O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o requerimento seja formulado no mesmo prazo previsto para o recurso. O entendimento foi aplicado, por maioria de votos, pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, e favorece um aposentado de Santa Catarina que teve seu recurso rejeitado pelo TRT em razão do não-pagamento das custas (deserção). O relator do caso, Ministro Renato de Lacerda Paiva, afastou a deserção e determinou o retorno dos autos para que o TRT/SC julgue o recurso.
O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho, assistido por advogado contratado. Perdeu a causa em primeira instância e, ao recorrer ao TRT/SC, requereu o benefício da justiça gratuita sob o argumento de que não teria condição econômica para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Após verificar que o trabalhador não pediu o benefício quando ajuizou a ação, o TRT/SC aplicou a deserção, por considerar que o pedido não podia ser feito apenas em grau de recurso, após a condenação. Para o Ministro Vantuil Abdala, que ficou vencido, o TRT/SC agiu corretamente.
Segundo a decisão regional, o recorrente deveria, ainda que por cautela, providenciar o depósito do valor (R$ 200,00) em guia apropriada a fim de garantir o preparo do recurso, um dos pressupostos essenciais à sua admissibilidade. Assim, provocaria a manifestação do Tribunal sobre o benefício, reservando-se o direito de obter posteriormente a devolução do valor depositado. O TRT/SC também salientou que a assistência deveria ser prestada ao trabalhador pelo sindicato da categoria profissional ou por meio de assistência judiciária gratuita, caso fossem preenchidos os requisitos da lei que disciplina a concessão do benefício na Justiça do Trabalho (Lei nº 5.584/1970).
No recurso ao TST, o aposentado alegou que pediu o benefício porque “circunstâncias que não o afetavam anteriormente” mudaram depois que ele se aposentou. Ele também sustentou que a lei citada não pode prevalecer sobre a Constituição, que não condicionou a assistência judiciária a qualquer vínculo com entidade sindical. O aposentado acrescentou que não está obrigado a se valer de advogado de sindicato, para obter a assistência judiciária gratuita, além do que a categoria não estava organizada em sindicato.
Em seu voto, após afastar a deserção e assegurar o direito ao aposentado, o Ministro Renato Paiva explicou a diferença entre justiça gratuita e assistência judiciária. “A justiça gratuita refere-se à isenção de despesas processuais, tais como custas e honorários periciais, orientando-se, tão-somente, pela condição de hipossuficiência econômica do requerente, mediante comprovada percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou, simplesmente, pela declaração de que não tem condições de demandar, sem prejuízo do sustento próprio, ou de sua família”, explicou.
O instituto jurídico da assistência judiciária, por outro lado, assegura a representação, em juízo, por profissional da advocacia, de responsabilidade dos sindicatos ou do Estado, no âmbito do processo do trabalho. “Assim, depreende-se que a Lei nº 5.584/1970 não trata da questão referente à gratuidade de despesas processuais”, salientou o relator, acrescentando estar claro nos autos que o autor da ação apresentou declaração de miserabilidade, atestando sua hipossuficiência econômica. ( RR 6040/2002-036-12-00.0)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho