O artigo 897-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.957/00, os embargos de declaração constituem a via adequada e necessária para a correção de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, revelando-se obrigatória a sua oposição nessa hipótese.
Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Acrescentado pela L-009.957-2000)
Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Acrescentado pela L-009.957-2000)
Ex.: Erro grosseiro da secretaria do tribunal, como contagem de prazo errado, cobrança não cabível de custas...