Em Sessão Ordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2015, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 01054-2013-013-03-00-5 IUJ e determinou, por maioria absoluta de votos, a edição da Súmula nº 50, com a seguinte redação:
AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição (art. 214, § 9º, V, f do Decreto 3.048/99).
Histórico do IUJ
O Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi suscitado pelo Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, ao examinar recurso de revista no processo TST-ARR-1054-02.2013.4.03.0013, diante da existência de posicionamentos divergentes no âmbito do Regional mineiro sobre a questão da incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
Após instaurado, o IUJ foi distribuído ao desembargador Lucas Vanucci Lins, com remessa dos autos à Comissão de Jurisprudência para emissão de parecer. O Ministério Público do Trabalho, por sua vez, opinou pelo conhecimento do Incidente e pela interpretação de que não incide contribuição previdenciária sobre a parcela de aviso prévio indenizado.
Teses divergentes
De acordo com o relator do IUJ, a 8ª Turma, em acórdão da lavra do desembargador Sércio da Silva Peçanha, decidiu que a contribuição previdenciária incide sobre o aviso-prévio indenizado. Já 5ª Turma, em julgado relatado pelo desembargador Marcus Moura Ferreira, adotou o entendimento de que, mesmo após a edição do Decreto 6.727/09, não há incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado. O Decreto 6.727/09 suprimiu o aviso prévio indenizado do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição.
Com respaldo na pesquisa realizada pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, o relator destacou existirem duas correntes no Tribunal: a primeira entendendo que incide a contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado (1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 8ª e 9ª Turmas), e a segunda posicionando-se no sentido de que não ocorre tal incidência (3ª, 5ª e 10ª Turmas e pelo Órgão Recursal de Juiz de Fora).
Segundo o magistrado, a Comissão constatou ainda que há divergência no âmbito da 7ª Turma, não tendo sido possível definir a posição majoritária de seus integrantes. Ademais, a Comissão informou existirem súmulas nos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 4ª e 10ª Regiões, no sentido de que o aviso-prévio indenizado não compõe o salário-de-contribuição e, portanto, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. O entendimento é adotado por algumas Turmas do TST (1ª, 4ª, 6ª e 8ª Turmas). Portanto, o tema apresenta divergências na jurisprudência de todos os tribunais do trabalho do País, pontuou o relator.
Os fundamentos de cada corrente foram destacados na decisão. Para a primeira corrente, a contribuição previdenciária incide sobre o aviso-prévio indenizado porque esta parcela foi suprimida do rol de verbas que integram o salário de contribuição, definido pela Lei n. 9.528/97. O Decreto n. 6.727/09 alterou o regulamento, revogando a alínea f do inciso V do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99. Como o aviso-prévio integra o tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos (artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, e OJ 82 da SBDI-1/TST), por consequência, integra a base de cálculo do salário de contribuição.
Já para a segunda corrente, não há incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio não trabalhado, em razão de sua natureza indenizatória. Trata-se de retribuição do tempo efetivamente não trabalhado a que o empregado fazia jus. O efeito de projeção do tempo de serviço do aviso-prévio indenizado não desvirtua sua natureza jurídica, indenizatória.
Corrente majoritária
Reconhecendo que ambos os posicionamentos possuem argumentos lógicos e razoáveis, o relator consignou que a maioria das Turmas do TRT de Minas entende ser devida a contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado.
Nesse sentido, frisou que, como o período do aviso-prévio (trabalhado ou não) integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, ele é considerado para anotação da data da saída na CTPS (OJ 82 da SDI-1/TST). Isso porque o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, garante ao empregado o direito ao recebimento dos salários correspondentes ao período do aviso-prévio, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
O julgador lembrou que nosso ordenamento reconhece, expressamente, que o período correspondente ao aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho. Portanto, esse interregno também é considerado para efeitos de aposentadoria. Diante desse contexto, o recolhimento da contribuição previdenciária correspondente mostra-se imprescindível, pois, do contrário, tal período não surtiria efeito junto à Previdência Social.
O desembargador recordou, ainda, que, a aposentadoria, em regra, é concedida com base no número de contribuições vertidas pelo segurado. Explicou não haver mais no Brasil a antiga aposentadoria por tempo de serviço, substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição. Ponderou, assim, que se não há recolhimento de contribuição previdenciária sobre o período do aviso-prévio, esse interregno não deveria ser considerado para a aposentadoria do trabalhador.
Redação proposta pelo relator
Considerando o disposto no artigo 896, parágrafo 3º, da CLT, e o posicionamento prevalecente no âmbito do TRT da 3ª Região, o relator decidiu acolher o parecer da Comissão de Jurisprudência, sugerindo apenas pequena alteração na redação sugerida, para que assim fosse editada:
AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição (art. 214, § 9º, V, f, do Decreto 3.048/99).
A redação apresentada foi acolhida por maioria absoluta de votos.
(01054-2013-013-03-00-5-IUJ). Acórdão em: 15/12/2015.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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terça-feira, 19 de abril de 2016
segunda-feira, 29 de junho de 2015
STF aprova súmula vinculante sobre competência da JT para executar contribuições previdenciárias
O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou proposta de Súmula Vinculante que trata da competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões. A proposta é de autoria do ministro Menezes Direito (falecido) e foi apresentada no julgamento do Recurso Extraordinário 569056, com repercussão geral reconhecida.
Naquele recurso, o INSS questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho que negou a incidência automática da contribuição previdenciária nas decisões que reconhecessem a existência de vínculo de emprego – nos termos do item I da Súmula 368 do TST. O recurso foi desprovido pelo STF, que seguiu o entendimento de que a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, limitando-se a reconhecer a existência de vínculo, não constitui título executivo judicial para fins de contribuições previdenciárias.
O texto aprovado pelo Plenário, que será convertido na Súmula Vinculante 53, é o seguinte:
"A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados".
As súmulas vinculantes aprovadas pelo Plenário do STF passam a ter aplicação imediata para todas as instâncias e esferas do Judiciário a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico do STF (DJe).
(Carmem Feijó, com informações do STF)
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segunda-feira, 17 de outubro de 2011
Donas de casa de baixa renda passam a contribuir com alíquota reduzida
Para contribuir com a alíquota reduzida, a segurada deve estar inscrita no CadÚnico
A partir de outubro, as donas de casa de baixa renda, aquelas que se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), podem contribuir para a Previdência Social com a alíquota de 5% sob o salário mínimo (R$ 27,25).
A inscrição da segurada no CadÚnico é requisito indispensável para que a dona de casa possa contribuir com a alíquota reduzida. A renda da família não pode ultrapassar a quantia de dois salários mínimos (R$ 1.090) mensais.
A segurada que se enquadra no perfil acima deve imprimir a Guia da Previdência Social (GPS) na página da Previdência Social na internet (www.previdencia.gov.br). As inscrições podem ser realizadas também pela Central de Atendimento, pelo telefone 135, ou nas Agências da Previdência Social. O sistema bancário está sendo adequado para aceitar os novos códigos de pagamentos, que serão utilizados na Guia da Previdência Social (GPS).
As donas de casa de baixa renda têm até o dia 15 de cada mês para efetuar o recolhimento junto a Previdência Social. Em outubro, o recolhimento sem multa pode ser realizado de 1º a 17 de outubro, porque o dia 15 será no sábado; portanto, a data de vencimento será na segunda(17).
Benefícios - A dona de casa de baixa renda tem direito aos seguintes benefícios da Previdência Social: aposentadoria por idade (mulheres aos 60 anos), aposentadoria por invalidez , auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Caso as donas de casa desejem contar as contribuições para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição será necessário complementar o recolhimento com a alíquota de 15% do salário mínimo.
Facultativa - A dona de casa que não é de baixa renda pode contribuir para a Previdência Social como facultativa. O valor da contribuição como segurada facultativa pode ser de 11% ou 20%. Se for 11% será sobre um salário mínimo, com direito à aposentadoria por idade. Se optar por recolher sob 20% ,o salário de contribuição varia entre um salário mínimo e o teto máximo de recolhimento.
Fonte: Ministério da Previdência Social
A partir de outubro, as donas de casa de baixa renda, aquelas que se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), podem contribuir para a Previdência Social com a alíquota de 5% sob o salário mínimo (R$ 27,25).
A inscrição da segurada no CadÚnico é requisito indispensável para que a dona de casa possa contribuir com a alíquota reduzida. A renda da família não pode ultrapassar a quantia de dois salários mínimos (R$ 1.090) mensais.
A segurada que se enquadra no perfil acima deve imprimir a Guia da Previdência Social (GPS) na página da Previdência Social na internet (www.previdencia.gov.br). As inscrições podem ser realizadas também pela Central de Atendimento, pelo telefone 135, ou nas Agências da Previdência Social. O sistema bancário está sendo adequado para aceitar os novos códigos de pagamentos, que serão utilizados na Guia da Previdência Social (GPS).
As donas de casa de baixa renda têm até o dia 15 de cada mês para efetuar o recolhimento junto a Previdência Social. Em outubro, o recolhimento sem multa pode ser realizado de 1º a 17 de outubro, porque o dia 15 será no sábado; portanto, a data de vencimento será na segunda(17).
Benefícios - A dona de casa de baixa renda tem direito aos seguintes benefícios da Previdência Social: aposentadoria por idade (mulheres aos 60 anos), aposentadoria por invalidez , auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Caso as donas de casa desejem contar as contribuições para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição será necessário complementar o recolhimento com a alíquota de 15% do salário mínimo.
Facultativa - A dona de casa que não é de baixa renda pode contribuir para a Previdência Social como facultativa. O valor da contribuição como segurada facultativa pode ser de 11% ou 20%. Se for 11% será sobre um salário mínimo, com direito à aposentadoria por idade. Se optar por recolher sob 20% ,o salário de contribuição varia entre um salário mínimo e o teto máximo de recolhimento.
Fonte: Ministério da Previdência Social
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