sábado, 10 de julho de 2010

Atraso sistemático no pagamento de salário é causa para rescisão indireta do contrato de trabalho

O atraso sistemático no pagamento de salários configura falta grave, ensejando rescisão indireta do contrato de trabalho. Com esse entendimento a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho confirmou sentença de 1º Grau (onde as ações são ajuizadas) que reconheceu a rescisão indireta de contrato de uma auxiliar de enfermagem, diante do reiterado atraso no pagamento dos salários.

A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo – Hospital Luterano recorreu da decisão da Juíza da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que reconheceu a ruptura do contrato por despedida indireta na data de 29.01.09. Para a relatora, Juíza Convocada Maria da Graça R. Centeno, é incontroverso o atraso no pagamento dos salários de julho, agosto, setembro e outubro de 2008, mesmo que nos primeiros três meses o atraso não tenha ultrapassado oito dias do prazo legal.


Em seu voto, acompanhado pelos integrantes da Turma, a Relatora considera que “a mora no adimplemento dos salários, que são verbas alimentares, por óbvio, consiste em descumprimento das obrigações contratuais do empregador, ensejando, como no caso em que há reiteração nos atrasos, a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho.”


Além da rescisão indireta, a reclamada foi condenada a pagar aviso-prévio indenizado de 30 (trinta) dias, férias integrais de 2007/2008 e de 2008/2009, com acréscimo do terço constitucional; multa devido o adimplemento em atraso dos salários dos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2008; multa diária estabelecida na cláusula normativa 12ª correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mensal, em montante a ser apurado em liquidação de sentença e a depositar diferenças de FGTS do contrato, da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS do contrato e indenização compensatória de 40% sobre as repercussões no FGTS.


A decisão transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso e terá que ser executada. (RO 009500-67.2009.5.04.0025)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

SDI-1 decide que multa do artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo trabalhista

A matéria é polêmica: a possibilidade de aplicação ao processo trabalhista da multa de dez por cento sobre o valor da condenação em caso de não pagamento pelo devedor no prazo de quinze dias, conforme estabelece o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Depois de muitas discussões na última Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, venceu a tese do relator dos embargos, ministro Brito Pereira, no sentido da incompatibilidade da norma.

Como explicou o relator, o artigo 769 da CLT só permite a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho quando houver omissão da legislação sobre o tema e compatibilidade das normas. Assim, na medida em que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença (artigos 876 a 892), a aplicação do artigo 475-J, nessas situações, afronta o comando do artigo celetista.

O relator reconhece a angústia do juiz do trabalho, em especial no momento da execução, para assegurar a efetivação da sentença e a celeridade da tramitação processual, e ainda garantir o devido processo legal às partes. Contudo, na opinião do ministro Brito Pereira, as normas em questão são incompatíveis. Enquanto a regra do artigo 475-J do CPC fixa prazo de 15 dias para o executado saldar a dívida sob pena de ter que pagar multa de dez por cento sobre a quantia da condenação, o artigo 880 da CLT impõe prazo de 48 horas para que o executado pague o débito ou garanta a execução, sob pena de penhora.

Para o relator, portanto, a aplicação da multa de 10% em caso de não pagamento em 48 horas contraria os dois dispositivos legais, porque promove, por um lado, a redução do prazo de quitação do débito previsto no CPC e, por outro, acrescenta sanção inexistente na CLT. Mesmo se o julgador fixar prazo de 15 dias para pagar o débito sob pena de receber multa, estará ampliando o prazo celetista de 48 horas, sem amparo legal. Por todas essas razões, afirmou o ministro, a falta de pagamento da quantia em execução pelo devedor deve seguir as orientações do próprio processo do trabalho.

A divergência

Durante o julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho apresentou voto divergente do relator, por entender que as normas celetistas quanto ao cumprimento da decisão final por parte do devedor não tratam, especificamente, da aplicação de penalidade – condição que atende ao primeiro requisito do artigo 769 da CLT no que diz respeito à necessidade de omissão da legislação trabalhista para autorizar a utilização subsidiária das regras do processo comum. De acordo com o ministro, o silêncio do legislador, ao deixar de criar penalidade específica no âmbito do processo do trabalho, constitui mero esquecimento.

Em relação ao segundo requisito mencionado no artigo 769 da CLT – a compatibilidade entre as normas –, o ministro Vieira também considera atendido, pois acredita que a aplicação da regra do artigo 475-J do CPC agiliza o cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado. O ministro ainda chamou a atenção para o fato de que o TST se utiliza da legislação processual civil para aplicar multas com o objetivo de impedir atos processuais protelatórios que retardam o desfecho da causa.

Citou, como exemplo, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC nos casos de embargos de declaração protelatórios, ainda que o artigo 897-A da CLT trate das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sem se referir a qualquer tipo de penalidade. Desse modo, diante da semelhança entre as situações debatidas, o ministro defendeu a aplicação, no processo do trabalho, da multa do artigo 475-J do CPC. Apesar de minoritária, essa interpretação foi acompanhada pelos ministros Lelio Bentes Corrêa, Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e o juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo.

Inaplicabilidade da norma

Em reforço à tese vencedora do relator, o ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, argumentou que a aplicação do artigo 475-J do CPC contribui para retardar a satisfação do crédito trabalhista, uma vez que abre espaço às partes para apresentação de outros recursos, por exemplo, em torno da própria aplicabilidade da norma.

O vice-presidente sustentou que as normas são incompatíveis e conflitam entre si quando se observam as diferenças de prazos e procedimentos previstos (para o artigo 475-J, o devedor tem 15 dias para quitar a dívida sob pena de ter que pagar multa de 10%, e para o artigo 880 da CLT, tem 48 horas para pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora). Isso significa que a CLT permite ao devedor garantir a execução, já o CPC determina o imediato pagamento da dívida sob pena de receber uma sanção.

A exigência de citação, nessa fase processual, nos termos da norma celetista, em comparação com a ausência de citação no processo comum foi outro ponto de incompatibilidade entre as normas destacado pelo ministro Dalazen. Por fim, ele lembrou que a nova redação do artigo 880 da CLT (que impõe prazo de 48 horas para o devedor saldar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora) é recente (ano 2007), e mesmo assim o legislador não se referiu à possibilidade de aplicação da multa do artigo 475-J.

O resultado prático do julgamento é que a SDI-1 excluiu da condenação do Tijuca Tênis Clube a multa prevista no artigo 475-J do CPC, como havia sido pedido pela parte e negado na Terceira Turma do TST. (E-RR-38300-47.2005.5.01.0052)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Princípio da presunção de recebimento, empresa comprova que notificação foi entregue fora do prazo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que havia julgado intempestivo Recurso Ordinário da empresa Ciferal Comércio Indústria e Participações Ltda, por ter presumido que a notificação teria sido recebida 48 horas após a sua expedição, quando, na verdade, o documento foi entregue sete dias depois. Segundo a Súmula nº 16, presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou entrega após o decurso desse prazo constitui ônus do destinatário.

No caso analisado, o TRT relata em sentença que houve a expedição de notificação judicial no dia 27/05/98 (quarta-feira), para que as partes tomassem ciência de uma decisão da Vara do Trabalho. Com base na Súmula nº 16, o Regional, valendo-se do princípio da presunção, considerou entregue a notificação à empresa no dia 29 de maio de 1998 (sexta-feira), com início da contagem do prazo recursal em 1º de junho de 1998. Para o TRT, o prazo para recurso teria se esgotado em 8 de junho (segunda-feira). A empresa, porém, ingressou com o Recurso Ordinário somente quatro dias depois, em 12 de junho (sexta-feira), o que levou o Regional a entender que houve intempestividade.

A empresa recorreu ao TST. Demonstrou ter recebido a notificação somente em 3 de junho de 1998, conforme já havia demonstrado nos Embargos de Declaração, onde havia juntado cópia do comprovante de recebimento para sustentar que, ao contrário do entendimento do TRT, o recurso ordinário foi interposto dentro do prazo.

Ao analisar o recurso no TST, o ministro Horácio de Senna Pires observou que a empresa fez prova do recebimento mediante comprovante assinado em 03/06/1998. Salientou ainda que o próprio reclamante, ao apresentar resposta aos Embargos de Declaração, não impugnou o documento: ao contrário, concordou com a alegação de que a intimação ocorrera na data constante do “Aviso de Recebimento”. Desta forma, para o ministro, a empresa “desincumbiu-se do ônus de desconstituir a presunção prevista na Súmula 16/TST”.

Para o relator, “intimada a reclamada em 03/06/1998, o prazo recursal terminaria em 11/06/1998. Entretanto, como esse dia foi feriado de “Corpus Christi”, o prazo recursal foi prorrogado para o dia 12 de junho de 1998, data em que foi interposto o recurso ordinário estando, portanto, dentro do prazo (tempestivo)”. Diante disso, deu provimento ao recurso afastando a intempestividade do Recurso Ordinário, determinando o retorno dos autos ao TRT para análise. (Os dados do processo não foram fornecidos pela Fonte Oficial)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Não compete à JT decidir ação de cobrança de honorários advocatícios

O contrato de prestação de serviços advocatícios envolve relação de índole civil. Com esse entendimento a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios. A Seção aceitou recurso da Cooperativa de Crédito dos Médicos de Santa Rosa (RS).

Contratado pela cooperativa para prestar assessoria jurídica, um advogado buscou na Justiça do Trabalho o recebimento de verbas honorárias consideradas devidas pela prestação de seus serviços. As instâncias anteriores (21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) declararam a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a questão e extinguiram o processo sem julgamento de mérito.

Diante disso, o advogado recorreu ao TST. Ao analisar o recurso de revista, a Terceira Turma do TST considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar a cobrança de honorários advocatícios. Para a Turma, o caso se enquadra na relação de trabalho remunerado, cuja competência é da justiça trabalhista, conforme a nova redação do artigo 114, IX, da Constituição Federal. Com o advento da Emenda Constitucional n° 45/2004, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, que passou a processar e julgar outras controvérsias decorrentes das relações de trabalho.

Assim, a cooperativa interpôs recurso de embargos à SDI-1, reafirmando a incompetência da justiça trabalhista para apreciar essas ações. O relator do recurso na seção, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, deu ao caso entendimento diverso da Terceira Turma. Em sua análise, a ação de cobrança de honorários não se insere no conceito de relação de trabalho. Trata-se, sim, de vínculo contratual (profissional liberal e cliente) de índole eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com a relação de trabalho de que trata o artigo 114, incisos I e IX , da Constituição Federal. Vieira de Mello Filho apresentou, também, duas decisões da SDI nesse mesmo sentido.

Ainda segundo o ministro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que detém a competência para decidir conflito de competência (artigo 105, I, “d”), firmou entendimento, por meio de Súmula n° 363, de que compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Assim, seguindo o voto do relator, a SDI-1, por unanimidade, deu provimento ao recurso de embargos da cooperativa, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo à Justiça Comum Estadual para julgar a ação. Ressalvaram entendimento o ministro João Oreste Dalazen e a ministra Maria de Assis Calsing. (RR-75500-03.2002.5.04.0021-Fase Atual: E)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Transmissão de recurso por fax que extrapola horário de expediente é válido

O recurso apresentado por meio de fac-símile dentro do horário de expediente forense, cuja transmissão se estende por alguns minutos após o expediente, deve ser considerado tempestivo. A interpretação unânime é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar voto de relatoria do ministro Emmanoel Pereira.

No caso analisado pela Turma, o Tribunal do Trabalho da 18ª Região (GO) tinha rejeitado (não conhecido) recurso ordinário da Império Minerações por considerá-lo intempestivo, ou seja, ajuizado fora do prazo legal. O recurso começou a ser protocolizado às 17h59 (o expediente encerrava às 18 horas), mas a transmissão do material via fax só terminou às 18h06 (portanto, quando já finalizado o expediente).

Entretanto, o ministro Emmanoel Pereira afirmou que não seria razoável permitir que se utilizasse desse sistema de transmissão de dados no Judiciário sem levar em conta as limitações na transmissão e recepção das informações. Segundo o relator, a intenção do legislador, certamente, foi facilitar o acesso da população à Justiça, o que deve ser observado pelo julgador.

De acordo com o relator, o tempo necessário para que o ato de transmissão do recurso se completasse (seis minutos apenas) é aceitável. Para o ministro, assim como o ato de entrega pessoal de petição recursal um minuto antes do encerramento do expediente numa seção judiciária é tido como válido, o mesmo tratamento deve ser dado ao ato processual praticado via fax no tempo certo, ainda que a transmissão dos dados se estenda um pouco do horário de trancamento das portas da seção, caso contrário haveria desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa, como alegado pela parte.

Por essas razões, o relator deu provimento ao recurso de revista da empresa, para afastar a declaração de intempestividade do seu recurso ordinário, e determinou o retorno do processo ao Tribunal de Goiás para julgar a matéria. (RR-116600-15.2008.5.18.0191)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Alteração no Agravo de Instrumento Trabalhista. Depósito Recursal. Novo Requisito de Admissibilidade, Lei 12.275/10.

Foi publicada em 29 de junho último a Lei 12.275/10, que introduziu importantes modificações no recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, em especial a exigência de depósito recursal como requisito essencial para a sua interposição.


A lei exige que a parte condenada em parcela de natureza pecuniária efetue depósito de 50% do valor correspondente ao do recurso que teve denegado seu prosseguimento.

Na Justiça do Trabalho os agravos de instrumento são utilizados no 1º grau contra decisão do juiz que nega seguimento a agravo de petição e a recurso ordinário. Nos tribunais, o agravo de instrumento é proposto para levar ao TST os recursos de revista aos quais foi negada a subida à corte superior.

O objetivo da nova lei é impedir o uso abusivo desse recurso, muitas vezes interposto com intuito de protelar o desfecho do processo, gerando o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas e sobrecarga no judiciário trabalhista. Para demonstrar a ineficácia do recurso, o TST informou que recebeu, em 2009, um total de 142.650 agravos de instrumento, dos quais apenas 5% foram acolhidos.


A referida lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de publicação, ou seja, em 13 de agosto de 2010, eis que o art. 3º, que continha regra de vigência imediata, foi vetado pelo Exmo. Sr. Presidente da República.


Abaixo, o texto integral da nova lei.



LEI Nº 12.275, DE 29 DE JUNHO DE 2010.


Altera a redação do inciso I do § 5o do art. 897 e acresce § 7o ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso I do § 5o do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 897. ...................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 5o ............................................................................................................................

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;

............................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2o O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:

“Art. 899. .........................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.” (NR)

Art. 3o (VETADO)

Brasília, 29 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi

quinta-feira, 29 de abril de 2010

Súmula x Orientação Jurisprudencial

No direito brasileiro, denomina-se súmula um conjunto de decisões, tido como jurisprudência, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros. A Orientação Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo.

Enquanto a Súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida. Além disso, uma vez consolidada e editada, a Súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na Corte que lhe deu origem. A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada. Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação e a OJ, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou porque vai mudar.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST publica 10 novas Orientações Jurisprudenciais


Publicado em 26 de Abril de 2010 às 10h26

A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou 10 novas Orientações Jurisprudenciais:

OJ 374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

OJ 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

OJ 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

OJ 380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ART. 71, "CAPUT" E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT.

OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de
10.09.1997.

OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

OJ 384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.
DIFERENÇAS ENTRE SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Reembolso-creche

Empresas obrigadas a manter local para os filhos de suas empregadas podem adotar o reembolso-creche

Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade estão obrigados a ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.

Nunca utilizou serviços da Vivo, mas empresa inscreveu seu nome no SPC


Publicado em 27 de Abril de 2010 às 15h13

João Fernando Farias Guimarães nunca firmou contrato de telefonia celular com a Vivo S/A, mas isso não impediu que a operadora solicitasse a inclusão de seu nome no cadastro do SPC.

Por conta do fato inusitado, o consumidor buscou seus direitos na Justiça - reafirmados pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça -, e vai receber R$ 4 mil em indenização por danos morais.

De acordo com os autos, João descobriu que seu nome estava inscrito no SPC em razão de um débito com a Vivo, fato que o impediu de regularizar seu cadastro no banco.

Alegou que nunca firmou contrato com a ré, e que o endereço para onde foram enviadas as faturas, além de não ser o seu, pertence a outro município.

Diante do ocorrido, procurou a operadora para solucionar o problema, mas esta se negou a cancelar o débito.

A requerida afirmou que o autor contratou e usou os seus serviços, razão pela qual a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores constituiria exercício regular de direito.

Ademais, ressaltou que João possui diversas inscrições efetuadas por outras empresas, o que afasta a ocorrência de abalo de crédito.

“(...) como a apelante alegou que houve a contratação dos serviços, o que foi refutado pela parte adversa, competia àquela comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do apelado, como lhe determina o art. 333, II, do CPC”, anotou o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza.

O magistrado completou que a inscrição do nome do apelado nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a cobrança de serviços não utilizados, constituiu ato ilícito, que dá ensejo a reparação pelos danos materiais e pelo prejuízo moral dele advindos.

Nº do Processo: 2009.065774-1

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Consumidora não deve cumprir carência após migrar para plano de saúde empresarial


TJDFT - Consumidora não deve cumprir carência após migrar para plano de saúde empresarial

Publicado em 27 de Abril de 2010 às 14h17

A Golden Cross foi condenada a arcar com o tratamento integral de uma conveniada depois de ter-se recusado a cobri-lo devido à migração da autora do plano particular para o plano empresarial. A decisão do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília é liminar e ainda será analisado o mérito.

A autora alegou que sentiu fortes dores no dia 19 de abril de 2010 e foi encaminhada ao hospital Santa Helena. Foi diagnosticada neurite óptica, uma inflamação no nervo óptico. Ela foi internada de urgência, mas a Golden Cross negou cobertura ao tratamento porque a autora não teria cumprido a carência, depois de migrar do plano particular para o plano empresarial.

A autora afirmou que mantinha contrato com a ré desde novembro de 2008 e que a Golden Cross cancelou o plano particular e migrou para o plano empresarial sem observar a RN nº 186 da ANS que aproveita a carência de um plano em outro. Ela pediu nulidade da cláusula que rege o atendimento de emergência com o cumprimento da carência e que lhe fosse antecipada a decisão para a internação e tratamento urgente diante da possibilidade de perda da visão.

O juiz decidiu, antecipadamente, determinando que a Golden Cross, diante da situação de emergência, arque com o tratamento integral emergencial da autora. "O prazo de carência deve ser aproveitado quer seja na contratação individual, familiar e/ou empresarial em respeito à razoabilidade e proporcionalidade como requisitos básicos da presente relação de consumo", explicou o magistrado.

O magistrado afirmou ainda que o não atendimento da autora gera riscos consideráveis. Ele também determinou que a Golden Cross pague R$ 5 mil por dia de descumprimento da ordem judicial de cobrir o tratamento integral da autora.

Nº do processo: 2010.01.1.057437-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Jornada de advogado sem dedicação exclusiva


TRT3 - Jornada de advogado que não se dedica exclusivamente ao empregador é de quatro horas por dia

Publicado em 27 de Abril de 2010 às 10h08

Analisando o recurso da reclamada, a 4ª Turma do TRT-MG, com base na Lei 8.906/94, decidiu manter a condenação da empresa a pagar a um advogado, seu ex-empregado, duas horas extras por dia. Os julgadores entenderam que a relação entre as partes não era de dedicação exclusiva, como alegado pela recorrente. Por isso, a jornada normal do trabalhador não poderia exceder a quatro horas diárias ou vinte semanais, conforme definido no Estatuto da Advocacia.

O desembargador Júlio Bernardo do Carmo explicou que o caput do artigo 20, da Lei 8.906/94, estabelece que a jornada máxima do advogado empregado é de quatro horas diárias ou vinte semanais, exceto quando existir norma coletiva prevendo horário diferente, ou quando a prestação de serviços ocorrer de forma exclusiva. E o artigo 12, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, define como dedicação exclusiva o regime de trabalho integral, sendo consideradas como extras as horas trabalhadas além da oitava diária. “A dedicação exclusiva trata-se, em verdade, de cláusula de natureza excepcional, razão pela qual é correto dizer que a condição especial do contrato não se presume, mas prova-se” - ressaltou.

No caso, a sentença reconheceu que o empregado prestava serviços à empresa apenas seis horas por dia, podendo, perfeitamente, exercer a advocacia em escritório particular. Além de a própria testemunha indicada pela reclamada ter afirmado que o reclamante trabalhava, em média, seis horas diárias, o salário mensal de R$ 2.000,00, pago mensalmente ao trabalhador, não era compatível com o regime de dedicação exclusiva. (RO nº 00960-2009-004-03-00-5)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terceirização: Recente orientação jurisprudencial

Tribunal Superior do Trabalho edita orientação jurisprudencial sobre terceirização

Recentemente, a Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST editou várias orientações jurisprudenciais da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, entre as quais destacamos a de nº 383, que dispõe que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções, por aplicação analógica do art. 12, a, da Lei nº 6.019/1974.

Produto com defeito gera indenização.

TJMG - Produto com defeito gera indenização

Publicado em 28 de Abril de 2010 às 12h49

Por vender produto defeituoso, a Interline Comércio de Aparelhos Eletrônicos foi condenada a pagar em R$ 9,3 mil uma consumidora, por danos morais. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Conforme os autos, K.O.S comprou três interfones e emitiu cinco cheques para tal compra. Os produtos foram entregues, mas apenas um foi instalado. Esse “porteiro eletrônico” funcionou uma semana e depois apresentou defeito.

A consumidora acionou a Interline Comércio de Aparelhos Eletrônicos, porém, não foi prestada assistência, tampouco ocorreu a instalação dos outros dois aparelhos. Devido ao descaso, antes do vencimento do primeiro cheque, K.O.S fez reclamação no Procon.

Na 1ª Instância, o juiz da comarca de Divinópolis julgou improcedente o pedido de indenização. Inconformada, pelo fato do seu nome ter sido incluído nos cadastros de restrição ao credito, K. entrou com recurso.

“É dever do fornecedor de produto entregá-lo em condições de uso, respondendo pelo não-funcionamento, a não ser que comprove que o defeito resultou de acidente”, afirma a desembargadora Hilda Teixeira da Costa, relatora do recurso.

A desembargadora deu provimento ao recurso e declarou rescindida a relação contratual. Ficou estabelecido que a consumidora irá devolver os produtos e a loja restituirá os cheques, além de retirar o nome dos cadastros inadimplentes. Sendo assim, K. será indenizada em R$ 9,3 mil por danos morais.

Processo nº: 1.0223.06.207805-8/001

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

terça-feira, 2 de março de 2010

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO JÁ PREVISTO E O DA LEI N.° 9.601/98

Prezados, tendo em vista a quantidade de questionamentos que sempre recebo, referentes a contrato de trabalho por prazo determinado, temporário, determinado pela lei 9601/98, acredito que abrir esse tópico poderá ajudar de alguma forma.

Ele é, em verdade, um grande mix de conceitos importantes que eu encontrei tanto na internet, quanto nos meus livros de doutrina.

Senão vejamos:

(1) CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

O contrato de trabalho por prazo determinado deve ter um início e um fim ou a realização de um trabalho, ambos pré-determinados.

Vejamos o artigo 443 da CLT:

Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência


CONDIÇÕES DE VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO/ LIMITAÇÃO PARA EXERCITAR O REFERIDO CONTRATO: cabimento, prazo e prorrogação.

a) art. 443 § 2º da CLT “de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo”;
A lei, nesse caso, não levou em conta o objeto social da empresa, mas, sim, atividade a ser realizada pelo obreiro. Clássico exemplo, é a contratação de trabalhadores em razão do aumento de produção para vendas no período do Natal.


b) art. 443 § 2º alínea “b” “de atividades empresariais de caráter transitório”;
Nessa alínea, o foco principal é a atividade econômica da empresa, a qual sendo transitória, poderá contratar empregados por tempo determinado conforme sua necessidade, a exemplo de uma feira de exposição.

Os contratos de trabalho relacionados nas alíneas “a” e “b” podem ter duração máxima de 2 (dois) anos, podendo ser dividido em dois períodos contínuos, sendo que a soma deles não ultrapasse o limite de duração.

Duas exigências devem ser observadas:
1ª- ao separar os períodos ou datas, só é possível 1 (uma) e mais 1 (uma)
2ª - ao somar, os períodos não podem ser superior a 2 (dois) anos.

Exemplo 1:

a) admissão 01/04/2001;
b) término 30/07/2002;
c) de 01/04/2001 a 30/07/2002 temos 1 anos e 4 meses
d) prorrogação de 01/08/2002 até 31/03/2003 - 8 meses
e) no total temos 2 (dois) anos em dois períodos.
c) art. 443 § 2º alínea “c” “de contrato de experiência”.
O mais comum dos contratos determinados é a alínea “c”, com duração máxima de 90 (noventa) dias, também é possível fracionar em dois períodos, sendo que a soma deles não ultrapasse o limite de duração.


Exemplo 2:
a) admissão 01/06/2002;
b) experiência até 30/07/2002;
c) de 01/06/2002 a 30/07/2002 temos 60 dias
f) prorrogação só por mais 30 (trinta) dias, se as partes concordarem.

Se o empregador renovar o contrato por novo prazo determinado, tendo já esgotado o limite de cada modalidade, estará à margem das conseqüências do art. 451 da CLT; ou seja, transformando o contrato em indeterminado.

Deverá o empregador na semana do término do contrato determinado, havendo termo de compensação, suspender o termo naquela semana, pois se houver compensação de dia posterior ao término, o contrato vigorará como indeterminado.

Exemplo: Um empregado contrato em 02/07/02 com término em 30/08/02. Se na semana do final do contrato (26/08/02 a 30/08/02) esse empregado compensar o dia 31/08/02 (Sábado), tal fenômeno transformou o contrato de trabalho em prazo indeterminado, por ter extrapolado a data limite (30/08/02).

Havendo interesse do empregador em dar continuidade à prestação de serviço com o mesmo empregado na condição na forma de contrato a termo, poderá fazê-lo desde que este empregado tenha sido contratado nas condições do art 443 §2º alíneas “a” e “b”. Dessa forma é possível o empregador dar seqüência nos contratos acabados, é o que permite o art. 452 da CLT. Nas condições da alínea “c” do art. 443 da CLT, não há essa seqüência, após a conclusão do prazo de experiência, havendo interesse o contrato terá continuidade com prazo indeterminado.

RESUMINDO:

(I) - Características
- Tem datas de início e de término pré-fixadas,
- Prazo máximo de duração é de dois anos, podendo ser prorrogado por mais de uma vez, sem que se torne por prazo indeterminado, desde que não ultrapasse no total o limite de 2 anos,
- Ao final do contrato, não são devidos o aviso prévio nem a indenização de 40% do FGTS,
- Obrigatoriedade da empresa de aguardar 6 meses entre a data do término deste contrato e um novo contrato por prazo determinado com o mesmo trabalhador
- Abrange qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento.

(II)- Exigências para a Legalidade do Contrato
- Aumento do número de empregados do estabelecimento.
- Instituição do contrato por convenção ou acordo coletivo, que estabelecerá, obrigatoriamente, a indenização devida no caso de rescisão antecipada (quando uma das partes resolver terminar o contrato antes do prazo combinado).
- Apuração da média mensal do número de empregados de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997, para alcançar a média semestral, que é permanente. Dessa média, os percentuais cumulativos resultam no número de trabalhadores que podem ser contratados pelas regras da nova Lei.
- Agrupamento em separado dos empregados contratados por prazo determinado (L. 9.601)quando da elaboração de folha salarial.

(III)- DIFERENÇA ENTRE O CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO E O TRABALHO TEMPORÁRIO - Muito embora venha recebendo o "apelido" de contrato temporário, o contrato por prazo determinado conforme a Lei n.º 9.601/98 é diferente do contrato de trabalho temporário.

O contrato de trabalho temporário previsto na Lei n.º 6.019/74 é usado para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço, sempre contratado por meio de uma outra empresa especializada (a empresa de trabalho temporário).

O Contrato por prazo determinado, pode ser efetuado em qualquer situação, desde que respeite as exigências elencadas no ítem anterior

(IV)- Direitos dos Trabalhadores
- Anotação da Carteira de Trabalho é anotada normalmente, contendo as datas de início e término do contrato, bem como as suas prorrogações, fazendo-se ainda referência à Lei n.º 9.601/98,
- Remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma função da empresa contratante calculada à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo, resguardadas as diferenças remuneratórias especificamente admitidas na CLT,
- 13° salário na fração de 1/12 por mês trabalhado,
- Férias vencidas e proporcionais, mais 1/3 constitucional,
- Estabilidade provisória da empregada gestante, do dirigente sindical, do empregado integrante de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e do empregado acidentado, quando da ocorrência dessas situações. A referida estabilidade extingue-se ao final da vigência do contrato.
- Tempo de serviço do contrato por prazo determinado contado para a aposentadoria,
- Depósito mensal do FGTS é no percentual de 2%,
- Seguro Desemprego se dispensado antes do término do contrato e:
a) tiver recebido salários consecutivos pelo período de 6 meses;
b) tiver sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses;
c) não estiver recebendo qualquer benefício previdenciário;
d) não possuir renda própria.
- O término normal do contrato não dá direito ao seguro desemprego
- O término normal do contrato não dá direito ao aviso prévio
- Retirada dos valores depositados mensalmente em conta em nome do empregado na forma e ocasião que forem estabelecidas em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Estes depósitos não substituem o recolhimento do FGTS, que, na nova modalidade, é de 2%.
Mais modernamente, a partir de 1998, o Estado vem trabalhando na flexibilização das leis trabalhistas, criando sistemas alternativos para atender à demanda do mercado de trabalho e as necessidades das empresas. Dessa forma soma-se ao tradicional contrato individual de trabalho determinado a Lei 9.608/98 com fins específicos e formalidades próprias, a qual deve ser estudada separadamente, em razão das diferenças sociais e fiscais.



(2) -LEI DE ESTÍMULO AOS NOVOS EMPREGOS- (LEI 9601/98)

O novo contrato de trabalho por prazo determinado incentiva a criação de novos empregos (pelo menos teoricamente), traz redução nos encargos sociais e, consequentemente, nos seus custos.

Outro aspecto positivo foi a criação do banco de horas: a empresa poderá negociar e utilizá-lo, em momento oportuno, quando ocorrer incremento na produção.

Este contrato é diferenciado dos demais, uma vez que possui regras próprias, dependendo inteiramente de negociação. Só pode ser implantado com a anuência do Sindicato dos Empregados, devendo ser firmado através de convenção ou acordo coletivo de trabalho e tem de haver acréscimo no número de empregados.

Características do novo contrato:

a) possui regras próprias;
b) a lei não estipula duração mínima;
c) benefícios, encargos sociais reduzidos (50% do percentual vigente);
d) FGTS, 2%, sem direito a multa;
e) indenização: fica a cargo do que é convencionado entre as partes.

ATENÇÃO: O contrato por prazo determinado não é trabalho temporário

O contrato de trabalho temporário previsto na Lei n.º 6.019/74 é usado para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço, sempre contratado por meio de uma outra empresa especializada (a empresa de trabalho temporário).


21.1. PECULIARIDADES DO CONTRATO de trabalho por tempo Determinado

PRAZO MÁXIMO - 2 anos. Para contratos de experiência é de 90 dias.

FORMA - deve ser sempre por escrito

PRORROGAÇÃO - permitida 1 só vez, respeitando os prazos máximos (2 anos / 90 dias);

SUCESSÃO DE CONTRATOS - deve existir entre 2 contratos sucessivos um prazo mínimo de 6 (seis) meses para não se configurar em um Contrato com Prazo Indeterminado.

TERMINAÇÃO - Ex. Um contrato é firmado por tempo determinado com prazo de duração de 1 ano. O empregador demite o empregado com 7 meses. Ele deve indenizar o empregado, com aviso prévio, no valor correspondente a 50 % do valor que o empregado deveria receber até o final do contrato. Caso seja o empregado que rescindir o contrato antes do término, o mesmo deverá indenizar o empregador nos mesmos moldes anteriores. Se existir uma Clausula Assecuratória de Direito Recíproco de Rescisão - funciona como se o contrato fosse por tempo indeterminado.

Nas hipóteses da Lei 9601/98 - Havendo acordo coletivo ou convenção coletiva autorizando, é possível a contratação por prazo determinado em qualquer hipótese;


NÃO SE APLICAM:

Art. 451, CLT = a prorrogação é livre;
Art. 452, CLT = a sucessão é livre;

Art. 479 e 480 CLT = a terminação é livre;

ESTABILIDADES PROVISÓRIAS: são garantidas durante a vigência do Contrato;

REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS: na ordem de 50 % para as contribuições p/ 3ºs. (SESI, SENAC, SESC , SENAT) e de 2 % para o FGTS. O FGTS para aprendiz é de 2%;

Nº DE EMPREGADOS CONTRATADOS: com base nesta Lei deve obedecer ao disposto no art. 3º da Lei; X – média aritmética de empregados nos últimos 6 meses.

I – média até 49 empregados - 50 % dos empregados
II - média de 50 até 199 empregados - 35 % dos empregados
III – média acima de 200 empregados - 20 % dos empregados

PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO JÁ PREVISTO NA CLT E O CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO DA NOVA LEI - O contrato por prazo determinado já previsto na CLT se refere a atividades temporárias ou transitórias e ao contrato de experiência. A nova modalidade de contratação criada pela Lei n.° 9.601/98, depende sempre de previsão em convenção ou acordo coletivo e abrange qualquer atividade da empresa, devendo gerar, obrigatoriamente, aumento de postos de trabalho (vagas).

O TRABALHADOR QUE FOR CONTRATADO PELA NOVA MODALIDADE TEM CARTEIRA DE TRABALHO ASSINADA? O TEMPO DE SERVIÇO É CONTADO PARA A APOSENTADORIA? Sim, a Carteira de Trabalho é anotada normalmente contendo as datas de início e término do contrato, suas prorrogações e a referência à Lei n.º 9.601/98. O tempo de serviço é contado para a aposentadoria. Os demais direitos previdenciários são garantidos.

QUAL O PRAZO MÁXIMO DESTE NOVO CONTRATO ? DENTRO DESTE PRAZO ELE PODE SER PRORROGADO? O prazo máximo é de 2 anos. Sim, pode ser prorrogado quantas vezes as partes quiserem, desde que não ultrapasse o limite de 2 anos.

O QUE É PRORROGAÇÃO E COMO ELA OCORRE? Prorrogação é a dilatação do prazo de duração do contrato, sem nenhuma interrupção dentro de sua vigência. O contrato de trabalho por prazo determinado (Lei n.º 9.601/98) é o mesmo, mas as partes podem ir estendendo a sua duração, desde que não ultrapasse o limite de 2 anos. Dentro desse limite, o contrato por prazo determinado pode ser prorrogado tantas vezes desejarem as partes, sem que ele se torne por prazo indeterminado.

O QUE ACONTECE SE ELE FOR PRORROGADO ALÉM DOS 2 ANOS? OU SE, LOGO APÓS O PRAZO MÁXIMO DE 2 ANOS E ANTES DO PERÍODO DE 6 MESES DE CARÊNCIA, O TRABALHADOR FOR CONTRATADO NOVAMENTE? O contrato se transforma automaticamente em contrato por prazo indeterminado. Se o empregador quiser contratar novamente o mesmo trabalhador, cujo contrato por prazo determinado encerrou-se no limite máximo de 2 anos, terá que aguardar o intervalo de 6 meses entre este e o novo contrato por prazo determinado. Para não ser obrigado a esperar o prazo de 6 meses, o empregador poderá admitir o trabalhador através de um contrato por prazo indeterminado.

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Unicidade contratual entre empresas de mesmo grupo afasta prescrição total

Demitido de uma empresa e contratado por outra do mesmo grupo econômico, um trabalhador obteve no Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da unicidade contratual, o que fez com que fosse aplicada, em seu caso, a prescrição quinquenal, e não a prescrição bienal. Assim, seus pedidos decorrentes do que seria o primeiro contrato poderão ser analisados pela Justiça do Trabalho no período relativo a até cinco anos antes da data de ajuizamento da reclamação. Os empregadores não obtiveram sucesso no recurso de embargos apresentados à Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1), que manteve a decisão da Quinta Turma.

O segundo contrato teve início em 1991 e a reclamação foi proposta em 1995. Assim, segundo o TST, o período de 1990 a 1991 deve ser apreciado pela Justiça do Trabalho. Porém, o tempo anterior a 1990, não, pois está fora dos cinco anos anteriores à ação previstos na CLT. Ao reconhecer a unicidade contratual, a Quinta Turma determinou o retorno do processo à primeira instância para que sejam examinados os pedidos relativos ao primeiro contrato - pagamento de reflexos de diárias, passagens aéreas e salário in natura-veículo - não alcançados pela prescrição parcial quinquenal.

As empresas alegaram, em seus embargos à SDI-1, que o funcionário recebeu a indenização legal pelo primeiro contrato e que não houve dispensa e recontratação por uma mesma pessoa jurídica. Para poder examinar os embargos, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator, considerou haver divergência jurisprudencial entre as Turmas do TST, devido à decisão juntada ao recurso, em que a Segunda Turma julgou que, tendo sido o contrato rescindido legalmente e o trabalhador admitido por empresa com personalidade jurídica própria, não há direito à contagem do tempo anterior nem aos benefícios pagos pelo antigo empregador.

Quanto ao mérito da questão, no entanto, o relator adotou entendimento de nova corrente doutrinária. Por esse posicionamento, o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, que prevê a responsabilidade solidária das empresas componentes de grupo econômico, deve ser interpretado no sentido de reconhecer a responsabilidade ampla das empresas quanto às obrigações derivadas do contrato de emprego, considerados, assim, como empregador único.

O ministro Lelio Bentes ressalta que o novo entendimento “decorre do princípio de simetria, que prevê a correspondência entre direitos e deveres”. O relator esclarece que a lei atribui às empresas do mesmo grupo econômico o dever da responsabilidade solidária pelos efeitos da relação de emprego; por outro lado, cabe às empresas o direito de se valer do trabalho do empregado e, a este, o dever de prestar seus serviços para o grupo. Assim, ao ser designado para atuar em outra empresa do grupo, não ficou caracterizado o término do contrato de emprego do trabalhador, “impondo-se a contagem dos períodos sucessivamente laborados, no âmbito do mesmo grupo econômico”, conclui o ministro.

A decisão da Quinta Turma de reconhecer a unicidade contratual - diante da prestação de serviços do empregado em períodos sucessivos a duas empresas do mesmo grupo – e, consequentemente, afastar a prescrição total está, segundo o ministro Lelio Bentes, em conformidade com o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Ressaltou, ainda, que esse resultado está amparado no artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar a aplicação dos preceitos da norma trabalhista. A respeito disso, o ministro lembra um antigo direito, não mais vigente, à indenização pela estabilidade decenal, obtida após dez anos do contrato de trabalho e que seria perdida com a interrupção.

O relator observou, também, que a falta de registro, no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a respeito do pagamento de verbas rescisórias do “primeiro contrato”, impede o exame sob esse prisma, de acordo com a Súmula 297 do TST. A SDI-1, então, seguiu o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa e negou provimento aos embargos empresariais. (E-RR - 619969-29.1999.5.02.5555)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Ausência de sindicato impede pagamento de honorários advocatícios assistenciais

Em julgamento na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Espírito Santo Centrais Elétricas S/A – Escelsa conseguiu reverter decisão que lhe obrigava a pagar honorários a advogados de ex-empregados que são parte contrária a ela em processo trabalhista. Ao acatar recurso da empresa, os ministros entenderam que só pode haver esse tipo de condenação quando a outra parte for assistida por sindicato, o que não era o caso.

A decisão reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região (ES) que, ao manter entendimento do juiz de primeiro grau, condenou a empresa a pagar 15% do valor final da causa como “honorários advocatícios assistenciais”. “Os honorários são devidos com base no artigo 20 do Código de Processo Civil, que encerra o princípio da sucumbência (a parte que perdeu paga o advogado da outra parte) e, ainda, por força dos artigo 1º, I, e 22 da Lei 8.906/94, em perfeita consonância com o art. 133 da Constituição Federal”, concluiu o TRT.

No entanto, o ministro Augusto Cesar de Carvalho, relator do processo na Sexta Turma, deixou claro que, de acordo com a jurisprudência do TST (Em julgamento na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Espírito Santo Centrais Elétricas S/A – Escelsa conseguiu reverter decisão que lhe obrigava a pagar honorários a advogados de ex-empregados que são parte contrária a ela em processo trabalhista. Ao acatar recurso da empresa, os ministros entenderam que só pode haver esse tipo de condenação quando a outra parte for assistida por sindicato, o que não era o caso.

A decisão reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região (ES) que, ao manter entendimento do juiz de primeiro grau, condenou a empresa a pagar 15% do valor final da causa como “honorários advocatícios assistenciais”. “Os honorários são devidos com base no artigo 20 do Código de Processo Civil, que encerra o princípio da sucumbência (a parte que perdeu paga o advogado da outra parte) e, ainda, por força dos artigo 1º, I, e 22 da Lei 8.906/94, em perfeita consonância com o art. 133 da Constituição Federal”, concluiu o TRT.

No entanto, o ministro Augusto Cesar de Carvalho, relator do processo na Sexta Turma, deixou claro que, de acordo com a jurisprudência do TST (súmulas 219 e 319 e OJ 305-SDI 1), só existe a obrigação do pagamento desse tipo de honorários com dois requisitos: “comprovação de hipossuficência (ausência de condições financeiras) e assistência sindical”. Como no caso do processo os trabalhadores eram representados por advogados particulares, os ministros decidiram acatar o recurso da ESCELSA e retiraram da condenação o pagamento dos honorários assistenciais.

(RR-141400-91.200.5.17.005)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalhoe 319 e OJ 305-SDI 1), só existe a obrigação do pagamento desse tipo de honorários com dois requisitos: “comprovação de hipossuficência (ausência de condições financeiras) e assistência sindical”. Como no caso do processo os trabalhadores eram representados por advogados particulares, os ministros decidiram acatar o recurso da ESCELSA e retiraram da condenação o pagamento dos honorários assistenciais.

(RR-141400-91.200.5.17.005)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Quarta-feira de cinzas não prorroga contagem do prazo recursal

Uma usina pernambucana perdeu o prazo recursal por um dia porque não comprovou a inexistência de expediente forense na quarta-feira de cinzas no 6º Tribunal Regional. Foi o que confirmou a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar agravo de instrumento da empresa.

A relatora do agravo, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a empresa interpôs apelo contra decisão regional um dia após o prazo previsto em lei, acreditando que não havia necessidade de comprovar o feriado para justificar a prorrogação do prazo. Mas como não se trata de feriado nacional, cabia a ela comprovar que não houve expediente forense naquele dia no TRT, informou.

No caso, o acórdão que julgou o recurso ordinário da usina foi publicado em 14/2/09 e a contagem do prazo para interposição do apelo teve início em 16/2/09 (segunda-feira) e término em 25/2/09 (quarta-feira de cinzas). Mas o recurso foi interposto somente um dia após o prazo, 26. Uma “desatenção ao disposto no artigo 897, caput, da CLT”, esclareceu a relatora.

Ao concluir, a ministra informou que a sua decisão esta em conformidade com o entendimento já pacificado no TST, de que é da responsabilidade da parte, “no momento da interposição do recurso, a comprovação de evento local que justifique a prorrogação do prazo recursal”, como dispõe a Súmula nº 385 do TST. (AIRR-34440-17.2008.5.06.0271 – Fase atual: AG)

Embora já tenha passado, vale destacar o Ato que suspendeu as atividades em todos os órgãos da Justiça do Trabalho da 1ª Região no dia 17 de fevereiro de 2010, quarta-feira de Cinzas, que deveria ser juntado nos prazos que se encerraram na referida data:


ATO Nº 8/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Suspender as atividades em todos os órgãos da Justiça do Trabalho da 1ª Região no dia 17 de fevereiro de 2010, quarta-feira de Cinzas, prorrogando-se, até o primeiro dia útil subsequente, os prazos que se vencerem na referida data.

Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2010.


DESEMBARGADOR ALOYSIO SANTOSPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região



Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 18 de janeiro de 2010, Parte III, Seção II.
Empregada gestante não tem direito à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência

Em recente decisão (RR-2863200-54.2007.5.09.0013), a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu entendimento no sentido de que a garantia de emprego da gestante em contrato de experiência vigora somente até o fim do contrato.

Justiça do Trabalho adota novo sistema de numeração de processos

A partir de 1º de janeiro de 2010 os processos da Justiça do Trabalho tramitarão com um novo sistema de numeração, nos termos da Resolução nº 65, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina a uniformização do número de processos nos órgãos do Poder Judiciário.



De acordo com o CNJ, a medida visa otimizar a administração da Justiça e facilitar o acesso do jurisdicionado às informações processuais, pois consultando o processo por um único número será possível localizá-lo em qualquer órgão.



Os processos com o ano de autuação anterior a 2010 serão convertidos, em 1º/01/2010, automaticamente, para a numeração única definida pelo CNJ, mas a consulta processual poderá ser realizada nos dois formatos, permitindo ao usuário a pesquisa nas duas numerações.



A nova numeração terá a seguinte estrutura: NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO, composta de 6 (seis) campos obrigatórios, assim distribuídos:







O Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SE n.º 20/2009, publicado no DEJT de 27 de novembro de 2009, regulamentou a matéria no âmbito da Justiça do Trabalho. Assim, em 1º/01/2010, com a adoção do novo padrão definido pelo CNJ, ocorrerão as seguintes alterações:

a) o ano do processo AAAA ocupará o terceiro campo, após o dígito verificador DD;

b) a numeração será reiniciada a cada ano;

c) supressão do seqüencial;

d) atribuição de numeração própria e independente aos recursos e incidentes processuais autuados em apartado;

e) criação do campo “J” que identifica o ramo da Justiça;


Os processos com o ano de autuação anterior a 2010 serão convertidos, em 1º/01/2010, automaticamente, para a numeração única definida pelo CNJ, com as seguintes adaptações:

a) os números permanecerão os mesmos, porém com a migração do seqüencial hoje existente para os dois últimos dígitos do número do processo (NNNNNSS);

b) aos processos originários do TST, serão acrescentados dois zeros. Aos processos que tramitam com 6 (seis) dígitos será acrescentado apenas um zero;

c) os processos arquivados, baixados ou que se encontrarem no STF terão a numeração convertida, automaticamente, de acordo com essa regra.

d) a tramitação do processo no TST será realizada exclusivamente na numeração única. Os processos que tiverem sua numeração convertida serão identificados pelo leitor óptico no código de barras;

e) nas matérias divulgadas no DEJT constarão, automaticamente, as duas numerações.

f) a consulta processual poderá ser realizada nos dois formatos, permitindo ao usuário a pesquisa nas duas numerações.


Veja a Resolução do CNJ



Resolução nº 65, de 16 de dezembro de 2008

Dispõe sobre a uniformização do número dos processos nos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências. (Aprovada na 76ª Sessão Ordinária, de 16 de dezembro de 2008. Publicada no DJ-e, edição nº 02/2009 de 09 de janeiro de 2009, p. 2-27, e republicada no DJ-e nº 211/2009, em 10/12/09, p. 2-5/27-49).

RESOLUÇÃO Nº 65, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a uniformização do número dos processos nos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu ao Conselho Nacional de Justiça a função de planejamento estratégico do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 12 do Conselho Nacional de Justiça, de 14 de fevereiro de 2006, com o objetivo de melhorar a administração da justiça e a prestação jurisdicional, definiu padrões de interoperabilidade a serem utilizados no Poder Judiciário, entre eles a padronização do número dos processos;
CONSIDERANDO a necessidade de se facilitar o acesso às informações processuais pelos jurisdicionados, advogados e demais usuários dos serviços judiciais; e
CONSIDERANDO o trabalho realizado por comissão constituída no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, composta por representantes de todos os órgãos do Poder Judiciário;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DA NUMERAÇÃO ÚNICA DE PROCESSOS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a numeração única de processos no âmbito do Poder Judiciário, observada a estrutura NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO, composta de 6 (seis) campos obrigatórios, nos termos da tabela padronizada constante dos Anexos I a VII desta Resolução.
§ 1º O campo (NNNNNNN), com 7 (sete) dígitos, identifica o número seqüencial do processo por unidade de origem (OOOO), a ser reiniciado a cada ano, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a visibilidade dos zeros à esquerda e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo.
§ 1º-A Faculta-se à Justiça dos Estados e à do Distrito Federal e Territórios vincular o campo (NNNNNNN) ao campo tribunal (TR), desde que tal vinculação se dê para todos os órgãos jurisdicionais de 1º e 2º graus abrangidos pelo tribunal optante, comunicando-se sua opção ao Conselho Nacional de Justiça (NR)[1]. (Parágrafo acrescentado pelo ATO 200910000066999, julgado na 95ª Sessão Ordinária, em 24 de novembro de 2009.)
§ 2º O campo (DD), com 2 (dois) dígitos, identifica o dígito verificador, cujo cálculo de verificação deve ser efetuado pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003, nos termos das instruções constantes do Anexo VIII desta Resolução.
§ 3º O campo (AAAA), com 4 (quatro) dígitos, identifica o ano do ajuizamento do processo.
§ 4º O campo (J), com 1 (um) dígito, identifica o órgão ou segmento do Poder Judiciário, observada a seguinte correspondência:
I – Supremo Tribunal Federal: 1 (um);
II – Conselho Nacional de Justiça: 2 (dois);
III – Superior Tribunal de Justiça: 3 (três);
IV - Justiça Federal: 4 (quatro);
V - Justiça do Trabalho: 5 (cinco);
VI - Justiça Eleitoral: 6 (seis);
VII - Justiça Militar da União: 7 (sete);
VIII - Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios: 8 (oito);
IX - Justiça Militar Estadual: 9 (nove).
§ 5º O campo (TR), com 2 (dois) dígitos, identifica o tribunal do respectivo segmento do Poder Judiciário e, na Justiça Militar da União, a Circunscrição Judiciária, observando-se:
I – nos processos originários do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal Militar, o campo (TR) deve ser preenchido com zero;
II – nos processos originários do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o campo (TR) deve ser preenchido com o número 90 (noventa);
III – nos processos da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 05, observadas as respectivas regiões;
IV – nos processos da Justiça do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 24, observadas as respectivas regiões;
V – nos processos da Justiça Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 27, observados os Estados da Federação, em ordem alfabética;
VI – nos processos da Justiça Militar da União, as Circunscrições Judiciárias Militares devem ser identificadas no campo (TR) pelos números 01 a 12, observada a subdivisão vigente;
VII – nos processos da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais de Justiça devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 27, observados os Estados da Federação e o Distrito Federal, em ordem alfabética;
VIII – nos processos da Justiça Militar Estadual, os Tribunais Militares dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo devem ser identificados no campo (TR) pelos números 13, 21 e 26, respectivamente, cumprida a ordem alfabética de que tratam os incisos V e VII;
§ 6º O campo (OOOO), com 4 (quatro) dígitos, identifica a unidade de origem do processo, observadas as estruturas administrativas dos segmentos do Poder Judiciário e as seguintes diretrizes:
I – os tribunais devem codificar as suas respectivas unidades de origem do processo no primeiro grau de jurisdição (OOOO) com utilização dos números 0001 (um) a 8999 (oito mil, novecentos e noventa e nove), observando-se:
a) na Justiça Federal, as subseções judiciárias;
b) na Justiça do Trabalho, as varas do trabalho;
c) na Justiça Eleitoral, as zonas eleitorais;
d) na Justiça Militar da União, as auditorias militares;
e) na Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os foros de tramitação;
f) na Justiça Militar Estadual, as auditorias militares.
II - na Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, entende-se por foro de tramitação a sede física (fórum) onde funciona o órgão judiciário responsável pela tramitação do processo, ainda que haja mais de uma sede na mesma comarca e mais de um órgão judiciário na mesma sede;
III - nos processos de competência originária dos tribunais, o campo (OOOO) deve ser preenchido com zero, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a sua visibilidade e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo;
IV - nos processos de competência originária das turmas recursais, o primeiro algarismo do campo (OOOO) deve ser preenchido com o número 9 (nove), facultada a utilização dos demais campos para a identificação específica da turma recursal responsável pela tramitação do processo;
V - até 30 de junho de 2009, os tribunais devem encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça, preferencialmente por meio eletrônico, relação das suas unidades de origem do processo (OOOO), com os respectivos códigos;
VI – a relação de que trata o inciso anterior deve ser atualizada pelos tribunais sempre que ocorrerem acréscimos ou alterações;
VII – os tribunais devem disponibilizar a relação das unidades de origem do processo (OOOO) nos seus respectivos sítios na rede mundial de computadores (internet).
CAPÍTULO II
DO PRAZO E DA FORMA DE IMPLANTAÇÃO
Seção I
Do Prazo de Implantação
Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário descritos nos itens I-A a VII do art. 92 da Constituição Federal devem implantar a numeração única dos processos até o dia 31 de dezembro de 2009, observado o disposto na presente Resolução.
Parágrafo único. É facultativa a utilização da numeração única nos procedimentos administrativos.
Seção II
Da Forma de Implantação – Processos Novos
Art. 3º A partir da data da implantação, todos os processos judiciais protocolados (processos novos), inclusive os de competência originária dos tribunais, devem ser cadastrados de acordo com a numeração única de processos.
§ 1º Os recursos, incidentes e outros procedimentos vinculados a um processo principal, quando autuados em apartado, devem receber numeração própria e independente, observado o artigo 1º desta Resolução.
§ 2º Os recursos processados nos autos principais só devem receber numeração própria na hipótese de competência delegada ou residual em que o tribunal de segundo grau pertencer a segmento do Poder Judiciário diverso do órgão jurisdicional prolator da sentença de primeiro grau.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o campo (OOOO) deve ser preenchido com o número 9999 (nove mil, novecentos e noventa e nove);
§ 4º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, os sistemas processuais devem registrar a vinculação entre os processos e possibilitar a consulta também pelo número original.
§ 5º Os tribunais não devem repetir ou reaproveitar o número de um processo, nem mesmo nas hipóteses de cancelamento de distribuição ou de redistribuição.
Seção III
Da Forma de Implantação – Processos em Tramitação
Art. 4º Os processos em tramitação na data da implantação da numeração única devem receber um novo numero do órgão ou tribunal em que teve origem, observada o artigo 1º desta Resolução, que conviverá com o número original durante todo o seu curso.
§ 1º A numeração de que trata o caput deve ser atribuída preferencialmente de forma automática ou, na impossibilidade, registrada manualmente nos sistemas até a remessa dos autos em recurso externo.
§ 2º É facultativo o registro da numeração de que trata o caput nos processos que, na data da implantação, estiverem arquivados (baixados) ou, embora em tramitação, não forem objeto de recurso externo.
§ 3º É facultativo o lançamento da numeração de que trata o caput na etiqueta e na capa do processo.
§ 4º Os tribunais superiores só devem atribuir a numeração de que trata o caput aos seus processos originários, observados os parágrafos anteriores.
§ 5º Os processos em tramitação não-registrados nos sistemas processuais até a data da implantação da numeração única devem ser cadastrados com o número original e com a numeração de que trata o caput.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, se no momento do cadastramento não existir mais a unidade de origem do processo no primeiro grau de jurisdição (OOOO), o número de que trata o caput deve ser gerado com o código da unidade de origem (OOOO) na qual tramitará.
§ 7º Os sistemas dos tribunais devem possibilitar a consulta aos processos pelo número original e pela numeração de que trata o caput deste artigo.
Seção IV
Da Forma de Implantação – Redistribuição de Processos
Art. 5º Na hipótese de redistribuição do processo para órgão jurisdicional pertencente a outro tribunal, este deve atribuir novo número ao processo, observado o artigo 1º desta Resolução.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o novo órgão de tramitação deve possibilitar a consulta ao processo também pelo número original.
§ 2º Não será atribuído novo número quando o processo for redistribuído para órgão jurisdicional pertencente ao mesmo tribunal, ainda que identificado por outra unidade de origem (OOOO), mas a redistribuição deve ser registrada no movimento/andamento do processo.
CAPÍTULO III
DAS CONSULTAS ÀS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
Art. 6º Os tribunais devem instituir critérios de consulta que facilitem o acesso às informações processuais, entre outros, pelo número do processo, nome das partes, nome do advogado, número de inscrição na OAB e número do procedimento investigatório perante o Ministério Público e as Polícias, sem prejuízo do sigilo dos processos sob segredo de justiça.
§ 1º A consulta pelo nome das partes pode não ser disponibilizada quando a particularidade da matéria a torne desaconselhável, a critério do tribunal.
§ 2º A consulta pelo número processual pode ser simplificada de modo a tornar desnecessária a digitação de alguns campos para a identificação do processo, mantida a obrigatoriedade dos 2 (dois) primeiros (NNNNNNN e DD).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A administração e a gerência das ações relacionadas à uniformização dos números dos processos caberão ao Comitê Gestor a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário podem instituir Grupos Gestores para a administração e a gerência das ações relacionadas à numeração única dos processos no âmbito de sua atuação, facultada a delegação de tais atribuições às respectivas Corregedorias.
Art. 8º Os tribunais descritos no artigo 2º desta Resolução devem, até o dia 30 de junho de 2009 e, após, a cada 60 dias, informar ao Conselho Nacional de Justiça as providências adotadas para a implantação da numeração única dos processos, com encaminhamento de cronograma e descrição das etapas cumpridas.
Art. 9º O Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com os demais órgãos do Poder Judiciário, promoverão ampla divulgação do teor e objetivos da presente Resolução.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente

O RETORNO

Prezados.
Após longa ausência, espero voltar a postar com alguma regularidade.
Acompanhar os acontecimentos, as decisões, enfim, os fatos jurídicos voltados principalmente ao direito do trabalho, é sempre um prazer.
Compartilhar, é melhor ainda.
Um grande abraço a todos.
Alexandre Vasconcellos

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Sessão presidida por juiz impedido de julgar não anula processo

Já viram juiz impedido no futebol?
Claro que não.
Mas certamente já viram juiz impedido na Justiça.
Claro que sim.
E tem mais.

O processo não será anulado quando o juiz, legalmente impedido de atuar nele, apenas preside a sessão de julgamento, sem emitir voto ou qualquer tipo de opinião. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação na qual juíza estava impedida por ter atuado nos dois julgamentos do processo, no Tribunal Regional do Trabalho (SP) e, anteriormente, no da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.

A Quarta Turma, ao rejeitar (não conhecer) recurso de ex-empregado da Superintendência de Controle de Endemias - Sucen, confirmou decisão do Tribunal Regional, para quem “não há de se falar em nulidade, visto que a nobre Juíza Drª Maria Inês Moura Santos, que se declarou impedida, apenas presidiu a sessão de julgamento’”, sem nenhum tipo de influência.
O trabalhador alegou, ao solicitar a anulação, que a juíza não podia ter presidido a sessão no TRT, pois também atuou no processo na Vara do Trabalho. Estaria, assim, violando os artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, que tratam do impedimento de magistrados que atuam no mesmo processo na primeira e segunda instância da Justiça.
No final, a Ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na Quarta Turma do TST, entendeu que sendo “a hipótese a de que a juíza que presidiu a Sessão de Julgamento não emitiu voto ou qualquer tipo de manifestação quanto ao mérito julgado, não se verifica a violação” dos dispositivos legais. Por isso, o processo não pode ser anulado. (RR-2824/1992-025-02-00.7)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Estabilidade provisória é válida mesmo com fechamento da empresa


A extinção da empresa não desobriga o pagamento de indenização a empregado com estabilidade provisória por motivo de acidente de trabalho. Esse é o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Indústria de Compensados Guararapes Ltda. a pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a que teria direito ex-funcionário da empresa nessas condições.

Para o relator do recurso de revista no Tribunal, Ministro José Simpliciano Fernandes, a extinção do estabelecimento é um risco da atividade empresarial. No entanto, a estabilidade especial do empregado que sofreu acidente de trabalho está garantida no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Portanto, ainda que não haja a possibilidade de reintegração no emprego, em caso de extinção do negócio, o trabalhador tem direito a receber indenização compensatória.
O empregado recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória, no Paraná, e concluiu que a estabilidade acidentária não podia ser preservada em caso de extinção da empresa. De acordo com o TRT, como o objetivo da estabilidade provisória era assegurar a reintegração do empregado, não haveria mais tal possibilidade, na medida em que o estabelecimento fora extinto. Além do mais, a indenização constituiria opção do juiz, e não direito imediato da parte.
Segundo o Relator, Ministro José Simpliciano, o entendimento do Regional merecia ser reformado. Pela jurisprudência do TST, empregados com estabilidade especial, seja por motivo de acidente de trabalho (como nesse processo), doença profissional, seja por gravidez, têm assegurada indenização compensatória à impossibilidade de reintegração aos quadros da empresa, nos termos dos artigos 497 e 498 da CLT. (RR- 81/2007-026-09-00.6)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 8 de setembro de 2009

Rasura na CTPS gera direito a indenização por danos morais

Confirmando a sentença, a 6ª Turma do TRT-MG reconheceu ao reclamante o direito à reparação indenizatória, por entender que ele sofreu dano moral depois de ser submetido a treinamentos e testes admissionais, inclusive médicos, vindo a ter sua CTPS anotada e indevidamente retida e rasurada, com o cancelamento do contrato, sem justificativa plausível para esse procedimento.

O reclamante relatou que foi contratado pelas rés para trabalhar como encanador em uma cidade do Mato Grosso do Sul. Enquanto aguardava o dia da viagem, ele ficou em alojamento, disponibilizado pelas empresas, situado numa cidade do interior de São Paulo. Contou o reclamante que, no dia da viagem, saiu do alojamento para fazer compras e, ao retornar, percebeu que o ônibus já havia partido e que as reclamadas o haviam dispensado, registrando o cancelamento na ficha de contratação. O trabalhador alegou que não sabia o horário da viagem e que foi impedido de dormir no alojamento, tendo dormido ao relento. De acordo com as declarações do reclamante, o Ministério do Trabalho obrigou as rés a fornecerem a passagem de volta e a pagarem os 3 dias que ele e seus colegas ficaram à disposição delas, da assinatura da carteira até a dispensa.
Em sua defesa, as reclamadas afirmaram que o trabalhador deu causa ao cancelamento do contrato de trabalho, pois, no dia da viagem, ele e outros colegas perderam o ônibus por estarem alcoolizados, optando por dormir em outro lugar que não o alojamento das rés. Sustentaram as recorrentes que foi correta a atitude de cancelar o registro na CTPS do autor, uma vez que ele sequer havia iniciado a prestação de serviços.
O relator do recurso, desembargador Jorge Berg de Mendonça, rechaçou essas alegações. O magistrado salientou que, em nenhum momento, as reclamadas conseguiram produzir provas que confirmassem a embriaguez do trabalhador, fator que teria motivado o cancelamento da admissão. Além disso, como enfatizou o desembargador, a atitude patronal de rasurar a CTPS é uma demonstração de desrespeito ao trabalhador, tendo em vista que a carteira de trabalho é o espelho da sua vida profissional. Em face disso, a Turma concluiu que deve ser mantida a condenação em danos morais.

Imóvel alugado pode sofrer penhora

Pela lei, o único imóvel residencial da família é impenhorável. Entretanto, o bem locado não está protegido pela impenhorabilidade de que trata a Lei 8.009/90, uma vez que não é utilizado como moradia permanente do casal ou da entidade familiar. Esta questão foi objeto de análise pela 2ª Turma do TRT-MG que, acompanhando o voto do desembargador Luiz Ronan Neves Koury, manteve sentença que determinou a penhora de imóvel da executada, tendo em vista que ela não conseguiu comprovar que os rendimentos decorrentes do aluguel eram utilizados para garantir a moradia permanente da família em outro imóvel.

Protestando contra a decisão, a executada juntou ao processo o contrato de locação do imóvel a terceiros, além de comprovantes de financiamento com hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal e certidões que atestam a inexistência de outros imóveis registrados em seu nome, além daquele que foi penhorado.
O relator do recurso explicou que o bem gravado em hipoteca está sujeito à penhora, uma vez que representa apenas garantia e não a transferência do imóvel, que permanece na propriedade do devedor hipotecário. Não existe legislação que garanta a sua impenhorabilidade. A única solução seria comprovar a existência de outros bens livres, capazes de garantir a execução, o que não é o caso. No entender do desembargador, o princípio do direito privado não pode prevalecer sobre o princípio da proteção à família e ao trabalhador, ainda mais quando existe a necessidade imediata de satisfação do crédito alimentar. Além disso, enfatizou o magistrado que a executada reside em outro endereço e não comprovou a utilização dos valores dos aluguéis para o sustento da entidade familiar em outro imóvel.
Portanto, conforme frisou o relator, se o imóvel não é utilizado para moradia da família, não é alcançado pela impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, cujo objetivo é preservar o direito de habitação e as condições mínimas de conforto e dignidade da entidade familiar. “Há de se frisar também que a aplicação da Lei nº 8009/90 no âmbito trabalhista deve ser cercada de critérios diferenciados em virtude da natureza alimentar do crédito trabalhista” – finalizou o magistrado ao confirmar a sentença, determinando o prosseguimento da penhora que recaiu sobre o imóvel alugado da executada.