Foram divulgadas novas disposições a serem observadas na concessão, manutenção e revisão dos benefícios previdenciários, abrangendo entre outros aspectos: os segurados, os dependentes, a filiação, a comprovação do tempo de contribuição e de exercício de atividade, a carência, o cálculo do valor dos benefícios e do fator previdenciário.
Entre as novas determinações destacam-se:
a) a perícia médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada 2 anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão;
b) é vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31.12.2008, data da publicação do Decreto nº 6.722/2008;
c) para os fins da análise do benefício de aposentadoria especial, consideram-se:
c.1) nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e
c.2) permanência: trabalho não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.
d) para comprovação de tempo de serviço, a testemunha deverá ser preferencialmente colega de trabalho da época em que o requerente exerceu a atividade alegada ou o ex-patrão.
Foram expressamente revogados, por meio da Instrução Normativa INSS nº 45/2010, os arts 1º a 622 e anexos da Instrução Normativa INSS nº 20/2007 que tratavam do mesmo assunto. (Instrução Normativa INSS nº 45/2010 - DOU 1 de 11.08.2010)