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segunda-feira, 1 de junho de 2009

Seguro-desemprego - Comunicação de dispensa pela Internet -

A Resolução Codefat nº 608/2009 dispôs que os empregadores previamente autorizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) poderão utilizar os modelos de Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD), disponíveis no Sistema Seguro-Desemprego (SDWEB), impressos em papel formato A4, em preto e branco, no Projeto Piloto a ser implantado no Distrito Federal, no período de 1º.06 a 30.09.2009.

O RSD e a CD, impressos na forma acima terão o mesmo efeito legal dos formulários em papel aprovados pela Resolução Codefat nº 393/2004, e terão validade para as demissões ocorridas entre 1º.06 a 30.09.2009.
Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Rescisão fraudulenta

Rescisão fraudulenta para fins de levantamento do FGTS

De acordo com a Portaria MTE nº 384/1992, a fim de coibir a prática de dispensas fictícias seguidas de recontratação, com o único propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS, considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.
Constatada a prática de rescisão fraudulenta, o agente da inspeção do trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos 24 meses a fim de verificar a ocorrência de fraude, bem como a ocorrência de fraude ao seguro-desemprego.
Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 20 de maio de 2009

Fiscalização do trabalho - Inexistência de aviso prévio à empresa

A inspeção do trabalho será promovida em todas as empresas, estabelecimentos e locais de trabalho, públicos ou privados, estendendo-se aos profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos, bem como às embarcações estrangeiras em águas territoriais brasileiras.

Sempre que necessário, as inspeções serão efetuadas de forma imprevista, cercadas de todas as cautelas, na época e nos horários mais apropriados à sua eficácia, inexistindo a necessidade de se proceder a qualquer comunicação relativa à realização da inspeção à empresa.
O auditor fiscal do Trabalho, munido de credencial, tem o direito de ingressar livremente, sem prévio aviso e em qualquer dia e horário, em todas as empresas, estabelecimentos e locais de trabalho, públicos ou privados.
(Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552/2002, arts. 9º, 13 e 15)

terça-feira, 19 de maio de 2009

Dias de recesso forense não são considerados na contagem de prazo


O recesso forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro suspende os prazos recursais no âmbito de toda a Justiça do Trabalho. A diretriz da Súmula nº 262 de que o recesso forense e as férias coletivas dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos não tem aplicação restrita apenas aos recursos protocolados diretamente no TST, mas estende-se a todos os graus de jurisdição trabalhista. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) considerou tempestivo (dentro do prazo) recurso interposto pela Companhia Brasileira de Bebidas das Américas – Ambev. A SDI-1 deu provimento aos embargos da empresa e determinou o retorno do processo à Sétima Turma do TST para que prossiga no julgamento do agravo de instrumento.

Segundo a Ministra Rosa Maria Weber, relatora dos embargos, não podem ser computados os dias de recesso forense na contagem de prazo para interposição do agravo de instrumento. A relatora esclarece que o despacho agravado pela Ambev foi publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) em 14/12/2007, uma sexta-feira.
A contagem do prazo recursal teve início na segunda-feira seguinte, dia 17, e ficou suspensa de 20/12/2007 a 06/01/2008. De acordo com a Ministra Rosa, transcorreram apenas três dias do prazo recursal, de 14 a 17 de dezembro. Assim, conclui a relatora, a contagem continuou a partir de 07/01/2008, segunda-feira, encerrando-se em 11/01/2008, sexta-feira – data em que foi protocolado o agravo de instrumento. “Impõe-se, portanto, o provimento dos embargos para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento”, explicou. A SDI-1 acompanhou o voto da relatora. (E-AIRR-1234/2006-004-13-40.7)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho