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sexta-feira, 1 de março de 2013

Justiça Comum é competente para julgar casos de previdência complementar privada



Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20) que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A decisão ocorreu nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, de autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, respectivamente. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário.
O Plenário também decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data de hoje. Dessa forma, todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir de agora deverão ser remetidos à Justiça Comum.
O ministro Marco Aurélio foi o único divergente nesse ponto, porque votou contra a modulação.
Relatora
A tese vencedora foi aberta pela ministra Ellen Gracie (aposentada) ainda em 2010. Como relatora do RE 586453, a ministra entendeu que a competência para analisar a matéria é da Justiça Comum em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. De acordo com ela, a competência não pode ser definida levando-se em consideração o contrato de trabalho já extinto como no caso deste RE. Por essa razão, a ministra concluiu que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, estando disciplinada no regulamento das instituições.
O RE 586453 foi interposto pela Petros contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a competência da Justiça Trabalhista para julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. A Petros alegou que foram violados os artigos 114 e 122, parágrafo 2º, da Constituição Federal, tendo em vista que a competência para julgar a causa seria da Justiça Comum, pois a relação entre o fundo fechado de previdência complementar e o beneficiário não seria trabalhista.
Após o voto da ministra Ellen Gracie, o ministro Dias Toffoli manifestou-se no mesmo sentido do entendimento da relatora. Na sessão de hoje, reafirmando seu voto, o ministro citou a Emenda Constitucional 20/1998, que deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal. De acordo com essa regra, “as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos e regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes”.
Dias Toffoli também destacou que a proposta trazida pela ministra Ellen Gracie “dá solução ao problema”, porque outra alternativa manteria o critério de analisar se haveria ou não, em cada processo, relação de contrato de trabalho. Esse mesmo entendimento foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio também deu provimento ao recurso, mas por fundamento diverso.
O ministro Gilmar Mendes destacou que, por envolver a questão de competência, a indefinição e insegurança jurídica se projetam sobre a vida das pessoas que buscam a complementação nos casos determinados. “Acompanho o voto da ministra Ellen Gracie reconhecendo a competência da Justiça Comum e também subscrevendo a sua manifestação no que diz respeito à modulação de efeito, exatamente para dar encaminhamento a esses dolorosos casos que dependem, há tantos anos, de definição”, afirmou o ministro Gilmar Mendes.
Também ao acompanhar a ministra Ellen Gracie, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, enfatizou que “é necessário estabelecer um critério objetivo que resolva a crescente insegurança e progressiva incerteza que se estabelece em torno dessa matéria”.
Voto-vista
O presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, apresentou seu voto-vista na sessão de hoje e acompanhou o posicionamento do ministro Cezar Peluso (aposentado) em voto apresentado em março de 2010, no qual defendia a competência da Justiça do Trabalho para julgar os casos de complementação de aposentadoria no âmbito da previdência privada quando a relação jurídica decorrer do contrato de trabalho. Esse posicionamento ficou vencido e contou também com o voto da ministra Cármen Lúcia. O ministro Peluso era o relator do RE 583050, de autoria do banco Santander Banespa S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS).
Conforme defendeu o ministro Peluso na ocasião do seu voto, caberia ao juiz da causa avaliar se determinados processos iriam tramitar na Justiça do Trabalho ou na Justiça Comum. De acordo com ele, se o processo fosse decorrente de contrato de trabalho, seria de competência da Justiça do Trabalho, mas se a matéria não estivesse relacionada ao contrato de trabalho, a Justiça Comum seria competente para análise do processo.
O ministro Joaquim Barbosa afirmou em seu voto que não vê como “segregar o contrato de previdência privada complementar das relações de direito de trabalho eventualmente existentes entre o indivíduo e o patrocinador, com repercussão no que tange à fixação da Justiça Comum como a competente para o julgamento dos conflitos decorrentes desse tipo de ajustes”.
“Refuto a tese de que o artigo 202, parágrafo 2º, poderia amparar a conclusão de que a Justiça do Trabalho não seria mais competente para decidir as ações que envolvem o pleito de complementação da aposentaria”, afirmou o presidente.
De acordo com a proclamação do julgamento, a maioria dos ministros (6x3) deu provimento ao RE 586453 e, por outro lado, negou provimento ao RE 583050, sendo que o ministro Marco Aurélio foi o único vencido neste último.
Modulação
Também na sessão desta quarta-feira, ao resolver uma questão de ordem, o Plenário do Supremo entendeu necessária a maioria de dois terços dos votos – conforme previsto no artigo 27 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs)* – para a modulação aos efeitos de decisões em processos com repercussão geral reconhecida. Portanto, este entendimento formado pela maioria da Corte (5x4), quanto à exigência do quórum qualificado nestes casos, foi aplicado hoje no julgamento do RE 586453 e será aplicado a partir de agora em matérias semelhantes.
Cinco ministros [Teori Zavascki, Rosa Weber, Cámen Lúcia, Marco Aurélio, Joaquim Barbosa] consideraram que deve ser cumprido o quórum qualificado para modulação de efeitos em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida. Ficaram vencidos quatro ministros: Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello, os quais entenderam ser possível a modulação, nesses casos, por maioria absoluta do Tribunal.
CM,EC/AD
*Artigo 27 da Lei 9.868/99 – Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=231193

Previdência complementar do trabalhador será discutida apenas na Justiça Estadual



Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil
Brasília O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (20), por maioria de 6 votos a 3, que as ações sobre previdência complementar envolvendo vínculo empregatício só serão discutidas na Justiça Estadual. A Corte mudou entendimento vigente há cerca de 40 anos, que dava a competência à Justiça do Trabalho.
A decisão desafogou 9,6 mil ações que estavam paralisadas em instâncias inferiores desde 2009, aguardando palavra final do Supremo. Segundo o entendimento de hoje, todos os processos que têm decisão de primeira instância continuarão na Justiça do Trabalho. Os demais e todos os novos que chegarem terão que ser encaminhados para a Justiça Estadual.
Os ministros discutiram recurso apresentado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), fundo de previdência privada da Petrobras. A entidade questionava súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que tratava da previdência complementar do trabalhador, alegando que a competência estadual era exigida pela Constituição.
O julgamento começou em 2010, com o voto da relatora do processo, a então ministra Ellen Gracie. O caso ganhou relevância porque foi classificado como repercussão geral a decisão adotada nesse processo deveria ser aplicada a todos os semelhantes em instâncias inferiores.
Votaram pela alteração de competência os ministros Ellen Gracie (aposentada), Antonio Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Março Aurélio Mello e Celso de Mello. Os votos contrários vieram dos ministros Cármen Lúcia, Cezar Peluso (aposentado) e Joaquim Barbosa. Ricardo Lewandowski não participou da sessão de hoje, enquanto Rosa Weber e Teori Zavascki não puderam votar porque seus predecessores já haviam participado do julgamento.
De acordo com o advogado da Federação Nacional das Associações de Aposentados da Petrobras, Mauro Menezes, a mudança de competência é ruim para o cidadão e para a Justiça do Trabalho, que vai perder entre 20% e 30% do volume usual de processos. É uma má noticia para o trabalhador, que agora vai para uma Justiça que não tem as características da Justiça do Trabalho - a oralidade, a audiência presencial, a rapidez.
De acordo com o advogado, outros prejuízos são a dificuldade de acomodação de milhares de processos na Justiça Estadual, que já sofre com excesso de demanda e a demora até a consolidação de uma jurisprudência única para os tribunais de todo o país. Menezes também acredita que o assunto deve ser rediscutido, pois a decisão de hoje já não reflete a composição atual da Corte, alterada desde 2010.
O julgamento levou toda a tarde e inviabilizou a apreciação do novo regime de pagamento de precatórios, previsto para hoje . Ainda não há confirmação de quando o assunto volta à pauta.
Edição: Fábio Massalli
Fonte: http://agencia-brasil.jusbrasil.com.br/noticias/100353372/previdencia-complementar-do-trabalhador-sera-discutida-apenas-na-justica-estadual

terça-feira, 2 de junho de 2009

Contratação temporária em regime especial passa para a Justiça Comum


Devido a mudança de jurisprudência, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação relativa a FGTS de uma servidora temporária do Estado do Espírito Santo. A Oitava Turma adotou novo entendimento após decisão do Pleno do TST de de cancelar, em 23/04/2009, a Orientação Jurisprudencial nº 205 e seguir a premissa do Supremo Tribunal Federal de que cabe à Justiça Comum o processamento e o julgamento de conflitos entre servidores temporários e a Administração Pública, no caso de contratação temporária prevista em regime especial e em lei própria.

Com a nova orientação, a Oitava Turma reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual. A Ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, destacou que, ainda que “a pretensão se refira a direitos trabalhistas, e a causa de pedir indique relação de emprego decorrente de suposta irregularidade na contratação temporária - prorrogação indevida do contrato de forma expressa ou tácita -, não se modifica a natureza jurídica de cunho estatutário ou jurídico-administrativo do vínculo estabelecido originalmente entre o trabalhador e o poder público”.
A mudança de entendimento ocorreu a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM pelo Plenário do STF. Nessa decisão, conforme esclarece a ministra Dora, o STF estabeleceu que a causa instaurada por servidor temporário contratado pelo ente público por regime especial previsto em lei municipal ou estadual, de acordo com os artigos 114 e 37, inciso IX, da Constituição Federal, sempre será de competência da Justiça Comum. O inciso IX do artigo 37 permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Foi essa a argumentação utilizada pelo Estado do Espírito Santo, que vinha desde o início questionando a competência da Justiça do Trabalho para analisar a questão, afirmando que a relação estabelecida era de contratação de natureza administrativa, decorrente de lei especial. A alegação é de que havia, no caso, relação de índole institucional, de cunho jurídico-administrativo, e não contratual, não sendo cabível, então, a apreciação pela Justiça Trabalhista.
O TRT/ES, quando apreciou o conflito, seguiu o antigo entendimento da OJ nº 205 da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST, válida à época, segundo o qual a “lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho” nos casos em que há desvirtuamento da contratação – a prestação de serviços para atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a situação transitória e emergencial. (RR-1850/2006-101-17.40.5)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 19 de maio de 2009

JT é competente para julgar ação de danos morais de empregada que ficou inadimplente por culpa do empregador


3ª Turma do TRT-MG reconheceu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização por danos morais decorrentes da omissão do empregador que, ao fazer o acerto rescisório, deixou de repassar ao banco as parcelas descontadas do salário da ex-empregada, a título de crédito consignado (modalidade de empréstimo com desconto de prestações em folha de pagamento, ou seja, o trabalhador recebe o seu salário já com o desconto da prestação a ser repassada ao banco).

No caso, a reclamante teve seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito (SPC/Serasa) porque a ex-empregadora, ao fazer o acerto rescisório, deixou de repassar ao banco credor a importância retida em função do empréstimo consignado. Em sua defesa, a reclamada suscitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de indenização por danos morais decorrentes da negativação do nome da reclamante, afirmando que a relação jurídica em questão não é de trabalho, mas sim de natureza civil, derivada de um contrato de empréstimo firmado com o banco.
O relator do recurso, Juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, rejeitou a preliminar, destacando que os fatos relatados decorrem da relação jurídica que existiu entre a empregada e seu empregador, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. Neste sentido, segundo o entendimento do relator, o dano sofrido pela autora originou-se da relação de trabalho, uma vez que a empresa recorrente agia como uma intermediária no contrato de empréstimo pessoal, detendo prerrogativas junto ao banco para autorizar o débito na folha de pagamento e repassar os valores ao credor.
“É fato incontroverso, inclusive documentalmente comprovado, que a recorrente desrespeitou a ordem jurídica, causando sérios prejuízos à recorrida, que teve seu nome incluído nos registros do SERASA, simplesmente por omissão de uma obrigação, tornando-se responsável civilmente pela reparação do dano causado. Deve, então, recompor o patrimônio moral e econômico lesado, ressarcindo os prejuízos causados à recorrida, a teor dos artigos 186 e 927 do CCb.” – finalizou o juiz, aumentando para R$ 5.000,00 o valor da indenização por danos morais devida à ex-empregada. (RO nº 00841-2008-013-03-00-2)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região