Com a
entrada em vigor da Lei 13.015/2014, a Justiça do
Trabalho passa a ter nova sistemática recursal. O projeto de lei que resultou
no texto sancionado na segunda-feira (21) pela presidenta Dilma Rousseff teve
origem numa resolução do Tribunal Superior do
Trabalho de 2011, cujo objetivo era dar mais celeridade ao
processamento de recursos trabalhistas.
Uniformização
nos TRTs
A alteração
mais significativa, segundo o presidente do TST, se dá nos critérios de
admissibilidade dos recursos de revista – recursos ao TST contra decisões dos
Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), equivalente ao recurso especial do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na regra atual, para que um recurso suba ao
TST, basta que haja decisões divergentes entre turmas de Regionais distintos.
"Com isso, o TST não estava uniformizando a jurisprudência nacional, e sim
a dos próprios regionais", explica.
A grande mudança é que a nova lei exige que os TRTs passem a
uniformizar sua própria jurisprudência. "Assim, o recurso de revista só
virá ao TST se TRTs distintos editarem súmulas antagônicas entre si, cabendo ao
TST optar por uma das teses", diz o ministro.
Levenhagen
assinala que, para o TST, era "extremamente trabalhoso" admitir
recursos de revista por divergência entre turmas de tribunais distintos, e a
nova sistemática restringirá as possibilidades de recorrer à Corte superior.
Ele lembra que as súmulas do TST não têm efeito vinculante, como as do Supremo
Tribunal Federal (STF), ou seja, não obrigam as instâncias inferiores a seguir
o mesmo entendimento. "Havia turmas de tribunais que insistiam em
firmar seu posicionamento, mesmo contrário à tese predominante", explica.
"Os próprios Regionais já podiam consolidar sua jurisprudência, mas não o
faziam. Dessa forma, é fácil entender o elevado número de processos que sobe ao
TST, tendo em vista que são 24 TRTs onde cada turma julga de forma
diversa".
Com a
entrada em vigor das novas regras, se
um recurso vier de um TRT que não tenha sumulado sua jurisprudência em cotejo
com outro que já o tenha feito, o relator pode determinar a baixa dos autos
para que o tribunal de origem edite a sua súmula. Caso a tese sumulada continue
a ser antagônica, a parte pode interpor novo recurso de revista. Caso
contrário, o recurso de revista não subirá do TST. "Os Regionais
deverão, portanto, fazer o dever de casa. Até então era muito simples",
observa.
As
súmulas do TST não terão ainda caráter vinculante (que continuam como
prerrogativa do STF), mas, uma vez consolidada a jurisprudência de cada TRT, o
TST passará a aceitar somente os recursos de revista em que as súmulas
regionais forem antagônicas entre si, com uma delas se contraponto ao
entendimento do TST sobre a matéria. "Dessa forma, se dará o provimento
mais rapidamente, pois somente se discutirá tese", avalia.
Recursos
repetitivos
Outro
aspecto que só agora chega à Justiça do Trabalho é a possibilidade de aplicação
das regras do Código de Processo Civil ao processo trabalhista em relação aos
recursos repetitivos. Segundo o novo
texto legal, se o TST, ao receber um recurso de revista, considerar que a
matéria é repetitiva, todos os recursos que estiverem nos TRTs sobre o mesmo
tema ficarão sobrestados aguardando a decisão do primeiro caso – o chamado
recurso paradigma, ou leading case.
Decidido o paradigma, todos os demais que estavam sobrestados deverão ser
julgados no mesmo sentido.
Esse
requisito de admissibilidade, como aponta Levenhagen, lembra muito a
repercussão geral do STF e já existe no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
"Esperamos compatibilizá-la com a peculiaridade do processo do trabalho,
em que os recursos contem mais de um pedido", observa. "O TST deverá
achar um caminho para que, ao suspender um determinado recurso em razão de uma
matéria ser repetitiva, não cause prejuízo aos demais pedidos contidos no mesmo
recurso".
Como
exemplo, cita um caso em que haja pedido de dano moral em acidente de trabalho
junto com pedidos de horas extras, incorporação de vantagens, etc., ou seja,
pedidos sem correlação com o pedido principal. "Neste caso, ao suspender a
questão do dano moral, prejudicaríamos toda a análise das outras verbas, que
poderiam ser julgadas naturalmente", afirma.
A
saída, segundo o presidente do TST, estará em uma regulamentação que eleja como
recurso repetitivo aquele que contenha apenas uma matéria ou aqueles em que os
demais pedidos estejam intimamente ligados ao principal, para que não se dê
desfecho a um deles e não a outro. Sem isso, o ministro entende que segurar um
recurso por ser repetitivo poderá causar um atraso maior à prestação
jurisdicional.
Volume
de processos
Levenhagen
observa que o TST, até então, vem lidando com questões "menores" e
com um crescente número de processos. Desde a sua posse, o presidente já tomou
várias medidas para sanar o problema, e estas já vêm dando resultado: o tempo
de tramitação dos processos no primeiro semestre de 2014 recuou aos índices de
2007, mesmo com um número maior de novos recursos. Com o novo sistema, ele
espera que o avanço seja ainda mais significativo.
De
2013 para 2014, houve um acréscimo de 6% no número de recursos e, o primeiro
semestre deste ano, o TST julgou quase 5% a mais que no primeiro semestre de
2013. "Os ministros já estão julgando mais, se esforçando mais, mas,
apesar disso, se percebe uma tendência de alta no número de processos",
diz Levenhagen.
Regulamentação
O
ministro Barros Levenhagen ressalta que a lei estabelece prazo para entrada em
vigor de 60 dias após a sua publicação, e até lá não tem vigência e nem
eficácia.
Logo
após o fim das férias coletivas dos ministros, em 1º de agosto, o TST
constituirá uma comissão para apresentar uma proposta de regulamentação das
alterações legais a ser submetida ao colegiado para aprovação e divulgação aos
TRTs, que passarão a se orientar em relação às novas regras de admissão de
recursos.
O
ministro não faz prognósticos sobre o impacto imediato no tempo de tramitação
ou no número de recursos que deixarão de subir ao TST. "Neste momento, o
importante é que a regulamentação da nova lei seja inteligível para os
TRTs", afirma. Mas acredita na perspectiva de que as alterações
contribuirão para aumentar a celeridade processual. "Quem dirá o tempo
será a prática depois de regulamentada a lei", conclui.
(Dirceu
Arcoverde e Carmem Feijó).