terça-feira, 5 de maio de 2009

Prazo recursal para parte não intimada da sentença inicia-se a partir da ciência da decisão


Se a parte não foi intimada da sentença, o prazo para recorrer inicia-se imediatamente na data em que tomou conhecimento da decisão. Com esse fundamento, a 9ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do Desembargador Antônio Fernando Guimarães, negou provimento a agravo de petição, no qual a executada pedia a devolução do prazo recursal, ao argumento de que não foi regularmente intimada da sentença de 1º Grau. Explicou o relator que, nesse caso, caberia à ré interpor o recurso no prazo de oito dias após ter conhecimento da sentença, justificando por que não o fez no prazo legal. Isso porque, o deferimento do pedido de devolução do prazo implicaria a ampliação dele, inadmissível, no caso, já que se trata de prazo peremptório, que não pode ser alterado nem por convenção entre as partes.

O relator esclareceu que, embora tenha constado na decisão que as partes estavam intimadas a partir da publicação da sentença em audiência (Súmula nº 197, do TST) esse entendimento não se aplica, no caso. Isto porque, na primeira audiência realizada foi designado dia para encerramento formal da fase de instrução, tendo sido dispensada a presença das partes. Dessa forma, ausentes à sessão, elas realmente não tiveram ciência da data indicada para a decisão.
Entretanto, quando a reclamada foi intimada para apresentação dos cálculos de liquidação, teve ciência de que o processo tinha sido julgado e não alegou, nessa oportunidade, que não havia sido intimada da sentença. Limitou-se a requerer a revogação do despacho de elaboração dos cálculos, pedindo que o processo fosse encaminhado à Contadoria. Somente quando citada para a execução, é que a ré arguiu a nulidade decorrente da falta de intimação da sentença. Assim, como não denunciou a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, não poderia alegar isso depois. Portanto, perdeu a oportunidade de recorrer. (AP nº 00668-2008-020-03-00-0)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região