Mostrando postagens com marcador Rescisão indireta. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Rescisão indireta. Mostrar todas as postagens

sábado, 10 de julho de 2010

Atraso sistemático no pagamento de salário é causa para rescisão indireta do contrato de trabalho

O atraso sistemático no pagamento de salários configura falta grave, ensejando rescisão indireta do contrato de trabalho. Com esse entendimento a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho confirmou sentença de 1º Grau (onde as ações são ajuizadas) que reconheceu a rescisão indireta de contrato de uma auxiliar de enfermagem, diante do reiterado atraso no pagamento dos salários.

A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo – Hospital Luterano recorreu da decisão da Juíza da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que reconheceu a ruptura do contrato por despedida indireta na data de 29.01.09. Para a relatora, Juíza Convocada Maria da Graça R. Centeno, é incontroverso o atraso no pagamento dos salários de julho, agosto, setembro e outubro de 2008, mesmo que nos primeiros três meses o atraso não tenha ultrapassado oito dias do prazo legal.


Em seu voto, acompanhado pelos integrantes da Turma, a Relatora considera que “a mora no adimplemento dos salários, que são verbas alimentares, por óbvio, consiste em descumprimento das obrigações contratuais do empregador, ensejando, como no caso em que há reiteração nos atrasos, a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho.”


Além da rescisão indireta, a reclamada foi condenada a pagar aviso-prévio indenizado de 30 (trinta) dias, férias integrais de 2007/2008 e de 2008/2009, com acréscimo do terço constitucional; multa devido o adimplemento em atraso dos salários dos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2008; multa diária estabelecida na cláusula normativa 12ª correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mensal, em montante a ser apurado em liquidação de sentença e a depositar diferenças de FGTS do contrato, da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS do contrato e indenização compensatória de 40% sobre as repercussões no FGTS.


A decisão transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso e terá que ser executada. (RO 009500-67.2009.5.04.0025)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

terça-feira, 26 de maio de 2009

Dupla penalidade pelo mesmo fato configura alteração lesiva do contrato de trabalho


A alteração unilateral das condições de trabalho, envolvendo a penalização da empregada com suspensão e rebaixamento por um mesmo fato, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Assim entendeu a 5ª Turma do TRT-MG, ao manter sentença que reconheceu a ruptura da relação de emprego por culpa do empregador.
A reclamante exercia a função de gerenciadora e, por causa do perecimento de mercadorias no seu setor, foi suspensa por um dia, além de ter sido rebaixada à função de repositora.

Para a relatora do recurso, Juíza convocada Gisele de Cassia Vieira Dias Macedo, a reclamada penalizou duplamente a reclamante pelo mesmo fato, o que implica alteração contratual lesiva. Isso porque, a trabalhadora não só deixou de receber o dia em que foi suspensa, como também as sessenta horas extras mensais, prefixadas, que recebia como gerenciadora. Afora o constrangimento pela mudança de função.
A conclusão da Turma, portanto, foi de que a empregadora praticou falta grave, ao rebaixar a reclamante de função, inclusive, com redução de sua remuneração, promovendo alteração unilateral das condições de trabalho, e, como consequência, deixou de cumprir as obrigações do contrato de trabalho, dando causa à rescisão indireta. Além disso, foi mantida a diferença salarial deferida em 1º Grau, uma vez que ficou claro que o valor referente a sessenta horas extras por mês era efetivamente salário. (RO nº 00777-2008-149-03-00-8)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região