dispensado sem justa causa e nada recebeu por conta da
rescisão.
No caso em questão, o
magistrado salientou que não há a necessidade de prova do dano moral
decorrente do dano material, dada a inferência lógica que se pode
extrair da ofensa à dignidade do trabalhador pela impossibilidade de
prover suas necessidades básicas, o que não se insere na categoria de
meros aborrecimentos cotidianos da vida. Constatado o erro de conduta do
agente, a ofensa à honra e à dignidade do reclamante e o nexo de
causalidade entre ambos, o relator afirmou que a empresa deve reparar o
dano moral, baseado nas garantidas constitucionais, como a dignidade da
pessoa humana e do trabalho.
Sendo
assim, a indenização por parte da empresa ao trabalhador foi fixada em
R$ 5 mil. "O valor é adequado à reparação da ofensa sofrida pelo autor,
em consonância com o princípio da razoabilidade”, finalizou o
magistrado.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.