A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a premissa de que a ausência de registro da entidade sindical no extinto Ministério do Trabalho impede o reconhecimento da estabilidade sindical. Com isso, o processo em que um dirigente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, de Material Plástico, Papel, Papelão, Vidros, Borrachas e Pneus de Tubarão e Região (Sintraplavi) pretende a declaração da nulidade de sua dispensa pela Sanplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. e a reintegração ao emprego retornará ao juízo de primeiro grau para que proceda a novo exame da questão.
Suplente
O empregado, admitido como operador de torno em 2012, foi dispensado em 2017. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que não poderia ser demitido porque havia sido eleito como dirigente sindical na função de diretor suplente e que a eleição havia sido comunicada à empresa.
A empresa, em sua defesa, argumentou que o Sintraplavi não representa a categoria profissional do empregado, pois nem sequer tem registro no Ministério do Trabalho.
Unicidade
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC) julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa, diante da ausência de registro, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região com o fundamento de que a solicitação de registro sindical da entidade fora encaminhada depois da eleição da diretoria e de que o processo ainda não havia sido encerrado. Segundo o TRT, o registro sindical no extinto Ministério do Trabalho é ato necessário para garantir e respeitar a unicidade sindical, de forma a não existir mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial.
STF
A relatora do recurso de revista do operador de torno, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a garantia da estabilidade sindical pode ser reconhecida antes do registro do sindicato. Assim, a aquisição da personalidade jurídica pela entidade sindical dá-se antes do seu registro no Ministério do Trabalho, ou seja, a proteção ao dirigente sindical já se impõe no processo de criação da entidade respectiva, afirmou, citando diversos precedentes do TST no mesmo sentido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-977-23.2017.5.12.0006
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Blog do advogado Alexandre Vasconcellos - Notícias e orientações acerca do direito do trabalho e assuntos relevantes do mundo jurídico em geral.
segunda-feira, 27 de maio de 2019
TST - Justiça gratuita: alto salário não afasta impossibilidade de arcar com despesas do processo
Segundo a Súmula 463 do TST, para o deferimento do benefício é suficiente que o empregado declare que não tem condições de arcar com as despesas do processo.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o benefício da gratuidade da justiça a um eletricitário da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. em Florianópolis, apesar de, na época do ajuizamento da reclamação trabalhista, sua remuneração ser de cerca de R$ 15 mil. Conforme o entendimento do TST, para o deferimento do benefício é suficiente que o empregado declare que não tem condições de arcar com as despesas do processo, o que foi feito por ele.
Demonstração de necessidade
O pedido de gratuidade havia sido negado pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sob o argumento de que a média salarial do empregado afastava a presunção de pobreza decorrente da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por ele no processo. Para a concessão do benefício, segundo aquele juízo, o eletricitário deveria apresentar prova dessa necessidade, o que não foi demonstrado nos autos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença em relação a esse ponto. Conforme o TRT, diante dos altos valores recebidos pelo empregado, não haveria como entender pela sua hipossuficiência econômica, ao ponto de não poder arcar com as custas e demais despesas processuais do processo.
Presunção de veracidade
Ao julgar o recurso de revista do eletricitário, a Sexta Turma assinalou que o fato de ele receber salário elevado não demonstra, por si só, que esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento de sua família. O colegiado assinalou que, de acordo com o item I da Súmula 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural basta a declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte ou por seu advogado.
Com base nos precedentes que deram origem à súmula, a Turma concluiu que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por meio de prova em contrário.
A decisão foi unânime.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o benefício da gratuidade da justiça a um eletricitário da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. em Florianópolis, apesar de, na época do ajuizamento da reclamação trabalhista, sua remuneração ser de cerca de R$ 15 mil. Conforme o entendimento do TST, para o deferimento do benefício é suficiente que o empregado declare que não tem condições de arcar com as despesas do processo, o que foi feito por ele.
Demonstração de necessidade
O pedido de gratuidade havia sido negado pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sob o argumento de que a média salarial do empregado afastava a presunção de pobreza decorrente da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por ele no processo. Para a concessão do benefício, segundo aquele juízo, o eletricitário deveria apresentar prova dessa necessidade, o que não foi demonstrado nos autos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença em relação a esse ponto. Conforme o TRT, diante dos altos valores recebidos pelo empregado, não haveria como entender pela sua hipossuficiência econômica, ao ponto de não poder arcar com as custas e demais despesas processuais do processo.
Presunção de veracidade
Ao julgar o recurso de revista do eletricitário, a Sexta Turma assinalou que o fato de ele receber salário elevado não demonstra, por si só, que esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento de sua família. O colegiado assinalou que, de acordo com o item I da Súmula 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural basta a declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte ou por seu advogado.
Com base nos precedentes que deram origem à súmula, a Turma concluiu que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por meio de prova em contrário.
A decisão foi unânime.
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Assédio moral pode ser causa de rescisão indireta de contrato de trabalho
Consta dos autos que a costureira ingressou com uma ação trabalhista em Inhumas e disse ter sofrido tratamento desrespeitoso pela proprietária da empresa e de suas gerentes. Afirmou, entre outras alegações, ter sido punida injustamente com suspensão de três dias ao se recusar a prestar horas extras. Após a sentença, uma das empresas recorreu da condenação por entender que a costureira não demonstrou os supostos tratamentos desrespeitosos. Alegou haver cláusula específica obrigando a trabalhadora a prestar horas extras sempre que necessário, de modo que a eventual recusa caracterizaria ato de insubordinação.
Assédio moral
O relator observou, inicialmente, que a rescisão indireta é uma hipótese de encerramento do contrato de trabalho por deliberação do empregado, em razão de justa causa praticada pelo empregador. Possui como requisitos a tipicidade, a gravidade da conduta, o nexo de causalidade, a proporcionalidade e a atualidade, explicou o desembargador Eugênio Rosa. O magistrado destacou que para ocorrer a rescisão indireta decorrente de assédio moral, seria necessário demonstrar o abalo psicológico devido à conduta do empregador, que interfira na vida pessoal e profissional do empregado, sugerindo um estado de terror de tal relevância que torne insuportável a relação de emprego.
O assédio moral consiste na conduta abusiva, intencional, frequente e reiterada no tempo, visando a diminuir, humilhar, constranger e demolir psiquicamente um indivíduo ou grupo. Por esta razão é consagrada na doutrina estrangeira a expressão mobbing, derivada do verbo mob, que traduz literalmente a ideia de cercar, agredir, emboscar o assediado, esclareceu Eugênio Rosa ao trazer o entendimento da doutrina sobre o assunto.
Ele destacou que o assédio organizacional ocorre quando a estrutura institucional é montada de forma a permitir uma política de violência psicológica em prejuízo do ambiente de trabalho do empregado. O desembargador explicou a existência de três formas diferentes de gestão, sendo a primeira por injúria, quando se eleva a nível institucional as práticas depreciativas da dignidade da pessoa humana próprias do assédio entre pessoas. Já sobre a segunda forma, a gestão por estresse, ou strainning, o relator explicou que ela ocorre quando a política da empresa exige metas e produtividade Nesta forma, Eugênio Rosa salientou que a o assédio ocorre pelo controle exagerado do cumprimento das metas, cobrando ao máximo a produtividade do trabalhador, mesmo que degenere a sua saúde.
Quanto à terceira, a gestão por medo, esta se baseia na ameaça recorrente de se perder o emprego, o que gera o eterno estado de preocupação no trabalhador, ponderou o relator. Para Eugênio Rosa, em qualquer das hipóteses de assédio moral, prevalece o entendimento de que o dano é presumido. É suficiente a comprovação de reiterados atos depreciativos in re ipsa que visem minar a autoestima do trabalhador, criando uma situação insuportável para o labor, explicou o magistrado.
Em seguida, Eugênio Rosa avaliou as provas existentes nos autos. Ele observou que as testemunhas indicadas pela ré e ouvidas em Juízo negaram a existência de hostilidade no local da prestação de serviço. Por outro lado, as testemunhas trazidas pela costureira relataram que as gerentes da 1ª empresa contaminavam negativamente o ambiente de trabalho. Assim, o relator considerou haver tratamento desrespeitoso pelas gerentes e proprietária da empresa.
Ao prosseguir com seu voto, o desembargador observou que a costureira foi punida por suspensão devido a sua recusa em prestar labor extraordinário.Nada obstante, a discricionariedade de se prestar serviço em regime extraordinário cuida-se de direito potestativo do trabalhador, de modo que apenas nas hipóteses elencadas no art. 61 da CLT o empregador poderia exigir o cumprimento das horas extras independente da vontade do trabalhador, apontou Eugênio Rosa ao considerar que cabia às empresas demonstrarem a necessidade inevitável do trabalho extraordinário, o que não foi feito nos autos. Por fim, o relator manteve a sentença negando provimento ao recurso.
Processo 0011097-74.2018.5.18.0281
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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TJCE - Paciente que recebeu resultado de biópsia trocada deve ser indenizada em mais de R$ 40 mil
Uma vítima de erro médico deverá receber indenização por danos morais, materiais e estéticos. Devido a uma troca de material coletado para biópsia, a paciente recebeu diagnóstico de câncer de mama e foi submetida a cirurgia de mastectomia. A sentença foi proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza e publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (20/05).
A autora ingressou com a ação contra o Estado do Ceará, em 2013. Ela alegou que, por meio de autoexame, havia identificado a presença de um nódulo na mama e, por isso, agendou consulta no Hospital Geral de Fortaleza, em 2011. O médico que a atendeu solicitou inicialmente ultrassonografia e mamografia e, após feitos os exames, encaminhou-a ao setor de mastologia, para realização de biópsia em nódulo encontrado na mama direita.
A paciente recebeu o laudo do exame, o qual apresentou o diagnóstico de carcinoma. Ela foi então encaminhada para realização de mastectomia e reconstrução da mama com prótese. Após a realização da cirurgia, foi realizada nova biópsia que, no entanto, apresentou resultado negativo para câncer.
Diante dos laudos discrepantes, a própria paciente custeou revisão das lâminas, realizada em São Paulo, a qual apontou que o produto da mastectomia não estava relacionado ao tumor visto na biópsia. Mediante também a realização de teste de DNA, foi constatado que os fragmentos utilizados para a realização da biópsia que detectou o carcinoma não eram da paciente.
A autora recorreu à Justiça para obter reparação dos danos, alegando ter passado por sofrimentos morais, estéticos e materiais em virtude do diagnóstico errôneo, que ocasionou uma mastectomia desnecessária, além de outros atos de negligência.
Em contestação, o Estado alegou que a paciente não comprovou, nos autos, que a cirurgia teria sido desnecessária para tratar a sua enfermidade. Sustentou ainda não ter havido comprovação dos danos estéticos.
Ao julgar o caso, a juíza titular da 5ª Vara da Fazenda Pública, Nismar Belarmino Pereira, considerou a responsabilidade do Estado do Ceará pela falha na prestação do serviço médico, que levou à amputação da mama da paciente, decorrendo daí sequelas físicas, como dificuldades para levantar o braço e levantar peso, além do abalo psicológico.
Notadamente se constata do acervo probatório a falha na prestação do serviço, refletida pelo erro de diagnóstico, demonstrado pela divergência entre os laudos apresentados e que culminou com a realização de teste de DNA, pela Perícia Forense do Estado do Ceará, concluindo que não foi observada a presença do perfil genético da Autora, no material enviado relativo à biópsia realizada na mama direita, afirma, na sentença.
A magistrada determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 10 mil. Além disso, o Estado deverá ressarcir os danos materiais, no valor de R$ 2.835,00, relativos aos gastos com exames para elucidação do caso e com os cuidados pós-operatórios.
Deverá ainda pagar indenização por lucros cessantes, em virtude de a autora ter precisado se afastar do trabalho, tendo recebido, durante o período da licença, apenas o auxílio-doença, tendo assim direito ao recebimento das diferenças salariais, valor que deverá ser calculado na fase de liquidação de sentença.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará
A autora ingressou com a ação contra o Estado do Ceará, em 2013. Ela alegou que, por meio de autoexame, havia identificado a presença de um nódulo na mama e, por isso, agendou consulta no Hospital Geral de Fortaleza, em 2011. O médico que a atendeu solicitou inicialmente ultrassonografia e mamografia e, após feitos os exames, encaminhou-a ao setor de mastologia, para realização de biópsia em nódulo encontrado na mama direita.
A paciente recebeu o laudo do exame, o qual apresentou o diagnóstico de carcinoma. Ela foi então encaminhada para realização de mastectomia e reconstrução da mama com prótese. Após a realização da cirurgia, foi realizada nova biópsia que, no entanto, apresentou resultado negativo para câncer.
Diante dos laudos discrepantes, a própria paciente custeou revisão das lâminas, realizada em São Paulo, a qual apontou que o produto da mastectomia não estava relacionado ao tumor visto na biópsia. Mediante também a realização de teste de DNA, foi constatado que os fragmentos utilizados para a realização da biópsia que detectou o carcinoma não eram da paciente.
A autora recorreu à Justiça para obter reparação dos danos, alegando ter passado por sofrimentos morais, estéticos e materiais em virtude do diagnóstico errôneo, que ocasionou uma mastectomia desnecessária, além de outros atos de negligência.
Em contestação, o Estado alegou que a paciente não comprovou, nos autos, que a cirurgia teria sido desnecessária para tratar a sua enfermidade. Sustentou ainda não ter havido comprovação dos danos estéticos.
Ao julgar o caso, a juíza titular da 5ª Vara da Fazenda Pública, Nismar Belarmino Pereira, considerou a responsabilidade do Estado do Ceará pela falha na prestação do serviço médico, que levou à amputação da mama da paciente, decorrendo daí sequelas físicas, como dificuldades para levantar o braço e levantar peso, além do abalo psicológico.
Notadamente se constata do acervo probatório a falha na prestação do serviço, refletida pelo erro de diagnóstico, demonstrado pela divergência entre os laudos apresentados e que culminou com a realização de teste de DNA, pela Perícia Forense do Estado do Ceará, concluindo que não foi observada a presença do perfil genético da Autora, no material enviado relativo à biópsia realizada na mama direita, afirma, na sentença.
A magistrada determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 10 mil. Além disso, o Estado deverá ressarcir os danos materiais, no valor de R$ 2.835,00, relativos aos gastos com exames para elucidação do caso e com os cuidados pós-operatórios.
Deverá ainda pagar indenização por lucros cessantes, em virtude de a autora ter precisado se afastar do trabalho, tendo recebido, durante o período da licença, apenas o auxílio-doença, tendo assim direito ao recebimento das diferenças salariais, valor que deverá ser calculado na fase de liquidação de sentença.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará
STJ - Cabe agravo de instrumento contra decisão que pronuncia a exclusão de litisconsorte, prescrição e decadência
As decisões judiciais interlocutórias que analisem temas relativos à prescrição e à decadência possuem natureza de mérito e, portanto, são atacáveis por meio de agravo de instrumento, conforme previsto no artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. De forma semelhante, o pronunciamento judicial sobre a exclusão de litisconsorte, independentemente dos motivos jurídicos para a substituição ou não da parte, também pode ser questionado via agravo de instrumento, nos termos do inciso VII do mesmo artigo do CPC/2015.
As teses foram fixadas pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia negado seguimento a um agravo de instrumento por entender que os temas relativos a prescrição e decadência não poderiam ser questionados por meio desse recurso. Ainda segundo o tribunal paulista, a decisão judicial que resolveu a questão da ilegitimidade passiva não avançou no mérito da ação e, portanto, não seria atacável por meio de agravo.
Na ação que deu origem ao recurso, uma empresa de transportes pedia indenização R$ 7 milhões contra duas empresas em virtude da aquisição de um guindaste defeituoso. No curso do processo, o juiz determinou a retificação do nome de uma das empresas rés. Após a interposição de embargos de declaração, o magistrado determinou nova retificação do polo passivo. Além disso, o juiz rejeitou as preliminares de decadência e prescrição.
Rol taxativo
Em agravo de instrumento, duas empresas questionaram a substituição de litisconsorte do processo. Nesse ponto, o TJSP negou seguimento ao agravo por entender que não se insere no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015 o recurso sobre matéria relativa à mera retificação da denominação da parte no polo passivo.
O TJSP também não conheceu do agravo de instrumento em relação à alegação de prescrição e decadência, por concluir que não houve manifestação sobre o mérito da ação. Os desembargadores seguiram entendimento da própria corte paulista no sentido de que a questão da prescrição só resulta em decisão de mérito quando assim for reconhecido pelo juiz.
Prescrição e ilegitimidade
Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que, diferentemente do Código de Processo Civil de 1973 - segundo o qual haveria decisão de mérito quando o juiz pronunciasse a decadência ou a prescrição -, o artigo 487 do CPC/2015 estabelece que a resolução de mérito ocorre quando o magistrado decide, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência ou não de decadência ou prescrição.
Desse modo, nos termos do código processual vigente, quando o magistrado decidir a respeito da prescrição ou da decadência - reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência -, haverá decisão de mérito e, portanto, caberá agravo de instrumento com fundamento no inciso II do artigo 1.015 do CPC/2015, afirmou o ministro.
Em relação à exclusão de litisconsorte - disse o relator -, o juiz concluiu que uma das empresas só foi incluída no polo passivo porque a autora da ação acreditava que aquele era o nome atual da empresa ré. Por isso, para o magistrado, não seria necessário reconhecer a ilegitimidade passiva, mas somente erro a ser retificado, sem a necessidade de nova citação.
Segundo o ministro Antonio Carlos, ao determinar a retificação processual, o magistrado enfrentou o tema da ilegitimidade passiva de parte que foi indicada na petição inicial. Assim, o ministro afirmou que, diferentemente da conclusão do TJSP, a decisão é, sim, agravável por instrumento, conforme fixado pelo artigo 1.015, inciso VII, do CPC/2015, por ter consequências diretas na definição da exclusão de litisconsorte.
Com efeito, o referido dispositivo legal prevê o cabimento do agravo quando a decisão versar sobre exclusão de litisconsorte, matéria intimamente relacionada à legitimidade de parte e à alteração do polo passivo. Destaco que o dispositivo processual não faz nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar a substituição da parte, concluiu o ministro ao determinar a remessa dos autos ao TJSP.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1772839
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
As teses foram fixadas pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia negado seguimento a um agravo de instrumento por entender que os temas relativos a prescrição e decadência não poderiam ser questionados por meio desse recurso. Ainda segundo o tribunal paulista, a decisão judicial que resolveu a questão da ilegitimidade passiva não avançou no mérito da ação e, portanto, não seria atacável por meio de agravo.
Na ação que deu origem ao recurso, uma empresa de transportes pedia indenização R$ 7 milhões contra duas empresas em virtude da aquisição de um guindaste defeituoso. No curso do processo, o juiz determinou a retificação do nome de uma das empresas rés. Após a interposição de embargos de declaração, o magistrado determinou nova retificação do polo passivo. Além disso, o juiz rejeitou as preliminares de decadência e prescrição.
Rol taxativo
Em agravo de instrumento, duas empresas questionaram a substituição de litisconsorte do processo. Nesse ponto, o TJSP negou seguimento ao agravo por entender que não se insere no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015 o recurso sobre matéria relativa à mera retificação da denominação da parte no polo passivo.
O TJSP também não conheceu do agravo de instrumento em relação à alegação de prescrição e decadência, por concluir que não houve manifestação sobre o mérito da ação. Os desembargadores seguiram entendimento da própria corte paulista no sentido de que a questão da prescrição só resulta em decisão de mérito quando assim for reconhecido pelo juiz.
Prescrição e ilegitimidade
Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que, diferentemente do Código de Processo Civil de 1973 - segundo o qual haveria decisão de mérito quando o juiz pronunciasse a decadência ou a prescrição -, o artigo 487 do CPC/2015 estabelece que a resolução de mérito ocorre quando o magistrado decide, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência ou não de decadência ou prescrição.
Desse modo, nos termos do código processual vigente, quando o magistrado decidir a respeito da prescrição ou da decadência - reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência -, haverá decisão de mérito e, portanto, caberá agravo de instrumento com fundamento no inciso II do artigo 1.015 do CPC/2015, afirmou o ministro.
Em relação à exclusão de litisconsorte - disse o relator -, o juiz concluiu que uma das empresas só foi incluída no polo passivo porque a autora da ação acreditava que aquele era o nome atual da empresa ré. Por isso, para o magistrado, não seria necessário reconhecer a ilegitimidade passiva, mas somente erro a ser retificado, sem a necessidade de nova citação.
Segundo o ministro Antonio Carlos, ao determinar a retificação processual, o magistrado enfrentou o tema da ilegitimidade passiva de parte que foi indicada na petição inicial. Assim, o ministro afirmou que, diferentemente da conclusão do TJSP, a decisão é, sim, agravável por instrumento, conforme fixado pelo artigo 1.015, inciso VII, do CPC/2015, por ter consequências diretas na definição da exclusão de litisconsorte.
Com efeito, o referido dispositivo legal prevê o cabimento do agravo quando a decisão versar sobre exclusão de litisconsorte, matéria intimamente relacionada à legitimidade de parte e à alteração do polo passivo. Destaco que o dispositivo processual não faz nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar a substituição da parte, concluiu o ministro ao determinar a remessa dos autos ao TJSP.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1772839
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
TJMT - Mantida condenação de shopping e loja por abordagem vexatória
A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou um shopping center e uma loja infantil a indenizar duas pessoas que foram conduzidas a uma sala restrita do shopping para passarem por revista, sob alegação infundada de furto (Recurso de Apelação 0009031-79.2016.8.11.0041).
O processo tramitou perante a 10ª Vara Cível de Cuiabá (Ação de Indenização por Dano Morais 0009031-79.2016.8.11.0041 / cód. 1096445). Na inicial, as partes autoras afirmaram que foram abordados na praça de alimentação pelos seguranças do shopping, acompanhados de uma vendedora da loja, e conduzidos para uma sala restrita. Lá foram submetidos à revista, mas nada foi encontrado.
Em Primeira Instância, shopping e loja foram condenados ao pagamento de 50%, cada um, dos danos morais fixados em R$ 8 mil, para cada um dos autores. O magistrado fixou ainda correção monetária a contar da data da sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso.
Tanto os autores quanto as empresas apresentaram recurso. Os autores aduziram que o valor arbitrado na sentença seria irrisório, desproporcional aos danos sofridos, e requereram a majoração do valor arbitrado. Também requereram a reforma da sentença para o reconhecimento da solidariedade entre os réus.
Já o shopping apresentou recurso aduzindo não existir provas que indicariam que a abordagem foi acintosa e vexatória. Alegou não ter restado configurado o dano moral, já que se trataria do exercício regular de um direito. Alternativamente, requereu a minoração da quantia indenizatória.
Segundo o relator dos recursos, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o shopping center não comprovou as excludentes da responsabilidade. Pelo contrário, compulsando os autos vê-se que os documentos carreados ao processo comprovam as alegações do autor, de que foi abordado/tratado encaminhado para uma sala restrita e submetido à revista, por seguranças do próprio local, em razão de indevida suspeita de furto aventada pela vendedora da loja, afirmou.
Conforme o relator, os depoimentos das testemunhas corroboram a versão apresentada perante a autoridade policial e repetida na inaugural como fundamento do pedido. Por outro lado, o shopping não trouxe nenhuma prova hábil a corroborar suas assertivas, notadamente no que se refere à alegação de que abordagem realizada pelos seus seguranças aos autores foi realizada de forma razoável e dentro dos limites legais, explicou.
A simples comprovação de que os consumidores foram abordados e conduzidos pelos prepostos do shopping para recinto reservado sob suspeita da prática de furto, e nada tendo sido apurado que os desabonassem, é causa suficiente para ensejar, à vista da situação constrangedora e vexatória a que o expôs, a reparação a título de dano de ordem moral, complementou o desembargador.
Em relação ao valor da indenização, o magistrado destacou que os R$ 8 mil devidos a cada autor estão dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, e em conformidade com os precedentes do TJMT.
Já sobre o pedido para aplicação da responsabilidade solidária das empresas condenadas em Primeira Instância, o relator explica que tendo em vista que ambas as empresas rés foram responsáveis pelo dano, a sentença deve ser reformada para reconhecimento da responsabilidade solidária.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
O processo tramitou perante a 10ª Vara Cível de Cuiabá (Ação de Indenização por Dano Morais 0009031-79.2016.8.11.0041 / cód. 1096445). Na inicial, as partes autoras afirmaram que foram abordados na praça de alimentação pelos seguranças do shopping, acompanhados de uma vendedora da loja, e conduzidos para uma sala restrita. Lá foram submetidos à revista, mas nada foi encontrado.
Em Primeira Instância, shopping e loja foram condenados ao pagamento de 50%, cada um, dos danos morais fixados em R$ 8 mil, para cada um dos autores. O magistrado fixou ainda correção monetária a contar da data da sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso.
Tanto os autores quanto as empresas apresentaram recurso. Os autores aduziram que o valor arbitrado na sentença seria irrisório, desproporcional aos danos sofridos, e requereram a majoração do valor arbitrado. Também requereram a reforma da sentença para o reconhecimento da solidariedade entre os réus.
Já o shopping apresentou recurso aduzindo não existir provas que indicariam que a abordagem foi acintosa e vexatória. Alegou não ter restado configurado o dano moral, já que se trataria do exercício regular de um direito. Alternativamente, requereu a minoração da quantia indenizatória.
Segundo o relator dos recursos, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o shopping center não comprovou as excludentes da responsabilidade. Pelo contrário, compulsando os autos vê-se que os documentos carreados ao processo comprovam as alegações do autor, de que foi abordado/tratado encaminhado para uma sala restrita e submetido à revista, por seguranças do próprio local, em razão de indevida suspeita de furto aventada pela vendedora da loja, afirmou.
Conforme o relator, os depoimentos das testemunhas corroboram a versão apresentada perante a autoridade policial e repetida na inaugural como fundamento do pedido. Por outro lado, o shopping não trouxe nenhuma prova hábil a corroborar suas assertivas, notadamente no que se refere à alegação de que abordagem realizada pelos seus seguranças aos autores foi realizada de forma razoável e dentro dos limites legais, explicou.
A simples comprovação de que os consumidores foram abordados e conduzidos pelos prepostos do shopping para recinto reservado sob suspeita da prática de furto, e nada tendo sido apurado que os desabonassem, é causa suficiente para ensejar, à vista da situação constrangedora e vexatória a que o expôs, a reparação a título de dano de ordem moral, complementou o desembargador.
Em relação ao valor da indenização, o magistrado destacou que os R$ 8 mil devidos a cada autor estão dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, e em conformidade com os precedentes do TJMT.
Já sobre o pedido para aplicação da responsabilidade solidária das empresas condenadas em Primeira Instância, o relator explica que tendo em vista que ambas as empresas rés foram responsáveis pelo dano, a sentença deve ser reformada para reconhecimento da responsabilidade solidária.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
TJMS - Banco é condenado a ressarcir cheque extraviado de R$ 29 mil
Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um médico aposentado contra uma instituição bancária, condenada ao pagamento de R$ 29.410,00 referente ao valor do cheque recebido pelo autor e que foi extraviado pelo banco. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 2.221,00 referente aos gastos da viagem do autor para tentar resolver o problema.
Conta o autor que é médico aposentado pela Prefeitura de Campo Grande, tendo se mudado para a cidade de João Pessoa. Narra que anteriormente havia prestado serviços de perícia a um sindicato, recebendo a importância de R$ 29.410,00, que foi paga por meio do cheque depositado em sua conta-corrente, o qual foi apresentado e devolvido pela primeira vez no dia 15 de outubro de 2015 e pela segunda vez no dia 16 de novembro de 2015. Afirma que o referido cheque foi extraviado pela instituição financeira, tendo por diversas vezes tentado resolver a situação, inclusive se deslocando de João Pessoa até Campo Grande.
Pede a condenação do banco ao pagamento do cheque extraviado e das despesas oriundas de gastos com passagens e hotel no valor de R$ 2.221,00, além de indenização por danos morais.
Em contestação, o banco afirma que não emitiu o cheque e sim o sindicato, razão pela qual a dívida deve ser cobrada do sindicato.
Em análise do processo, a juíza Gabriela Müller Junqueira observou que o banco réu admitiu que extraviou o cheque em questão, inclusive fez o registro da ocorrência e apresentou cópia do título extraviado. O réu tinha a inequívoca responsabilidade de guardar devidamente o cheque, independente de este ter fundos ou não, pois caberia posteriormente ao autor, na posse do referido título, exigir do devedor o pagamento do mesmo.
Desse modo, continuou, verifica-se que o autor se encontra agora impedido de exigir tal pagamento em razão da desídia da instituição financeira ré, da qual se esperava o mínimo de zelo. Assim sendo, resta evidente a falha do requerido na prestação de serviço e o seu dever de arcar com o ônus desse equívoco.
A magistrada julgou procedente também a restituição dos gastos com a viagem, embora tenha negado o pedido de danos morais.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Conta o autor que é médico aposentado pela Prefeitura de Campo Grande, tendo se mudado para a cidade de João Pessoa. Narra que anteriormente havia prestado serviços de perícia a um sindicato, recebendo a importância de R$ 29.410,00, que foi paga por meio do cheque depositado em sua conta-corrente, o qual foi apresentado e devolvido pela primeira vez no dia 15 de outubro de 2015 e pela segunda vez no dia 16 de novembro de 2015. Afirma que o referido cheque foi extraviado pela instituição financeira, tendo por diversas vezes tentado resolver a situação, inclusive se deslocando de João Pessoa até Campo Grande.
Pede a condenação do banco ao pagamento do cheque extraviado e das despesas oriundas de gastos com passagens e hotel no valor de R$ 2.221,00, além de indenização por danos morais.
Em contestação, o banco afirma que não emitiu o cheque e sim o sindicato, razão pela qual a dívida deve ser cobrada do sindicato.
Em análise do processo, a juíza Gabriela Müller Junqueira observou que o banco réu admitiu que extraviou o cheque em questão, inclusive fez o registro da ocorrência e apresentou cópia do título extraviado. O réu tinha a inequívoca responsabilidade de guardar devidamente o cheque, independente de este ter fundos ou não, pois caberia posteriormente ao autor, na posse do referido título, exigir do devedor o pagamento do mesmo.
Desse modo, continuou, verifica-se que o autor se encontra agora impedido de exigir tal pagamento em razão da desídia da instituição financeira ré, da qual se esperava o mínimo de zelo. Assim sendo, resta evidente a falha do requerido na prestação de serviço e o seu dever de arcar com o ônus desse equívoco.
A magistrada julgou procedente também a restituição dos gastos com a viagem, embora tenha negado o pedido de danos morais.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Tribunal afasta nexo de causalidade em acidente ocorrido no percurso casa-trabalho
A Terceira Turma do TRT-Goiás manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia que reconheceu vínculo trabalhista entre um estagiário de engenharia civil e uma empresa de cimentos. Por consequência, indeferiu o pedido de condenação por danos morais e materiais em decorrência de um acidente de trânsito no percurso casa-trabalho.
O Juízo de Aparecida de Goiânia não condenou a empresa ao pagamento de danos morais e materiais por entender que ele recebeu vale-transporte para deslocar-se no percurso casa-trabalho-casa, o que afastaria o nexo causal e o consequente dever de indenizar.
O estagiário de engenharia civil, ao apresentar seu recurso ao TRT18, alegou que a empresa ao exigir o cumprimento de jornada além da prevista na Lei do Estágio (Lei 11.788/2008) teria responsabilidade pelo acidente automobilístico em que se envolveu no percurso de casa ao trabalho às 7 horas da manhã.
A relatora, desembargadora Rosa Nair, inicialmente, observou que o acidente de trabalho é o infortúnio decorrente do trabalho do empregado, ou em razão dele, conforme a Lei 8231/1991. Além disso, ressaltou que para a caracterização do acidente de percurso equiparado ao acidente de trabalho não importa qual o meio de transporte utilizado pelo empregado no momento do acidente, mesmo que o empregador forneça o vale-transporte.
Rosa Nair também trouxe o artigo 223-E da CLT inserido pela Reforma Trabalhista em que ficou definido que são responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção de sua ação ou omissão.
A magistrada ponderou, no entanto, que a sentença, ao desconsiderar o contrato de estágio e reconhecer o vínculo trabalhista entre o estudante e a empresa de cimentos afastou o argumento de exigência de cumprimento de jornada excessiva de trabalho. Assim, para a magistrada, o argumento de nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o acidente de percurso que vitimou o empregado não existe.
Para que o empregador seja responsabilizado pelo dano moral sofrido pelo empregado é imperioso que tenha ocorrido para o infortúnio, por ação ou omissão culposa ou dolosa, além do nexo de causalidade sendo do reclamante o ônus probatório, ponderou Rosa Nair ao concluir que não há nos autos provas sobre a contribuição da empresa para a ocorrência do acidente com o estudante.
Por fim, a desembargadora manteve a sentença e negou provimento ao recurso ordinário. A decisão foi unânime.
Processo 0010919-46.2018.5.18.0081
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
O Juízo de Aparecida de Goiânia não condenou a empresa ao pagamento de danos morais e materiais por entender que ele recebeu vale-transporte para deslocar-se no percurso casa-trabalho-casa, o que afastaria o nexo causal e o consequente dever de indenizar.
O estagiário de engenharia civil, ao apresentar seu recurso ao TRT18, alegou que a empresa ao exigir o cumprimento de jornada além da prevista na Lei do Estágio (Lei 11.788/2008) teria responsabilidade pelo acidente automobilístico em que se envolveu no percurso de casa ao trabalho às 7 horas da manhã.
A relatora, desembargadora Rosa Nair, inicialmente, observou que o acidente de trabalho é o infortúnio decorrente do trabalho do empregado, ou em razão dele, conforme a Lei 8231/1991. Além disso, ressaltou que para a caracterização do acidente de percurso equiparado ao acidente de trabalho não importa qual o meio de transporte utilizado pelo empregado no momento do acidente, mesmo que o empregador forneça o vale-transporte.
Rosa Nair também trouxe o artigo 223-E da CLT inserido pela Reforma Trabalhista em que ficou definido que são responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção de sua ação ou omissão.
A magistrada ponderou, no entanto, que a sentença, ao desconsiderar o contrato de estágio e reconhecer o vínculo trabalhista entre o estudante e a empresa de cimentos afastou o argumento de exigência de cumprimento de jornada excessiva de trabalho. Assim, para a magistrada, o argumento de nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o acidente de percurso que vitimou o empregado não existe.
Para que o empregador seja responsabilizado pelo dano moral sofrido pelo empregado é imperioso que tenha ocorrido para o infortúnio, por ação ou omissão culposa ou dolosa, além do nexo de causalidade sendo do reclamante o ônus probatório, ponderou Rosa Nair ao concluir que não há nos autos provas sobre a contribuição da empresa para a ocorrência do acidente com o estudante.
Por fim, a desembargadora manteve a sentença e negou provimento ao recurso ordinário. A decisão foi unânime.
Processo 0010919-46.2018.5.18.0081
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Empresa excluída do processo por acordo não pode ter bens penhorados
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a Açomar Ltda., de Contagem (MG), da fase de execução em processo movido por um grupo de metalúrgicos. Segundo a Turma, a homologação em juízo de acordo em que a empresa havia sido excluída do processo na fase de conhecimento impede a sua inclusão na fase da execução.
Acordo
A reclamação trabalhista foi ajuizada por empregados da W&F Indústria e Comércio Ltda., que incluíram no processo outras empresas que, segundo eles, pertenciam ao mesmo grupo econômico. Ainda na fase de conhecimento (em que se discute a existência do direito dos empregados), a W&F e seus empregados firmaram acordo para dar quitação das parcelas pedidas na ação, e a Açomar foi expressamente excluída da transação.
Grupo econômico
Na fase de execução, no entanto, o juízo da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a penhora de bens da empresa, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Uma vez declarado pelo juízo da execução que a empresa integra o mesmo grupo econômico da principal executada, tal fato autoriza o reconhecimento de sua legitimidade para compor o polo passivo da presente execução, ainda que ela tenha sido incluída após a homologação do acordo judicial, registrou o TRT.
Coisa julgada
No exame do recurso de revista, a Oitava Turma considerou que, ao homologar a desistência da ação em relação à Açomar, o juiz a excluiu do processo e, portanto, não se pode mais praticar mais qualquer ato contra ela. A decisão é terminativa, conforme o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, explicou a relatora, ministra Cristina Peduzzi. Trata-se de coisa julgada formal, imutável dentro do processo.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10482-57.2013.5.03.0029
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Acordo
A reclamação trabalhista foi ajuizada por empregados da W&F Indústria e Comércio Ltda., que incluíram no processo outras empresas que, segundo eles, pertenciam ao mesmo grupo econômico. Ainda na fase de conhecimento (em que se discute a existência do direito dos empregados), a W&F e seus empregados firmaram acordo para dar quitação das parcelas pedidas na ação, e a Açomar foi expressamente excluída da transação.
Grupo econômico
Na fase de execução, no entanto, o juízo da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a penhora de bens da empresa, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Uma vez declarado pelo juízo da execução que a empresa integra o mesmo grupo econômico da principal executada, tal fato autoriza o reconhecimento de sua legitimidade para compor o polo passivo da presente execução, ainda que ela tenha sido incluída após a homologação do acordo judicial, registrou o TRT.
Coisa julgada
No exame do recurso de revista, a Oitava Turma considerou que, ao homologar a desistência da ação em relação à Açomar, o juiz a excluiu do processo e, portanto, não se pode mais praticar mais qualquer ato contra ela. A decisão é terminativa, conforme o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, explicou a relatora, ministra Cristina Peduzzi. Trata-se de coisa julgada formal, imutável dentro do processo.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10482-57.2013.5.03.0029
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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