O juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, em sua atuação na 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, manteve a dispensa por justa causa de um cobrador de ônibus urbano que recebia o valor de passageiros, permitindo que desembarcassem pela porta dianteira sem girar a roleta. Além disso, o magistrado constatou que o trabalhador namorava dentro do ônibus. Tudo isso pôde ser observado por meio de imagens gravadas pela empregadora.
De acordo com o julgador, a justa causa é a pena máxima aplicada ao trabalhador e, por isso, a falta grave que lhe é imputada precisa ser claramente comprovada pela empregadora. E, no caso, a empresa apresentou gravações de imagens nas quais o empregado foi flagrado recebendo valores de passageiros e permitindo que desembarcassem pela porta dianteira do ônibus sem passar pela roleta. Dessa forma, os valores recebidos não seriam contabilizados, fugindo ao controle da empresa. E não foi só isso. As imagens também mostraram que o cobrador namorava dentro do ônibus, além de usar, no trabalho, um boné totalmente fora dos padrões do uniforme da empresa.
Na visão do juiz, esses fatos, em conjunto, são suficientes para revelar a desídia do reclamante no desempenho de suas funções. Reforçou o entendimento do magistrado o fato de o cobrador ter confessado, em depoimento, que sabia da orientação empresarial, segundo a qual, se o passageiro saísse pela porta da frente, a roleta deveria ser girada no ato da saída. Assim, se o trabalhador agiu de forma diferente, não foi por falta de conhecimento do procedimento correto.
Além disso, o julgador notou que a empresa observou a gradação das penas, pois apresentou o histórico das advertências e suspensões aplicadas ao empregado ao longo do contrato, por diversas faltas, todas fundamentadas nas normas internas da empresa. Inclusive, verificou-se que ele era reincidente, pois já havia sido punido com suspensão pelo mesmo comportamento apontado como motivo da dispensa. Todas essas circunstâncias demonstram a validade da dispensa por justa causa, finalizou o magistrado, rejeitando o pedido do trabalhador de reversão da medida. O reclamante recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT-MG.
( 0000137-96.2015.5.03.0179 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região