Nos termos do art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, é estabelecido que após cada período de 12 meses de vigência contratual, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção, ressalvadas algumas modalidades específicas de contrato de trabalho:
a) 30 dias corridos se o empregado tiver até 5 faltas injustificadas ao serviço, no curso do período aquisitivo;
b) 24 dias corridos se as faltas injustificadas forem de 6 a 14, no curso do período aquisitivo;
c) 18 dias corridos se as faltas injustificadas forem de 15 a 23, no curso do período aquisitivo;
d) 12 dias corridos se as faltas injustificadas forem de 24 a 32, no curso do período aquisitivo.
Conclui-se que mais de 32 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo implicam, para o empregado, a perda do direito às férias correspondentes.
Cumpre observar, portanto, que, para fins do cálculo do período de férias a que o empregado terá direito, não poderá o empregador descontar diretamente as faltas do empregado ao serviço.
Deve, para tanto, cumprir a escala proporcional de férias.