quinta-feira, 29 de abril de 2010

Consumidora não deve cumprir carência após migrar para plano de saúde empresarial


TJDFT - Consumidora não deve cumprir carência após migrar para plano de saúde empresarial

Publicado em 27 de Abril de 2010 às 14h17

A Golden Cross foi condenada a arcar com o tratamento integral de uma conveniada depois de ter-se recusado a cobri-lo devido à migração da autora do plano particular para o plano empresarial. A decisão do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília é liminar e ainda será analisado o mérito.

A autora alegou que sentiu fortes dores no dia 19 de abril de 2010 e foi encaminhada ao hospital Santa Helena. Foi diagnosticada neurite óptica, uma inflamação no nervo óptico. Ela foi internada de urgência, mas a Golden Cross negou cobertura ao tratamento porque a autora não teria cumprido a carência, depois de migrar do plano particular para o plano empresarial.

A autora afirmou que mantinha contrato com a ré desde novembro de 2008 e que a Golden Cross cancelou o plano particular e migrou para o plano empresarial sem observar a RN nº 186 da ANS que aproveita a carência de um plano em outro. Ela pediu nulidade da cláusula que rege o atendimento de emergência com o cumprimento da carência e que lhe fosse antecipada a decisão para a internação e tratamento urgente diante da possibilidade de perda da visão.

O juiz decidiu, antecipadamente, determinando que a Golden Cross, diante da situação de emergência, arque com o tratamento integral emergencial da autora. "O prazo de carência deve ser aproveitado quer seja na contratação individual, familiar e/ou empresarial em respeito à razoabilidade e proporcionalidade como requisitos básicos da presente relação de consumo", explicou o magistrado.

O magistrado afirmou ainda que o não atendimento da autora gera riscos consideráveis. Ele também determinou que a Golden Cross pague R$ 5 mil por dia de descumprimento da ordem judicial de cobrir o tratamento integral da autora.

Nº do processo: 2010.01.1.057437-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Jornada de advogado sem dedicação exclusiva


TRT3 - Jornada de advogado que não se dedica exclusivamente ao empregador é de quatro horas por dia

Publicado em 27 de Abril de 2010 às 10h08

Analisando o recurso da reclamada, a 4ª Turma do TRT-MG, com base na Lei 8.906/94, decidiu manter a condenação da empresa a pagar a um advogado, seu ex-empregado, duas horas extras por dia. Os julgadores entenderam que a relação entre as partes não era de dedicação exclusiva, como alegado pela recorrente. Por isso, a jornada normal do trabalhador não poderia exceder a quatro horas diárias ou vinte semanais, conforme definido no Estatuto da Advocacia.

O desembargador Júlio Bernardo do Carmo explicou que o caput do artigo 20, da Lei 8.906/94, estabelece que a jornada máxima do advogado empregado é de quatro horas diárias ou vinte semanais, exceto quando existir norma coletiva prevendo horário diferente, ou quando a prestação de serviços ocorrer de forma exclusiva. E o artigo 12, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, define como dedicação exclusiva o regime de trabalho integral, sendo consideradas como extras as horas trabalhadas além da oitava diária. “A dedicação exclusiva trata-se, em verdade, de cláusula de natureza excepcional, razão pela qual é correto dizer que a condição especial do contrato não se presume, mas prova-se” - ressaltou.

No caso, a sentença reconheceu que o empregado prestava serviços à empresa apenas seis horas por dia, podendo, perfeitamente, exercer a advocacia em escritório particular. Além de a própria testemunha indicada pela reclamada ter afirmado que o reclamante trabalhava, em média, seis horas diárias, o salário mensal de R$ 2.000,00, pago mensalmente ao trabalhador, não era compatível com o regime de dedicação exclusiva. (RO nº 00960-2009-004-03-00-5)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terceirização: Recente orientação jurisprudencial

Tribunal Superior do Trabalho edita orientação jurisprudencial sobre terceirização

Recentemente, a Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST editou várias orientações jurisprudenciais da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, entre as quais destacamos a de nº 383, que dispõe que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções, por aplicação analógica do art. 12, a, da Lei nº 6.019/1974.

Produto com defeito gera indenização.

TJMG - Produto com defeito gera indenização

Publicado em 28 de Abril de 2010 às 12h49

Por vender produto defeituoso, a Interline Comércio de Aparelhos Eletrônicos foi condenada a pagar em R$ 9,3 mil uma consumidora, por danos morais. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Conforme os autos, K.O.S comprou três interfones e emitiu cinco cheques para tal compra. Os produtos foram entregues, mas apenas um foi instalado. Esse “porteiro eletrônico” funcionou uma semana e depois apresentou defeito.

A consumidora acionou a Interline Comércio de Aparelhos Eletrônicos, porém, não foi prestada assistência, tampouco ocorreu a instalação dos outros dois aparelhos. Devido ao descaso, antes do vencimento do primeiro cheque, K.O.S fez reclamação no Procon.

Na 1ª Instância, o juiz da comarca de Divinópolis julgou improcedente o pedido de indenização. Inconformada, pelo fato do seu nome ter sido incluído nos cadastros de restrição ao credito, K. entrou com recurso.

“É dever do fornecedor de produto entregá-lo em condições de uso, respondendo pelo não-funcionamento, a não ser que comprove que o defeito resultou de acidente”, afirma a desembargadora Hilda Teixeira da Costa, relatora do recurso.

A desembargadora deu provimento ao recurso e declarou rescindida a relação contratual. Ficou estabelecido que a consumidora irá devolver os produtos e a loja restituirá os cheques, além de retirar o nome dos cadastros inadimplentes. Sendo assim, K. será indenizada em R$ 9,3 mil por danos morais.

Processo nº: 1.0223.06.207805-8/001

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

terça-feira, 2 de março de 2010

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO JÁ PREVISTO E O DA LEI N.° 9.601/98

Prezados, tendo em vista a quantidade de questionamentos que sempre recebo, referentes a contrato de trabalho por prazo determinado, temporário, determinado pela lei 9601/98, acredito que abrir esse tópico poderá ajudar de alguma forma.

Ele é, em verdade, um grande mix de conceitos importantes que eu encontrei tanto na internet, quanto nos meus livros de doutrina.

Senão vejamos:

(1) CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

O contrato de trabalho por prazo determinado deve ter um início e um fim ou a realização de um trabalho, ambos pré-determinados.

Vejamos o artigo 443 da CLT:

Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência


CONDIÇÕES DE VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO/ LIMITAÇÃO PARA EXERCITAR O REFERIDO CONTRATO: cabimento, prazo e prorrogação.

a) art. 443 § 2º da CLT “de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo”;
A lei, nesse caso, não levou em conta o objeto social da empresa, mas, sim, atividade a ser realizada pelo obreiro. Clássico exemplo, é a contratação de trabalhadores em razão do aumento de produção para vendas no período do Natal.


b) art. 443 § 2º alínea “b” “de atividades empresariais de caráter transitório”;
Nessa alínea, o foco principal é a atividade econômica da empresa, a qual sendo transitória, poderá contratar empregados por tempo determinado conforme sua necessidade, a exemplo de uma feira de exposição.

Os contratos de trabalho relacionados nas alíneas “a” e “b” podem ter duração máxima de 2 (dois) anos, podendo ser dividido em dois períodos contínuos, sendo que a soma deles não ultrapasse o limite de duração.

Duas exigências devem ser observadas:
1ª- ao separar os períodos ou datas, só é possível 1 (uma) e mais 1 (uma)
2ª - ao somar, os períodos não podem ser superior a 2 (dois) anos.

Exemplo 1:

a) admissão 01/04/2001;
b) término 30/07/2002;
c) de 01/04/2001 a 30/07/2002 temos 1 anos e 4 meses
d) prorrogação de 01/08/2002 até 31/03/2003 - 8 meses
e) no total temos 2 (dois) anos em dois períodos.
c) art. 443 § 2º alínea “c” “de contrato de experiência”.
O mais comum dos contratos determinados é a alínea “c”, com duração máxima de 90 (noventa) dias, também é possível fracionar em dois períodos, sendo que a soma deles não ultrapasse o limite de duração.


Exemplo 2:
a) admissão 01/06/2002;
b) experiência até 30/07/2002;
c) de 01/06/2002 a 30/07/2002 temos 60 dias
f) prorrogação só por mais 30 (trinta) dias, se as partes concordarem.

Se o empregador renovar o contrato por novo prazo determinado, tendo já esgotado o limite de cada modalidade, estará à margem das conseqüências do art. 451 da CLT; ou seja, transformando o contrato em indeterminado.

Deverá o empregador na semana do término do contrato determinado, havendo termo de compensação, suspender o termo naquela semana, pois se houver compensação de dia posterior ao término, o contrato vigorará como indeterminado.

Exemplo: Um empregado contrato em 02/07/02 com término em 30/08/02. Se na semana do final do contrato (26/08/02 a 30/08/02) esse empregado compensar o dia 31/08/02 (Sábado), tal fenômeno transformou o contrato de trabalho em prazo indeterminado, por ter extrapolado a data limite (30/08/02).

Havendo interesse do empregador em dar continuidade à prestação de serviço com o mesmo empregado na condição na forma de contrato a termo, poderá fazê-lo desde que este empregado tenha sido contratado nas condições do art 443 §2º alíneas “a” e “b”. Dessa forma é possível o empregador dar seqüência nos contratos acabados, é o que permite o art. 452 da CLT. Nas condições da alínea “c” do art. 443 da CLT, não há essa seqüência, após a conclusão do prazo de experiência, havendo interesse o contrato terá continuidade com prazo indeterminado.

RESUMINDO:

(I) - Características
- Tem datas de início e de término pré-fixadas,
- Prazo máximo de duração é de dois anos, podendo ser prorrogado por mais de uma vez, sem que se torne por prazo indeterminado, desde que não ultrapasse no total o limite de 2 anos,
- Ao final do contrato, não são devidos o aviso prévio nem a indenização de 40% do FGTS,
- Obrigatoriedade da empresa de aguardar 6 meses entre a data do término deste contrato e um novo contrato por prazo determinado com o mesmo trabalhador
- Abrange qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento.

(II)- Exigências para a Legalidade do Contrato
- Aumento do número de empregados do estabelecimento.
- Instituição do contrato por convenção ou acordo coletivo, que estabelecerá, obrigatoriamente, a indenização devida no caso de rescisão antecipada (quando uma das partes resolver terminar o contrato antes do prazo combinado).
- Apuração da média mensal do número de empregados de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997, para alcançar a média semestral, que é permanente. Dessa média, os percentuais cumulativos resultam no número de trabalhadores que podem ser contratados pelas regras da nova Lei.
- Agrupamento em separado dos empregados contratados por prazo determinado (L. 9.601)quando da elaboração de folha salarial.

(III)- DIFERENÇA ENTRE O CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO E O TRABALHO TEMPORÁRIO - Muito embora venha recebendo o "apelido" de contrato temporário, o contrato por prazo determinado conforme a Lei n.º 9.601/98 é diferente do contrato de trabalho temporário.

O contrato de trabalho temporário previsto na Lei n.º 6.019/74 é usado para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço, sempre contratado por meio de uma outra empresa especializada (a empresa de trabalho temporário).

O Contrato por prazo determinado, pode ser efetuado em qualquer situação, desde que respeite as exigências elencadas no ítem anterior

(IV)- Direitos dos Trabalhadores
- Anotação da Carteira de Trabalho é anotada normalmente, contendo as datas de início e término do contrato, bem como as suas prorrogações, fazendo-se ainda referência à Lei n.º 9.601/98,
- Remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma função da empresa contratante calculada à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo, resguardadas as diferenças remuneratórias especificamente admitidas na CLT,
- 13° salário na fração de 1/12 por mês trabalhado,
- Férias vencidas e proporcionais, mais 1/3 constitucional,
- Estabilidade provisória da empregada gestante, do dirigente sindical, do empregado integrante de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e do empregado acidentado, quando da ocorrência dessas situações. A referida estabilidade extingue-se ao final da vigência do contrato.
- Tempo de serviço do contrato por prazo determinado contado para a aposentadoria,
- Depósito mensal do FGTS é no percentual de 2%,
- Seguro Desemprego se dispensado antes do término do contrato e:
a) tiver recebido salários consecutivos pelo período de 6 meses;
b) tiver sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses;
c) não estiver recebendo qualquer benefício previdenciário;
d) não possuir renda própria.
- O término normal do contrato não dá direito ao seguro desemprego
- O término normal do contrato não dá direito ao aviso prévio
- Retirada dos valores depositados mensalmente em conta em nome do empregado na forma e ocasião que forem estabelecidas em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Estes depósitos não substituem o recolhimento do FGTS, que, na nova modalidade, é de 2%.
Mais modernamente, a partir de 1998, o Estado vem trabalhando na flexibilização das leis trabalhistas, criando sistemas alternativos para atender à demanda do mercado de trabalho e as necessidades das empresas. Dessa forma soma-se ao tradicional contrato individual de trabalho determinado a Lei 9.608/98 com fins específicos e formalidades próprias, a qual deve ser estudada separadamente, em razão das diferenças sociais e fiscais.



(2) -LEI DE ESTÍMULO AOS NOVOS EMPREGOS- (LEI 9601/98)

O novo contrato de trabalho por prazo determinado incentiva a criação de novos empregos (pelo menos teoricamente), traz redução nos encargos sociais e, consequentemente, nos seus custos.

Outro aspecto positivo foi a criação do banco de horas: a empresa poderá negociar e utilizá-lo, em momento oportuno, quando ocorrer incremento na produção.

Este contrato é diferenciado dos demais, uma vez que possui regras próprias, dependendo inteiramente de negociação. Só pode ser implantado com a anuência do Sindicato dos Empregados, devendo ser firmado através de convenção ou acordo coletivo de trabalho e tem de haver acréscimo no número de empregados.

Características do novo contrato:

a) possui regras próprias;
b) a lei não estipula duração mínima;
c) benefícios, encargos sociais reduzidos (50% do percentual vigente);
d) FGTS, 2%, sem direito a multa;
e) indenização: fica a cargo do que é convencionado entre as partes.

ATENÇÃO: O contrato por prazo determinado não é trabalho temporário

O contrato de trabalho temporário previsto na Lei n.º 6.019/74 é usado para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço, sempre contratado por meio de uma outra empresa especializada (a empresa de trabalho temporário).


21.1. PECULIARIDADES DO CONTRATO de trabalho por tempo Determinado

PRAZO MÁXIMO - 2 anos. Para contratos de experiência é de 90 dias.

FORMA - deve ser sempre por escrito

PRORROGAÇÃO - permitida 1 só vez, respeitando os prazos máximos (2 anos / 90 dias);

SUCESSÃO DE CONTRATOS - deve existir entre 2 contratos sucessivos um prazo mínimo de 6 (seis) meses para não se configurar em um Contrato com Prazo Indeterminado.

TERMINAÇÃO - Ex. Um contrato é firmado por tempo determinado com prazo de duração de 1 ano. O empregador demite o empregado com 7 meses. Ele deve indenizar o empregado, com aviso prévio, no valor correspondente a 50 % do valor que o empregado deveria receber até o final do contrato. Caso seja o empregado que rescindir o contrato antes do término, o mesmo deverá indenizar o empregador nos mesmos moldes anteriores. Se existir uma Clausula Assecuratória de Direito Recíproco de Rescisão - funciona como se o contrato fosse por tempo indeterminado.

Nas hipóteses da Lei 9601/98 - Havendo acordo coletivo ou convenção coletiva autorizando, é possível a contratação por prazo determinado em qualquer hipótese;


NÃO SE APLICAM:

Art. 451, CLT = a prorrogação é livre;
Art. 452, CLT = a sucessão é livre;

Art. 479 e 480 CLT = a terminação é livre;

ESTABILIDADES PROVISÓRIAS: são garantidas durante a vigência do Contrato;

REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS: na ordem de 50 % para as contribuições p/ 3ºs. (SESI, SENAC, SESC , SENAT) e de 2 % para o FGTS. O FGTS para aprendiz é de 2%;

Nº DE EMPREGADOS CONTRATADOS: com base nesta Lei deve obedecer ao disposto no art. 3º da Lei; X – média aritmética de empregados nos últimos 6 meses.

I – média até 49 empregados - 50 % dos empregados
II - média de 50 até 199 empregados - 35 % dos empregados
III – média acima de 200 empregados - 20 % dos empregados

PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO JÁ PREVISTO NA CLT E O CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO DA NOVA LEI - O contrato por prazo determinado já previsto na CLT se refere a atividades temporárias ou transitórias e ao contrato de experiência. A nova modalidade de contratação criada pela Lei n.° 9.601/98, depende sempre de previsão em convenção ou acordo coletivo e abrange qualquer atividade da empresa, devendo gerar, obrigatoriamente, aumento de postos de trabalho (vagas).

O TRABALHADOR QUE FOR CONTRATADO PELA NOVA MODALIDADE TEM CARTEIRA DE TRABALHO ASSINADA? O TEMPO DE SERVIÇO É CONTADO PARA A APOSENTADORIA? Sim, a Carteira de Trabalho é anotada normalmente contendo as datas de início e término do contrato, suas prorrogações e a referência à Lei n.º 9.601/98. O tempo de serviço é contado para a aposentadoria. Os demais direitos previdenciários são garantidos.

QUAL O PRAZO MÁXIMO DESTE NOVO CONTRATO ? DENTRO DESTE PRAZO ELE PODE SER PRORROGADO? O prazo máximo é de 2 anos. Sim, pode ser prorrogado quantas vezes as partes quiserem, desde que não ultrapasse o limite de 2 anos.

O QUE É PRORROGAÇÃO E COMO ELA OCORRE? Prorrogação é a dilatação do prazo de duração do contrato, sem nenhuma interrupção dentro de sua vigência. O contrato de trabalho por prazo determinado (Lei n.º 9.601/98) é o mesmo, mas as partes podem ir estendendo a sua duração, desde que não ultrapasse o limite de 2 anos. Dentro desse limite, o contrato por prazo determinado pode ser prorrogado tantas vezes desejarem as partes, sem que ele se torne por prazo indeterminado.

O QUE ACONTECE SE ELE FOR PRORROGADO ALÉM DOS 2 ANOS? OU SE, LOGO APÓS O PRAZO MÁXIMO DE 2 ANOS E ANTES DO PERÍODO DE 6 MESES DE CARÊNCIA, O TRABALHADOR FOR CONTRATADO NOVAMENTE? O contrato se transforma automaticamente em contrato por prazo indeterminado. Se o empregador quiser contratar novamente o mesmo trabalhador, cujo contrato por prazo determinado encerrou-se no limite máximo de 2 anos, terá que aguardar o intervalo de 6 meses entre este e o novo contrato por prazo determinado. Para não ser obrigado a esperar o prazo de 6 meses, o empregador poderá admitir o trabalhador através de um contrato por prazo indeterminado.

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Unicidade contratual entre empresas de mesmo grupo afasta prescrição total

Demitido de uma empresa e contratado por outra do mesmo grupo econômico, um trabalhador obteve no Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da unicidade contratual, o que fez com que fosse aplicada, em seu caso, a prescrição quinquenal, e não a prescrição bienal. Assim, seus pedidos decorrentes do que seria o primeiro contrato poderão ser analisados pela Justiça do Trabalho no período relativo a até cinco anos antes da data de ajuizamento da reclamação. Os empregadores não obtiveram sucesso no recurso de embargos apresentados à Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1), que manteve a decisão da Quinta Turma.

O segundo contrato teve início em 1991 e a reclamação foi proposta em 1995. Assim, segundo o TST, o período de 1990 a 1991 deve ser apreciado pela Justiça do Trabalho. Porém, o tempo anterior a 1990, não, pois está fora dos cinco anos anteriores à ação previstos na CLT. Ao reconhecer a unicidade contratual, a Quinta Turma determinou o retorno do processo à primeira instância para que sejam examinados os pedidos relativos ao primeiro contrato - pagamento de reflexos de diárias, passagens aéreas e salário in natura-veículo - não alcançados pela prescrição parcial quinquenal.

As empresas alegaram, em seus embargos à SDI-1, que o funcionário recebeu a indenização legal pelo primeiro contrato e que não houve dispensa e recontratação por uma mesma pessoa jurídica. Para poder examinar os embargos, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator, considerou haver divergência jurisprudencial entre as Turmas do TST, devido à decisão juntada ao recurso, em que a Segunda Turma julgou que, tendo sido o contrato rescindido legalmente e o trabalhador admitido por empresa com personalidade jurídica própria, não há direito à contagem do tempo anterior nem aos benefícios pagos pelo antigo empregador.

Quanto ao mérito da questão, no entanto, o relator adotou entendimento de nova corrente doutrinária. Por esse posicionamento, o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, que prevê a responsabilidade solidária das empresas componentes de grupo econômico, deve ser interpretado no sentido de reconhecer a responsabilidade ampla das empresas quanto às obrigações derivadas do contrato de emprego, considerados, assim, como empregador único.

O ministro Lelio Bentes ressalta que o novo entendimento “decorre do princípio de simetria, que prevê a correspondência entre direitos e deveres”. O relator esclarece que a lei atribui às empresas do mesmo grupo econômico o dever da responsabilidade solidária pelos efeitos da relação de emprego; por outro lado, cabe às empresas o direito de se valer do trabalho do empregado e, a este, o dever de prestar seus serviços para o grupo. Assim, ao ser designado para atuar em outra empresa do grupo, não ficou caracterizado o término do contrato de emprego do trabalhador, “impondo-se a contagem dos períodos sucessivamente laborados, no âmbito do mesmo grupo econômico”, conclui o ministro.

A decisão da Quinta Turma de reconhecer a unicidade contratual - diante da prestação de serviços do empregado em períodos sucessivos a duas empresas do mesmo grupo – e, consequentemente, afastar a prescrição total está, segundo o ministro Lelio Bentes, em conformidade com o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Ressaltou, ainda, que esse resultado está amparado no artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar a aplicação dos preceitos da norma trabalhista. A respeito disso, o ministro lembra um antigo direito, não mais vigente, à indenização pela estabilidade decenal, obtida após dez anos do contrato de trabalho e que seria perdida com a interrupção.

O relator observou, também, que a falta de registro, no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a respeito do pagamento de verbas rescisórias do “primeiro contrato”, impede o exame sob esse prisma, de acordo com a Súmula 297 do TST. A SDI-1, então, seguiu o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa e negou provimento aos embargos empresariais. (E-RR - 619969-29.1999.5.02.5555)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Ausência de sindicato impede pagamento de honorários advocatícios assistenciais

Em julgamento na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Espírito Santo Centrais Elétricas S/A – Escelsa conseguiu reverter decisão que lhe obrigava a pagar honorários a advogados de ex-empregados que são parte contrária a ela em processo trabalhista. Ao acatar recurso da empresa, os ministros entenderam que só pode haver esse tipo de condenação quando a outra parte for assistida por sindicato, o que não era o caso.

A decisão reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região (ES) que, ao manter entendimento do juiz de primeiro grau, condenou a empresa a pagar 15% do valor final da causa como “honorários advocatícios assistenciais”. “Os honorários são devidos com base no artigo 20 do Código de Processo Civil, que encerra o princípio da sucumbência (a parte que perdeu paga o advogado da outra parte) e, ainda, por força dos artigo 1º, I, e 22 da Lei 8.906/94, em perfeita consonância com o art. 133 da Constituição Federal”, concluiu o TRT.

No entanto, o ministro Augusto Cesar de Carvalho, relator do processo na Sexta Turma, deixou claro que, de acordo com a jurisprudência do TST (Em julgamento na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Espírito Santo Centrais Elétricas S/A – Escelsa conseguiu reverter decisão que lhe obrigava a pagar honorários a advogados de ex-empregados que são parte contrária a ela em processo trabalhista. Ao acatar recurso da empresa, os ministros entenderam que só pode haver esse tipo de condenação quando a outra parte for assistida por sindicato, o que não era o caso.

A decisão reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região (ES) que, ao manter entendimento do juiz de primeiro grau, condenou a empresa a pagar 15% do valor final da causa como “honorários advocatícios assistenciais”. “Os honorários são devidos com base no artigo 20 do Código de Processo Civil, que encerra o princípio da sucumbência (a parte que perdeu paga o advogado da outra parte) e, ainda, por força dos artigo 1º, I, e 22 da Lei 8.906/94, em perfeita consonância com o art. 133 da Constituição Federal”, concluiu o TRT.

No entanto, o ministro Augusto Cesar de Carvalho, relator do processo na Sexta Turma, deixou claro que, de acordo com a jurisprudência do TST (súmulas 219 e 319 e OJ 305-SDI 1), só existe a obrigação do pagamento desse tipo de honorários com dois requisitos: “comprovação de hipossuficência (ausência de condições financeiras) e assistência sindical”. Como no caso do processo os trabalhadores eram representados por advogados particulares, os ministros decidiram acatar o recurso da ESCELSA e retiraram da condenação o pagamento dos honorários assistenciais.

(RR-141400-91.200.5.17.005)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalhoe 319 e OJ 305-SDI 1), só existe a obrigação do pagamento desse tipo de honorários com dois requisitos: “comprovação de hipossuficência (ausência de condições financeiras) e assistência sindical”. Como no caso do processo os trabalhadores eram representados por advogados particulares, os ministros decidiram acatar o recurso da ESCELSA e retiraram da condenação o pagamento dos honorários assistenciais.

(RR-141400-91.200.5.17.005)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Quarta-feira de cinzas não prorroga contagem do prazo recursal

Uma usina pernambucana perdeu o prazo recursal por um dia porque não comprovou a inexistência de expediente forense na quarta-feira de cinzas no 6º Tribunal Regional. Foi o que confirmou a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar agravo de instrumento da empresa.

A relatora do agravo, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a empresa interpôs apelo contra decisão regional um dia após o prazo previsto em lei, acreditando que não havia necessidade de comprovar o feriado para justificar a prorrogação do prazo. Mas como não se trata de feriado nacional, cabia a ela comprovar que não houve expediente forense naquele dia no TRT, informou.

No caso, o acórdão que julgou o recurso ordinário da usina foi publicado em 14/2/09 e a contagem do prazo para interposição do apelo teve início em 16/2/09 (segunda-feira) e término em 25/2/09 (quarta-feira de cinzas). Mas o recurso foi interposto somente um dia após o prazo, 26. Uma “desatenção ao disposto no artigo 897, caput, da CLT”, esclareceu a relatora.

Ao concluir, a ministra informou que a sua decisão esta em conformidade com o entendimento já pacificado no TST, de que é da responsabilidade da parte, “no momento da interposição do recurso, a comprovação de evento local que justifique a prorrogação do prazo recursal”, como dispõe a Súmula nº 385 do TST. (AIRR-34440-17.2008.5.06.0271 – Fase atual: AG)

Embora já tenha passado, vale destacar o Ato que suspendeu as atividades em todos os órgãos da Justiça do Trabalho da 1ª Região no dia 17 de fevereiro de 2010, quarta-feira de Cinzas, que deveria ser juntado nos prazos que se encerraram na referida data:


ATO Nº 8/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Suspender as atividades em todos os órgãos da Justiça do Trabalho da 1ª Região no dia 17 de fevereiro de 2010, quarta-feira de Cinzas, prorrogando-se, até o primeiro dia útil subsequente, os prazos que se vencerem na referida data.

Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2010.


DESEMBARGADOR ALOYSIO SANTOSPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região



Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 18 de janeiro de 2010, Parte III, Seção II.
Empregada gestante não tem direito à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência

Em recente decisão (RR-2863200-54.2007.5.09.0013), a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu entendimento no sentido de que a garantia de emprego da gestante em contrato de experiência vigora somente até o fim do contrato.

Justiça do Trabalho adota novo sistema de numeração de processos

A partir de 1º de janeiro de 2010 os processos da Justiça do Trabalho tramitarão com um novo sistema de numeração, nos termos da Resolução nº 65, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina a uniformização do número de processos nos órgãos do Poder Judiciário.



De acordo com o CNJ, a medida visa otimizar a administração da Justiça e facilitar o acesso do jurisdicionado às informações processuais, pois consultando o processo por um único número será possível localizá-lo em qualquer órgão.



Os processos com o ano de autuação anterior a 2010 serão convertidos, em 1º/01/2010, automaticamente, para a numeração única definida pelo CNJ, mas a consulta processual poderá ser realizada nos dois formatos, permitindo ao usuário a pesquisa nas duas numerações.



A nova numeração terá a seguinte estrutura: NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO, composta de 6 (seis) campos obrigatórios, assim distribuídos:







O Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SE n.º 20/2009, publicado no DEJT de 27 de novembro de 2009, regulamentou a matéria no âmbito da Justiça do Trabalho. Assim, em 1º/01/2010, com a adoção do novo padrão definido pelo CNJ, ocorrerão as seguintes alterações:

a) o ano do processo AAAA ocupará o terceiro campo, após o dígito verificador DD;

b) a numeração será reiniciada a cada ano;

c) supressão do seqüencial;

d) atribuição de numeração própria e independente aos recursos e incidentes processuais autuados em apartado;

e) criação do campo “J” que identifica o ramo da Justiça;


Os processos com o ano de autuação anterior a 2010 serão convertidos, em 1º/01/2010, automaticamente, para a numeração única definida pelo CNJ, com as seguintes adaptações:

a) os números permanecerão os mesmos, porém com a migração do seqüencial hoje existente para os dois últimos dígitos do número do processo (NNNNNSS);

b) aos processos originários do TST, serão acrescentados dois zeros. Aos processos que tramitam com 6 (seis) dígitos será acrescentado apenas um zero;

c) os processos arquivados, baixados ou que se encontrarem no STF terão a numeração convertida, automaticamente, de acordo com essa regra.

d) a tramitação do processo no TST será realizada exclusivamente na numeração única. Os processos que tiverem sua numeração convertida serão identificados pelo leitor óptico no código de barras;

e) nas matérias divulgadas no DEJT constarão, automaticamente, as duas numerações.

f) a consulta processual poderá ser realizada nos dois formatos, permitindo ao usuário a pesquisa nas duas numerações.


Veja a Resolução do CNJ



Resolução nº 65, de 16 de dezembro de 2008

Dispõe sobre a uniformização do número dos processos nos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências. (Aprovada na 76ª Sessão Ordinária, de 16 de dezembro de 2008. Publicada no DJ-e, edição nº 02/2009 de 09 de janeiro de 2009, p. 2-27, e republicada no DJ-e nº 211/2009, em 10/12/09, p. 2-5/27-49).

RESOLUÇÃO Nº 65, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a uniformização do número dos processos nos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu ao Conselho Nacional de Justiça a função de planejamento estratégico do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 12 do Conselho Nacional de Justiça, de 14 de fevereiro de 2006, com o objetivo de melhorar a administração da justiça e a prestação jurisdicional, definiu padrões de interoperabilidade a serem utilizados no Poder Judiciário, entre eles a padronização do número dos processos;
CONSIDERANDO a necessidade de se facilitar o acesso às informações processuais pelos jurisdicionados, advogados e demais usuários dos serviços judiciais; e
CONSIDERANDO o trabalho realizado por comissão constituída no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, composta por representantes de todos os órgãos do Poder Judiciário;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DA NUMERAÇÃO ÚNICA DE PROCESSOS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a numeração única de processos no âmbito do Poder Judiciário, observada a estrutura NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO, composta de 6 (seis) campos obrigatórios, nos termos da tabela padronizada constante dos Anexos I a VII desta Resolução.
§ 1º O campo (NNNNNNN), com 7 (sete) dígitos, identifica o número seqüencial do processo por unidade de origem (OOOO), a ser reiniciado a cada ano, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a visibilidade dos zeros à esquerda e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo.
§ 1º-A Faculta-se à Justiça dos Estados e à do Distrito Federal e Territórios vincular o campo (NNNNNNN) ao campo tribunal (TR), desde que tal vinculação se dê para todos os órgãos jurisdicionais de 1º e 2º graus abrangidos pelo tribunal optante, comunicando-se sua opção ao Conselho Nacional de Justiça (NR)[1]. (Parágrafo acrescentado pelo ATO 200910000066999, julgado na 95ª Sessão Ordinária, em 24 de novembro de 2009.)
§ 2º O campo (DD), com 2 (dois) dígitos, identifica o dígito verificador, cujo cálculo de verificação deve ser efetuado pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003, nos termos das instruções constantes do Anexo VIII desta Resolução.
§ 3º O campo (AAAA), com 4 (quatro) dígitos, identifica o ano do ajuizamento do processo.
§ 4º O campo (J), com 1 (um) dígito, identifica o órgão ou segmento do Poder Judiciário, observada a seguinte correspondência:
I – Supremo Tribunal Federal: 1 (um);
II – Conselho Nacional de Justiça: 2 (dois);
III – Superior Tribunal de Justiça: 3 (três);
IV - Justiça Federal: 4 (quatro);
V - Justiça do Trabalho: 5 (cinco);
VI - Justiça Eleitoral: 6 (seis);
VII - Justiça Militar da União: 7 (sete);
VIII - Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios: 8 (oito);
IX - Justiça Militar Estadual: 9 (nove).
§ 5º O campo (TR), com 2 (dois) dígitos, identifica o tribunal do respectivo segmento do Poder Judiciário e, na Justiça Militar da União, a Circunscrição Judiciária, observando-se:
I – nos processos originários do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal Militar, o campo (TR) deve ser preenchido com zero;
II – nos processos originários do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o campo (TR) deve ser preenchido com o número 90 (noventa);
III – nos processos da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 05, observadas as respectivas regiões;
IV – nos processos da Justiça do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 24, observadas as respectivas regiões;
V – nos processos da Justiça Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 27, observados os Estados da Federação, em ordem alfabética;
VI – nos processos da Justiça Militar da União, as Circunscrições Judiciárias Militares devem ser identificadas no campo (TR) pelos números 01 a 12, observada a subdivisão vigente;
VII – nos processos da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais de Justiça devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 27, observados os Estados da Federação e o Distrito Federal, em ordem alfabética;
VIII – nos processos da Justiça Militar Estadual, os Tribunais Militares dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo devem ser identificados no campo (TR) pelos números 13, 21 e 26, respectivamente, cumprida a ordem alfabética de que tratam os incisos V e VII;
§ 6º O campo (OOOO), com 4 (quatro) dígitos, identifica a unidade de origem do processo, observadas as estruturas administrativas dos segmentos do Poder Judiciário e as seguintes diretrizes:
I – os tribunais devem codificar as suas respectivas unidades de origem do processo no primeiro grau de jurisdição (OOOO) com utilização dos números 0001 (um) a 8999 (oito mil, novecentos e noventa e nove), observando-se:
a) na Justiça Federal, as subseções judiciárias;
b) na Justiça do Trabalho, as varas do trabalho;
c) na Justiça Eleitoral, as zonas eleitorais;
d) na Justiça Militar da União, as auditorias militares;
e) na Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os foros de tramitação;
f) na Justiça Militar Estadual, as auditorias militares.
II - na Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, entende-se por foro de tramitação a sede física (fórum) onde funciona o órgão judiciário responsável pela tramitação do processo, ainda que haja mais de uma sede na mesma comarca e mais de um órgão judiciário na mesma sede;
III - nos processos de competência originária dos tribunais, o campo (OOOO) deve ser preenchido com zero, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a sua visibilidade e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo;
IV - nos processos de competência originária das turmas recursais, o primeiro algarismo do campo (OOOO) deve ser preenchido com o número 9 (nove), facultada a utilização dos demais campos para a identificação específica da turma recursal responsável pela tramitação do processo;
V - até 30 de junho de 2009, os tribunais devem encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça, preferencialmente por meio eletrônico, relação das suas unidades de origem do processo (OOOO), com os respectivos códigos;
VI – a relação de que trata o inciso anterior deve ser atualizada pelos tribunais sempre que ocorrerem acréscimos ou alterações;
VII – os tribunais devem disponibilizar a relação das unidades de origem do processo (OOOO) nos seus respectivos sítios na rede mundial de computadores (internet).
CAPÍTULO II
DO PRAZO E DA FORMA DE IMPLANTAÇÃO
Seção I
Do Prazo de Implantação
Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário descritos nos itens I-A a VII do art. 92 da Constituição Federal devem implantar a numeração única dos processos até o dia 31 de dezembro de 2009, observado o disposto na presente Resolução.
Parágrafo único. É facultativa a utilização da numeração única nos procedimentos administrativos.
Seção II
Da Forma de Implantação – Processos Novos
Art. 3º A partir da data da implantação, todos os processos judiciais protocolados (processos novos), inclusive os de competência originária dos tribunais, devem ser cadastrados de acordo com a numeração única de processos.
§ 1º Os recursos, incidentes e outros procedimentos vinculados a um processo principal, quando autuados em apartado, devem receber numeração própria e independente, observado o artigo 1º desta Resolução.
§ 2º Os recursos processados nos autos principais só devem receber numeração própria na hipótese de competência delegada ou residual em que o tribunal de segundo grau pertencer a segmento do Poder Judiciário diverso do órgão jurisdicional prolator da sentença de primeiro grau.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o campo (OOOO) deve ser preenchido com o número 9999 (nove mil, novecentos e noventa e nove);
§ 4º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, os sistemas processuais devem registrar a vinculação entre os processos e possibilitar a consulta também pelo número original.
§ 5º Os tribunais não devem repetir ou reaproveitar o número de um processo, nem mesmo nas hipóteses de cancelamento de distribuição ou de redistribuição.
Seção III
Da Forma de Implantação – Processos em Tramitação
Art. 4º Os processos em tramitação na data da implantação da numeração única devem receber um novo numero do órgão ou tribunal em que teve origem, observada o artigo 1º desta Resolução, que conviverá com o número original durante todo o seu curso.
§ 1º A numeração de que trata o caput deve ser atribuída preferencialmente de forma automática ou, na impossibilidade, registrada manualmente nos sistemas até a remessa dos autos em recurso externo.
§ 2º É facultativo o registro da numeração de que trata o caput nos processos que, na data da implantação, estiverem arquivados (baixados) ou, embora em tramitação, não forem objeto de recurso externo.
§ 3º É facultativo o lançamento da numeração de que trata o caput na etiqueta e na capa do processo.
§ 4º Os tribunais superiores só devem atribuir a numeração de que trata o caput aos seus processos originários, observados os parágrafos anteriores.
§ 5º Os processos em tramitação não-registrados nos sistemas processuais até a data da implantação da numeração única devem ser cadastrados com o número original e com a numeração de que trata o caput.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, se no momento do cadastramento não existir mais a unidade de origem do processo no primeiro grau de jurisdição (OOOO), o número de que trata o caput deve ser gerado com o código da unidade de origem (OOOO) na qual tramitará.
§ 7º Os sistemas dos tribunais devem possibilitar a consulta aos processos pelo número original e pela numeração de que trata o caput deste artigo.
Seção IV
Da Forma de Implantação – Redistribuição de Processos
Art. 5º Na hipótese de redistribuição do processo para órgão jurisdicional pertencente a outro tribunal, este deve atribuir novo número ao processo, observado o artigo 1º desta Resolução.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o novo órgão de tramitação deve possibilitar a consulta ao processo também pelo número original.
§ 2º Não será atribuído novo número quando o processo for redistribuído para órgão jurisdicional pertencente ao mesmo tribunal, ainda que identificado por outra unidade de origem (OOOO), mas a redistribuição deve ser registrada no movimento/andamento do processo.
CAPÍTULO III
DAS CONSULTAS ÀS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
Art. 6º Os tribunais devem instituir critérios de consulta que facilitem o acesso às informações processuais, entre outros, pelo número do processo, nome das partes, nome do advogado, número de inscrição na OAB e número do procedimento investigatório perante o Ministério Público e as Polícias, sem prejuízo do sigilo dos processos sob segredo de justiça.
§ 1º A consulta pelo nome das partes pode não ser disponibilizada quando a particularidade da matéria a torne desaconselhável, a critério do tribunal.
§ 2º A consulta pelo número processual pode ser simplificada de modo a tornar desnecessária a digitação de alguns campos para a identificação do processo, mantida a obrigatoriedade dos 2 (dois) primeiros (NNNNNNN e DD).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A administração e a gerência das ações relacionadas à uniformização dos números dos processos caberão ao Comitê Gestor a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário podem instituir Grupos Gestores para a administração e a gerência das ações relacionadas à numeração única dos processos no âmbito de sua atuação, facultada a delegação de tais atribuições às respectivas Corregedorias.
Art. 8º Os tribunais descritos no artigo 2º desta Resolução devem, até o dia 30 de junho de 2009 e, após, a cada 60 dias, informar ao Conselho Nacional de Justiça as providências adotadas para a implantação da numeração única dos processos, com encaminhamento de cronograma e descrição das etapas cumpridas.
Art. 9º O Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com os demais órgãos do Poder Judiciário, promoverão ampla divulgação do teor e objetivos da presente Resolução.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente

O RETORNO

Prezados.
Após longa ausência, espero voltar a postar com alguma regularidade.
Acompanhar os acontecimentos, as decisões, enfim, os fatos jurídicos voltados principalmente ao direito do trabalho, é sempre um prazer.
Compartilhar, é melhor ainda.
Um grande abraço a todos.
Alexandre Vasconcellos

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Sessão presidida por juiz impedido de julgar não anula processo

Já viram juiz impedido no futebol?
Claro que não.
Mas certamente já viram juiz impedido na Justiça.
Claro que sim.
E tem mais.

O processo não será anulado quando o juiz, legalmente impedido de atuar nele, apenas preside a sessão de julgamento, sem emitir voto ou qualquer tipo de opinião. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação na qual juíza estava impedida por ter atuado nos dois julgamentos do processo, no Tribunal Regional do Trabalho (SP) e, anteriormente, no da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.

A Quarta Turma, ao rejeitar (não conhecer) recurso de ex-empregado da Superintendência de Controle de Endemias - Sucen, confirmou decisão do Tribunal Regional, para quem “não há de se falar em nulidade, visto que a nobre Juíza Drª Maria Inês Moura Santos, que se declarou impedida, apenas presidiu a sessão de julgamento’”, sem nenhum tipo de influência.
O trabalhador alegou, ao solicitar a anulação, que a juíza não podia ter presidido a sessão no TRT, pois também atuou no processo na Vara do Trabalho. Estaria, assim, violando os artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, que tratam do impedimento de magistrados que atuam no mesmo processo na primeira e segunda instância da Justiça.
No final, a Ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na Quarta Turma do TST, entendeu que sendo “a hipótese a de que a juíza que presidiu a Sessão de Julgamento não emitiu voto ou qualquer tipo de manifestação quanto ao mérito julgado, não se verifica a violação” dos dispositivos legais. Por isso, o processo não pode ser anulado. (RR-2824/1992-025-02-00.7)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Estabilidade provisória é válida mesmo com fechamento da empresa


A extinção da empresa não desobriga o pagamento de indenização a empregado com estabilidade provisória por motivo de acidente de trabalho. Esse é o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Indústria de Compensados Guararapes Ltda. a pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a que teria direito ex-funcionário da empresa nessas condições.

Para o relator do recurso de revista no Tribunal, Ministro José Simpliciano Fernandes, a extinção do estabelecimento é um risco da atividade empresarial. No entanto, a estabilidade especial do empregado que sofreu acidente de trabalho está garantida no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Portanto, ainda que não haja a possibilidade de reintegração no emprego, em caso de extinção do negócio, o trabalhador tem direito a receber indenização compensatória.
O empregado recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória, no Paraná, e concluiu que a estabilidade acidentária não podia ser preservada em caso de extinção da empresa. De acordo com o TRT, como o objetivo da estabilidade provisória era assegurar a reintegração do empregado, não haveria mais tal possibilidade, na medida em que o estabelecimento fora extinto. Além do mais, a indenização constituiria opção do juiz, e não direito imediato da parte.
Segundo o Relator, Ministro José Simpliciano, o entendimento do Regional merecia ser reformado. Pela jurisprudência do TST, empregados com estabilidade especial, seja por motivo de acidente de trabalho (como nesse processo), doença profissional, seja por gravidez, têm assegurada indenização compensatória à impossibilidade de reintegração aos quadros da empresa, nos termos dos artigos 497 e 498 da CLT. (RR- 81/2007-026-09-00.6)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 8 de setembro de 2009

Rasura na CTPS gera direito a indenização por danos morais

Confirmando a sentença, a 6ª Turma do TRT-MG reconheceu ao reclamante o direito à reparação indenizatória, por entender que ele sofreu dano moral depois de ser submetido a treinamentos e testes admissionais, inclusive médicos, vindo a ter sua CTPS anotada e indevidamente retida e rasurada, com o cancelamento do contrato, sem justificativa plausível para esse procedimento.

O reclamante relatou que foi contratado pelas rés para trabalhar como encanador em uma cidade do Mato Grosso do Sul. Enquanto aguardava o dia da viagem, ele ficou em alojamento, disponibilizado pelas empresas, situado numa cidade do interior de São Paulo. Contou o reclamante que, no dia da viagem, saiu do alojamento para fazer compras e, ao retornar, percebeu que o ônibus já havia partido e que as reclamadas o haviam dispensado, registrando o cancelamento na ficha de contratação. O trabalhador alegou que não sabia o horário da viagem e que foi impedido de dormir no alojamento, tendo dormido ao relento. De acordo com as declarações do reclamante, o Ministério do Trabalho obrigou as rés a fornecerem a passagem de volta e a pagarem os 3 dias que ele e seus colegas ficaram à disposição delas, da assinatura da carteira até a dispensa.
Em sua defesa, as reclamadas afirmaram que o trabalhador deu causa ao cancelamento do contrato de trabalho, pois, no dia da viagem, ele e outros colegas perderam o ônibus por estarem alcoolizados, optando por dormir em outro lugar que não o alojamento das rés. Sustentaram as recorrentes que foi correta a atitude de cancelar o registro na CTPS do autor, uma vez que ele sequer havia iniciado a prestação de serviços.
O relator do recurso, desembargador Jorge Berg de Mendonça, rechaçou essas alegações. O magistrado salientou que, em nenhum momento, as reclamadas conseguiram produzir provas que confirmassem a embriaguez do trabalhador, fator que teria motivado o cancelamento da admissão. Além disso, como enfatizou o desembargador, a atitude patronal de rasurar a CTPS é uma demonstração de desrespeito ao trabalhador, tendo em vista que a carteira de trabalho é o espelho da sua vida profissional. Em face disso, a Turma concluiu que deve ser mantida a condenação em danos morais.

Imóvel alugado pode sofrer penhora

Pela lei, o único imóvel residencial da família é impenhorável. Entretanto, o bem locado não está protegido pela impenhorabilidade de que trata a Lei 8.009/90, uma vez que não é utilizado como moradia permanente do casal ou da entidade familiar. Esta questão foi objeto de análise pela 2ª Turma do TRT-MG que, acompanhando o voto do desembargador Luiz Ronan Neves Koury, manteve sentença que determinou a penhora de imóvel da executada, tendo em vista que ela não conseguiu comprovar que os rendimentos decorrentes do aluguel eram utilizados para garantir a moradia permanente da família em outro imóvel.

Protestando contra a decisão, a executada juntou ao processo o contrato de locação do imóvel a terceiros, além de comprovantes de financiamento com hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal e certidões que atestam a inexistência de outros imóveis registrados em seu nome, além daquele que foi penhorado.
O relator do recurso explicou que o bem gravado em hipoteca está sujeito à penhora, uma vez que representa apenas garantia e não a transferência do imóvel, que permanece na propriedade do devedor hipotecário. Não existe legislação que garanta a sua impenhorabilidade. A única solução seria comprovar a existência de outros bens livres, capazes de garantir a execução, o que não é o caso. No entender do desembargador, o princípio do direito privado não pode prevalecer sobre o princípio da proteção à família e ao trabalhador, ainda mais quando existe a necessidade imediata de satisfação do crédito alimentar. Além disso, enfatizou o magistrado que a executada reside em outro endereço e não comprovou a utilização dos valores dos aluguéis para o sustento da entidade familiar em outro imóvel.
Portanto, conforme frisou o relator, se o imóvel não é utilizado para moradia da família, não é alcançado pela impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, cujo objetivo é preservar o direito de habitação e as condições mínimas de conforto e dignidade da entidade familiar. “Há de se frisar também que a aplicação da Lei nº 8009/90 no âmbito trabalhista deve ser cercada de critérios diferenciados em virtude da natureza alimentar do crédito trabalhista” – finalizou o magistrado ao confirmar a sentença, determinando o prosseguimento da penhora que recaiu sobre o imóvel alugado da executada.

terça-feira, 25 de agosto de 2009

AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS QUE INSTRUÍRAM AGRAVO DE INSTRUMENTO


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS QUE INSTRUÍRAM A PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho, o documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, sendo certo que a Instrução Normativa n.º 16/99, item III, do Tribunal Superior do Trabalho, determina que as peças destinadas à instrução do agravo de instrumento deverão ser autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Não tendo o agravante instruído a petição de interposição do agravo de instrumento com as peças autenticadas e nem tampouco declarado sua autenticidade, através de sua patrona, nos termos do que dispõe o parágrafo 1.º do art. 544 do Código de Processo Civil, deixou de preencher os pressupostos processuais objetivos de admissibilidade, impondo-se o não conhecimento do recurso. (TRT/SP - 01423200744102011 - AI - Ac. 12ªT 20090489106 - Rel. Vania Paranhos - DOE 03/07/2009)

Acordo não afasta indenização por acidente de trabalho

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou empresa a pagar indenização a empregado, ao firmar entendimento de que acordo entre empregador e empregado não substitui o direito à indenização calcada em culpa da empregadora, no caso de acidente de trabalho. O relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, ao não conhecer do recurso especial, entendeu que o referido acordo não afasta a indenização civil baseada em culpa da empregadora no acidente de trabalho. Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o autor da ação sofreu acidente de trabalho quando era dinamitada uma pedreira e, segundo testemunhas, no momento do acidente, trajava roupas normais. Após o fato, a empresa empregadora firmou acordo com o empregado, pagando a soma de 12,96 salários mínimos da época. (Resp 651179)

Terceira Turma tem novo entendimento sobre aplicação de multa civil prevista no artigo 475 do Código de Processo Civil

Com a nova composição, decorrente da chegada do Ministro Horácio de Senna Pires, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho passou a ter novo entendimento a respeito da aplicação, no processo do trabalho, da penalidade prevista no artigo 475 do Código de Processo Civil, que determina multa de 10% sobre o valor da condenação a quem não pagar dívida no prazo de 15 dias. Os Ministros Horácio Pires (presidente) e Alberto Bresciani consideram que, como a Consolidação das Leis do Trabalho disciplina expressamente a matéria, com trâmites e princípios próprios, não há omissão que justifique a aplicação subsidiária do CPC. O artigo 769 da CLT dispõe que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com suas normas. “Ora, a CLT, nos artigos 880 e seguintes, disciplina expressamente a execução, com trâmites e princípios próprios da Justiça do Trabalho”, afirmou o relator do processo julgado, Ministro Alberto Bresciani. “Não se configura, assim, omissão que justifique aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC. (RR 1522/2003-048-01-40.9)

Empregador deve pagar 31% ao INSS em acordo sem vínculo

O empregador é responsável pelo pagamento dos 11% de contribuição previdenciária do trabalhador, sobre o valor total, nos casos de acordo judicial sem reconhecimento de vínculo empregatício. Assim entendeu a Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de embargos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A instituição previdenciária conseguiu demonstrar a divergência jurisprudencial em relação ao tema e modificar decisão da Quarta Turma do TST em sentido contrário. Os embargos referem-se à reclamação trabalhista de um garçom que prestou serviços para a Scania Latin America Ltda. de março de 2004 a julho de 2005, sem carteira assinada. Após ser dispensado, ele acionou a Justiça do Trabalho para obter o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de horas extras, aviso prévio férias e outras parcelas.
Em outubro de 2006, a Vara do Trabalho de Carazinho (RS) homologou o acordo firmado entre as partes envolvidas, em que a Scania se comprometeu a pagar R$ 6.000 ao garçom, mas não houve reconhecimento do vínculo. O juízo de origem estipulou o recolhimento de 20% do valor total como contribuição previdenciária.
(E-RR-467/2006-561-04-00.2)

Declaração da prescrição de ofício é compatível com o processo do trabalho

DOEletrônico 21/07/2009
Assim relatou o Desembargador Luiz Carlos Gomes Godoi em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: "Prescrição é a perda da pretensão de exigir do Estado-Juiz a reparação de um direito, em virtude da inércia do seu titular, dentro do prazo estabelecido em lei. O inciso XXIX do artigo 7º, da Constituição Federal estipula o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2(anos) da rescisão do contrato de trabalho para promover ação em relação aos créditos decorrentes da relação de trabalho. Outrossim, a Lei n.º 11.280/2006, conferiu nova redação ao artigo 219, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, revogando o artigo 194 do Código Civil de 2002, estipulando que o "juiz pronunciará, de ofício a prescrição".
E, a jurisprudência trabalhista vem se manifestando quanto à compatibilidade da regra ao processo do trabalho, em face da omissão da legislação obreira em relação à iniciativa para declaração dos efeitos da prescrição."
(Proc. 00487200806302008 - Ac. 20090495750)
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)