quarta-feira, 6 de maio de 2009

Pagamento de férias somente depois da volta ao trabalho é feito em dobro


Uma professora dispensada pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) receberá em dobro o valor das férias que, durante cinco anos, foram pagas somente após seu retorno ao trabalho. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabelece sentença da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC), que havia deferido o pedido, com o acréscimo de um terço. O pagamento em dobro das férias gozadas no prazo legal, mas pagas após o prazo previsto em lei, tem sido uma tese bastante adotada no TST.

A CLT estabelece, em seu artigo 145, que o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. Já o artigo 137 determina que as férias concedidas após o prazo devido devem ser pagas em dobro. O entendimento aplicado pela Quarta Turma é a combinação dos dois artigos, com a aplicação analógica do artigo 137. Neste sentido, segundo destacou o Ministro Barros Levenhagen, relator do recurso de revista da professora, têm decidido a Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) e algumas Turmas do TST.

Em um dos julgamentos da SDI-1, a Ministra Rosa Maria Weber analisou que, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 137 da CLT, as férias recebidas com atraso devem ser pagas em dobro, porque sua finalidade seria frustrada. “Por ser mais abrangente do que o simples repouso físico, as férias devem propiciar ao empregado desenvolver atividades voltadas ao seu equilíbrio físico, emocional e mental, que dependem de disponibilidade econômica”, explicou.
O Ministro Barros Levenhagen entende também que, se o pagamento é adiado para a época do retorno ao trabalho, há um “desvirtuamento da finalidade das férias de proporcionar ao empregado um período de descanso e lazer, para a recuperação de suas energias após doze meses trabalhados, direito, aliás, garantido constitucionalmente”. A Quarta Turma seguiu, assim, o entendimento do relator e reformou o acórdão regional, que excluía esse tema da condenação. (RR-320/2007-006-12-00.7)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 5 de maio de 2009

Plano de saúde deve ser mantido durante suspensão do contrato de trabalho (04/05/2009)

Com base no princípio da dignidade humana, na função social da empresa e no direito fundamental à saúde, a 1ª Turma do TRT-MG reconheceu a um empregado, temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de doença profissional equiparada a acidente do trabalho, o direito ao restabelecimento do seu plano de saúde, nos mesmos moldes de quando se encontrava na ativa.

Ao reverter a sentença que havia negado o pedido, a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria esclareceu que o artigo 476, da CLT, prevê a suspensão do contrato de trabalho em razão de afastamento previdenciário, o que tem como consequência a sustação das obrigações contratuais de ambas as partes. Porém, a própria CLT atenuou esse efeito em alguns casos, como na hipótese de acidente de trabalho, em que se computa o tempo de serviço do período de afastamento, inclusive com obrigação de depositar o FGTS.
De acordo com a relatora, o legislador de 1943 não tinha noção dos vários contratos acessórios que surgiram nas últimas décadas, especialmente os relacionados aos benefícios assistenciais concedidos pelo empregador, atento ao princípio constitucional da função social da propriedade. Nesse contexto, não há regra própria quanto à manutenção do plano de saúde no período de suspensão contratual. Mas deve ser levado em conta que o benefício existe, exatamente, para ser utilizado durante a presença da enfermidade. Principalmente, no caso de doença ocupacional, quando o ônus da empresa deve ser maior.
Dessa forma, nos termos do artigo 8º, da CLT, é necessário utilizar a fonte supletiva das relações de consumo, no caso, a Lei 9.656/98. O artigo 30 da chamada Lei dos Planos de Saúde estabelece que o empregado dispensado sem justa causa tem direito de manter, pelo período mínimo de seis meses e máximo de vinte e quatro, o benefício da assistência médica, desde que passe a custeá-la. E o artigo 31 dispõe que o empregado aposentado, desde que tenha contribuído pelo prazo mínimo de dez anos, pode optar por manter o plano de saúde, arcando com os respectivos custos.
Portanto, a conclusão da Turma foi de que, se o empregado dispensado e o aposentado podem manter o plano de saúde, com mais razão o que se encontra com o contrato suspenso, que sequer deixou de ser empregado. Dando provimento ao recurso do reclamante, a Turma concedeu a ele a tutela antecipada, determinando o imediato restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária no valor de R$100,00.

Recusa do empregado em assinar o aviso prévio

O aviso prévio é o instrumento pelo qual uma parte dá ciência à outra de sua intenção de rescindir o contrato de trabalho, até então existente entre ambas, sendo caracterizado como um direito potestativo, a que a outra parte não pode se opor.

O aviso prévio deve ser concedido sempre de forma escrita, a fim de permitir a aposição da assinatura da parte contrária, evidenciando, assim, o respectivo ciente.
Na hipótese de o empregado não assinar o aviso prévio, tendo em vista a inexistência de dispositivo expresso discipli-nando a questão, recomenda-se que a empresa solicite a assinatura de no mínimo 2 testemunhas, com a finalidade de atestar a veracidade da comunicação.
Colhida a assinatura das testemunhas, a empresa deve dar andamento às formalidades exigidas para a rescisão contratual, marcando, nos órgãos competentes, se for o caso, a respectiva homologação.
(Instrução Normativa SRT nº 3/2002, art. 18)

Prazo recursal para parte não intimada da sentença inicia-se a partir da ciência da decisão


Se a parte não foi intimada da sentença, o prazo para recorrer inicia-se imediatamente na data em que tomou conhecimento da decisão. Com esse fundamento, a 9ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do Desembargador Antônio Fernando Guimarães, negou provimento a agravo de petição, no qual a executada pedia a devolução do prazo recursal, ao argumento de que não foi regularmente intimada da sentença de 1º Grau. Explicou o relator que, nesse caso, caberia à ré interpor o recurso no prazo de oito dias após ter conhecimento da sentença, justificando por que não o fez no prazo legal. Isso porque, o deferimento do pedido de devolução do prazo implicaria a ampliação dele, inadmissível, no caso, já que se trata de prazo peremptório, que não pode ser alterado nem por convenção entre as partes.

O relator esclareceu que, embora tenha constado na decisão que as partes estavam intimadas a partir da publicação da sentença em audiência (Súmula nº 197, do TST) esse entendimento não se aplica, no caso. Isto porque, na primeira audiência realizada foi designado dia para encerramento formal da fase de instrução, tendo sido dispensada a presença das partes. Dessa forma, ausentes à sessão, elas realmente não tiveram ciência da data indicada para a decisão.
Entretanto, quando a reclamada foi intimada para apresentação dos cálculos de liquidação, teve ciência de que o processo tinha sido julgado e não alegou, nessa oportunidade, que não havia sido intimada da sentença. Limitou-se a requerer a revogação do despacho de elaboração dos cálculos, pedindo que o processo fosse encaminhado à Contadoria. Somente quando citada para a execução, é que a ré arguiu a nulidade decorrente da falta de intimação da sentença. Assim, como não denunciou a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, não poderia alegar isso depois. Portanto, perdeu a oportunidade de recorrer. (AP nº 00668-2008-020-03-00-0)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Atuação em várias atividades gera enquadramento sindical em todas


Se o empregador exerce diversas atividades, sem que seja possível determinar qual é a preponderante, o seu enquadramento sindical se dará em todas as atividades desenvolvidas. Assim entendeu a 6ª turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso da reclamada, que pretendia a reforma da sentença, para que fossem aplicadas ao reclamante as normas coletivas firmadas com o sindicato que representa as empresas da construção civil, e não as de asseio e conservação, como decidido em 1º Grau.

Segundo o relator do recurso, Desembargador Emerson José Alves Lage, o enquadramento sindical do empregado se faz levando em conta a base territorial da prestação dos serviços e a atividade preponderante do empregador, pouco importando a função por ele exercida, exceto nas hipóteses de categoria diferenciada. Entretanto, a dificuldade, no caso, foi precisar qual a atividade predominante na reclamada, já que o seu objeto social abrange, entre outras, a prestação de serviços de engenharia em geral, incorporação imobiliária, manutenção civil em indústrias, limpeza industrial e urbana, conservação de áreas verdes, administração de almoxarifados, locação de máquinas e veículos, coleta de lixo, capina, roçada e aceiros, além de fornecimento de mão-de-obra em geral.

Ao analisar as provas, o relator observou que a preposta da reclamada afirmou, em outra ação trabalhista, que a empresa mantém dois contratos distintos com a tomadora de serviços, um referente à jardinagem - em que fornece a mão-de-obra de 300 trabalhadores - e outro referente à construção civil, utilizando 200 trabalhadores. “Fica, assim, evidenciado que a empresa-ré, dispondo de vasto campo de atuação, ao prestar serviços a um mesmo tomador, atuava em dois ramos distintos, bifurcando nesse ponto o seu objetivo social” – concluiu. E o reclamante, embora contratado como servente ajudante B, exercia, na realidade, as funções de auxiliar de jardinagem e faxineiro de limpeza técnica industrial, conforme especificado pela assistente técnica da reclamada.
As convenções coletivas juntadas pelo reclamante dispõem em sua cláusula 1ª que elas se aplicam a todas as empresas de prestação de serviços a terceiros em asseio, conservação, higienização e faxina, constando no seu parágrafo único que, ainda que a empresa não tenha como atividade preponderante os serviços relacionados nessa cláusula, desde que os ofereça a terceiros, terá que seguir esse instrumento normativo. Assim, o relator concluiu que as convenções abrangem também a empregadora do reclamante e, por isso, devem ser aplicadas no caso, principalmente por se tratar de norma mais favorável ao empregado. E mesmo que assim não fosse, a reclamada contava com um número maior de empregados nas atividades de conservação e limpeza, levando à presunção de que elas eram preponderantes.
Considerando a abrangência dos objetivos sociais da reclamada em diversificadas áreas da atividade econômica, ela deve se submeter também às Convenções Coletivas celebradas entre a Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de Minas Gerais - FETHEMG e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais – SEAC/MG. “Frise-se, ainda, que a assertiva da recorrente de que a Convenção Coletiva não lhe seria aplicável por dela não ter participado não subsiste, tendo em vista que foi subscrita pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais – SEAC/MG, órgão de classe que também representa a reclamada, dada sua atuação incisiva no setor” – finalizou o desembargador.
Com esses fundamentos, a Turma julgadora manteve o enquadramento sindical reconhecido pela Vara de origem, bem como a determinação de retificação da CTPS do reclamante. (RO nº 00908-2007-097-03-00-1)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TST - Gestante reintegrada receberá salários pelo tempo de afastamento


A empresa Boehringer Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. terá de pagar a uma ex-representante de propaganda e vendas, demitida antes de saber que estava grávida, os salários relativos aos dois meses de afastamento que antecederam a sua reintegração ao emprego. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo Ministro Ives Gandra Martins da Silva Filho, que rejeitou a alegação da empresa de que os salários não eram devidos porque, após a readmissão, novo contrato de trabalho foi iniciado.

Segundo o Ministro Ives Gandra Filho, não se trata de readmissão, mas sim de reintegração ao emprego. Com isso, os salários referentes ao tempo de afastamento são devidos. “A garantia do emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto à empregada gestante não quer dizer que, dispensada, só terá direito aos salários após a confirmação da gravidez, mas que essa confirmação garante o direito à estabilidade, que impede a dispensa. Assim, se não poderia ser dispensada, o retorno se faz com o pagamento de todo o período do afastamento”, afirmou o ministro relator.

A empregada foi demitida sem justa causa em 1º de dezembro de 2004, antes de tomar conhecimento da gravidez, e recebeu as verbas rescisórias. Quando soube que estava esperando bebê, comunicou o fato à empresa, que se prontificou a recebê-la de volta em seus quadros, o que ocorreu em 1º de fevereiro de 2005. A moça foi novamente dispensada sem justa causa em 3 de fevereiro de 2006, após o fim de sua estabilidade provisória, e ajuizou a reclamação trabalhista.
De acordo com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, II, “b”), o direito da empregada gestante à estabilidade provisória nasce com a confirmação da gravidez, abrangendo todo o período da gestação, até cinco meses após o parto. No caso julgado pela Sétima Turma do TST, a empresa insistiu que não devia pagar os salários relativos aos dois meses que a empregada esteve afastada do emprego, já ela foi readmitida quando a gravidez foi confirmada, iniciando-se novo contrato de trabalho. A tese foi rejeitada por unanimidade de votos. (AIRR 19.726/2006-028-09-40.0)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Maioridade civil não enseja necessariamente em fim de pensão


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por um pai e manteve decisão de Primeiro Grau que julgara improcedente o pedido de exoneração alimentar proposto em face da filha dele, que já é maior de idade. No entendimento do relator, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, a maioridade por si só não leva, forçosamente, a extinção da obrigação de alimentar, que subsiste entre ascendentes e descendentes enquanto se apresentar como necessária para a subsistência de um destes. ]

O pai sustentou que vinha pagando corretamente os valores relativos à pensão alimentícia, contudo, alegou que a filha já teria atingido a maioridade e estaria convivendo com seu companheiro em lar próprio, demonstrando propósito de constituir família. Asseverou que cessada a menoridade e tendo a apelada condições para laborar e obter seu próprio sustento, impunha-se a necessidade de exoneração do alimentante de sua obrigação. Em resposta, a filha apelada apontou a existência da Súmula nº. 358 do Superior Tribunal de Justiça, o qual assegura ao filho o direito do contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. Ponderou que a exoneração da pensão não se opera automaticamente e que isso dependeria de decisão judicial, bem como deveria ser-lhe garantido o direito de se manifestar sobre a impossibilidade de prover o próprio sustento. Aduziu que o apelante não logrou êxito em provar que ela conviveria em união estável e afirmou em depoimento que reside com a mãe e possui um filho de quatro meses, que recebe pensão alimentícia do pai biológico.

Para o Juiz relator, em que pesem os argumentos do apelante, o recurso não pode ser deferido porque a apelada demonstrou a necessidade da manutenção da verba alimentícia, apesar de ter atingido a maioridade civil. Ressaltou que ela ainda não estaria inserida no mercado de trabalho, reside com sua genitora e comprovou não residir em lar próprio, sendo mãe de um bebê, além de não ter finalizado sua vida escolar. Esclareceu o magistrado que é muito comum que o filho, ao atingir a maioridade, ainda necessite da contribuição paterna, dadas suas condições sociais, físicas, educacionais e financeiras.

Participaram do julgamento os Desembargadores Evandro Stábile (revisor) e José Tadeu Cury (vogal). A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Férias - Empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade - Concessão

Conforme o art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as férias sempre são concedidas de uma só vez aos menores de 18 e maiores de 50 anos de idade.

segunda-feira, 4 de maio de 2009

Créditos em poder de terceiros podem ser penhorados para garantir execução trabalhista

Se foi constatado que a executada tinha créditos a receber de outra empresa, esta deve cumprir a ordem judicial de depositar o crédito da devedora que se encontra em seu poder. Com base no voto do Juiz convocado Fernando César Fonseca, a 2ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento nesse sentido, negando provimento ao recurso da agravante, que descumpriu ordem judicial ao reter os créditos pertencentes à executada.

No caso, a reclamante e a executada celebraram um acordo homologado judicialmente, no qual a empresa se comprometeu a pagar à empregada a importância líquida de R$1.500,00, em três parcelas iguais, através de bloqueio de crédito que a reclamada tinha para receber de outra empresa. Esta foi intimada para depositar em juízo a importância correspondente ao crédito trabalhista. Porém, mesmo estando na posse das quantias de R$454.948,19 e R$307.196,00, referentes ao crédito da executada, a empresa desobedeceu a ordem judicial, deixando de depositar em juízo o valor da dívida trabalhista, no prazo estabelecido. Em consequencia, o juiz sentenciante determinou a penhora dos seus bens para garantir a execução do processo principal, com amparo nos artigos 592, III, 671, I, e 672, §2º, do Código de Processo Civil, os quais autorizam essa medida.

Protestando contra a decisão de 1º grau, a empresa agravante alegou que não figura como parte na demanda e que não participou da celebração do acordo. “Contudo, a embargante não está sendo obrigada a pagar débito alheio e sim assegurar o crédito que o devedor possuía” – enfatizou o juiz, mantendo a sentença. (AP nº 00910-2008-003-03-00-0)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Acidente com vítimas fatais enseja pensionamento e indenização

Se um acidente de trânsito resulta na morte de ente familiar, impõe-se ao responsável o pagamento de dano moral cumulado com pensionamento por dano material. Sob esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou parcialmente decisão original e determinou que a empresa Albatroz Logística e Transportes Ltda. indenize em R$ 60 mil uma família, pela morte de pai e filho. Além disso, deverá pagar pensão tendo como base salarial a quantia de R$ 1 mil, a ser calculada em liquidação de sentença e paga de uma só vez, descontando do Seguro Obrigatório (DPVAT) as verbas pagas a título de indenização por danos materiais e morais (Apelação nº 120352/2008).

Na sentença de Segundo Grau foi reduzido o valor da indenização que passou de R$ 100 mil para R$ 60 mil e também o valor referente ao salário das vítimas para elaboração do cálculo das pensões, que passou de R$ 2 mil de uma vítima e de R$ 1,5 mil de outra para o patamar de R$ 1 mil. Nas razões recursais, a empresa sustentou que a decisão de Primeiro Grau não estaria de acordo com as provas dos autos, pois estas demonstrariam que a culpa pelo acidente não teria sido ocasionada pelo seu motorista e sim pelo motorista do outro veículo, uma das vítimas do acidente. Assegurou que o valor dos danos materiais deveria ser revisto porque inexistiria prova acerca da atividade profissional desempenhada pelas vítimas. Quanto ao dano moral, ponderou que deveria ser diminuído para a quantia não superior a 20 salários mínimos.

De acordo com entendimento do relator do recurso, Desembargador Antônio Bitar Filho, restou caracterizada a culpa da empresa, porque o acidente que vitimou pai e filho, conforme informações dos autos, teria ocorrido por culpa exclusiva do motorista da ré, que perdeu o controle do veículo, invadindo a pista contrária, vindo a colidir com o carro em que estavam as vítimas. O acidente ocorreu na rodovia que liga Cuiabá a Jaciara. Com isso, para o magistrado, restou claro o dever de indenizar.

Entretanto, o Desembargador asseverou ser necessário reduzir o valor das indenizações. Esclareceu que como as vítimas não eram assalariadas e sua renda variava para mais ou para menos, conforme depoimentos dos autos, foi necessário ponderar esse valor. Já com relação à indenização por danos morais, o magistrado assegurou que o valor estipulado atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A votação unânime contou com os Desembargadores Donato Fortunato Ojeda (primeiro vogal) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (segunda vogal).

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

JT concede horas extras a revendedora domiciliar de cosméticos

A 5ª Turma do TRT-MG reconheceu que tem direito a horas extras a revendedora de produtos de uma conhecida marca de cosméticos, que também atuava como gerente de vendas, cuja jornada de trabalho ultrapassava o limite de oito horas diárias. Isso porque ficou comprovado que a prestação de serviços, apesar de ser externa, era fiscalizada pela reclamada mediante a manutenção de contato telefônico durante a jornada e por outros meios indiretos de controle.

Em sua defesa, a ré alegou que a reclamante exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, sendo também impossível a fiscalização e o controle da jornada. Mas, a relatora do recurso, Juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, esclareceu que o argumento da reclamada somente teria fundamento se fosse impossível o controle da jornada em face das condições em que o trabalho é realizado. No caso, não havia essa impossibilidade.

Através da análise dos depoimentos das testemunhas, a relatora constatou que a reclamante tinha que comparecer às reuniões, a cada 17 dias, que duravam, em média, de uma a cinco horas. A testemunha relatou que, durante os quatro dias de fechamento, poderia haver trabalho aos sábados, domingos e feriados, de 7 às 22h. Eram obrigatórias as presenças em reuniões e convenções. Segundo a testemunha, o intervalo para almoço era muito raro. Além disso, a reclamante tinha que cumprir um determinado número de visitas a clientes previamente planejadas (mínimo de 10 diárias, que duravam em média de 40 minutos a 01 hora) e iniciar a prestação de serviços às 8h por exigência da reclamada, que fiscalizava sua jornada mediante aparelho celular e planejamento diário das visitas, o qual era obrigatoriamente repassado à gerente.

Diante desses elementos, a Turma confirmou a sentença que fixou a jornada de trabalho pela média dos horários informados pela reclamante e sua testemunha, considerando, inclusive, a confissão da preposta da reclamada de que os empregados não poderiam dar conta do serviço com apenas 08 horas diárias de trabalho. A Turma manteve, ainda, as condenações ao reembolso de despesas telefônicas, devolução dos descontos efetuados na rescisão contratual e indenização substitutiva à entrega do veículo utilizado no trabalho, no valor de R$3.200,00, que corresponde a 20% do valor de mercado do bem. (RO nº 00314-2008-089-03-00-7)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Empregado vítima de boato e calúnia deverá ser indenizado

Atribuir a um empregado ato de improbidade (desonestidade) sem provas consistentes, com convocação da polícia e divulgação do fato em cidade pequena, representa conduta irregular que viola a honra, a dignidade e a imagem do trabalhador, ensejando reparação por dano moral. Assim decidiu a 2ª Turma do TRT-MG ao negar provimento ao recurso do empregador.

No caso, uma das empregadas do réu espalhou o boato de que o reclamante ameaçou tomar a senha da fazenda e arrombar o cofre. Logo o fato foi levado ao conhecimento do fazendeiro, que ordenou ao seu administrador que registrasse o caso na polícia. O acontecimento extrapolou os limites do ambiente de trabalho, ganhou proporções maiores e virou notícia na pequena cidade do interior, onde reside o reclamante. Nesse contexto, o autor se viu diante de uma investigação policial explícita, com a presença da polícia em seu local de trabalho e sendo alvo de comentários constrangedores por parte da população. Como se não bastasse, ele ainda ficou desempregado, pois o patrão decidiu dispensá-lo por precaução. Entretanto, havia um detalhe fundamental na situação em foco, capaz de solucionar o problema: o juiz sentenciante descobriu que não existia cofre na fazenda. Ou seja, o reclamante foi acusado, sem provas, de articular um plano de arrombamento de um cofre inexistente.

O Desembargador relator, Jales Valadão Cardoso, frisou que é evidente a culpa do empregador, apesar de não ter ele imputado os fatos diretamente ao trabalhador. Segundo o entendimento expresso no voto do relator, houve conduta abusiva do fazendeiro, que trouxe repercussões negativas na vida social e na esfera íntima do ex-empregado. É claro que o réu tinha condições de perceber de imediato que era falsa a denúncia contra o reclamante, pois ele sabia que nem existia cofre em sua fazenda. Porém, o fazendeiro não tomou nenhuma providência no sentido de desfazer o mal-entendido. Ao contrário, a sua atitude de acionar a polícia só serviu para alimentar ainda mais o boato.

Em razão disso, a Turma entendeu que o reclamado deve responder pela culpa de seus prepostos e pela falta de controle da situação, pois ele poderia ter evitado uma série de erros que, a partir de um simples boato, criaram uma referência injusta ao nome e à imagem do reclamante.

“De acordo com o inciso X artigo 5º Constituição Federal, a honra e a imagem da pessoa são invioláveis, dispositivo que assume ainda maior importância no âmbito da relação de emprego, onde o empregado é a parte hipossuficiente, que depende de sua própria força de trabalho para sobreviver” – ponderou o desembargador, confirmando a sentença que fixou uma indenização no valor de R$15.000,00, a título de danos morais. (RO nº 01147-2008-081-03-00-0)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

JT só julga ações de servidor público relativas a período celetista

A competência da Justiça do Trabalho para julgar casos envolvendo servidor público está limitada ao período em que ele era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, antes da mudança para o regime estatutário (Lei nº 8.112/90). Segundo decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a execução da sentença também deve abranger apenas o tempo celetista.

Esse entendimento do TST foi uma resposta ao recurso de revista da União Federal, contrário aos valores definidos em ação trabalhista a serem pagos pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul a seus servidores. A União alegou que os funcionários celetistas foram admitidos antes de junho de 1986, e a condenação se referiu a fato de fevereiro de 1989, mas com efeitos a contar depois da Lei nº 8.112/90 – o que seria inconstitucional.

Nem a 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre nem o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) limitaram a execução da sentença ao período que antecedeu à entrada em vigor do regime estatutário (dezembro de 1990). No TST, a União questionou a competência da Justiça do Trabalho para analisar a questão e os limites da coisa julgada.

O relator do processo, Ministro Lelio Bentes, destacou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista no período anterior à Lei nº 8.112/90 – mesmo que a ação tenha sido ajuizada depois da entrada em vigor da lei.

Essa idéia já está consolidada na jurisprudência do Tribunal. No entanto, o ministro lembrou que, nessas circunstâncias, a execução da sentença também fica limitada ao período celetista. Por essas razões, o relator sugeriu dar provimento ao recurso de revista da União para limitar a competência da JT e a execução da sentença ao período de vigência do regime celetista, decisão seguida pelos demais ministros da Primeira Turma. (RR 69857/2002-900-04-00.6)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Proteção do direito de imagem no contrato de trabalho

A utilização de fotografias de trabalhador em manuais e sites da empresa sem a autorização para essa finalidade, mesmo de forma cautelosa e com recato, enseja reparação tanto patrimonial como de dano moral.

Analisando recurso interposto por reclamante inconformada com decisão de 1ª Instância, a 11ª Turma do TRT-SP observou que o direito à imagem é direito integrante da personalidade. Como direito fundamental, também é protegido pelo contrato de trabalho.

O Relator, Desembargador Carlos Francisco Berardo, após constatar a materialidade do fato, ou seja, utilização da imagem da recorrente pela ex-empregadora, consignou que a Constituição Federal estabeleceu que a imagem da pessoa é inviolável, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, inciso X).

O Desembargador-Relator asseverou, assim, que “o direito à própria imagem, sem desvestir-se do caráter de exclusividade que lhe é inerente como direito da personalidade, mas em função da multiplicidade de formas como pode ser molestado nos seus múltiplos aspectos, pode merecer proteção autônoma contra a simples utilização não consentida da simples imagem, como igualmente pode encontrar-se atrelada a outros valores, como a reputação ou honorabilidade do retratado”.

Na análise dos elementos trazidos ao processo foi verificada, também, a tentativa de se obter o consentimento depois da rescisão do contrato, afastando possível autorização tácita.

Para arbitrar o valor da condenação, o Desembargador-Relator Carlos Francisco Berardo ponderou que o objetivo da indenização é “defender os valores essenciais à preservação da personalidade humana e do convívio social, atribuindo à vítima algum tipo de compensação, bem como lhe devolvendo, na medida do possível, sua integridade física, psicológica e emocional”.

Observou, também, que o valor não pode “ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa do autor ou de arruinar financeiramente o réu e nem pode ser tão baixo a ponto de não apenar o réu permitindo que ele reitere a ofensa praticada ou não repare o dano sofrido pelo autor”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

quarta-feira, 29 de abril de 2009

Empregado que é rebaixado na empresa pode rescindir o contrato

Publicado em 20 de Março de 2009 às 09h15

Havendo rebaixamento funcional com significativa redução salarial, o empregado pode requerer a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho. De acordo com esse entendimento, os Desembargadores da 9ª Turma do TRT-RS reconheceram o direito de trabalhadora a qual era gerente de uma empresa e foi rebaixada para o cargo de assistente, tendo uma redução de aproximadamente mil reais no salário.

Os Desembargadores também condenaram o empregador a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ter reduzido de forma abrupta e imediata a remuneração da trabalhadora.

De acordo com o relator do acórdão, Juiz convocado no Tribunal, Marçal Henri Figueiredo, o dano moral, neste caso, independe de prova testemunhal porque resulta de ato ilícito praticado pelo empregador que reduz o salário, o que é vedado pela Constituição Federal. O Juiz ainda explica que o rebaixamento funcional também não encontra respaldo legal. Da decisão, cabe recurso. (Processo 00171-2008-028-04-00-8 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Diferenças por equiparação salarial são devidas no período de licença maternidade

Publicado em 20 de Março de 2009 às 09h15

As diferenças salariais deferidas por equiparação são devidas por todo o período contratual, incluindo a licença maternidade, ainda que não tenha sido feito pedido específico quanto à parcela. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento a agravo de petição da reclamante e determinar a retificação dos cálculos de liquidação, para que sejam acrescentados os valores referentes à equiparação salarial, no período de afastamento por licença maternidade.
De acordo com o relator do recurso, Desembargador Jales Valadão Cardoso, tal medida se justifica, porque o pagamento de salário inferior, à época própria, impediu a trabalhadora de receber corretamente o benefício previdenciário, o que lhe causou prejuízo, que deve ser reparado por quem o provocou, no caso, o banco reclamado.
“Nestas condições de fato, prescinde a parcela de pedido específico, data maxima venia da r. sentença, porque não existe razão de direito para indeferir o pleito. Em relação ao empregado, os valores recebidos a título de licença maternidade têm a mesma natureza jurídica dos salários, que substituem, ressalvada apenas a circunstância do custeio pela Previdência Social” – finalizou o relator. (AP nº 01135-2006-010-03-00-7)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Aumento de jornada por reenquadramento funcional não dá direito a hora extra

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu), por maioria, recurso de revista de empregado contra a ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em que pleiteava o pagamento da sétima e da oitava horas trabalhadas como extraordinárias, por violação ao artigo 468 da CLT.
O trabalhador foi admitido na ECT em junho de 1976 para exercer o cargo de mensageiro. A jornada, à época, era de oito horas diárias. Em junho de 1979, com o aumento da demanda pelo serviço de telegrama fonado, ele passou a exercer a função de operador de telecomunicações, com jornada especial de seis horas.
Mais tarde, em razão dos avanços tecnológicos implantados, a ECT decidiu extinguir o setor de telegrama fonado na cidade de Fortaleza, concentrando o serviço em outras localidades. Em audiência realizada entre os trabalhadores do setor extinto e a empresa, na sede da Procuradoria-Geral do Trabalho, firmou-se o compromisso no qual a ECT se comprometia a reaproveitar todos os empregados em nova função com os mesmos salários, visando assim à preservação dos respectivos empregos. O operador de telecomunicações passou então a exercer a função de operador de triagem e transbordo, com jornada de oito horas, por força de cláusula inserida no acordo coletivo celebrado entre o sindicato da categoria e a ECT.
Mais de quatro anos depois da alteração contratual, ele ingressou com reclamação trabalhista alegando que trabalhou por mais de vinte anos com jornada de seis horas e que a empresa teria alterado seu expediente para oito horas sem acréscimo salarial de forma unilateral e ilegal. Pediu, portanto, que as duas horas a mais fossem reconhecidas como trabalho extraordinário.
O relator do recurso do trabalhador ao TST, Ministro Aloysio Correa da Veiga, votou pelo seu não conhecimento, observando que o que se discutia, no caso, era a licitude da alteração contratual que mudou o status do trabalhador e a consequente violação ao artigo 468 da CLT. Segundo o relator, tal alegação não prospera, “na medida em que a alteração contratual se deu com a intervenção do sindicato da categoria, por força de acordo coletivo de trabalho, e com a interveniência da Procuradoria Regional do Trabalho, visando a preservar o emprego do empregado, mesmo que em novas condições de trabalho não sujeitas à jornada de seis horas, já que a função anterior não mais existia naquele estabelecimento de trabalho, por força de inovações tecnológicas.”
Na oportunidade, o Subprocurador-geral do Trabalho Edson Braz da Silva observou ser a jornada especial norma de proteção à saúde. Cessado o fato gerador – o exercício da mecanografia –, cessou também a proteção. Assinalou ainda que o contrato original era de oito horas, e foi reduzido para proteger a saúde do trabalhador em razão da atividade. Não mais a exercendo, é lícito voltar à jornada de oito horas para preservar o emprego. O ministro Horácio de Senna Pires acompanhou o voto do relator, ficando vencido o ministro Mauricio Godinho Delgado. ( RR-2804/2004-006-07-00.5)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Contribuição sindical dos empregados

Os empregadores estão obrigados a descontar dos salários dos seus empregados, relativos ao mês de março, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos de classe, em valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho.

IRPF - Pessoa física ausente em caráter temporário - Permanência no exterior por mais de 12 meses consecutivos - Procedimentos

O contribuinte pessoa física que se ausentar do país por mais de 12 meses consecutivos deve apresentar a Declaração de Saída Definitiva do país relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil.

Nesse caso, a declaração deve ser apresentada:a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário;b) até 30 dias contados da data em que completar 12 meses consecutivos de ausência, nas demais hipóteses.

O contribuinte deverá, ainda, recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações mencionadas na letra “a”, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, caso prazo menor não esteja estipulado na legislação tributária.

(Instrução Normativa SRF nº 208/2002, art. 11)

Fonte: Editorial IOB

FGTS - Situações em que o empregado não está prestando serviços, mas há obrigatoriedade do depósito

O depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é obrigatório nas hipóteses em que o trabalhador se afasta do serviço, por força de lei ou acordo, mas continua percebendo remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço efetivo, tais como:

a) serviço militar obrigatório;

b) primeiros 15 dias de licença para tratamento de saúde, exceto no caso de concessão de novo benefício decorrente da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior;

c) licença por acidente de trabalho;

d) licença-maternidade e licença-paternidade;

e) gozo de férias;

f) exercício, pelo trabalhador, de cargo de confiança imediata do empregador; e

g) demais casos de ausências remuneradas.

(Instrução Normativa SIT nº 25/2001, art. 9º)