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terça-feira, 19 de abril de 2016

Cobrador que recebia dos passageiros sem girar a roleta e namorava dentro do ônibus não consegue reverter justa causa

O juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, em sua atuação na 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, manteve a dispensa por justa causa de um cobrador de ônibus urbano que recebia o valor de passageiros, permitindo que desembarcassem pela porta dianteira sem girar a roleta. Além disso, o magistrado constatou que o trabalhador namorava dentro do ônibus. Tudo isso pôde ser observado por meio de imagens gravadas pela empregadora.

De acordo com o julgador, a justa causa é a pena máxima aplicada ao trabalhador e, por isso, a falta grave que lhe é imputada precisa ser claramente comprovada pela empregadora. E, no caso, a empresa apresentou gravações de imagens nas quais o empregado foi flagrado recebendo valores de passageiros e permitindo que desembarcassem pela porta dianteira do ônibus sem passar pela roleta. Dessa forma, os valores recebidos não seriam contabilizados, fugindo ao controle da empresa. E não foi só isso. As imagens também mostraram que o cobrador namorava dentro do ônibus, além de usar, no trabalho, um boné totalmente fora dos padrões do uniforme da empresa.

Na visão do juiz, esses fatos, em conjunto, são suficientes para revelar a desídia do reclamante no desempenho de suas funções. Reforçou o entendimento do magistrado o fato de o cobrador ter confessado, em depoimento, que sabia da orientação empresarial, segundo a qual, se o passageiro saísse pela porta da frente, a roleta deveria ser girada no ato da saída. Assim, se o trabalhador agiu de forma diferente, não foi por falta de conhecimento do procedimento correto.

Além disso, o julgador notou que a empresa observou a gradação das penas, pois apresentou o histórico das advertências e suspensões aplicadas ao empregado ao longo do contrato, por diversas faltas, todas fundamentadas nas normas internas da empresa. Inclusive, verificou-se que ele era reincidente, pois já havia sido punido com suspensão pelo mesmo comportamento apontado como motivo da dispensa. Todas essas circunstâncias demonstram a validade da dispensa por justa causa, finalizou o magistrado, rejeitando o pedido do trabalhador de reversão da medida. O reclamante recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT-MG.

( 0000137-96.2015.5.03.0179 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Empregado que acessou sites pornográficos durante expediente é despedido por justa causa

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um empregado que acessou sites pornográficos durante o expediente. Inconformado com a penalidade que lhe foi imposta, o trabalhador ajuizou ação para anular a justa causa e reverter sua dispensa para imotivada, o que lhe daria direito às verbas rescisórias. O autor chegou a ganhar em primeiro grau, mas os desembargadores deram provimento ao recurso da empresa e reformaram a sentença. Conforme a perícia, o sistema bloqueava sites impróprios, mas alguns passavam pelo filtro. Além disso, também era possível burlar o controle e acessar conteúdos bloqueados. Mesmo assim, o Juiz Adair Magnaguagno, da Vara do Trabalho de Farroupilha, reprovou a conduta do empregado. “O fato de o sistema bloquear o acesso do usuário somente em determinados sites, de modo algum significa a plena liberdade para acesso aos demais. Isso porque o sistema de controle é incapaz de filtrar, automaticamente, todos os conteúdos impróprios” destaca o texto da sentença. “Assim, o acesso a sites não bloqueados pelo sistema não afasta, por si só, o uso do poder disciplinar pelo empregador, cabendo ao empregado ter o bom senso necessário quanto à seleção dos conteúdos que pretende acessar”, argumentou o Magistrado. Porém, o Juiz considerou que a atitude do empregado não foi grave o suficiente para ocasionar de imediato a despedida por justa causa. No seu entendimento, a empresa deveria ter seguido o critério de aplicação de sanções gradativas, em proporção crescente, começando, por exemplo, com uma suspensão. Por isso, acolheu o pedido do autor e reverteu a despedida. Entretanto, ao apreciar recurso interposto pela empresa, a relatora do acórdão na 2ª Turma do TRT-RS, Desembargadora Vania Mattos, julgou que a medida tomada pelo empregador foi adequada e proporcional à gravidade do fato. “A utilização da internet corporativa para visitação de sites com conteúdo pornográfico é atitude que não pode ser admitida pelo empregador, sob pena de chancelar comportamento totalmente impróprio no ambiente de trabalho” cita o acórdão. Conforme a Magistrada, o empregado ainda descumpriu o regulamento interno da empresa, que proíbe o acesso a sites não relacionados à atividade profissional. Um documento anexado ao processo, assinado pelo reclamante, comprova que ele estava ciente das regras de uso da internet desde a admissão. Ainda no entendimento da Desembargadora, a aplicação de penalidades progressivas antes da despedida por justa causa não é obrigatória por lei. Cabe recurso. Processo 0049300-39.2009.5.04.0531 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

sábado, 10 de julho de 2010

Prova frágil não pode embasar justa causa

A 4a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que afastou a dispensa por justa causa de um trabalhador acusado pela empresa de envolvimento em um esquema ilícito de compra de vales-transporte. Após analisar o processo, os julgadores constataram que a empregadora não teve a cautela necessária na apuração do alegado ato de improbidade. Por isso, as provas apresentadas não serviram para embasar a justa causa aplicada.

Segundo explicou o desembargador Antônio Álvares da Silva, o trabalhador e outros quinze empregados, entre trocadores e motoristas, foram dispensados por justa causa, por ato de improbidade. De acordo com a empresa, eles compravam vales-transporte no mercado informal, por preços inferiores, utilizando o dinheiro do caixa da empresa. Posteriormente, esses vales eram apresentados como sendo de passageiros, no valor real, e os empregados embolsavam a diferença, em torno de R$0,60 (sessenta centavos), por vale. Em decorrência desses fatos, a empregadora instaurou um procedimento administrativo, onde foi apontada a participação do trabalhador no esquema. Um dos envolvidos, inclusive, confessou sua atuação na trapaça, dizendo-se arrependido.

A reclamada não só dispensou os envolvidos por justa causa, em setembro de 2004, como promoveu uma representação criminal, que foi recebida pelo Ministério Público Estadual, mas teve como desfecho, até o momento, a absolvição dos réus do crime de apropriação indébita. O relator observou que, nesse longo período de cinco anos, os empregados dispensados ajuizaram várias reclamações trabalhistas, sendo que, em uma delas, foi mantida a dispensa por justa causa.

Ocorre que, segundo destacou o desembargador, no caso julgado há uma peculiaridade. O empregado opôs impedimento ao depoimento da única testemunha da empresa, que era, justamente, o empregado que havia confessado a participação no esquema. O trabalhador alegou que a testemunha teria recebido dinheiro da empresa para fazer a confissão. Depois de ouvir outras testemunhas, o juiz de 1o Grau determinou a expedição de ofício à Polícia Federal de Varginha para apurar indícios de crime de corrupção de testemunha e de crime de falso testemunho, praticados em processo anterior.

“É bem verdade que o relatório desse Inquérito Policial, se não conclusivo pela constatação do crime denunciado, pelo menos o foi no tocante à existência de inúmeras contradições nos depoimentos prestados, que serviram de base às reflexões e à bem fundamentada decisão do Juízo de origem, ao afastar a justa causa aplicada”- enfatizou o desembargador. Nem mesmo quanto ao momento em que a confissão foi escrita houve consenso. Enquanto o envolvido confesso disse que a redigiu em sua casa, a empregadora afirmou que o documento foi escrito no escritório da empresa. “Tudo isso demonstra, com clareza, que a reclamada não usou de extrema cautela, conduta imprescindível, em se tratando de um procedimento investigatório sobre atos de improbidade, o que reforça a fragilidade das provas apresentadas”- frisou o relator, afastando a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante. (RO nº 01042-2004-086-03-00-0)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região


quinta-feira, 14 de maio de 2009

Correspondência enviada por e-mail da empresa é prova legal para comprovar falta grave


A Segunda Turma do TRT de Mato Grosso deu provimento ao recurso de uma empresa de turismo, que demitiu uma empregada por uso indevido do correio eletrônico corporativo (e-mail fornecido pela empresa) e isentou a reclamada de pagar os diretos trabalhistas.

No processo, julgado na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a Juíza Márcia Martins Pereira entendeu que a demissão por justa causa não se dera com provas suficientes para justificá-la. Assentou que a prova usada pela empresa para justificar a justa causa, era ilegal, porque obtida com a violação da correspondência eletrônica da trabalhadora. Desta forma, condenou a empresa a pagar à trabalhadora as verbas cabíveis na modalidade de demissão sem justa causa, fixando o valor em cerca de 17 mil reais.
A empresa ainda foi condenada a pagar multa de 1% sobre o valor da causa e indenização de 10%, por ter proposto embargos de declaração que foram considerados procrastinatórios (intenção de atrasar o desfecho do processo).
A empresa recorreu ao Tribunal alegando que as provas que comprovam a falta grave, eram lícitas e que a demissão por justa causa fora correta. Alegou ainda que a multa aplicada também era incabível.
A relatora, Juíza convocada Carla Leal, entendeu que a razão estava com a empresa, uma vez que o e-mail coorporativo é uma ferramenta de trabalho voltado exclusivamente para o exercício da atividade comercial, não cabendo ao empregado fazer uso do mesmo para assuntos pessoais. Asseverou ainda que esta categoria de e-mail é passível de monitoramento pelo empregador, visando a proteção das informações. Por isso, a utilização do conteúdo dos diálogos entre a empregada e outra pessoa, são provas lícitas e cabíveis para comprovar a falta grave cometida, sem violar a norma constitucional de sigilo da correspondência.
Ressaltou ainda que o fato de empregada usar o e-mail para conversas fúteis e obscenas, desperdiçando o tempo durante a jornada de trabalho e de demonstrar, em afirmações nas mensagens, a intenção de subtrair registros da empresa em seu favor, demonstram falta de lealdade e boa-fé na relação com o empregador.
Assim, a relatora deu provimento ao recurso da empresa e aceitando a demissão por justa causa, isentou a empresa de pagar as verbas rescisórias. Absolveu também a empresa da multa e da indenização aplicadas pelo juízo de 1º grau.
A decisão da 2ª Turma foi por unanimidade. (Processo 00621.2008.009.23.00-0)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região