Mostrando postagens com marcador Súmula impeditiva de recurso. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Súmula impeditiva de recurso. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 29 de abril de 2010

Súmula x Orientação Jurisprudencial

No direito brasileiro, denomina-se súmula um conjunto de decisões, tido como jurisprudência, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros. A Orientação Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo.

Enquanto a Súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida. Além disso, uma vez consolidada e editada, a Súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na Corte que lhe deu origem. A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada. Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação e a OJ, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou porque vai mudar.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 30 de junho de 2009

Súmula impeditiva - Ação de dano moral proposta por filho da vítima compete à Justiça do Trabalho

A Segunda Turma do TRT de Mato Grosso decidiu que ação de indenização por danos morais proposta por filho da vítima deve ser julgado pela Justiça do Trabalho. O acórdão foi em agravo de instrumento (AI) proposto contra despacho do juiz de 1º grau que não admitiu um recurso ordinário, por entender que a decisão pela incompetência da Justiça do Trabalho estaria de acordo com súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Histórico do processo

A ação foi proposta por menor, assistida pela mãe, pedindo indenização por danos morais em razão da morte do pai em acidente de trabalho.
O Juiz Bruno Weiler , titular da 6ª Vara do Trabalho, entendeu que a ação fora proposta após passados mais de dois anos do falecimento de trabalhador e, por essa razão, ocorrera a prescrição bienal.
O advogado do autor entrou então com embargos de declaração, que é o procedimento para sanar alguma obscuridade, contradição ou omissão na sentença. Ao julgar estes embargos, o juiz constatou que o tema que estava sendo discutido no mérito não era mais competência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo à justiça estadual.
Inconformada, a parte autora propôs então recurso ordinário (RO) para que o Tribunal apreciasse a questão da competência.
Ao receber o RO, o Juiz Edilson Ribeiro da Silva, em atuação na 6ª Vara, entendeu que a decisão da vara estava em consonância com a posição do STJ, e aplicou a súmula impeditiva de recurso, que consiste na inadmissão e não remessa do recurso à instância superior caso já existam súmulas de jurisprudência dominante do STF e do STJ, no mesmo sentido da sentença combatida.
Restou à parte autora então a proposição do agravo de instrumento para que o recurso subisse ao Tribunal, alegando que tanto o TST quanto à jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal (STF) entendem que em casos como este, a competência é da Justiça do Trabalho.
O julgamento no TRT
Ao analisar os argumentos trazidos no recurso, o relator, Juiz convocado Paulo Barrionuevo, entendeu que a razão estava com o agravante.
Segundo o relator, mesmo que haja a previsão de impedir a subida do recurso, se a sentença estiver conforme súmula do STJ ou do STF, neste caso não se pode usar a súmula 366 do STJ que diz que ações como estas são da competência da Justiça estadual.
Ocorre, segundo o relator, que o STF já havia firmado entendimento de que ações de indenização por dano moral, ainda que propostos por sucessor do empregado vitimado, devem ser julgadas na Justiça do Trabalho. Por isso, o Tribunal Superior do Trabalho manteve o seu entendimento de que a competência é da Justiça trabalhista, mesmo após a súmula do STJ. Assim, a Turma julgou pelo provimento do agravo e determinou que o juízo de 1º grau deve dar seguimento ao processo, aceitando o recurso ordinário, que deve prosseguir com a ordem para que o reclamado apresente as contra-razões. (Processo 00144.2009.000.23.00-7)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Súmula impeditiva de recurso

TRT 3ª R - 6ª Turma aplica instituto da súmula impeditiva de recurso

Visando à celeridade processual, foi instituída a regra do parágrafo 1º, do artigo 518 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.276/2006, que consagrou a denominada súmula impeditiva de recurso, pela qual a decisão que estiver em consonância com súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça se torna irrecorrível, como forma de evitar a interposição de recursos protelatórios e repetitivos, que versem sobre matérias já discutidas e pacificadas no âmbito desses Tribunais. Com base na interpretação desse dispositivo legal, a 6ª Turma do TRT-MG decidiu que a súmula impeditiva de recurso é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho.

No caso, o Município de Betim interpôs agravo de instrumento (recurso que visa a destrancar outro recurso, cujo seguimento foi negado pelo juiz) com o objetivo de impugnar a decisão de 1º grau. O juiz sentenciante havia determinado o trancamento do recurso ordinário, invocando, para a hipótese em julgamento no processo, a aplicação da Súmula 331, inciso IV, do TST, cujo teor é o seguinte: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93)”. Sustentou o Município agravante que o artigo 518, parágrafo 1º, do CPC não faz menção ao TST, devendo por isso ser interpretado de forma restritiva, com base somente em súmula do STF e do STJ.

Rejeitando os argumentos do agravante, o relator do recurso, Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires, destacou que o sistema processual tem buscado conferir ao jurisdicionado medidas que garantam maior celeridade e efetividade às sentenças judiciais, impedindo o recebimento de recursos que só servem para retardar o processo, pois reiteram argumentos que contrariam súmula já existente. Seguindo essa tendência, a Lei 11.276/2006 veio a instituir a súmula impeditiva de recurso, acrescentando o parágrafo 1º ao artigo 518 do CPC, segundo o qual "o juiz não receberá o recurso de Apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal". Na avaliação do relator, embora esse dispositivo legal não mencione expressamente as súmulas do TST, deve ele ser aplicado no âmbito trabalhista, tendo em vista que a norma se harmoniza com o princípio constitucional do acesso à justiça, de forma a proporcionar ao cidadão uma tutela adequada, tempestiva e efetiva, sendo perfeitamente compatível com a sistemática recursal trabalhista.

O relator acentuou ainda que a aplicação da súmula impeditiva de recurso não viola o princípio da ampla defesa, uma vez que a parte tem a oportunidade de se manifestar em suas razões recursais. Porém, no caso em questão, o magistrado esclareceu que o agravante não suscitou qualquer peculiaridade que afastasse a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município. (AIRO nº 00664-2008-142-03-40-2)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região