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segunda-feira, 29 de junho de 2015

Turma nega pagamento de valores relativos ao FGTS diretamente ao empregado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um eletricista que queria receber diretamente da empregadora o valor das parcelas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Ele alegou que, como foi despedido imotivadamente em janeiro de 1999 e os créditos do FGTS não foram pagos naquele momento, teria direito ao pagamento direto.
O pedido foi recusado anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com o entendimento de que o FGTS deve ser depositado em conta vinculada. O assunto fez parte da ação de reconhecimento de vínculo de emprego com a Rio Grande Energia S.A., concessionária responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica em váriosmunicípios do Rio Grande do Sul.
No recurso ao TST, o eletricista usou como argumento decisão do TRT da 21ª Região (RN), que adotou a tese de que, não existindo controvérsia sobre a despedida sem justa causa, não há obstáculo para que o FGTS seja pago diretamente ao trabalhador.
Na avaliação do ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso no TST, o artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, que trata sobre o FGTS, não deixa margem para a pretensão do trabalhador, "na medida em que é taxativo em utilizar a expressão ‘recolhimento', que se encontra intimamente ligada a compromisso de contribuinte perante o Poder Público, que, na hipótese, materializa-se exclusivamente por meio de depósito em conta vinculada".
Em sua fundamentação, o ministro citou precedentes de diversas Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no mesmo sentido. A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Em condenação, FGTS não pode ir direto para empregado

Valores de FGTS, deferidos judicialmente, não podem ser pagos diretamente ao trabalhador. O empregador deve depositar a quantia, determinada na condenação, em conta vinculada do empregado. Nesse sentido, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um apelo de um trabalhador que tem visto seu pedido negado desde a primeira instância. Um aspecto fundamental para a decisão é que esse tipo de reclamação envolve direitos não apenas do trabalhador, mas também do órgão gestor do FGTS, referente à multa pelo atraso nos recolhimentos.

Persistente, o autor da reclamação vem argumentando em seus recursos que a sentença lhe acarreta maior ônus, em razão da demora. Insiste ser cabível o pagamento direto ao empregado e alega que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), negando provimento a seu apelo, viola o artigo 20, I, da Lei 8.036/90. No entanto, ao examinar o recurso na Sexta Turma, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator, verificou que há precedentes no TST indicando a impossibilidade do pagamento direto ao trabalhador dos valores do FGTS pleiteados em juízo.

A respeito das alegações do trabalhador, o ministro informa que, apesar de o artigo 20, I, da Lei 8.036/90 possibilitar a movimentação da conta vinculada do trabalhador em caso de dispensa sem justa causa, o “dispositivo legal não autoriza que os valores dos depósitos do FGTS decorrentes da condenação judicial sejam pagos diretamente ao empregado, pois as ações trabalhistas que envolvem recolhimentos fundiários englobam direitos não só do trabalhador, mas também do órgão gestor do FGTS, relativamente à multa pelo atraso nos recolhimentos, razão pela qual o depósito na conta vinculada deve ser observado”.

Com essa fundamentação, o relator considerou correto o entendimento do TRT/RS, ao determinar que os valores relativos ao FGTS sejam depositados diretamente na conta vinculada do trabalhador. A Sexta Turma acompanhou o voto do relator, e negou provimento ao recurso de revista. (RR - 102741-38.1999.5.04.0028)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 22 de julho de 2009

Parcelamento de dívida patronal junto à Caixa não afasta direito do trabalhador de sacar FGTS


De acordo com a decisão da 6ª Turma do TRT-MG, o Termo de Confissão de Dívida firmado entre o empregador e a Caixa não afasta o direito do trabalhador de sacar o saldo do FGTS ao final do contrato, principalmente se o Termo contém cláusula expressa prevendo essa situação.
No caso, o Município reclamado protestou contra sentença que o condenou a pagar ao reclamante as diferenças de FGTS, alegando que firmou com a CEF termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento do FGTS de todos os seus funcionários, com vinculação, em garantia, de cotas do fundo de participação dos municípios. Tendo o reclamante se aposentado por idade, adquiriu o direito ao levantamento do saldo do FGTS. Mas, o reclamado não havia efetuado corretamente os depósitos relativos ao fundo de garantia, ocorrendo, portanto, o parcelamento da dívida perante a Caixa.

O relator do recurso, Desembargador Anemar Pereira Amaral, salientou que uma cláusula do próprio Termo de Confissão de Dívida assinado pelo réu prevê a obrigação do devedor de individualizar e antecipar a totalidade do valor devido, deduzindo-o das parcelas vincendas, no caso de rescisão contratual durante a vigência do acordo. “Ora, a relação jurídica estabelecida entre o Município e a CEF não se confunde com a relação de emprego havida entre o primeiro e o reclamante” – finalizou o desembargador, negando provimento ao recurso. (RO nº 01366-2008-053-03-00-0)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 23 de junho de 2009

Término do contrato de experiência - Saque do FGTS - Possibilidade

De acordo com o Circular Caixa nº 427/2008, o empregado efetuará o saque dos depósitos em sua conta vinculada do FGTS (código de saque 04) em virtude da extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei nº 6.019/1974, por obra certa ou do contrato de experiência.

Fonte: Editorial IOB
Prezados.
Tendo em vista várias perguntas referentes ao tema, vale destacar os seguintes aspectos:
Bem, o contrato de experiência é feito para avaliar as aptidões pessoais e o desempenho profissional do trabalhador, bem como demonstrar as vantagens e condições de trabalho oferecidas pela empresa.

O contrato de trabalho de experiência possui prazo máximo de 90 dias. Depois que se completa o prazo de experiência, o contrato de trabalho passa a ser, automaticamente, definitivo e de prazo indeterminado.

Caso a empresa não goste do trabalho apresentado pelo funcionário ela pode demiti-lo até o último dia previsto para o término do contrato. Quando a demissão ocorrer sem justa causa antes do final do período previsto de experiência, a empresa deve pagar metade daquilo que o trabalhador receberia até o final do contrato de experiência. Por exemplo, se o trabalhador estiver cumprindo um contrato de experiência de 3 meses com salário de R$ 300,00 por mês e for demitido no final do primeiro mês de experiência, terá direito de receber metade do valor dos dois meses restantes, o seja, R$ 300,00 a título de indenização.

Veja-se que alguns contratos possuem uma cláusula que permite a rescisão antecipada. Nestes casos, A empresa deve pagar aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, além do FGTS, acrescidos de 40% (art. 479 CLT).

Se, durante o período de experiência, o trabalhador achar que não interessante permanecer no emprego, deve, na medida do possível, aguardar o último dia previsto para o encerramento do período de experiência. Neste caso, deve entregar no último dia do período de experiência um comunicado por escrito dizendo que não quer permanecer no trabalho, protocolando na cópia o recebimento. Agindo assim, você não terá que cumprir o período de aviso prévio e receberá tanto os dias trabalhados e como 13.º proporcional. (art. 480 CLT).

Agora, se não for possível esperar o término do contrato, a instituição poderá cobrar multa por rompimento do contrato antes do prazo. Esta multa segue a mesma regra de quando o empregador demite o funcionário antes do final do período previsto de experiência. Isto é o trabalhador deve pagar ao empregador 50% dos dias que faltarem para o seu término, que será descontado dos dias trabalhados e do 13.º proporcional. Caso a diferença for negativa, a rescisão será zerada (art. 481 CLT).

Todos os trabalhadores com Carteira de Trabalho assinada têm direito ao FGTS.

É também dever do empregador informar mensalmente sobre o depósito do FGTS e repassar todas as informações recebidas da Caixa Econômica Federal sobre esta conta aberta em nome do trabalhador. O informe sobre o pagamento do FGTS normalmente é feito no próprio recibo de salário do trabalhador.

O trabalhador pode ainda, em qualquer tempo, solicitar informações sobre o seu FGTS em qualquer agência da Caixa Econômica Federal e, se desejar, pode ainda solicitar, o envio de um extrato informativo bimestral desta sua conta.

O empregador que não depositar mensalmente o FGTS do trabalhador, além de ter de depositar os valores com juros e correção monetária e multa, ficará ainda sujeito a uma multa administrativa de 10 a 100 UFIRs por cada trabalhador prejudicado pela falta de depósito. Esta multa é aplicada pela fiscalização do Ministério do Trabalho.

O empregador também está sujeito à multa quando não repassa ao trabalhador informações sobre o depósito mensal do FGTS e da conta para este fim aberta na Caixa Federal. Nestes casos a multa é de 2 a 5 UFIRs para cada trabalhador prejudicado pela falta de informações.

O que fazer quando o FGTS não estiver sendo depositado: Quando estes depósitos não estiverem sendo feitos, o trabalhador ou o sindicato que o representa poderá entrar com um processo na Justiça do Trabalho para obrigar ao empregador a efetuar o depósito dos valores corretos do FGTS. Se o trabalhador ainda estiver trabalhando na empresa, o prazo para entrar com o processo é de 30 anos, contados da data em que o recolhimento do FGTS deveria ser feito. Se o trabalhador já tiver sido demitido, o prazo para entrar com o processo é de dois anos a partir da data de rescisão do contrato (prescrição extintiva).

Fim do contrato por prazo determinado: neste caso, o saque do FGTS está condicionado à apresentação da cópia do contrato de trabalho e só poderá ser sacado o valor depositado no curso do contrato encerrado.