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segunda-feira, 27 de maio de 2019
Assédio moral pode ser causa de rescisão indireta de contrato de trabalho
Consta dos autos que a costureira ingressou com uma ação trabalhista em Inhumas e disse ter sofrido tratamento desrespeitoso pela proprietária da empresa e de suas gerentes. Afirmou, entre outras alegações, ter sido punida injustamente com suspensão de três dias ao se recusar a prestar horas extras. Após a sentença, uma das empresas recorreu da condenação por entender que a costureira não demonstrou os supostos tratamentos desrespeitosos. Alegou haver cláusula específica obrigando a trabalhadora a prestar horas extras sempre que necessário, de modo que a eventual recusa caracterizaria ato de insubordinação.
Assédio moral
O relator observou, inicialmente, que a rescisão indireta é uma hipótese de encerramento do contrato de trabalho por deliberação do empregado, em razão de justa causa praticada pelo empregador. Possui como requisitos a tipicidade, a gravidade da conduta, o nexo de causalidade, a proporcionalidade e a atualidade, explicou o desembargador Eugênio Rosa. O magistrado destacou que para ocorrer a rescisão indireta decorrente de assédio moral, seria necessário demonstrar o abalo psicológico devido à conduta do empregador, que interfira na vida pessoal e profissional do empregado, sugerindo um estado de terror de tal relevância que torne insuportável a relação de emprego.
O assédio moral consiste na conduta abusiva, intencional, frequente e reiterada no tempo, visando a diminuir, humilhar, constranger e demolir psiquicamente um indivíduo ou grupo. Por esta razão é consagrada na doutrina estrangeira a expressão mobbing, derivada do verbo mob, que traduz literalmente a ideia de cercar, agredir, emboscar o assediado, esclareceu Eugênio Rosa ao trazer o entendimento da doutrina sobre o assunto.
Ele destacou que o assédio organizacional ocorre quando a estrutura institucional é montada de forma a permitir uma política de violência psicológica em prejuízo do ambiente de trabalho do empregado. O desembargador explicou a existência de três formas diferentes de gestão, sendo a primeira por injúria, quando se eleva a nível institucional as práticas depreciativas da dignidade da pessoa humana próprias do assédio entre pessoas. Já sobre a segunda forma, a gestão por estresse, ou strainning, o relator explicou que ela ocorre quando a política da empresa exige metas e produtividade Nesta forma, Eugênio Rosa salientou que a o assédio ocorre pelo controle exagerado do cumprimento das metas, cobrando ao máximo a produtividade do trabalhador, mesmo que degenere a sua saúde.
Quanto à terceira, a gestão por medo, esta se baseia na ameaça recorrente de se perder o emprego, o que gera o eterno estado de preocupação no trabalhador, ponderou o relator. Para Eugênio Rosa, em qualquer das hipóteses de assédio moral, prevalece o entendimento de que o dano é presumido. É suficiente a comprovação de reiterados atos depreciativos in re ipsa que visem minar a autoestima do trabalhador, criando uma situação insuportável para o labor, explicou o magistrado.
Em seguida, Eugênio Rosa avaliou as provas existentes nos autos. Ele observou que as testemunhas indicadas pela ré e ouvidas em Juízo negaram a existência de hostilidade no local da prestação de serviço. Por outro lado, as testemunhas trazidas pela costureira relataram que as gerentes da 1ª empresa contaminavam negativamente o ambiente de trabalho. Assim, o relator considerou haver tratamento desrespeitoso pelas gerentes e proprietária da empresa.
Ao prosseguir com seu voto, o desembargador observou que a costureira foi punida por suspensão devido a sua recusa em prestar labor extraordinário.Nada obstante, a discricionariedade de se prestar serviço em regime extraordinário cuida-se de direito potestativo do trabalhador, de modo que apenas nas hipóteses elencadas no art. 61 da CLT o empregador poderia exigir o cumprimento das horas extras independente da vontade do trabalhador, apontou Eugênio Rosa ao considerar que cabia às empresas demonstrarem a necessidade inevitável do trabalho extraordinário, o que não foi feito nos autos. Por fim, o relator manteve a sentença negando provimento ao recurso.
Processo 0011097-74.2018.5.18.0281
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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