terça-feira, 19 de maio de 2009

Empresa de ônibus paga indenização por morte de passageiro


A Viação Riograndense Ltda terá que pagar indenização, a título de danos morais, para o filho de uma passageira, que em 9 de janeiro de 2004, morreu após um microônibus (placas MXT 6610) da empresa, conduzido por um funcionário, ter colidido com uma árvore.

A empresa, apresentou contestação, sob o argumento, entre outros pontos que o processo deveria ser suspenso em razão da existência de inquérito criminal que tramita na Comarca de Natal e que a mãe do autor faleceu em ônibus de propriedade da empresa, mas o autor não demonstrou a culpa do motorista, o que teria sido culpa exclusiva de terceiro.
No entanto, o Juízo de primeiro grau levou em conta a teoria da Responsabilidade Civil das pessoas jurídicas que prestam serviço público, que define a Teoria Objetiva, segundo a qual, a configuração da responsabilidade independe da existência do elemento culpa. Um entendimento que está fixado no §6º do artigo 37 da Constituição Federal.
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, reza o dispositivo. Desta forma, a empresa foi condenada na quantia de 25 mil reais.
Contudo, o autor da ação moveu Apelação Cível (n° 2008.012465-8), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, alegando que o montante fixado a título de danos morais não é suficiente para atingir a reparação pelos prejuízos sofridos.
O Relator do processo no TJRN, Desembargador Expedito Ferreira, destacou que, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do pleito, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
A decisão também considerou que o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia o réu, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza. Um entendimento que elevou a condenação para o montante de 50 mil reais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte