quarta-feira, 29 de abril de 2009

Empregado que é rebaixado na empresa pode rescindir o contrato

Publicado em 20 de Março de 2009 às 09h15

Havendo rebaixamento funcional com significativa redução salarial, o empregado pode requerer a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho. De acordo com esse entendimento, os Desembargadores da 9ª Turma do TRT-RS reconheceram o direito de trabalhadora a qual era gerente de uma empresa e foi rebaixada para o cargo de assistente, tendo uma redução de aproximadamente mil reais no salário.

Os Desembargadores também condenaram o empregador a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ter reduzido de forma abrupta e imediata a remuneração da trabalhadora.

De acordo com o relator do acórdão, Juiz convocado no Tribunal, Marçal Henri Figueiredo, o dano moral, neste caso, independe de prova testemunhal porque resulta de ato ilícito praticado pelo empregador que reduz o salário, o que é vedado pela Constituição Federal. O Juiz ainda explica que o rebaixamento funcional também não encontra respaldo legal. Da decisão, cabe recurso. (Processo 00171-2008-028-04-00-8 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Diferenças por equiparação salarial são devidas no período de licença maternidade

Publicado em 20 de Março de 2009 às 09h15

As diferenças salariais deferidas por equiparação são devidas por todo o período contratual, incluindo a licença maternidade, ainda que não tenha sido feito pedido específico quanto à parcela. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento a agravo de petição da reclamante e determinar a retificação dos cálculos de liquidação, para que sejam acrescentados os valores referentes à equiparação salarial, no período de afastamento por licença maternidade.
De acordo com o relator do recurso, Desembargador Jales Valadão Cardoso, tal medida se justifica, porque o pagamento de salário inferior, à época própria, impediu a trabalhadora de receber corretamente o benefício previdenciário, o que lhe causou prejuízo, que deve ser reparado por quem o provocou, no caso, o banco reclamado.
“Nestas condições de fato, prescinde a parcela de pedido específico, data maxima venia da r. sentença, porque não existe razão de direito para indeferir o pleito. Em relação ao empregado, os valores recebidos a título de licença maternidade têm a mesma natureza jurídica dos salários, que substituem, ressalvada apenas a circunstância do custeio pela Previdência Social” – finalizou o relator. (AP nº 01135-2006-010-03-00-7)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Aumento de jornada por reenquadramento funcional não dá direito a hora extra

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu), por maioria, recurso de revista de empregado contra a ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em que pleiteava o pagamento da sétima e da oitava horas trabalhadas como extraordinárias, por violação ao artigo 468 da CLT.
O trabalhador foi admitido na ECT em junho de 1976 para exercer o cargo de mensageiro. A jornada, à época, era de oito horas diárias. Em junho de 1979, com o aumento da demanda pelo serviço de telegrama fonado, ele passou a exercer a função de operador de telecomunicações, com jornada especial de seis horas.
Mais tarde, em razão dos avanços tecnológicos implantados, a ECT decidiu extinguir o setor de telegrama fonado na cidade de Fortaleza, concentrando o serviço em outras localidades. Em audiência realizada entre os trabalhadores do setor extinto e a empresa, na sede da Procuradoria-Geral do Trabalho, firmou-se o compromisso no qual a ECT se comprometia a reaproveitar todos os empregados em nova função com os mesmos salários, visando assim à preservação dos respectivos empregos. O operador de telecomunicações passou então a exercer a função de operador de triagem e transbordo, com jornada de oito horas, por força de cláusula inserida no acordo coletivo celebrado entre o sindicato da categoria e a ECT.
Mais de quatro anos depois da alteração contratual, ele ingressou com reclamação trabalhista alegando que trabalhou por mais de vinte anos com jornada de seis horas e que a empresa teria alterado seu expediente para oito horas sem acréscimo salarial de forma unilateral e ilegal. Pediu, portanto, que as duas horas a mais fossem reconhecidas como trabalho extraordinário.
O relator do recurso do trabalhador ao TST, Ministro Aloysio Correa da Veiga, votou pelo seu não conhecimento, observando que o que se discutia, no caso, era a licitude da alteração contratual que mudou o status do trabalhador e a consequente violação ao artigo 468 da CLT. Segundo o relator, tal alegação não prospera, “na medida em que a alteração contratual se deu com a intervenção do sindicato da categoria, por força de acordo coletivo de trabalho, e com a interveniência da Procuradoria Regional do Trabalho, visando a preservar o emprego do empregado, mesmo que em novas condições de trabalho não sujeitas à jornada de seis horas, já que a função anterior não mais existia naquele estabelecimento de trabalho, por força de inovações tecnológicas.”
Na oportunidade, o Subprocurador-geral do Trabalho Edson Braz da Silva observou ser a jornada especial norma de proteção à saúde. Cessado o fato gerador – o exercício da mecanografia –, cessou também a proteção. Assinalou ainda que o contrato original era de oito horas, e foi reduzido para proteger a saúde do trabalhador em razão da atividade. Não mais a exercendo, é lícito voltar à jornada de oito horas para preservar o emprego. O ministro Horácio de Senna Pires acompanhou o voto do relator, ficando vencido o ministro Mauricio Godinho Delgado. ( RR-2804/2004-006-07-00.5)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Contribuição sindical dos empregados

Os empregadores estão obrigados a descontar dos salários dos seus empregados, relativos ao mês de março, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos de classe, em valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho.

IRPF - Pessoa física ausente em caráter temporário - Permanência no exterior por mais de 12 meses consecutivos - Procedimentos

O contribuinte pessoa física que se ausentar do país por mais de 12 meses consecutivos deve apresentar a Declaração de Saída Definitiva do país relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil.

Nesse caso, a declaração deve ser apresentada:a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário;b) até 30 dias contados da data em que completar 12 meses consecutivos de ausência, nas demais hipóteses.

O contribuinte deverá, ainda, recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações mencionadas na letra “a”, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, caso prazo menor não esteja estipulado na legislação tributária.

(Instrução Normativa SRF nº 208/2002, art. 11)

Fonte: Editorial IOB

FGTS - Situações em que o empregado não está prestando serviços, mas há obrigatoriedade do depósito

O depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é obrigatório nas hipóteses em que o trabalhador se afasta do serviço, por força de lei ou acordo, mas continua percebendo remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço efetivo, tais como:

a) serviço militar obrigatório;

b) primeiros 15 dias de licença para tratamento de saúde, exceto no caso de concessão de novo benefício decorrente da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior;

c) licença por acidente de trabalho;

d) licença-maternidade e licença-paternidade;

e) gozo de férias;

f) exercício, pelo trabalhador, de cargo de confiança imediata do empregador; e

g) demais casos de ausências remuneradas.

(Instrução Normativa SIT nº 25/2001, art. 9º)

Trabalho realizado pelo chapa - Vínculo de emprego

É comum as empresas transportadoras de mercadorias utilizarem os serviços de trabalhadores denominados "chapas", os quais auxiliam os seus motoristas no descarregamento e no carregamento de caminhões.

Trata-se de contratação para a realização de um trabalho certo, específico, cujo pagamento é efetuado após a conclusão do serviço exercido, eventualmente e sem subordinação.

Nessa situação não há que se falar em vínculo empregatício uma vez que no desenvolvimento do trabalho não se verificam os elementos caracterizadores do mesmo (habitualidade, pessoalidade, subordinação e pagamento de remuneração).

Contudo, convém ressaltar que, se o motorista do caminhão (empregado da empresa transportadora) faz viagens regulares para o mesmo destino e habitualmente contrata os serviços do mesmo "chapa", o qual executa as atividades sob suas ordens, poderá vir a ser caracterizado o vínculo empregatício entre o "chapa" e a empresa transportadora, tendo em vista que o motorista, nesta hipótese, é preposto da empresa

Lei nº 11925/2009 - Alteração do art. 830 da CLT

Por meio da Lei nº 11925/2009, foi alterado o art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para permitir ao advogado declarar autenticidade de cópia de documento oferecido como prova no curso de processo trabalhista, sob sua responsabilidade pessoal.

Caso haja impugnação da autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar documentos devidamente autenticados ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.

Pela redação anterior, o documento oferecido para prova só seria aceito se estivesse no original ou em certidão autêntica, ou quando fosse conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal.

Mas, muita atenção:

A alteração procedida pela referida norma entrará em vigor 90 dias após a data da publicação, ocorrida no Diário Oficial da União, Edição Extra, de 17.04.2009.

Prisão civil não é mais aplicável a depositário infiel

TRT 3ª R - 1ª Turma admite que prisão civil não é mais aplicável a depositário infiel

Publicado em 24 de Abril de 2009 às 10h04

Com base no atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que não admite mais a prisão civil por dívida, exceto na hipótese do devedor de alimentos, a 1ª Turma do TRT-MG concedeu a ordem de habeas corpus em favor de um devedor, acusado de ser depositário infiel (cidadão que não cumpre a obrigação de entregar bem, cuja guarda lhe foi confiada pela Justiça).

Tendo sido considerado depositário infiel, o executado teve sua prisão decretada por não entregar o bem penhorado, após a entrega do auto de arrematação ao arrematante. Em sua defesa, ele alegou que não pode prevalecer a ordem de prisão, uma vez que a reclamada já depositou quantia superior ao valor da execução, considerando-se esta devidamente quitada. Ele argumentou ainda que a entrega do bem arrematado, que aconteceria nos pátios da empresa executada, na presença do oficial de justiça, não se efetivou em virtude da dificuldade de contratação de fretes da filial de Salvador-BA, local da situação do bem, para Betim-MG, local da entrega.

O Juiz relator do habeas corpus, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, verificou que os depósitos efetuados pela reclamada totalizaram a quantia de R$ 34.079,00, valor superior ao da execução, que é de R$ 32.693,79. Além disso, salientou o magistrado que o STF alterou seu entendimento ao julgar os processos HC 87.585/TO, RE 349.703/RS, RE 466.343/SP e HC 92.566/SP, em sessão realizada no dia 03.12.2008, cancelando a Súmula 619 do STF, cujo teor era o seguinte: “A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.

O inciso LXVII, do artigo 5º, da Constituição Federal determina que não haverá prisão civil por dívida, exceto a do responsável pelo inadimplemento voluntário e injustificável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Entretanto, com o novo entendimento firmado pelo STF, a prisão civil não é mais aplicável ao depositário infiel. Isso porque o Brasil incorporou alguns tratados internacionais de direitos humanos que proíbem a prisão de alguém por não poder cumprir uma obrigação contratual. Nesse sentido é a Convenção Americana sobre Direito Humanos, instituída pelo Pacto de São José da Costa Rica, a que o Brasil aderiu em 25/09/92, e que goza do status normativo supralegal (está abaixo da Constituição, mas acima da legislação interna). Desta forma, a inclusão do referido Pacto no ordenamento jurídico nacional torna sem efeito as normas legais internas definidoras da prisão do depositário infiel, uma vez que as mesmas entram em conflito com o tratado internacional, que ocupa uma posição hierárquica superior em relação a elas.

Verifica-se, também, que a adoção da tese da supralegalidade dos tratados internacionais sobre direitos humanos que situa a norma internacional, proibitiva da prisão do depositário infiel, em posição inferior à Constituição Federal, mas superior à legislação ordinária conflitante, provoca uma mudança de paradigmas em relação ao padrões ortodoxos clássicos do direito internacional, porque coloca o indivíduo, e não mais o patrimônio, no centro das preocupações do Estado, enquanto agente responsável pela tutela e salvaguarda dos direitos humanos e liberdades fundamentais” – concluiu o relator, concedendo ao paciente a ordem de habeas corpus. (nº 01739-2008-000-03-00-8)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Pleno do TST cancela Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1

Publicado em 24 de Abril de 2009.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu em 23.04.09, por unanimidade, cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 205 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que trata da competência material da Justiça do Trabalho para julgar ações relativas ao desvirtuamento das contratações especiais (temporárias) por entes públicos. A proposta de cancelamento foi apresentada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal.
A OJ 205 admitia a competência da Justiça do Trabalho “para dirimir dissídio individual entre trabalhador e entre público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício”, e estabelece que “a simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal) não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento em tal contratação, mediante prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial.”
O presidente da Comissão de Jurisprudência, Ministro Vantuil Abdala, explicou que o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, já se manifestou em sentido contrário a essa tese, entendendo pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda relativa à contratação temporária por ente público, inclusive em reclamações ajuizadas contra decisões do TST.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Promessa de emprego gera indenização ao trabalhador candidato à vaga

Essa foi Publicada em 24 de Abril de 2009, e vale o registro:

A empresa tem poder de optar ou não pela admissão do candidato submetido à seleção para emprego. Porém, este poder tem limite, e assim como ela pode contratar ou deixar de contratar quem entender necessário, no exercício deste direito não pode causar danos ao trabalhador.
O assunto foi discutido em ação trabalhista com origem na 2ª Vara do Trabalho de Lages. O autor comprovou que pediu dispensa da empresa onde trabalhava, fez todos os exames admissionais e providenciou a documentação exigida pela loja para a contratação como vendedor. A empresa reteve a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do candidato por dois meses e não fez o registro funcional. A devolução só aconteceu com a intervenção do Ministério Público do Trabalho.
Na sentença, o Juiz Armando Luiz Zilli entendeu que, se houve entrega da CTPS, foi porque a contratação seria formalizada. “Se o interesse do empregador fosse apenas verificar quais eram os contratos anteriores, teria solicitado o currículo ou cópia do documento”, fundamentou. A loja foi condenada ao pagamento de indenização por perda de chance, já que o reclamante afirmou que perdeu a possibilidade de nova colocação no mercado de trabalho.
O juiz considerou o limite do contrato de experiência (90 dias) e estimou uma probabilidade de contratação do trabalhador (50%) para estabelecer como valor de indenização metade do total correspondente a três pisos salariais da categoria (atualmente, em R$ 690). A empresa também foi condenada à indenização por danos materiais, considerando a expectativa de manutenção do contrato, referente a seis meses de salário, incluindo verbas trabalhistas como férias proporcionais e depósitos de FGTS.
Sem provas para dano moral
O Juiz Zilli reconheceu, ainda, a existência de dano moral. Para quantificá-lo considerou a promessa de contratação, a frustração da expectativa, a condição social do lesado e os reflexos causados em sua vida, arbitrando o valor em oito salários do piso da categoria. Neste ponto, porém, sua sentença foi reformada pelos juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, em recurso interposto pela empresa.
Eles entenderam que a configuração de dano moral exige fortes provas dos abalos sofridos - o que não teria acontecido nesse processo - em razão da dificuldade de se calcular o prejuízo material causado por esse tipo de dano. Para a Juíza Teresa Regina Cotosky, relatora do processo, “o dano moral transpassa outra esfera da vivência humana que não a patrimonial e, dado seu caráter de subjetividade, precisa estar acompanhado de firmes elementos de convicção para que se possa obter pronunciamento judicial favorável”.
Não houve recurso da decisão do TRT/SC e o processo agora segue para cálculos na 2ª VT de Lages.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Tributação dos rendimentos decorrentes de diferenças salariais recebidas acumuladamente por força de sentença judicial

As diferenças salariais recebidas em decorrência de sentença judicial são tributadas pelo Imposto de Renda de acordo com a natureza do rendimento, ou seja:

a) os rendimentos tributáveis, inclusive juros e correção monetária, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte no mês do efetivo recebimento e na Declaração de Ajuste Anual;

b) as férias são tributadas em separado quando do seu recebimento e somadas aos demais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual;

c) o 13º salário é tributado em separado, exclusivamente na Fonte.

Os rendimentos isentos ou não-tributáveis não integram a base de cálculo para efeito de incidência do Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual.

(Parecer Normativo Cosit nº 5/1995 e Perguntas e Respostas IRPF/2009 - Questão nº 231)

Fonte: Editorial IOB

Demora para ajuizar ação por dano moral não configura perdão tácito

Essa vem do TST - publicado hoje (28/04/09) - e vale ter a mão:


"TST - Demora para ajuizar ação por dano moral não configura perdão tácito

Publicado em 28 de Abril de 2009 às 10h43

O ajuizamento de ação com pedido de danos morais somente dois anos depois de abolida a prática da revista íntima não caracteriza perdão tácito por parte do trabalhador. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou o voto do relator, Ministro Alberto Bresciani, e manteve condenação imposta à empresa Flávios Calçados, de Goiânia, de indenizar um trabalhador em R$ 10 mil.
O Ministro Bresciani destacou em seu voto que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional, conforme dispõe o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. “Tendo em vista a impossibilidade de a lesão ao direito à intimidade convalescer com o passar do tempo, não há que se cogitar de perdão tácito pelo transcurso de um período entre o dano e o ajuizamento da ação em que se busca a respectiva reparação”, afirmou.
Demitido, sem justa causa, em maio de 2005, o vendedor ajuizou a ação em março de 2006. Nela, informou ter sido contratado em março de 2000 e reclamava a diversas verbas trabalhistas, no montante de R$ 50 mil, que alegava não terem sido pagas. Requereu, ainda, indenização por danos morais, pois a empresa realizava diariamente “sorteios” em que cerca de 40% dos empregados, sem nenhum aviso, tinham que passar por uma revista íntima. Na sala de treinamento ou no banheiro, tinham de abaixar as calças na presença do gerente da loja e do segurança. Entretanto, não mencionou o valor referente ao dano moral, deixando a cargo do juiz arbitrá-lo.
O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, ante os depoimentos das testemunhas, entendeu que a revista íntima era abusiva por ferir direitos inerentes à personalidade, e deferiu ao vendedor a indenização de R$ 10 mil. A Flávios recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) alegando que abolira a revista íntima em abril de 2004, e o fato de o vendedor pleitear a indenização somente em março de 2006 indicava o seu perdão tácito.
“Não há que se falar em perdão tácito”, concluiu o Regional, por considerar a subordinação à qual se submeteu o empregado no curso de seu contrato diferente do perdão tácito do empregador. Para o TRT/GO, não se poderia exigir que o trabalhador se rebelasse, rescindisse o contrato por via indireta, para sofrer depois as conseqüências financeiras, como o desemprego. Ao rejeitar o recurso, o Ministro Bresciani destacou que “o direito à intimidade insere-se nos direitos da personalidade, marcados pelas características de absolutos, indisponíveis relativamente, imprescritíveis e extrapatrimoniais”. (RR-532/2006-006-18-00.0)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho"

terça-feira, 28 de abril de 2009

Não foi criado por mim, mas faço coro, logo no primeiro post:

"Meu Filho
Eu lhe dei a vida, mas não posso vivê-la por você.

Posso ensinar-lhe muitas coisas, mas não posso fazer com que aprenda.
Posso ensinar-lhe o caminho, mas não posso estar lá para indicar-lhe.
Posso dar-lhe liberdade, mas não posso ser responsável por ela.
Posso levá-lo à Igreja, mas não posso fazer com creia em Deus.
Posso ensinar-lhe a distinguir entre certo e errado, mas não posso decidir por você.
Posso comprar-lhe roupas lindas, mas não posso fazer com que fique bem nelas.
Posso oferecer-lhe um conselho, mas não posso aceitá-lo por você.
Posso dar-lhe amor, mas não posso forçá-los a amar.
Posso ensinar-lhe como ser bom, mas não posso forçá-lo a ser bom.
Posso avisá-lo sobre seus amigos, mas não posso escolhê-los por você.
Posso contar-lhe sobre fatos da vida, mas não posso construir a sua própria reputação.
Posso avisar-lhe sobre o mal que a bebida acarreta, mas não posso dizer não por você.
Posso avisá-lo sobre as drogas, mas não posso impedi-lo de usá-las.
Posso falar-lhe sobre metas a serem alcançadas, mas não posso alcançá-las por você.
Agora é sua vez de agir."

Fonte: Pais e mães do “Amor Exigente” http://www.loreto.org.br/ago_pais.asp

Sejam muito bem vindos.