quarta-feira, 29 de abril de 2009

IRPF - Pessoa física ausente em caráter temporário - Permanência no exterior por mais de 12 meses consecutivos - Procedimentos

O contribuinte pessoa física que se ausentar do país por mais de 12 meses consecutivos deve apresentar a Declaração de Saída Definitiva do país relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil.

Nesse caso, a declaração deve ser apresentada:a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário;b) até 30 dias contados da data em que completar 12 meses consecutivos de ausência, nas demais hipóteses.

O contribuinte deverá, ainda, recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações mencionadas na letra “a”, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, caso prazo menor não esteja estipulado na legislação tributária.

(Instrução Normativa SRF nº 208/2002, art. 11)

Fonte: Editorial IOB