Blog do advogado Alexandre Vasconcellos - Notícias e orientações acerca do direito do trabalho e assuntos relevantes do mundo jurídico em geral.
terça-feira, 19 de abril de 2016
Cobrador que recebia dos passageiros sem girar a roleta e namorava dentro do ônibus não consegue reverter justa causa
De acordo com o julgador, a justa causa é a pena máxima aplicada ao trabalhador e, por isso, a falta grave que lhe é imputada precisa ser claramente comprovada pela empregadora. E, no caso, a empresa apresentou gravações de imagens nas quais o empregado foi flagrado recebendo valores de passageiros e permitindo que desembarcassem pela porta dianteira do ônibus sem passar pela roleta. Dessa forma, os valores recebidos não seriam contabilizados, fugindo ao controle da empresa. E não foi só isso. As imagens também mostraram que o cobrador namorava dentro do ônibus, além de usar, no trabalho, um boné totalmente fora dos padrões do uniforme da empresa.
Na visão do juiz, esses fatos, em conjunto, são suficientes para revelar a desídia do reclamante no desempenho de suas funções. Reforçou o entendimento do magistrado o fato de o cobrador ter confessado, em depoimento, que sabia da orientação empresarial, segundo a qual, se o passageiro saísse pela porta da frente, a roleta deveria ser girada no ato da saída. Assim, se o trabalhador agiu de forma diferente, não foi por falta de conhecimento do procedimento correto.
Além disso, o julgador notou que a empresa observou a gradação das penas, pois apresentou o histórico das advertências e suspensões aplicadas ao empregado ao longo do contrato, por diversas faltas, todas fundamentadas nas normas internas da empresa. Inclusive, verificou-se que ele era reincidente, pois já havia sido punido com suspensão pelo mesmo comportamento apontado como motivo da dispensa. Todas essas circunstâncias demonstram a validade da dispensa por justa causa, finalizou o magistrado, rejeitando o pedido do trabalhador de reversão da medida. O reclamante recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT-MG.
( 0000137-96.2015.5.03.0179 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
sexta-feira, 1 de abril de 2011
Empregado que acessou sites pornográficos durante expediente é despedido por justa causa
sábado, 10 de julho de 2010
Prova frágil não pode embasar justa causa
A 4a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que afastou a dispensa por justa causa de um trabalhador acusado pela empresa de envolvimento em um esquema ilícito de compra de vales-transporte. Após analisar o processo, os julgadores constataram que a empregadora não teve a cautela necessária na apuração do alegado ato de improbidade. Por isso, as provas apresentadas não serviram para embasar a justa causa aplicada.
Segundo explicou o desembargador Antônio Álvares da Silva, o trabalhador e outros quinze empregados, entre trocadores e motoristas, foram dispensados por justa causa, por ato de improbidade. De acordo com a empresa, eles compravam vales-transporte no mercado informal, por preços inferiores, utilizando o dinheiro do caixa da empresa. Posteriormente, esses vales eram apresentados como sendo de passageiros, no valor real, e os empregados embolsavam a diferença, em torno de R$0,60 (sessenta centavos), por vale. Em decorrência desses fatos, a empregadora instaurou um procedimento administrativo, onde foi apontada a participação do trabalhador no esquema. Um dos envolvidos, inclusive, confessou sua atuação na trapaça, dizendo-se arrependido.
A reclamada não só dispensou os envolvidos por justa causa, em setembro de 2004, como promoveu uma representação criminal, que foi recebida pelo Ministério Público Estadual, mas teve como desfecho, até o momento, a absolvição dos réus do crime de apropriação indébita. O relator observou que, nesse longo período de cinco anos, os empregados dispensados ajuizaram várias reclamações trabalhistas, sendo que, em uma delas, foi mantida a dispensa por justa causa.
Ocorre que, segundo destacou o desembargador, no caso julgado há uma peculiaridade. O empregado opôs impedimento ao depoimento da única testemunha da empresa, que era, justamente, o empregado que havia confessado a participação no esquema. O trabalhador alegou que a testemunha teria recebido dinheiro da empresa para fazer a confissão. Depois de ouvir outras testemunhas, o juiz de 1o Grau determinou a expedição de ofício à Polícia Federal de Varginha para apurar indícios de crime de corrupção de testemunha e de crime de falso testemunho, praticados em processo anterior.
“É bem verdade que o relatório desse Inquérito Policial, se não conclusivo pela constatação do crime denunciado, pelo menos o foi no tocante à existência de inúmeras contradições nos depoimentos prestados, que serviram de base às reflexões e à bem fundamentada decisão do Juízo de origem, ao afastar a justa causa aplicada”- enfatizou o desembargador. Nem mesmo quanto ao momento em que a confissão foi escrita houve consenso. Enquanto o envolvido confesso disse que a redigiu em sua casa, a empregadora afirmou que o documento foi escrito no escritório da empresa. “Tudo isso demonstra, com clareza, que a reclamada não usou de extrema cautela, conduta imprescindível, em se tratando de um procedimento investigatório sobre atos de improbidade, o que reforça a fragilidade das provas apresentadas”- frisou o relator, afastando a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante. (RO nº 01042-2004-086-03-00-0)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
quinta-feira, 14 de maio de 2009
Correspondência enviada por e-mail da empresa é prova legal para comprovar falta grave
A Segunda Turma do TRT de Mato Grosso deu provimento ao recurso de uma empresa de turismo, que demitiu uma empregada por uso indevido do correio eletrônico corporativo (e-mail fornecido pela empresa) e isentou a reclamada de pagar os diretos trabalhistas.
No processo, julgado na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a Juíza Márcia Martins Pereira entendeu que a demissão por justa causa não se dera com provas suficientes para justificá-la. Assentou que a prova usada pela empresa para justificar a justa causa, era ilegal, porque obtida com a violação da correspondência eletrônica da trabalhadora. Desta forma, condenou a empresa a pagar à trabalhadora as verbas cabíveis na modalidade de demissão sem justa causa, fixando o valor em cerca de 17 mil reais.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região