Quando o contrato de trabalho tiver duração superior a um ano, o termo de rescisão somente terá validade se firmado com assistência do sindicato da categoria ou do representante legal do Ministério do Trabalho. Tendo sido constatada a ausência desse requisito, a 8a Turma do TRT-MG deu razão ao recurso de um trabalhador em empresa de vigilância e, declarando a nulidade do ato, reverteu a prescrição declarada em 1o Grau.
Admitido em novembro de 2004 para prestar serviços de ronda, o trabalhador foi dispensado formalmente em dezembro de 2006. No entanto, continuou trabalhando, sem interrupção, para outra empresa do mesmo ramo e grupo econômico até maio de 2009, quando foi dispensado sem receber as parcelas rescisórias. O juiz de 1o Grau havia acolhido a prescrição bienal do primeiro contrato de trabalho. Mas o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa não concordou com esse posicionamento. Analisando o TRCT do primeiro contrato, ele observou que o empregado trabalhou mais de dois anos para a empresa e foi dispensado sem a assistência da autoridade administrativa competente. Segundo esclareceu o relator, o artigo 477, parágrafo 1o da CLT é claro ao dispor que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de empregado com mais de um ano de serviço só tem validade se aprovado pela entidade sindical ou Ministério do Trabalho.
Da forma realizada, não foram observadas as exigências legais para a rescisão do contrato. No entender do desembargador, aplicam-se, ao caso, os artigos 104, 107 e 166, V, todos do Código Civil, que tratam da nulidade do negócio jurídico, quando for desprezada alguma solenidade essencial para a validade do ato. “Imperioso concluir, da conjugação de todos estes dispositivos e da impugnação específica feita pelo Reclamante ao citado TRCT, que não há como se conferir validade e eficácia ao referido documento” - destacou. Por isso, a ex-empregadora não conseguiu comprovar o término do primeiro contrato de trabalho, em dezembro de 2006.
Para saber se as empresas formam um grupo econômico, o desembargador examinou os seus contratos sociais. A primeira empregadora tem como objeto o comércio varejista de alarmes de segurança e prestação de serviços de monitoramento em alarmes. Já a segunda presta serviços de vigilância armada e desarmada a estabelecimentos financeiros e a outros estabelecimentos de segurança. O sócio de uma assina contratos de prestação de serviços da outra. Diante desses fatos, o relator verificou a existência de uma relação de coordenação entre as empresa e a formação de grupo econômico, não havendo dúvidas de que o trabalhador prestou serviços de forma ininterrupta para as ex-empregadoras, ficando caracterizada a unicidade contratual. Declarando a nulidade do TRCT apresentado, o magistrado reconheceu o contrato único e estendeu a condenação ao pagamento das verbas deferidas a todo o período contratual, com a responsabilidade solidária das duas empresas. (RO nº 00762-2009-057-03-00-7)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Admitido em novembro de 2004 para prestar serviços de ronda, o trabalhador foi dispensado formalmente em dezembro de 2006. No entanto, continuou trabalhando, sem interrupção, para outra empresa do mesmo ramo e grupo econômico até maio de 2009, quando foi dispensado sem receber as parcelas rescisórias. O juiz de 1o Grau havia acolhido a prescrição bienal do primeiro contrato de trabalho. Mas o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa não concordou com esse posicionamento. Analisando o TRCT do primeiro contrato, ele observou que o empregado trabalhou mais de dois anos para a empresa e foi dispensado sem a assistência da autoridade administrativa competente. Segundo esclareceu o relator, o artigo 477, parágrafo 1o da CLT é claro ao dispor que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de empregado com mais de um ano de serviço só tem validade se aprovado pela entidade sindical ou Ministério do Trabalho.
Da forma realizada, não foram observadas as exigências legais para a rescisão do contrato. No entender do desembargador, aplicam-se, ao caso, os artigos 104, 107 e 166, V, todos do Código Civil, que tratam da nulidade do negócio jurídico, quando for desprezada alguma solenidade essencial para a validade do ato. “Imperioso concluir, da conjugação de todos estes dispositivos e da impugnação específica feita pelo Reclamante ao citado TRCT, que não há como se conferir validade e eficácia ao referido documento” - destacou. Por isso, a ex-empregadora não conseguiu comprovar o término do primeiro contrato de trabalho, em dezembro de 2006.
Para saber se as empresas formam um grupo econômico, o desembargador examinou os seus contratos sociais. A primeira empregadora tem como objeto o comércio varejista de alarmes de segurança e prestação de serviços de monitoramento em alarmes. Já a segunda presta serviços de vigilância armada e desarmada a estabelecimentos financeiros e a outros estabelecimentos de segurança. O sócio de uma assina contratos de prestação de serviços da outra. Diante desses fatos, o relator verificou a existência de uma relação de coordenação entre as empresa e a formação de grupo econômico, não havendo dúvidas de que o trabalhador prestou serviços de forma ininterrupta para as ex-empregadoras, ficando caracterizada a unicidade contratual. Declarando a nulidade do TRCT apresentado, o magistrado reconheceu o contrato único e estendeu a condenação ao pagamento das verbas deferidas a todo o período contratual, com a responsabilidade solidária das duas empresas. (RO nº 00762-2009-057-03-00-7)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região