Blog do advogado Alexandre Vasconcellos - Notícias e orientações acerca do direito do trabalho e assuntos relevantes do mundo jurídico em geral.
sexta-feira, 1 de abril de 2011
Servente terceirizada consegue vínculo de emprego com banco
Cabe à empresa provar que não falhou no serviço
Trabalhador dispensado após ajuizar ação contra empregador receberá indenização
Conta poupança é bem impenhorável
Trabalhadoras receberão em dobro férias quitadas fora do prazo
quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011
NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS PODE GERAR DANO MORAL
No recurso ordinário interposto contra a decisão da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedentes em parte os pedidos, a segunda ré alegou que não praticou qualquer ato que pudesse ocasionar o dano moral pleiteado.
O desembargador José Antonio Teixeira da Silva, designado redator do acórdão, reconheceu que não se pode generalizar o instituto da responsabilidade civil, e que nem sempre a empresa inadimplente em relação às verbas rescisórias incorre em dano moral. Por outro lado, para o redator, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador é capaz de atingir a honra e a dignidade do empregado, as quais constituem seu patrimônio imaterial.
“A dispensa sem o pagamento de nenhum crédito, a obstrução à possibilidade do empregado se socorrer do seguro-desemprego e do saque do FGTS, ou seja, a privação de qualquer meio de subsistência, não pode ser encarado como um mero dissabor. Retirar de qualquer ser humano os meios de auto-sustento e de sua família é algo degradante, violador de sua dignidade e que, sem dúvida, atenta contra os direitos da personalidade”, concluiu o desembargador.
A 6ª Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ordinário, mantendo a condenação por danos morais, mas reduziu o valor inicialmente fixado pelo juízo de 1º grau.
FONTE: portal2.trtrio.gov.br
terça-feira, 25 de janeiro de 2011
Recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho sofre alterações
Isso é o que determina o ATO CONJUNTO n.º 21/2010 TST.CSJT.GP.SG, divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 09/12/2010.
A migração da arrecadação de custas e emolumentos de DARF para GRU proporcionará aos Tribunais Regionais do Trabalho um melhor acompanhamento e controle, uma vez que, com o uso da GRU, será possível verificar cada recolhimento efetuado individualmente, por meio de consulta ao SIAFI, e obter informações sobre Unidade Gestora, contribuinte, valor pago e código de recolhimento.
(Notícia publicada originalmente em 16/12/2010)


GRU - CUSTAS E EMOLUMENTOS
OU SEJA: o pagamento agora não será mais através do Darf, mas sim da GRU no código 18740-2 e a guia deverá ser feita através do site e paga perante a CEF ou Banco do Brasil. Frise-se que, no caso de pagamento em cheque, o mesmo deverá ocorrer apenas no Banco do Brasil. A partir de 01 de Janeiro, as custas só podem ser pagas desta forma, ficando, desta feita, aposentadas as custas através de Darf.
O documento deverá ser preenchido e impresso no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional (https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp), devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.
No preenchimento da guia, devem ser observados os seguintes dados:
a) Campo "Unidade Gestora" (UG): 080009
b) Campo "Gestão": 00001 - Tesouro Nacional
c) Campo "Código de Recolhimento": 18740-2 - STN - CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB); 18770-4 - STN - EMOLUMENTOS (CAIXA/BB).
d) Campo "Número do Processo/Referência": inserir o número do processo, sem pontos e hífens, excluindo-se os quatro últimos dígitos.
e) Campo "Vara": informar os quatro últimos dígitos do número do processo.
Os demais campos deverão ser preenchidos conforme as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
ANEXO II
| UNIDADE GESTORA | CÓDIGO |
| Tribunal Superior do Trabalho | 080001 |
| Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região | 080009 |
| Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região | 080010 |
| Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região | 080008 |
| Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região | 080014 |
| Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região | 080007 |
| Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região | 080006 |
| Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região | 080004 |
| Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região | 080003 |
| Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região | 080012 |
| Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região | 080016 |
| Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região | 080002 |
| Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região | 080013 |
| Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região | 080005 |
| Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região | 080015 |
| Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região | 080011 |
| Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região | 080018 |
| Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região | 080019 |
| Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região | 080020 |
| Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região | 080022 |
| Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região | 080023 |
| Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região | 080021 |
| Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região | 080024 |
| Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região | 080025 |
| Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região | 080026 |
terça-feira, 14 de dezembro de 2010
EXTINÇÃO: POSTO DO RIO SUL FUNCIONA ATÉ 17/12

Saiu publicado nesta terça-feira, 14 de dezembro, o Ato 84/2010, que dispõe sobre a extinção do Sistema de Posto de Atendimento no âmbito da Justiça do Trabalho da 1ª Região. O Posto do Shopping Rio Sul funcionará normalmente até sexta-feira, dia 17 de dezembro.
A medida considera a necessidade de racionalizar e reestruturar as atividades de atendimento no TRT/RJ.
quarta-feira, 15 de setembro de 2010
TST regulamenta o depósito recursal em agravo de instrumento
Atualiza a Instrução Normativa n.º 3, de 15 de março de 1993.
O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Milton de Moura França, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros João Oreste Dalazen, Vice-Presidente, Carlos Alberto Reis de Paula, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e o Ex.mo Sr. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Edson Braz da Silva,
Considerando a Lei n.º 12.275, de 29 de junho de 2010, que altera a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acresce o § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.
R E S O L V E U
Art. 1º Os itens I, II, a, b, c, d, e, f, g e h, III, VI e VIII da Instrução Normativa n.º 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei n.º 8.177/1991, com a redação dada pelo art. 8º da Lei n.º 8.542/1992, e o depósito de que tratam o § 5º, I, do art. 897 e o § 7º do art. 899, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 12.275, de 29/6/2010, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.
II – No processo de conhecimento dos dissídios individuais o valor do depósito é limitado a R$5.889,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), ou novo valor corrigido, para o recurso ordinário, e a R$11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), ou novo valor corrigido, para cada um dos recursos subseqüêntes, isto é, de revista, de embargos (ditos impropriamente infringentes) e extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, observando-se o seguinte:
a) para o recurso de agravo de instrumento, o valor do “depósito recursal corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar”;
b) depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado;
c) se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso;
d) havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação, quer para a exigibilidade de depósito ou complementação do já depositado, para o caso de recurso subseqüente, quer para liberação do valor excedente decorrente da redução da condenação;
e) nos dissídios individuais singulares o depósito será efetivado pelo recorrente, mediante a utilização das guias correspondentes, na conta do empregado no FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, ou fora dela, desde que feito na sede do juízo e permaneça à disposição deste, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária;
f) nas reclamatórias plúrimas e nas em que houver substituição processual, será arbitrado o valor total da condenação, para o atendimento da exigência legal do depósito recursal, em conformidade com as alíneas anteriores, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária do órgão em que se encontra o processo;
g) com o trânsito em julgado da decisão condenatória, os valores que tenham sido depositados e seus acréscimos serão considerados na execução;
h) com o trânsito em julgado da decisão que absolveu o demandado da condenação, ser-lhe-á autorizado o levantamento do valor depositado e seus acréscimos.
III - Julgada procedente ação rescisória e imposta condenação em pecúnia, será exigido um único depósito recursal, até o limite máximo de R$11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), ou novo valor corrigido, dispensado novo depósito para os recursos subseqüentes, salvo o depósito do agravo de instrumento, previsto na Lei n.º 12.275/2010, observando-se o seguinte:
..........................
VI - Os valores alusivos aos limites de depósito recursal serão reajustados anualmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores, e serão calculados e publicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho por ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, tornando-se obrigatória a sua observância a partir do quinto dia seguinte ao da publicação.
............................
VIII - O depósito judicial, realizado na conta do empregado no FGTS ou em estabelecimento bancário oficial, mediante guia à disposição do juízo, será da responsabilidade da parte quanto à exatidão dos valores depositados e deverá ser comprovado, nos autos, pelo recorrente, no prazo do recurso a que se refere, independentemente da sua antecipada interposição, observado o limite do valor vigente na data da efetivação do depósito, bem como o contido no item VI, salvo no que se refere à comprovação do depósito recursal em agravo de instrumento, que observará o disposto no art. 899, § 7º, da CLT, com a redação da Lei n.º 12.275/2010.
........................................”
Art. 2º Excluir os Itens XII e XIV da Instrução Normativa n.º 3.
Art. 3º Determinar a republicação da Instrução Normativa n.º 3, com as alterações introduzidas por esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 13 de agosto de 2010.
Brasília, 9 de agosto de 2010.
Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Republicação da Instrução Normativa nº 3, com as alterações introduzidas pela Resolução n.º 168, de 9 de agosto de 2010.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 3
Interpreta o art. 8º da Lei n.º 8542, de 23/ 12/92 (DOU de 24/12/1992), que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho e a Lei n.º 12.275, de 29 de junho de 2010, que altera a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acresce o § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.
I – Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei n.º 8.177/1991, com a redação dada pelo art. 8º da Lei n.º 8.542/1992, e o depósito de que tratam o § 5º, I, do art. 897 e o § 7º do art. 899, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 12.275, de 29/6/2010, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.
II – No processo de conhecimento dos dissídios individuais o valor do depósito é limitado a R$5.889,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), ou novo valor corrigido, para o recurso ordinário, e a R$11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), ou novo valor corrigido, para cada um dos recursos subseqüêntes, isto é, de revista, de embargos (ditos impropriamente infringentes) e extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, observando-se o seguinte:
a) para o recurso de agravo de instrumento, o valor do “depósito recursal corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar”;
b) depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado;
c) se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso;
d) havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação, quer para a exigibilidade de depósito ou complementação do já depositado, para o caso de recurso subseqüente, quer para liberação do valor excedente decorrente da redução da condenação;
e) nos dissídios individuais singulares o depósito será efetivado pelo recorrente, mediante a utilização das guias correspondentes, na conta do empregado no FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, ou fora dela, desde que feito na sede do juízo e permaneça à disposição deste, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária;
f) nas reclamatórias plúrimas e nas em que houver substituição processual, será arbitrado o valor total da condenação, para o atendimento da exigência legal do depósito recursal, em conformidade com as alíneas anteriores, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária do órgão em que se encontra o processo;
g) com o trânsito em julgado da decisão condenatória, os valores que tenham sido depositados e seus acréscimos serão considerados na execução;
h) com o trânsito em julgado da decisão que absolveu o demandado da condenação, ser-lhe-á autorizado o levantamento do valor depositado e seus acréscimos.
III - Julgada procedente ação rescisória e imposta condenação em pecúnia, será exigido um único depósito recursal, até o limite máximo de R$11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), ou novo valor corrigido, dispensado novo depósito para os recursos subseqüentes, salvo o depósito do agravo de instrumento, previsto na Lei n.º 12.275/2010, observando-se o seguinte:
a) o depósito será efetivado pela parte recorrente vencida, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição do juízo da causa;
b) com o trânsito em julgado da decisão, se condenatória, o valor depositado e seus acréscimos serão considerados na execução; se absolutória, será liberado o levantamento do valor do depositado e seus acréscimos.
IV - A exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte:
a) a inserção da vírgula entre as expressões "...aos embargos" e "à execução..." é atribuída a erro de redação, devendo ser considerada a locução "embargos à execução";
b) dada a natureza jurídica dos embargos à execução, não será exigido depósito para a sua oposição quando estiver suficientemente garantida a execução por depósito recursal já existente nos autos, efetivado no processo de conhecimento, que permaneceu vinculado à execução, e/ou pela nomeação ou apreensão judicial de bens do devedor, observada a ordem preferencial estabelecida em lei;
c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subseqüente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite;
d) o depósito previsto no item anterior será efetivado pelo executado recorrente, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição do juízo da execução;
e) com o trânsito em julgado da decisão que liquidar a sentença condenatória, serão liberados em favor do exeqüente os valores disponíveis, no limite da quantia exeqüenda, prosseguindo, se for o caso, a execução por crédito remanescente, e autorizando-se o levantamento, pelo executado, dos valores que acaso sobejarem.
V - Nos termos da redação do § 3º do art. 40, não é exigido depósito para recurso ordinário interposto em dissídio coletivo, eis que a regra aludida atribui apenas valor ao recurso, com efeitos limitados, portanto, ao cálculo das custas processuais.
VI - Os valores alusivos aos limites de depósito recursal serão reajustados anualmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores, e serão calculados e publicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho por ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, tornando-se obrigatória a sua observância a partir do quinto dia seguinte ao da publicação.
VII - Toda decisão condenatória ilíquida deverá conter o arbitramento do valor da condenação. O acréscimo de condenação em grau recursal, quando ilíquido, deverá ser arbitrado também para fins de depósito.
VIII - O depósito judicial, realizado na conta do empregado no FGTS ou em estabelecimento bancário oficial, mediante guia à disposição do juízo, será da responsabilidade da parte quanto à exatidão dos valores depositados e deverá ser comprovado, nos autos, pelo recorrente, no prazo do recurso a que se refere, independentemente da sua antecipada interposição, observado o limite do valor vigente na data da efetivação do depósito, bem como o contido no item VI, salvo no que se refere à comprovação do depósito recursal em agravo de instrumento, que observará o disposto no art. 899, § 7º, da CLT, com a redação da Lei n.º 12.275/2010.
IX - é exigido depósito recursal para o recurso adesivo, observados os mesmos critérios e procedimentos do recurso principal previsto nesta Instrução Normativa.
X - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei n.º 779, de 21/8/1969, bem assim da massa falida, da herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado (art. 5º, LXXIV, CF).
XI - Não se exigirá a efetivação de depósito em qualquer fase ou grau recursal do processo, fora das hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.
XII - Havendo acordo para extinção do processo, as partes disporão sobre o valor depositado. Na ausência de expressa estipulação dos interessados, o valor disponível será liberado em favor da parte depositante.
Agravo de instrumento em Recurso de Revista
As peças que acompanharam petições após essa data ficarão disponíveis para retirada pelas partes por 30 dias, a contar da data de publicação do comunicado.
Após o processamento dos recursos recebidos, os autos serão digitalizados e encaminhados eletronicamente ao TST. Após a digitalização, os autos físicos serão baixados às respectivas varas do trabalho, onde aguardarão a decisão final do recurso, permitindo o prosseguimento da execução provisória, dispensada a extração de carta de sentença.
Vale destacar a publicação considerou resolução administrativa do Órgão Especial do TST (nº 1418/10, publicada em 1º de setembro), que altera o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista, além do fato de que, desde o último dia 02 de agosto, os processos encaminhados àquele tribunal são remetidos de forma eletrônica.
terça-feira, 14 de setembro de 2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO : LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010.
Vigência Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso II do § 2o e o § 3o do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Ar. 475-O. .........................................................................
...............................................................................................
§2o .............................................…...........…………........
.............................................................................................
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:
...................................................................................” (NR)
“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
.............................................................................................
§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.
§ 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II - conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” (NR)
“Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.” (NR)
“Art. 736. ....................................................................
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.
Brasília, 9 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: DESNECESSÁRIA A CÓPIA DE PEÇAS
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, no início do mês e por unanimidade, a Resolução Administrativa nº 1.418, que determina o processamento do agravo nos próprios autos do recurso de revista indeferido. No mesmo sentido, foi publicada a Lei n° 12.322, de 9 de setembro de 2010, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil.
Segundo o desembargador Cesar Marques Carvalho, gestor regional das metas prioritárias do CNJ e presidente da Comissão de Tecnologia da Informação do TRT/RJ, a medida gera agilidade na tramitação dos processos.
“Não é mais preciso formar o volume do agravo de instrumento e numerar centenas de folhas, cujo destino final seria o descarte”, explicou ele.
Interposto o agravo de instrumento nos próprios autos, estes serão digitalizados e encaminhados de forma eletrônica ao TST. Depois disso, o processo original baixará ao juízo de origem para prosseguimento ou execução, tornando desnecessária a expedição de carta de sentença.
Se admitido o recurso de revista, o procedimento será semelhante, já que os autos serão igualmente digitalizados e remetidos eletronicamente ao Tribunal Superior do Trabalho.
“É preciso que os senhores advogados tenham a consciência de que o encaminhamento de peças para formação de agravo é desnecessário em razão do novo procedimento adotado” alertou o desembargador Cesar Marques, que vê mais benefícios na mudança: “Ao reduzirmos as impressões em papel, estamos colaborando também com a Meta n° 6 do CNJ, de reduzir em pelo menos 2% o consumo per capita de energia, telefone, papel, água e combustível nos tribunais”.
quarta-feira, 11 de agosto de 2010
SDI-2 nega pedido de gestante que buscava reintegração após a estabilidade
A ação teve início com a dispensa por justa causa da empregada grávida. O juiz da Vara do Trabalho de Caraguatatuba (SP), reconhecendo o perdão tácito da empresa e o direito à estabilidade da gestante determinou, liminarmente, sua reintegração e inclusão no plano de saúde da empresa.
A gestante voltou ao emprego; porém, findo o período de estabilidade, o banco dispensou-a sem nenhum pagamento, argumentando que a justa causa estava sendo discutida em juízo. Diante disso, considerando desleal a atitude da empresa, o juiz, por despacho, determinou novamente a reintegração da trabalhadora, sob pena de multa diária.
Insatisfeito, o banco impetrou mandado de segurança ao TRT-15, que lhe concedeu o pedido e reverteu a decisão. A trabalhadora, então, ingressou com recurso ordinário no TST alegando situação de desamparo, por estar desempregada e sem condições de manter a filha.
A relatora do processo, Juíza convocada Maria Doralice Novaes, considerou acertada a decisão do TRT. Para a juíza, o período estabilitário da gestante já havia terminado quando o empregador realizou a dispensa, demonstrando a inexistência do direito ao emprego. Como a trabalhadora teve seu contrato mantido durante a gestação e nos meses posteriores ao parto, o perigo de dano irreparável não mais justificaria o elastecimento da estabilidade. Segundo a relatora, a tutela antecipada exigiria a comprovação de dano de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, não sendo o caso em questão.
A juíza ainda explicou que a controvérsia (reintegração da gestante ante o fim do período estabilitário) poderia ocasionar decisão conflitante com a ação trabalhista em trâmite em que se discute a justa causa.
Com essas considerações, a relatora aplicou analogicamente a parte inicial da Orientação Jurisprudencial n° 24 da SDI-2, segundo a qual se rescinde o julgado que reconhece estabilidade provisória e determina a reintegração do empregado, quando já exaurido o respectivo período de estabilidade.
Com esses fundamentos, a SDI-2, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário da trabalhadora, ficando mantida a decisão do TRT de desconstituir o despacho do juiz. (ROMS-32300-61.2009.5.15.0000)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Juiz aplica teoria da subordinação integrativa em processo trabalhista
De acordo com o magistrado, a relação de emprego implica, necessariamente, trabalho subordinado: “Na relação de emprego o trabalhador coloca a sua força de trabalho à disposição do empregador em troca de salário e se submete às suas ordens em relação ao modo pelo qual o trabalho será prestado” , explica. O empregado sujeita-se também à fiscalização do seu trabalho e pode sofrer punições em caso de descumprimento das determinações do empregador.
Mas o conceito tradicional de subordinação sofreu alterações neste início de Milênio. Segundo explica o juiz, com a reestruturação do processo produtivo, a sujeição jurídica do trabalhador à direção e à fiscalização do empregador passou a se dar de outras formas, o que demandou a busca de novos critérios para a configuração do estado de subordinação típico da relação de emprego. “Entre os novos critérios está a idéia da integração do trabalhador na organização ou estrutura da empresa (daí se falar em subordinação integrativa e subordinação estrutural)” . No novo esquema de trabalho terceirizado, a integração do trabalhador na estrutura produtiva da empresa beneficiária dos serviços é aferida pela sujeição direta deste ao poder diretivo do tomador dos seus serviços. Nesse caso, não é necessário verificar se as ordens são pessoal e diretamente transmitidas ao trabalhador, mas apenas se este se sujeita às diretivas do processo produtivo da empresa tomadora dos serviços. “A estrutura produtiva estabelecida pelo empregador se transforma em ferramenta de controle sobre o trabalhado, que passa a ser uma mera engrenagem em um processo produtivo rigidamente estabelecido pelo empregador” , frisa o juiz, acrescentando que a sujeição do trabalhador ao empregador passa a ser funcional.
Assim, de acordo com o magistrado, não há uma nova subordinação, mas uma nova forma de exercício do poder diretivo, já que o empregado se sujeita ao modo de realização do trabalho fixado pelo tomador dos seus serviços, sem um mínimo de autonomia ou interferência da sua real empregadora, a empresa de intermediação de mão-de-obra. Isso ocorre na hipótese de terceirização da atividade-fim da tomadora de serviços, uma vez que qualquer empresa cuida para que esta atividade se desenvolva de acordo com os seus objetivos econômicos. E, por isso, o vínculo de emprego deve se formar diretamente com o tomador de serviços.
No caso, para que a prestação de serviços de telecomunicação seja possível, o juiz entende ser indispensável criar canais de comunicação com a comunidade, como os serviços de call center. “Com isso, não há que se falar em simples atividade acessória ou complementar à atividade da reclamada, o que afasta a incidência da Lei n. 9.472/97, no que diz respeito à definição das hipóteses de terceirização lícita” , conclui o juiz, acrescentando que a terceirização não pode ser utilizada para afastar do trabalhador os direitos que lhe são assegurados pela ordem jurídica. “A terceirização da atividade-fim constitui simples forma de transferir para terceiros a contratação de pessoal, como instrumento voltado à redução de custos, encontrando, por isso, barreira intransponível nos princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho, ambos consagrados e realçados pela Constituição Federal de 1988” , arremata.
O trabalhador contratado por essa forma de terceirização irregular vê o seu trabalho desvalorizado, pois não tem os mesmos benefícios e vantagens oferecidas aos empregados diretos do tomador dos serviços. O juiz entendeu que, no caso analisado, essa desvalorização ficou evidente, na comparação entre as vantagens salariais dos empregados das duas empresas. Por isso, deferiu o pedido da reclamante e reconheceu o vínculo de emprego com a operadora de telefonia, que deverá anotar o contrato na CTPS da autora. Entendendo que ambas as empresas participaram da fraude representada pela terceirização ilícita, o magistrado condenou as reclamadas a respondem, solidariamente, pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante. (Proc. n. 858/2010)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Diarista em três dias na semana não obtém vínculo de emprego
Uma diarista carioca que, por muitos anos, prestou serviços em dias alternados em uma casa de família não conseguiu convencer a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que deveria ter o pedido de vínculo de emprego reconhecido.
O reconhecimento de vínculo de emprego, inicialmente deferido pelo juiz da primeira instância, foi retirado pelo Tribunal Regional da 1ª Região. No recurso de revista ao TST, a trabalhadora contestou a decisão regional. Para ela, o vínculo ficou caracterizado pela natureza contínua do trabalho que prestava, pois recebia mensalmente pelos três dias trabalhados semanalmente, relativamente aos períodos de abril de 1999 a julho de 2002 e de fevereiro a dezembro de 2004.
Ao analisar o caso na Segunda Turma, o relator, juiz convocado Roberto Pessoa, destacou que o trabalho intermitente de diarista em casa de família não preenche os requisitos necessários à caracterização da relação de emprego, tais como a presença obrigatória ao serviço, o cumprimento de horário e nem a percepção de salário fixo mensal.
Segundo o ministro, o diarista “é um trabalhador que se dispõe a prestar serviços em algum dia ou outro da semana, conforme seu interesse ou disponibilidade”. Por executar um tipo especial de serviço “ a sua remuneração é sempre, em proporção, maior do que a da empregada doméstica mensalista. E como sua tarefa é específica, muitas vezes, terminando-a, libera-se antes da jornada normal”.
Roberto Pessoa destacou, ainda, que os critérios da subordinação, fiscalização, comando e ingerência, da mesma forma, não se fazem presentes na relação de trabalho da diarista.
O relator manifestou que nada impede que o tomador do serviço e o trabalhador celebrem um contrato de trabalho doméstico, ainda que a prestação do serviço não seja diária. O que não é correto “é se estabelecer o entendimento de que há sempre um contrato de emprego doméstico com o diarista que, normalmente, presta serviços em dias alternados, em várias residências”, acrescentou.
O relator informou que esse entendimento reflete o posicionamento da Corte e transcreveu vários precedentes. Seu voto foi aprovado por unanimidade na Segunda Turma. (RR-58100-60.2005.5.01.0020)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Em condenação, FGTS não pode ir direto para empregado
Persistente, o autor da reclamação vem argumentando em seus recursos que a sentença lhe acarreta maior ônus, em razão da demora. Insiste ser cabível o pagamento direto ao empregado e alega que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), negando provimento a seu apelo, viola o artigo 20, I, da Lei 8.036/90. No entanto, ao examinar o recurso na Sexta Turma, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator, verificou que há precedentes no TST indicando a impossibilidade do pagamento direto ao trabalhador dos valores do FGTS pleiteados em juízo.
A respeito das alegações do trabalhador, o ministro informa que, apesar de o artigo 20, I, da Lei 8.036/90 possibilitar a movimentação da conta vinculada do trabalhador em caso de dispensa sem justa causa, o “dispositivo legal não autoriza que os valores dos depósitos do FGTS decorrentes da condenação judicial sejam pagos diretamente ao empregado, pois as ações trabalhistas que envolvem recolhimentos fundiários englobam direitos não só do trabalhador, mas também do órgão gestor do FGTS, relativamente à multa pelo atraso nos recolhimentos, razão pela qual o depósito na conta vinculada deve ser observado”.
Com essa fundamentação, o relator considerou correto o entendimento do TRT/RS, ao determinar que os valores relativos ao FGTS sejam depositados diretamente na conta vinculada do trabalhador. A Sexta Turma acompanhou o voto do relator, e negou provimento ao recurso de revista. (RR - 102741-38.1999.5.04.0028)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
TRT3 - Turma declara nulidade de TRCT firmado sem assistência sindical
Admitido em novembro de 2004 para prestar serviços de ronda, o trabalhador foi dispensado formalmente em dezembro de 2006. No entanto, continuou trabalhando, sem interrupção, para outra empresa do mesmo ramo e grupo econômico até maio de 2009, quando foi dispensado sem receber as parcelas rescisórias. O juiz de 1o Grau havia acolhido a prescrição bienal do primeiro contrato de trabalho. Mas o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa não concordou com esse posicionamento. Analisando o TRCT do primeiro contrato, ele observou que o empregado trabalhou mais de dois anos para a empresa e foi dispensado sem a assistência da autoridade administrativa competente. Segundo esclareceu o relator, o artigo 477, parágrafo 1o da CLT é claro ao dispor que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de empregado com mais de um ano de serviço só tem validade se aprovado pela entidade sindical ou Ministério do Trabalho.
Da forma realizada, não foram observadas as exigências legais para a rescisão do contrato. No entender do desembargador, aplicam-se, ao caso, os artigos 104, 107 e 166, V, todos do Código Civil, que tratam da nulidade do negócio jurídico, quando for desprezada alguma solenidade essencial para a validade do ato. “Imperioso concluir, da conjugação de todos estes dispositivos e da impugnação específica feita pelo Reclamante ao citado TRCT, que não há como se conferir validade e eficácia ao referido documento” - destacou. Por isso, a ex-empregadora não conseguiu comprovar o término do primeiro contrato de trabalho, em dezembro de 2006.
Para saber se as empresas formam um grupo econômico, o desembargador examinou os seus contratos sociais. A primeira empregadora tem como objeto o comércio varejista de alarmes de segurança e prestação de serviços de monitoramento em alarmes. Já a segunda presta serviços de vigilância armada e desarmada a estabelecimentos financeiros e a outros estabelecimentos de segurança. O sócio de uma assina contratos de prestação de serviços da outra. Diante desses fatos, o relator verificou a existência de uma relação de coordenação entre as empresa e a formação de grupo econômico, não havendo dúvidas de que o trabalhador prestou serviços de forma ininterrupta para as ex-empregadoras, ficando caracterizada a unicidade contratual. Declarando a nulidade do TRCT apresentado, o magistrado reconheceu o contrato único e estendeu a condenação ao pagamento das verbas deferidas a todo o período contratual, com a responsabilidade solidária das duas empresas. (RO nº 00762-2009-057-03-00-7)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Novos procedimentos a serem observados na concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários
NOVOS VALORES DE DEPÓITO RECURSAL 2010-2011
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,
RESOLVE Editar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Lei do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2009 a junho 2010, a saber:
R$ 5.889,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2010.
Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.
Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, 21 jul. 2010


