A inspeção do trabalho será promovida em todas as empresas, estabelecimentos e locais de trabalho, públicos ou privados, estendendo-se aos profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos, bem como às embarcações estrangeiras em águas territoriais brasileiras.
Sempre que necessário, as inspeções serão efetuadas de forma imprevista, cercadas de todas as cautelas, na época e nos horários mais apropriados à sua eficácia, inexistindo a necessidade de se proceder a qualquer comunicação relativa à realização da inspeção à empresa.
O auditor fiscal do Trabalho, munido de credencial, tem o direito de ingressar livremente, sem prévio aviso e em qualquer dia e horário, em todas as empresas, estabelecimentos e locais de trabalho, públicos ou privados.
(Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552/2002, arts. 9º, 13 e 15)