sexta-feira, 1 de abril de 2011

Garantida estabilidade de candidato demitido antes da inscrição da chapa

O Juiz Reinaldo Branco de Moraes, da VT de Indaial, concedeu liminar em ação trabalhista, para reintegração de empregado da indústria têxtil, demitido dois dias antes da abertura de prazo de inscrição de chapas para eleição da direção do sindicato da categoria. O artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, apenas proíbe a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada. Com a liminar, o trabalhador pôde incluir seu nome em uma das três nominatas inscritas para concorrer à direção do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Blumenau (Sintrafite), que representa a categoria nos municípios de Blumenau, Gaspar e Indaial. Entenda o caso Numa sexta-feira, o boletim do sindicato distribuído no portão da fábrica pelo próprio trabalhador demitido, informou que na quarta-feira da semana seguinte seria publicado edital abrindo prazo de cinco dias para inscrição de chapas. Já na segunda-feira o empregado foi afastado e, com isso, impedido de gozar da prerrogativa de candidato. Ele ajuizou ação trabalhista, alegando que a demissão visou prejudicá-lo, porque participaria de uma das chapas concorrentes. Ao deferir a liminar reintegrando o empregado, o juiz Reinaldo ressaltou que “muito embora a empregadora tenha o direito potestativo ao rompimento do liame empregatício - não há negar -, não pode exercê-lo com abuso de direito, tampouco visando obstar participação do trabalhador em processo eleitoral.” Embora a petição inicial não apresentasse provas concretas de que a empresa sabia da intenção do empregado de concorrer ao sindicato, o magistrado registrou, ao conceder a medida cautelar: “Obstar a inscrição do nome do autor, como integrante da chapa à eleição de seu sindicato de classe, importará em tornar inócuo e sem qualquer utilidade o pedido, se a final acolhido, pois decorrido o prazo da prefalada inscrição, medida alguma terá a utilidade ora buscada com o provimento jurisdicional.” Ao final, concluiu que “dentre dois interesses a proteger deve-se optar por aquele que possui risco maior de perecimento.” Audiência reveladora Devido à urgência de uma decisão, a audiência de instrução foi realizada poucos dias após a concessão da liminar e a sentença publicada apenas 16 dias depois do ajuizamento da ação. Na sua defesa a empresa alegou que demitiu o empregado "devido à baixa produtividade e qualidade da malha e devido ao desempenho das funções.” Nos depoimentos das partes e testemunhas ficou demonstrado, contudo, que a empresa tinha conhecimento prévio das intenções eleitorais do empregado. Segundo o magistrado, “é certo que, na literalidade da norma legal, exige-se o registro da candidatura e a comunicação à empregadora para fins de estabilidade sindical”. Mas, continua, “em situações analógas foi reconhecido o direito do trabalhador quando o ato praticado (dispensa imotivada) continha, na realidade, dispensa arbitrária/abusiva ou mesmo abuso de direito.” O juiz não teve dúvidas: “Os fatos demonstram, incontroversamente, que a despedida do autor foi realizada ato contínuo à ciência patronal que seria publicado edital para inscrição de chapas para a eleição sindical (...)” O juiz arremata citando o jurista mineiro e ministro do TST, Maurício Coutinho Delgado que, ao alertar, em caso análogo, sobre os riscos de se aplicar a interpretação literal da lei sem confrontá-la com a realidade, ensina: “(...) muito antes do registro da candidatura, ocorrem diversas reuniões para a formação das chapas sindicais, divulgando-se, obviamente, o processo e nomes de seus participantes; em consequência, verificam-se, muitas vezes, dispensas obstativas da ação sindical, que ficam injustamente respaldadas pela interpretação restritiva ora exposta”. Para Coutinho Delgado, “a concessão do aviso às vésperas da data de registro das candidaturas, para inviabilizar a proteção da Constituição à vida sindical é conduta que agride todo o espírito (e regra) da Carta Magna, além da própria CLT. Afronta toda a tradição interpretativa acerca dos poderes do aviso prévio no âmbito trabalhista, que se tornaria, desse modo, arma poderosíssima contra qualquer atividade representativa obreira”. Seguindo essa linha de raciocínio, o juiz Reinaldo fecha a sentença afirmando que “nesse contexto, e sendo impossível ater-se à interpretação literal, sabidamente a pior dentre todos os modos de interpretação, defiro a reintegração do autor, inclusive mantendo a tutela antecipada, observadas as mesmas condições de trabalho como se não tivesse ocorrido a despedida.” A empresa recorreu da decisão. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região