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quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras

A 4.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a apelação proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) com o fim de garantir a anulação do processo administrativo que tramitou perante o Procon de Tocantins e que culminou na aplicação de multa no valor de 200 unidades fiscais de referência (UFIRs).
A CEF sustenta, na apelação, a falta de competência do Procon para o julgamento de recursos administrativos e aplicação de multa a instituições financeiras, “ante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, tendo em vista que os bancos se sujeitam a normas emanadas pelo Banco Central do Brasil”.
Para o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, os argumentos da CEF não merecem prosperar. O magistrado citou entendimento do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “cabe ao PROCON a aplicação de penalidades administrativas às instituições financeiras, embora estas também sejam controladas pelo Banco Central, pois qualquer pessoa física ou jurídica pode ser fiscalizada por inúmeros órgãos, cada um deles em aspectos próprios e específicos”.
O relator finalizou seu voto citando o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A Turma Suplementar, de forma unânime, negou, então, provimento ao recurso.
Nº do Processo: 0000728-09.2002.4.01.4300
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Cabe à empresa provar que não falhou no serviço

Por se tratar de relação de consumo, cabe à empresa provar que não houve defeito no produto ou na prestação de serviço nos processos com pedido de indenização. O entendimento é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a condenação da Sociedade Comercial e Importadora Hermes para indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, Andréa Martins Alves. Ela comprou produtos na loja virtual da empresa, mas recebeu as mercadorias erradas e fora do prazo. A consumidora comprou um aparelho MP3, uma bolsa de academia, um cartão de memória de 2GB, um carregador de bateria, uma câmara digital e uma filmadora multilaser no dia 13 de novembro de 2008. Segundo os autos, os produtos deveriam ser entregues em até dez dias. Andréa adquiriu a multilaser e a câmara fotográfica especialmente para a gravação da apresentação de sua filha com a bailarina Ana Botafogo, no dia 29 de novembro. Porém, os produtos não foram entregues no prazo. A consumidora registrou reclamações nos dias 24, 25 e 26 de novembro. No dia 27, ela recebeu as mercadorias numa caixa lacrada, mas, ao abri-la, descobriu que não tinham relação com as peças que solicitou. Ela só conseguiu fazer a troca ao ir diretamente ao depósito da Hermes, no dia da apresentação do balé, e, mesmo assim, após muita insistência. Na ação, Andréa alegou que teve de suportar insinuações dos funcionários de que estaria mentindo. Em função dos problemas, ela não conseguiu filmar o evento. Para o desembargador Cláudio Brandão, relator do caso, trata-se de relação de consumo. Dessa forma, a empresa, para se afastar do dever de indenizar, deve provar que não houve defeito do serviço, o que não se verificou nos autos. “Somente quanto aos juros moratórios merece reparo a sentença, já que se tratando de relação contratual entre as partes litigantes, estes devem fluir da citação”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ. Nº do Processo: 0417988-83.2008.8.19.0001 Fonte: Ministério Público de Rondônia