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sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

TJMG - Acidente em ônibus causa dano moral

A porta de um ônibus coletivo, ao ser acionada pelo condutor, prendeu o ombro e o pé esquerdo de uma passageira que desembarcava, provocando lesões físicas. Esse acidente motivou a vítima M.F.A.L a mover ação na Justiça contra a empresa de transportes Viação São Francisco Ltda., pleiteando o pagamento de indenização por danos físicos e morais, uma vez que alegou ter sofrido também abalos psicológicos e morais.

Os desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformaram a sentença de primeira instância e condenaran a empresa de transportes a pagar indenização no valor de R$ 10,9 mil para a passageira pelos danos morais causados a ela. Na mesma decisão, condenaram também a Companhia Mutual de Seguros (denunciada à lide no processo) a reembolsar a empresa de transportes o valor da indenização.

Em sua contestação, a ré requereu a denunciação à lide (participação da seguradora no processo para cobertura dos limites contratados) e asseverou a ausência de culpa do motorista no acidente, consumado por culpa exclusiva da vítima.

Ressaltou o fato de que a requerente foi encaminhada ao Hospital de Pronto Socorro, acompanhada pelo motorista, e que a medicação prescrita foi providenciada pela seguradora, denunciada à lide.

A sentença de primeiro grau confirmou que, com base no laudo médico pericial, não ficou demonstrada a existência de defeito físico e que todo o tratamento foi custeado pelo SUS, o que afasta o dever de indenizar por danos materiais, estéticos e morais. Baseado nas provas orais produzidas, o juiz entendeu que, embora constatada a imperícia do motorista, houve culpa da vítima. Por isso, julgou improcedente o pedido.

Inconformada, M.F.A.L recorreu da decisão, defendendo a tese de que os danos morais prescindem de comprovação.

Julgada em grau de recurso pela 17ª Câmara Cível TJMG, a sentença foi modificada. O relator do processo, desembargador Luciano Pinto, assegurou que, analisando os autos, concluiu que a tese de culpa exclusiva da vítima estava afastada, assim como estava demonstrado o nexo da causalidade entre a conduta do motorista do ônibus e o dano sofrido pela apelante, tendo em vista que o acidente causou a ela sofrimento e angústia, que denunciaram a ocorrência de dano moral.

Os desembargadores Márcia de Paoli Balbino e Leite Praça acompanharam o relator em seu voto.

Processo nº: 1.0145.09.558668-4/001(1)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Justiça determina que Google exclua perfil ofensivo

O juiz convocado Nilson Cavalcanti, que integra a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, contra decisão do juiz Jussier Barbalho Campos, da Comarca de Upanema, que ordenou que a empresa efetive a imediata exclusão do perfil MARISTELA A VERDADEIRA FACE (CÃO) do sítio de relacionamento ORKUT, no prazo de 24 horas.

A decisão também ordenou que a empresa informe aquele Juízo a identificação completa do responsável pelo perfil, fornecendo o seu IP de conexão, dados do aparelho de telefonia móvel o qual foi enviado senha de acesso para o site orkut, indicação do provedor que originou o referido IP e o fornecimento dos dados da conta de e-mail vinculada ao perfil, no prazo de dez dias. O magistrado ficou uma multa de cinco mil reais para o caso de descumprimento da decisão.

O juiz de primeiro grau concedeu a liminar em favor da autora da ação por ver configurados os requisitos necessários para a concessão, tais como a verossimilhança dos fatos alegados, através dos documentos levados aos autos que comprovam a ofensa a honra e a imagem da autora, que também é autoridade pública.

O outro requisito é o da urgência da medida, que se justifica por ser inaceitável que se aguarde até o fim do processo para seja excluído o perfil MARISTELA A VERDADEIRA FACE (CÃO) do sitio de relacionamento ORKUT, impondo-se um tratamento humilhante, sendo uma ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Ao analisar o recurso, o juiz convocado percebeu que a Google não cuidou em demonstrar inequivocamente a impossibilidade técnica de cumprir a decisão do Juízo de Primeiro Grau, no que se refere a identificação completa do responsável pela criação do perfil (cadastro no sítio eletrônico), dados do aparelho de telefonia móvel o qual foi enviado senha de acesso para o site de relacionamentos Orkut e o fornecimento dos dados da conta de e-mail vinculada ao perfil.

Com efeito, considerando que por ser a Google provedora da hospedagem do sítio eletrônico Orkut, o que configura um rito de passagem de informações, se depreende que o fluxo das informações prestadas a este acontecem também no âmbito do espaço eletrônico da Google. Dessa forma, a verossimilhança das alegações da Google não ficou evidenciada nos autos, em razão da ausência de comprovação dos seus argumentos com relação à impossibilidade técnica em cumprir a decisão do juízo de primeiro grau em sua totalidade.

O magistrado explicou que, com relação ao argumento de que, mesmo sendo provedora de outra pessoa jurídica de atividade prática virtual, e assim garantindo um rito de passagem de informações, não armazena tais informações por não ser obrigada legalmente, a Google está assumindo os riscos da repercussão do conteúdo ali veiculado, podendo vir a ser também responsabilizada pelos danos porventura causados outrem. (Processo nº 2011.003430-4)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

quinta-feira, 29 de abril de 2010

Nunca utilizou serviços da Vivo, mas empresa inscreveu seu nome no SPC


Publicado em 27 de Abril de 2010 às 15h13

João Fernando Farias Guimarães nunca firmou contrato de telefonia celular com a Vivo S/A, mas isso não impediu que a operadora solicitasse a inclusão de seu nome no cadastro do SPC.

Por conta do fato inusitado, o consumidor buscou seus direitos na Justiça - reafirmados pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça -, e vai receber R$ 4 mil em indenização por danos morais.

De acordo com os autos, João descobriu que seu nome estava inscrito no SPC em razão de um débito com a Vivo, fato que o impediu de regularizar seu cadastro no banco.

Alegou que nunca firmou contrato com a ré, e que o endereço para onde foram enviadas as faturas, além de não ser o seu, pertence a outro município.

Diante do ocorrido, procurou a operadora para solucionar o problema, mas esta se negou a cancelar o débito.

A requerida afirmou que o autor contratou e usou os seus serviços, razão pela qual a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores constituiria exercício regular de direito.

Ademais, ressaltou que João possui diversas inscrições efetuadas por outras empresas, o que afasta a ocorrência de abalo de crédito.

“(...) como a apelante alegou que houve a contratação dos serviços, o que foi refutado pela parte adversa, competia àquela comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do apelado, como lhe determina o art. 333, II, do CPC”, anotou o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza.

O magistrado completou que a inscrição do nome do apelado nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a cobrança de serviços não utilizados, constituiu ato ilícito, que dá ensejo a reparação pelos danos materiais e pelo prejuízo moral dele advindos.

Nº do Processo: 2009.065774-1

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Produto com defeito gera indenização.

TJMG - Produto com defeito gera indenização

Publicado em 28 de Abril de 2010 às 12h49

Por vender produto defeituoso, a Interline Comércio de Aparelhos Eletrônicos foi condenada a pagar em R$ 9,3 mil uma consumidora, por danos morais. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Conforme os autos, K.O.S comprou três interfones e emitiu cinco cheques para tal compra. Os produtos foram entregues, mas apenas um foi instalado. Esse “porteiro eletrônico” funcionou uma semana e depois apresentou defeito.

A consumidora acionou a Interline Comércio de Aparelhos Eletrônicos, porém, não foi prestada assistência, tampouco ocorreu a instalação dos outros dois aparelhos. Devido ao descaso, antes do vencimento do primeiro cheque, K.O.S fez reclamação no Procon.

Na 1ª Instância, o juiz da comarca de Divinópolis julgou improcedente o pedido de indenização. Inconformada, pelo fato do seu nome ter sido incluído nos cadastros de restrição ao credito, K. entrou com recurso.

“É dever do fornecedor de produto entregá-lo em condições de uso, respondendo pelo não-funcionamento, a não ser que comprove que o defeito resultou de acidente”, afirma a desembargadora Hilda Teixeira da Costa, relatora do recurso.

A desembargadora deu provimento ao recurso e declarou rescindida a relação contratual. Ficou estabelecido que a consumidora irá devolver os produtos e a loja restituirá os cheques, além de retirar o nome dos cadastros inadimplentes. Sendo assim, K. será indenizada em R$ 9,3 mil por danos morais.

Processo nº: 1.0223.06.207805-8/001

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

quarta-feira, 22 de julho de 2009

Ocean Air terá que indenizar passageiros que perderam compromisso profissional por causa de voo cancelado


A Ocean Air Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 4.150,00 aos advogados Bruno Simões de Carvalho e Daniel Bruzzi Desidério. Cada autor receberá ainda R$ 13,55 por danos materiais. Os dois adquiriram passagens, em 2007, para representar um cliente em uma audiência em Campos dos Goytacazes. Mas devido ao cancelamento do voo, cuja aeronave viria de São José dos Campos e partiria do Aeroporto Santos Dumont, no Rio, perderam o compromisso profissional. A decisão foi do Relator do recurso, o Desembargador Cleber Ghelfesntein, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que confirmou a sentença de primeira instância.

"Trata-se de relação de consumo e como tal deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, no qual é abordada a falha do serviço, tendo em vista que os autores como clientes da Ocean Air Linhas Aéreas Ltda passaram por uma série de transtornos e aborrecimentos", afirmou o Magistrado.
Para ele, ainda está pacificado que incidentes com atraso de voos acarretam mais do que o simples aborrecimento, abalando a tranqüilidade e a segurança emocional do viajante, notadamente quando não tem a certeza se conseguirão embarcar para seu destino e cumprir compromissos profissionais agendados.
A companhia aérea alegou, em sua defesa, que o cancelamento do voo foi decorrente de manutenção e problemas técnicos na aeronave, mas que não poupou esforços para atenuar eventuais transtornos, tendo oferecido, inclusive, apoio aos passageiros, custeando táxi e abrindo vagas para outra data.
O Desembargador Relator entendeu, porém, que a empresa ré não cumpriu a sua obrigação de transportar os autores até o seu destino, além de ter-lhes causado vários transtornos.
Nº do Processo: 2009.001.31507


Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

terça-feira, 30 de junho de 2009

Gol é condenada por maltratar animais durante vôo

Eis um perfeito exemplo de "gol contra".
A Primeira Turma Recursal do Rio de Janeiro manteve a sentença que condenava a companhia aérea Gol a pagar R$ 8 mil de indenização, a título de dano moral, a uma passageira por maus tratos aos seus animais. A sentença em primeira instância é da Juíza Isabela Lobão dos Santos, titular do 20º Juizado Especial Cível, da Ilha do Governador.

Cintia Leisgold viajou de São Paulo ao Rio de Janeiro com um gato e um cachorro. No momento do embarque, porém, ela foi avisada de que o vôo partiria de outro aeroporto e que os animais seriam transportados para o novo local junto com as bagagens. Na chegada ao Rio, percebeu que os animais estavam estressados, desidratados e com o batimento cardíaco acelerado. Nº do Processo: 2009.207.001169-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Noite de núpcias frustrada gera obrigação de indenizar

O Blue Tree Hotels & Resorts do Brasil S.A e a ADG Consultoria e Administração, atual administradora do empreendimento hoteleiro, vão ter que pagar, solidariamente, 6 mil reais de indenização a um casal que teve a noite de núpcias frustrada por falta de acomodações no hotel. A sentença condenatória foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT, que também, majorou o valor inicialmente arbitrado pelo juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, de 3 mil reais.

Consta dos autos que o casal pagou a reserva da suíte com quatro meses de antecedência, mas ao se dirigir à recepção do Blue Tree foi informado que o hotel estava lotado. Os nubentes, após a celebração do casamento e dos festejos, foram para o local por volta das 3h30, ainda vestidos com os trajes da cerimônia. Ao chegarem lá, o recepcionista informou que o quarto reservado por eles havia sido locado para uma festa da BV Financeira e que não havia outro disponível. Ofereceu a eles a opção de escolher outro hotel para pernoitarem. Revoltados com a situação, os autores decidiram ir para a casa de parentes.
Os réus alegaram na contestação a culpa exclusiva do casal pelo ocorrido, já que não houve confirmação da reserva. Alegaram ainda que a modalidade da reserva era "no show", sem garantia, encerrando-se após as 18 horas, e que o pacote contratado era o executivo e não constava informação de que os contratantes eram nubentes.
Testemunhas no processo confirmaram que os autores chegaram à recepção vestidos de noivos. Um dos funcionários do hotel afirmou que ficou assustado com a situação, por não haver disponibilidade de quartos no dia e pelo casal ter apresentado o comprovante da reserva. Porém, por causa do horário de chegada dos dois, por volta das 3h30, o hotel já não os esperava, pois constava que a reserva era comum e não de núpcias.
Segundo a sentença de 1ª Instância, o fato resultou em constrangimento e frustração para os autores. "Na noite do casamento, após a festa, quando se procura um local adequado para descanso não se pode encontrar empecilhos; ao contrário, deve-se encontrar as portas abertas, esperando-se que todos festejem a alegria dos noivos", afirma o magistrado.
Ainda de acordo com a sentença, o hotel deveria fazer constar no documento de reserva que se tratava de casal em lua-de-mel, até porque a noiva quando procurou o estabelecimento relatou o motivo da contratação e informou que tiraria fotos no interior do hotel, o que de fato aconteceu.
Não cabe mais recurso da decisão.
Nº do processo: 2008011034083-8
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

terça-feira, 23 de junho de 2009

Consumidor que caiu em piso molhado ganha ação contra shopping


O Tribunal de Justiça do Rio manteve, em parte, a condenação do Condomínio do Edifício Madureira Shopping, que terá que indenizar José Pedro Tibres dos Santos em R$ 30 mil, por danos morais, e R$ 301,22, por danos materiais. Em 2006, o consumidor levou um tombo dentro do shopping center por causa do chão molhado, ocasionando luxação do cotovelo direito e intervenção cirúrgica. O acidente sofrido por ele fez também com que perdesse a função do braço direito. A decisão é dos Desembargadores da 19ª Câmara Cível.

Segundo a Relatora da apelação cível, Desembargadora Denise Levy Tredler, houve descuido do condomínio réu, que não manteve o piso em perfeitas condições de uso. "É obrigação deste prestar serviços seguros aos consumidores do shopping e proceder à limpeza e conservação do estabelecimento, mantendo o piso em perfeitas condições de uso de modo a garantir a segurança de seus consumidores e evitar acidentes como o ocorrido com o autor", afirmou na decisão.
O condomínio alegou em sua defesa que a limpeza do shopping é efetivada por empresa contratada e que a queda pode ter ocorrido por culpa da vítima, uma vez que o piso utilizado é antiderrapante. O shopping, porém, não conseguiu demonstrar, no processo, ser impossível a queda de quem anda naquele tipo de piso.
A sentença de primeira instância havia dado R$ 762,67 pelos danos materiais com despesas médicas, sendo esta parte reformada, passando o valor a ser fixado em R$ 301,22. Mantida o restante da decisão em relação aos danos morais, no valor de R$ 30 mil, pelos desembargadores da 19ª Câmara Cível, seguindo voto da Relatora.
Nº do Processo: 2009.001.09972

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

terça-feira, 2 de junho de 2009

Contratação temporária em regime especial passa para a Justiça Comum


Devido a mudança de jurisprudência, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação relativa a FGTS de uma servidora temporária do Estado do Espírito Santo. A Oitava Turma adotou novo entendimento após decisão do Pleno do TST de de cancelar, em 23/04/2009, a Orientação Jurisprudencial nº 205 e seguir a premissa do Supremo Tribunal Federal de que cabe à Justiça Comum o processamento e o julgamento de conflitos entre servidores temporários e a Administração Pública, no caso de contratação temporária prevista em regime especial e em lei própria.

Com a nova orientação, a Oitava Turma reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual. A Ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, destacou que, ainda que “a pretensão se refira a direitos trabalhistas, e a causa de pedir indique relação de emprego decorrente de suposta irregularidade na contratação temporária - prorrogação indevida do contrato de forma expressa ou tácita -, não se modifica a natureza jurídica de cunho estatutário ou jurídico-administrativo do vínculo estabelecido originalmente entre o trabalhador e o poder público”.
A mudança de entendimento ocorreu a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM pelo Plenário do STF. Nessa decisão, conforme esclarece a ministra Dora, o STF estabeleceu que a causa instaurada por servidor temporário contratado pelo ente público por regime especial previsto em lei municipal ou estadual, de acordo com os artigos 114 e 37, inciso IX, da Constituição Federal, sempre será de competência da Justiça Comum. O inciso IX do artigo 37 permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Foi essa a argumentação utilizada pelo Estado do Espírito Santo, que vinha desde o início questionando a competência da Justiça do Trabalho para analisar a questão, afirmando que a relação estabelecida era de contratação de natureza administrativa, decorrente de lei especial. A alegação é de que havia, no caso, relação de índole institucional, de cunho jurídico-administrativo, e não contratual, não sendo cabível, então, a apreciação pela Justiça Trabalhista.
O TRT/ES, quando apreciou o conflito, seguiu o antigo entendimento da OJ nº 205 da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST, válida à época, segundo o qual a “lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho” nos casos em que há desvirtuamento da contratação – a prestação de serviços para atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a situação transitória e emergencial. (RR-1850/2006-101-17.40.5)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Prefeitura do Rio é condenada a indenizar porteiro que caiu num bueiro


O Município do Rio foi condenado a pagar R$ 5.000 de indenização, por danos morais, ao porteiro Manoel Galdino da Silva Filho, de 43 anos, que caiu num bueiro sem tampa, em São Cristóvão. Ele passava de bicicleta pela Rua São Luiz Gonzaga, na noite do dia 25 de agosto de 2008, quando caiu bruscamente no buraco repleto de água suja e fezes. O porteiro foi socorrido por uma ambulância do Corpo de Bombeiros e levado para o Hospital Souza Aguiar, onde o exame médico diagnosticou hematomas no rosto, escoriações e traumatismo craniano leve. A decisão é da juíza Neusa Regina Larsen de Alvarenga Leite, da 14ª Vara da Fazenda Pública do Rio.

Manoel Galdino entrou com ação contra o Município do Rio e a Cedae, mas a juíza julgou improcedente o pedido em relação à Companhia de Água e Esgotos. Por meio de documentos e fotos, ela reconheceu que o bueiro é de responsabilidade do Município do Rio. Segundo a juíza Neuza Regina, o buraco era um ralo para coleta de águas pluviais e que se encontrava sem tampa.
"A culpa do Município ficou comprovada. O requerente demonstrou que a omissão e a atuação deficiente do Município foram as causas determinantes para a ocorrência do evento, já que a ausência de tampa no bueiro fez com que o autor caísse e sofresse escoriações na face", afirmou a juíza.
Nº do Processo: 2008.001.291082-4

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Shopping deve indenizar consumidora por roubo em estacionamento


No entendimento do Juiz, o estabelecimento comercial é obrigado a fornecer segurança para os clientes, mesmo no pátio do estacionamento.

A Décima Vara Cível de Brasília condenou o Valparaizo Shopping a pagar indenização de R$ 600,00 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais a uma consumidora que foi assaltada no estacionamento privativo do shopping.
Segundo dados do processo, o crime aconteceu em abril de 2005. A mulher e suas duas filhas menores estacionavam o carro, um veículo Gol/CLI, quando foram abordadas por dois homens, um deles armado com um revólver. Os bandidos seqüestraram as vítimas, que foram abandonadas em uma estrada de chão, próxima a BR 040. Eles roubaram dois celulares. O veículo foi localizado logo depois do ocorrido.
A autora do processo sustenta que o shopping falhou na segurança para os clientes, uma vez que o estacionamento do local é cercado e privativo. Já o réu alega que oferece vagas aos clientes por cortesia ou liberalidade e que não tem obrigação de prestar vigilância.
Ao decidir a questão, o Juiz se baseia na jurisprudência do TJDFT, que responsabiliza o fornecedor de serviços pela segurança dos consumidores. No entendimento do magistrado, essa garantia deve ser prestada mesmo para quem não consumiu nada nas lojas. "A jurisprudência deste Tribunal não faz distinção entre o consumidor que efetua compra e aquele que apenas usa o local, sem nada despender", afirma.
Na sentença, o Juiz fixou o valor da indenização por danos materiais considerando o preço médio de um aparelho de celular.
O Valparaizo Shopping poderá recorrer para a Segunda Instância do Tribunal.
Nº do processo: 2007.01.1.009916-4

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

terça-feira, 19 de maio de 2009

Empresa de ônibus paga indenização por morte de passageiro


A Viação Riograndense Ltda terá que pagar indenização, a título de danos morais, para o filho de uma passageira, que em 9 de janeiro de 2004, morreu após um microônibus (placas MXT 6610) da empresa, conduzido por um funcionário, ter colidido com uma árvore.

A empresa, apresentou contestação, sob o argumento, entre outros pontos que o processo deveria ser suspenso em razão da existência de inquérito criminal que tramita na Comarca de Natal e que a mãe do autor faleceu em ônibus de propriedade da empresa, mas o autor não demonstrou a culpa do motorista, o que teria sido culpa exclusiva de terceiro.
No entanto, o Juízo de primeiro grau levou em conta a teoria da Responsabilidade Civil das pessoas jurídicas que prestam serviço público, que define a Teoria Objetiva, segundo a qual, a configuração da responsabilidade independe da existência do elemento culpa. Um entendimento que está fixado no §6º do artigo 37 da Constituição Federal.
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, reza o dispositivo. Desta forma, a empresa foi condenada na quantia de 25 mil reais.
Contudo, o autor da ação moveu Apelação Cível (n° 2008.012465-8), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, alegando que o montante fixado a título de danos morais não é suficiente para atingir a reparação pelos prejuízos sofridos.
O Relator do processo no TJRN, Desembargador Expedito Ferreira, destacou que, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do pleito, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
A decisão também considerou que o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia o réu, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza. Um entendimento que elevou a condenação para o montante de 50 mil reais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte