O Banco Itaucard S/A terá de pagar 20 salários mínimos à S.M.T.P., que teve o nome incluído, indevidamente, em órgãos de restrição ao crédito. A decisão, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), mantém a sentença proferida na 1ª Instância. O relator do processo foi o desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo. De acordo com os autos, em outubro de 2006, S.M.T.P. comprou duas passagens aéreas no valor de R$ 690,00, parceladas em seis vezes. Ao receber a fatura do cartão de crédito, observou que apenas uma das passagens foi lançada de forma parcelada, enquanto a outra teve cobrança integral. Como não efetuou o pagamento, passou a receber cobranças de R$ 2.125,26, decorrentes de encargos financeiros. Sem encontrar solução por meio da agência de turismo, nem da administradora do cartão, a cliente buscou solução na Justiça. Na contestação, o Itaucard defendeu que é apenas intermediário na relação entre estabelecimento e consumidor. Por isso, não tem a responsabilidade de incluir ou excluir dados na fatura dos cartões de crédito, pois “tais valores se perfazem pela comercialização com estabelecimentos comerciais diversos”. Ao apreciar a matéria, em fevereiro de 2009, o Juízo de 1º Grau condenou a administradora de cartões a pagar 20 salários mínimos à cliente por danos morais. Inconformado, o banco ingressou com recurso (nº 109494-08.2007.06.0001/0) junto TJCE, requerendo a reforma da sentença. Ao julgar a apelação nesta segunda-feira (21/03), a 3ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. No voto, o relator do processo disse que “a inscrição indevida em cadastros de devedores inadimplentes caracteriza ofensa à esfera moral do indivíduo, dispensando maiores provas”. Para o desembargador, houve erro na prestação do serviço por parte do Itaucard. Processo: 109494-08.2007.06.0001/0 Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará