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segunda-feira, 27 de maio de 2019

TJCE - Paciente que recebeu resultado de biópsia trocada deve ser indenizada em mais de R$ 40 mil

Uma vítima de erro médico deverá receber indenização por danos morais, materiais e estéticos. Devido a uma troca de material coletado para biópsia, a paciente recebeu diagnóstico de câncer de mama e foi submetida a cirurgia de mastectomia. A sentença foi proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza e publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (20/05).

A autora ingressou com a ação contra o Estado do Ceará, em 2013. Ela alegou que, por meio de autoexame, havia identificado a presença de um nódulo na mama e, por isso, agendou consulta no Hospital Geral de Fortaleza, em 2011. O médico que a atendeu solicitou inicialmente ultrassonografia e mamografia e, após feitos os exames, encaminhou-a ao setor de mastologia, para realização de biópsia em nódulo encontrado na mama direita.

A paciente recebeu o laudo do exame, o qual apresentou o diagnóstico de carcinoma. Ela foi então encaminhada para realização de mastectomia e reconstrução da mama com prótese. Após a realização da cirurgia, foi realizada nova biópsia que, no entanto, apresentou resultado negativo para câncer.

Diante dos laudos discrepantes, a própria paciente custeou revisão das lâminas, realizada em São Paulo, a qual apontou que o produto da mastectomia não estava relacionado ao tumor visto na biópsia. Mediante também a realização de teste de DNA, foi constatado que os fragmentos utilizados para a realização da biópsia que detectou o carcinoma não eram da paciente.

A autora recorreu à Justiça para obter reparação dos danos, alegando ter passado por sofrimentos morais, estéticos e materiais em virtude do diagnóstico errôneo, que ocasionou uma mastectomia desnecessária, além de outros atos de negligência.

Em contestação, o Estado alegou que a paciente não comprovou, nos autos, que a cirurgia teria sido desnecessária para tratar a sua enfermidade. Sustentou ainda não ter havido comprovação dos danos estéticos.

Ao julgar o caso, a juíza titular da 5ª Vara da Fazenda Pública, Nismar Belarmino Pereira, considerou a responsabilidade do Estado do Ceará pela falha na prestação do serviço médico, que levou à amputação da mama da paciente, decorrendo daí sequelas físicas, como dificuldades para levantar o braço e levantar peso, além do abalo psicológico.

Notadamente se constata do acervo probatório a falha na prestação do serviço, refletida pelo erro de diagnóstico, demonstrado pela divergência entre os laudos apresentados e que culminou com a realização de teste de DNA, pela Perícia Forense do Estado do Ceará, concluindo que não foi observada a presença do perfil genético da Autora, no material enviado relativo à biópsia realizada na mama direita, afirma, na sentença.

A magistrada determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 10 mil. Além disso, o Estado deverá ressarcir os danos materiais, no valor de R$ 2.835,00, relativos aos gastos com exames para elucidação do caso e com os cuidados pós-operatórios.

Deverá ainda pagar indenização por lucros cessantes, em virtude de a autora ter precisado se afastar do trabalho, tendo recebido, durante o período da licença, apenas o auxílio-doença, tendo assim direito ao recebimento das diferenças salariais, valor que deverá ser calculado na fase de liquidação de sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará

STJ - Cabe agravo de instrumento contra decisão que pronuncia a exclusão de litisconsorte, prescrição e decadência

As decisões judiciais interlocutórias que analisem temas relativos à prescrição e à decadência possuem natureza de mérito e, portanto, são atacáveis por meio de agravo de instrumento, conforme previsto no artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. De forma semelhante, o pronunciamento judicial sobre a exclusão de litisconsorte, independentemente dos motivos jurídicos para a substituição ou não da parte, também pode ser questionado via agravo de instrumento, nos termos do inciso VII do mesmo artigo do CPC/2015.

As teses foram fixadas pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia negado seguimento a um agravo de instrumento por entender que os temas relativos a prescrição e decadência não poderiam ser questionados por meio desse recurso. Ainda segundo o tribunal paulista, a decisão judicial que resolveu a questão da ilegitimidade passiva não avançou no mérito da ação e, portanto, não seria atacável por meio de agravo.

Na ação que deu origem ao recurso, uma empresa de transportes pedia indenização R$ 7 milhões contra duas empresas em virtude da aquisição de um guindaste defeituoso. No curso do processo, o juiz determinou a retificação do nome de uma das empresas rés. Após a interposição de embargos de declaração, o magistrado determinou nova retificação do polo passivo. Além disso, o juiz rejeitou as preliminares de decadência e prescrição.

Rol taxativo

Em agravo de instrumento, duas empresas questionaram a substituição de litisconsorte do processo. Nesse ponto, o TJSP negou seguimento ao agravo por entender que não se insere no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015 o recurso sobre matéria relativa à mera retificação da denominação da parte no polo passivo.

O TJSP também não conheceu do agravo de instrumento em relação à alegação de prescrição e decadência, por concluir que não houve manifestação sobre o mérito da ação. Os desembargadores seguiram entendimento da própria corte paulista no sentido de que a questão da prescrição só resulta em decisão de mérito quando assim for reconhecido pelo juiz.

Prescrição e ilegitimidade

Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que, diferentemente do Código de Processo Civil de 1973 - segundo o qual haveria decisão de mérito quando o juiz pronunciasse a decadência ou a prescrição -, o artigo 487 do CPC/2015 estabelece que a resolução de mérito ocorre quando o magistrado decide, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência ou não de decadência ou prescrição.

Desse modo, nos termos do código processual vigente, quando o magistrado decidir a respeito da prescrição ou da decadência - reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência -, haverá decisão de mérito e, portanto, caberá agravo de instrumento com fundamento no inciso II do artigo 1.015 do CPC/2015, afirmou o ministro.

Em relação à exclusão de litisconsorte - disse o relator -, o juiz concluiu que uma das empresas só foi incluída no polo passivo porque a autora da ação acreditava que aquele era o nome atual da empresa ré. Por isso, para o magistrado, não seria necessário reconhecer a ilegitimidade passiva, mas somente erro a ser retificado, sem a necessidade de nova citação.

Segundo o ministro Antonio Carlos, ao determinar a retificação processual, o magistrado enfrentou o tema da ilegitimidade passiva de parte que foi indicada na petição inicial. Assim, o ministro afirmou que, diferentemente da conclusão do TJSP, a decisão é, sim, agravável por instrumento, conforme fixado pelo artigo 1.015, inciso VII, do CPC/2015, por ter consequências diretas na definição da exclusão de litisconsorte.

Com efeito, o referido dispositivo legal prevê o cabimento do agravo quando a decisão versar sobre exclusão de litisconsorte, matéria intimamente relacionada à legitimidade de parte e à alteração do polo passivo. Destaco que o dispositivo processual não faz nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar a substituição da parte, concluiu o ministro ao determinar a remessa dos autos ao TJSP.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1772839

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TJMT - Mantida condenação de shopping e loja por abordagem vexatória

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou um shopping center e uma loja infantil a indenizar duas pessoas que foram conduzidas a uma sala restrita do shopping para passarem por revista, sob alegação infundada de furto (Recurso de Apelação 0009031-79.2016.8.11.0041).

O processo tramitou perante a 10ª Vara Cível de Cuiabá (Ação de Indenização por Dano Morais 0009031-79.2016.8.11.0041 / cód. 1096445). Na inicial, as partes autoras afirmaram que foram abordados na praça de alimentação pelos seguranças do shopping, acompanhados de uma vendedora da loja, e conduzidos para uma sala restrita. Lá foram submetidos à revista, mas nada foi encontrado.

Em Primeira Instância, shopping e loja foram condenados ao pagamento de 50%, cada um, dos danos morais fixados em R$ 8 mil, para cada um dos autores. O magistrado fixou ainda correção monetária a contar da data da sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso.

Tanto os autores quanto as empresas apresentaram recurso. Os autores aduziram que o valor arbitrado na sentença seria irrisório, desproporcional aos danos sofridos, e requereram a majoração do valor arbitrado. Também requereram a reforma da sentença para o reconhecimento da solidariedade entre os réus.

Já o shopping apresentou recurso aduzindo não existir provas que indicariam que a abordagem foi acintosa e vexatória. Alegou não ter restado configurado o dano moral, já que se trataria do exercício regular de um direito. Alternativamente, requereu a minoração da quantia indenizatória.

Segundo o relator dos recursos, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o shopping center não comprovou as excludentes da responsabilidade. Pelo contrário, compulsando os autos vê-se que os documentos carreados ao processo comprovam as alegações do autor, de que foi abordado/tratado encaminhado para uma sala restrita e submetido à revista, por seguranças do próprio local, em razão de indevida suspeita de furto aventada pela vendedora da loja, afirmou.

Conforme o relator, os depoimentos das testemunhas corroboram a versão apresentada perante a autoridade policial e repetida na inaugural como fundamento do pedido. Por outro lado, o shopping não trouxe nenhuma prova hábil a corroborar suas assertivas, notadamente no que se refere à alegação de que abordagem realizada pelos seus seguranças aos autores foi realizada de forma razoável e dentro dos limites legais, explicou.

A simples comprovação de que os consumidores foram abordados e conduzidos pelos prepostos do shopping para recinto reservado sob suspeita da prática de furto, e nada tendo sido apurado que os desabonassem, é causa suficiente para ensejar, à vista da situação constrangedora e vexatória a que o expôs, a reparação a título de dano de ordem moral, complementou o desembargador.

Em relação ao valor da indenização, o magistrado destacou que os R$ 8 mil devidos a cada autor estão dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, e em conformidade com os precedentes do TJMT.

Já sobre o pedido para aplicação da responsabilidade solidária das empresas condenadas em Primeira Instância, o relator explica que tendo em vista que ambas as empresas rés foram responsáveis pelo dano, a sentença deve ser reformada para reconhecimento da responsabilidade solidária.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

TJMS - Banco é condenado a ressarcir cheque extraviado de R$ 29 mil

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um médico aposentado contra uma instituição bancária, condenada ao pagamento de R$ 29.410,00 referente ao valor do cheque recebido pelo autor e que foi extraviado pelo banco. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 2.221,00 referente aos gastos da viagem do autor para tentar resolver o problema.

Conta o autor que é médico aposentado pela Prefeitura de Campo Grande, tendo se mudado para a cidade de João Pessoa. Narra que anteriormente havia prestado serviços de perícia a um sindicato, recebendo a importância de R$ 29.410,00, que foi paga por meio do cheque depositado em sua conta-corrente, o qual foi apresentado e devolvido pela primeira vez no dia 15 de outubro de 2015 e pela segunda vez no dia 16 de novembro de 2015. Afirma que o referido cheque foi extraviado pela instituição financeira, tendo por diversas vezes tentado resolver a situação, inclusive se deslocando de João Pessoa até Campo Grande.

Pede a condenação do banco ao pagamento do cheque extraviado e das despesas oriundas de gastos com passagens e hotel no valor de R$ 2.221,00, além de indenização por danos morais.

Em contestação, o banco afirma que não emitiu o cheque e sim o sindicato, razão pela qual a dívida deve ser cobrada do sindicato.

Em análise do processo, a juíza Gabriela Müller Junqueira observou que o banco réu admitiu que extraviou o cheque em questão, inclusive fez o registro da ocorrência e apresentou cópia do título extraviado. O réu tinha a inequívoca responsabilidade de guardar devidamente o cheque, independente de este ter fundos ou não, pois caberia posteriormente ao autor, na posse do referido título, exigir do devedor o pagamento do mesmo.

Desse modo, continuou, verifica-se que o autor se encontra agora impedido de exigir tal pagamento em razão da desídia da instituição financeira ré, da qual se esperava o mínimo de zelo. Assim sendo, resta evidente a falha do requerido na prestação de serviço e o seu dever de arcar com o ônus desse equívoco.

A magistrada julgou procedente também a restituição dos gastos com a viagem, embora tenha negado o pedido de danos morais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Conta poupança é bem impenhorável

O autor de uma ação de execução de sentença solicitou a penhora on line de contas bancárias existentes em nome da parte ré, condenada a pagar a quantia de R$ 10.863,67. Entretanto, a parte devedora argumentou, através de petição, que houve bloqueio de sua caderneta de poupança e que esse bem seria impenhorável. O juiz auxiliar Cleanto Fortunato da Silva, da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, citou o artigo 649, X do Código de Processo Civil, que declara ser absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. Após verificar os documentos trazidos pela ré, que comprovam o bloqueio de sua poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos, o juiz determinou a liberação da quantia bloqueada. Processo: 001.97.000106-2 Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte