Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:
a) os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e
b) seja portador de uma das seguintes doenças:
b.1) Aids;
b.2) alienação mental;
b.3) cardiopatia grave;
b.4) cegueira;
b.5) contaminação por radiação;
b.6) doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante);
b.7) doença de Parkinson;
b.8) esclerose múltipla;
b.9) espondiloartrose anquilosante;
b.10) fibrose cística (mucoviscidose);
b.11) hanseníase;
b.12) nefropatia grave;
b.13) hepatopatia grave (nesse caso, somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 1º.01.2005);
b.14) neoplasia maligna;
b.15) paralisia irreversível e incapacitante;
b.16) tuberculose ativa.
Observa-se que não há limites, ou melhor, todo o rendimento é isento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
Fonte: Editorial IOB
b.2) alienação mental;
b.3) cardiopatia grave;
b.4) cegueira;
b.5) contaminação por radiação;
b.6) doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante);
b.7) doença de Parkinson;
b.8) esclerose múltipla;
b.9) espondiloartrose anquilosante;
b.10) fibrose cística (mucoviscidose);
b.11) hanseníase;
b.12) nefropatia grave;
b.13) hepatopatia grave (nesse caso, somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 1º.01.2005);
b.14) neoplasia maligna;
b.15) paralisia irreversível e incapacitante;
b.16) tuberculose ativa.
Observa-se que não há limites, ou melhor, todo o rendimento é isento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
Fonte: Editorial IOB