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terça-feira, 14 de julho de 2009

Adicionais de insalubridade e periculosidade - Não-cumulatividade

De acordo com a CLT, arts. 189 e 193, consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Atividades ou operações perigosas, por sua vez, são, em geral, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

Constatando-se, por meio de perícia, que a atividade exercida é caracterizada como insalubre e perigosa, simultaneamente, será facultado aos empregados que exercerem suas funções em tais condições optar pelo recebimento do adicional que lhes seja mais favorável, portanto, não será devido o pagamento cumulativo.

quarta-feira, 20 de maio de 2009

Comissária em aeronave durante abastecimento não recebe periculosidade


O adicional de periculosidade não é devido a comissário de bordo que permanece no interior da aeronave durante o abastecimento de combustível do avião. Mais uma decisão nesse sentido foi definida pela Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, desta vez em favor da Viação Aérea Rio-Grandense S.A. – Varig. Segundo o Ministro Vantuil Abdala, relator dos embargos, o artigo 193 da CLT prevê dois fatores determinantes para o recebimento do adicional de periculosidade - o contato com inflamáveis e o risco acentuado -, e “nenhum desses requisitos se verificou”.

A SDI-I reformou acórdão da Terceira Turma, que rejeitara (negara provimento) recurso da empresa, julgando que era devido o adicional à comissária de bordo. Para a Terceira Turma, o laudo pericial confirmou a possibilidade, ainda que remota, de haver incêndio na aeronave devido a vazamento de combustível e, estando a empregada no interior da aeronave no momento do abastecimento, ela “se encontrava na área de risco de que trata o item I da NR nº 16” - Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho sobre atividades perigosas.
Ao analisar a NR nº 16, que define como de risco toda a área de operação de abastecimento de aeronaves, o Ministro Vantuil entendeu por trabalhadores que operam em áreas de risco “aqueles que, no exercício de suas atribuições, se encontram nesse espaço físico ou que nele transitam”. Para ele, essa não era a situação da comissária , que permanecia no interior do avião durante o abastecimento. O relator ressaltou ainda que “o próprio laudo pericial destacou a existência de ‘risco remoto’”.
Nesse mesmo sentido, há outra decisão da SDI-1, em processo julgado em 14/11/08. O relator, Ministro Horácio Senna Pires, também considerou que “somente fazem jus ao adicional os trabalhadores que de fato operem na área de risco, assim entendido aqueles que estão diretamente nesse espaço” – o que não é o caso da comissária de bordo, que “não desembarca até o ponto do abastecimento”. No processo da relatoria do Ministro Vantuil, a SDI-1 seguiu o voto do relator, com exceção da Ministra Rosa Maria Weber. (E-ED-RR –67/2000-052-01-00.6)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho