terça-feira, 19 de maio de 2009

JT é competente para julgar ação de danos morais de empregada que ficou inadimplente por culpa do empregador


3ª Turma do TRT-MG reconheceu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização por danos morais decorrentes da omissão do empregador que, ao fazer o acerto rescisório, deixou de repassar ao banco as parcelas descontadas do salário da ex-empregada, a título de crédito consignado (modalidade de empréstimo com desconto de prestações em folha de pagamento, ou seja, o trabalhador recebe o seu salário já com o desconto da prestação a ser repassada ao banco).

No caso, a reclamante teve seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito (SPC/Serasa) porque a ex-empregadora, ao fazer o acerto rescisório, deixou de repassar ao banco credor a importância retida em função do empréstimo consignado. Em sua defesa, a reclamada suscitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de indenização por danos morais decorrentes da negativação do nome da reclamante, afirmando que a relação jurídica em questão não é de trabalho, mas sim de natureza civil, derivada de um contrato de empréstimo firmado com o banco.
O relator do recurso, Juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, rejeitou a preliminar, destacando que os fatos relatados decorrem da relação jurídica que existiu entre a empregada e seu empregador, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. Neste sentido, segundo o entendimento do relator, o dano sofrido pela autora originou-se da relação de trabalho, uma vez que a empresa recorrente agia como uma intermediária no contrato de empréstimo pessoal, detendo prerrogativas junto ao banco para autorizar o débito na folha de pagamento e repassar os valores ao credor.
“É fato incontroverso, inclusive documentalmente comprovado, que a recorrente desrespeitou a ordem jurídica, causando sérios prejuízos à recorrida, que teve seu nome incluído nos registros do SERASA, simplesmente por omissão de uma obrigação, tornando-se responsável civilmente pela reparação do dano causado. Deve, então, recompor o patrimônio moral e econômico lesado, ressarcindo os prejuízos causados à recorrida, a teor dos artigos 186 e 927 do CCb.” – finalizou o juiz, aumentando para R$ 5.000,00 o valor da indenização por danos morais devida à ex-empregada. (RO nº 00841-2008-013-03-00-2)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região