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sexta-feira, 20 de abril de 2012

STJ - Comprovação da tempestividade de recurso pode ser apresentada mesmo após o protocolo

Documentos que comprovem a ocorrência de feriados ou dias sem expediente forense no tribunal de segunda instância, com finalidade de afastar preliminar de intempestividade, podem ser apresentados posteriormente à interposição do recurso. Com essa decisão, proferida em julgamento de agravo regimental, a Primeira Turma adotou novo entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de que a tempestividade do recurso deve ser demonstrada no momento de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa. O Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionava da mesma forma.
Entretanto, ao julgar agravo regimental no Recurso Extraordinário 626.358, o STF mudou seu entendimento, permitindo a comprovação da tempestividade mesmo após o protocolo do recurso.
“Tal mudança deve repercutir na jurisprudência do STJ, restringindo-se, no entanto, aos feitos providos daquele substrato fático”, disse o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do agravo regimental julgado pela Primeira Turma.
O agravo foi interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de que este deveria ser instruído com certidão comprobatória de feriado forense local, se coincidisse com início ou término de prazo recursal.
Analogia
O agravante alegou que o recurso era tempestivo, visto que não houve expediente no dia do vencimento do prazo para recorrer. Alegou também que, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC), a apresentação do direito estadual somente será necessária quando o juiz a determinar.
Segundo Napoleão Nunes Maia Filho, um dos fundamentos para admitir a comprovação, ainda que posterior, da ocorrência de feriado local ou dia sem expediente forense no tribunal de origem, é a analogia com a possibilidade de o magistrado determinar a produção de prova acerca do direito local alegado pela parte, nos termos do artigo 337 do CPC.
Além disso, ele entendeu que há a possibilidade de a própria parte se antecipar e produzir a prova necessária em sua alegação. No caso, a existência de causa suspensiva do prazo recursal, no âmbito do Tribunal de Justiça, caracteriza matéria de direito local.
Para o relator, o afastamento da intempestividade do recurso conduz a uma maior efetividade do processo, desde que presentes os demais pressupostos recursais e, ainda, “privilegia-se o devido processo legal em sua vertente substancial”.
Ao analisar o agravo regimental, o ministro verificou que a agravante apresentou cópia de documento que atestou a inexistência do expediente no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no dia 6 de setembro de 2010, o que ocasionou a prorrogação do vencimento do prazo do recurso para 8 de setembro, dia seguinte ao feriado da Independência - data em que foi protocolado.
Diante disso, a Primeira Turma, em decisão unânime, deu provimento ao agravo regimental para afastar a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento, a ser decidido oportunamente pelo relator.
Processo relacionado: Ag 1368507
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sábado, 10 de julho de 2010

Petição encaminhada no último dia do prazo para Vara do Trabalho errada é intempestiva

Decidindo favoravelmente ao recurso de um trabalhador, a 3ª Turma do TRT-MG não admitiu a petição de apresentação de cálculos protocolada pela empresa reclamada, por considerá-la intempestiva (fora do prazo). Embora a petição tenha sido encaminhada pelo sistema E-doc dentro do prazo determinado pelo Juízo, ela foi endereçada para Vara do Trabalho diversa da qual tramita o processo.

Conforme esclareceu o desembargador César Pereira Machado Júnior, a petição da reclamada foi enviada, via e-doc, para a 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, no dia 02 de outubro de 2009. Esta, por sua vez, a encaminhou para a Vara do Trabalho de Patos de Minas, no dia 09 de outubro de 2009, onde está o processo. Ocorre que o prazo determinado à reclamada para apresentar seus cálculos teve início em 23 de setembro e terminou em 02 de outubro de 2009. Ou seja, a petição chegou à Vara correta depois de terminado o prazo.

O relator lembrou que os artigos 282, do CPC, e 840, da CLT, estabelecem que a parte deve observar o correto endereçamento da petição inicial ao Juízo para o seu processamento. “Na esteira dos dispositivos legais citados, competia ao agravado diligenciar para que a petição de apresentação de seus cálculos de liquidação de sentença fosse protocolizada dentro do prazo legal, mas perante a Vara competente para o recebimento desta peça”- ressaltou.

O endereçamento incorreto da petição não caracteriza mera irregularidade, mas, sim, um erro imperdoável, porque a conferência da tempestividade ocorre pela data da sua chegada no Juízo competente. E o encaminhamento a Juízo diverso não suspende o prazo para a realização do ato. Portanto, a Turma deu provimento ao agravo de petição do trabalhador, para determinar o prosseguimento da execução e não receber a petição de cálculos da reclamada, por intempestividade. (AP nº 00598-2004-071-03-00-0)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Transmissão de recurso por fax que extrapola horário de expediente é válido

O recurso apresentado por meio de fac-símile dentro do horário de expediente forense, cuja transmissão se estende por alguns minutos após o expediente, deve ser considerado tempestivo. A interpretação unânime é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar voto de relatoria do ministro Emmanoel Pereira.

No caso analisado pela Turma, o Tribunal do Trabalho da 18ª Região (GO) tinha rejeitado (não conhecido) recurso ordinário da Império Minerações por considerá-lo intempestivo, ou seja, ajuizado fora do prazo legal. O recurso começou a ser protocolizado às 17h59 (o expediente encerrava às 18 horas), mas a transmissão do material via fax só terminou às 18h06 (portanto, quando já finalizado o expediente).

Entretanto, o ministro Emmanoel Pereira afirmou que não seria razoável permitir que se utilizasse desse sistema de transmissão de dados no Judiciário sem levar em conta as limitações na transmissão e recepção das informações. Segundo o relator, a intenção do legislador, certamente, foi facilitar o acesso da população à Justiça, o que deve ser observado pelo julgador.

De acordo com o relator, o tempo necessário para que o ato de transmissão do recurso se completasse (seis minutos apenas) é aceitável. Para o ministro, assim como o ato de entrega pessoal de petição recursal um minuto antes do encerramento do expediente numa seção judiciária é tido como válido, o mesmo tratamento deve ser dado ao ato processual praticado via fax no tempo certo, ainda que a transmissão dos dados se estenda um pouco do horário de trancamento das portas da seção, caso contrário haveria desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa, como alegado pela parte.

Por essas razões, o relator deu provimento ao recurso de revista da empresa, para afastar a declaração de intempestividade do seu recurso ordinário, e determinou o retorno do processo ao Tribunal de Goiás para julgar a matéria. (RR-116600-15.2008.5.18.0191)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho