Por meio da Lei nº 11925/2009, foi alterado o art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para permitir ao advogado declarar autenticidade de cópia de documento oferecido como prova no curso de processo trabalhista, sob sua responsabilidade pessoal.
Caso haja impugnação da autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar documentos devidamente autenticados ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.
Pela redação anterior, o documento oferecido para prova só seria aceito se estivesse no original ou em certidão autêntica, ou quando fosse conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal.
Mas, muita atenção:
A alteração procedida pela referida norma entrará em vigor 90 dias após a data da publicação, ocorrida no Diário Oficial da União, Edição Extra, de 17.04.2009.